Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extrato) 13903/2020, de 14 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial - 3.ª Fase

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 13903/2020

Sumário: Elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial - 3.ª Fase.

Elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial - 3.ª Fase

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, que nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), que a Câmara Municipal da Murtosa, na sua reunião ordinária de 18 de junho de 2020, deliberou por unanimidade dar início ao procedimento de elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial - 3.ª Fase, de acordo com os Termos de Referência que constam na proposta do Sr Presidente, datada de 9/06/2020.

De acordo com os respetivos "termos de referência" o plano de pormenor, seguirá os seguintes princípios orientadores e objetivos:

a) Estruturar e infraestruturar o Espaço de de Atividade Económica criando espaços vocacionados para a instalação de unidades empresariais, dotados de espaços públicos e de infraestruturas ambientalmente qualificadas;

b) Disponibilizar terrenos aptos para a edificabilidade que permitam atração e fixação de novas unidades empresariais em especial no domínio da tecnologia e inovação, valorizando, assim a proximidade e relação com o meio científico e tecnológico envolvente;

c) Garantir uma rede e uma estrutura de espaços e equipamentos públicos;

d) Promover a continuidade da imagem de um Polo Empresarial e sustentado na relação com o novo quadro de acessibilidades nomeadamente com a sua articulação com o eixo de ligação à A29.

Mais se informa que o procedimento será objeto de Avaliação Ambiental Estratégica nos termos do DL n.º 322/2007, de 15 de junho, conforme consta na fundamentação dos "Termos de Referência".

Ficou estabelecido um prazo de 36 meses para a elaboração do Plano de Pormenor e um período de quinze (15) dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões, observações ou apresentar informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, por todos os interessados, nos termos de n.º 1 do artigo 76.º e n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT.

As participações deverão ser apresentadas por escrito, em formulário próprio e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, no Balcão de Atendimento Integrado, sito Praça do Município, 1, 3870-101 Murtosa, ou enviadas por carta com aviso de receção para aquela morada, ou para o endereço eletrónico geral@cm-murtosa.pt. Os documentos relativos ao presente procedimento (Deliberação e Termos de Referência) poderão ser consultados no referido Balcão, durante as horas normais de expediente ou no sítio da autarquia, em http:\\www.cm-murtosa.pt

29 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

CÓPIA DE PARTE DA ATA

---JOAQUIM MANUEL DOS SANTOS BAPTISTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA MURTOSA:---

---CERTIFICA, para os devidos efeitos, que, da ata da reunião ordinária da Câmara Municipal da Murtosa de dezoito de junho de dois mil e vinte, consta a seguinte deliberação:---

---PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL - FASE III- Foi presente pelo Senhor Presidente da Câmara uma proposta para a elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial - Fase III:---

---"Plano de Pormenor da Zona Industrial - Fase III---

---1 - OPORTUNIDADE E ENQUADRAMENTO LEGAL---

---O presente documento traduz a oportunidade e os termos de referência previstos no n.º 3 do artº 76º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIT), definido pelo Decreto- Lei 80/2015, de 14 de maio, que regulamenta a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território. ---

---Com a publicação da revisão do Plano Diretor Municipal, em 2015, a Câmara Municipal da Murtosa definiu, como parte da estratégia municipal para o desenvolvimento do Concelho, unidades operativas de planeamento e gestão, sendo uma delas destinada à expansão da zona industrial, designada por UOPG1 - Zona Industrial - fase III, conforme artº 68 do regulamento do PDM. ---

---A elaboração do presente plano surge da dinâmica empresarial do município e a oportunidade de potenciar a localização escolhida, sustentada na sua relação com a zona industrial existente e com o novo quadro de acessibilidades previsto, nomeadamente a ligação à A29, em conformidade com o protocolo outorgado com o governo.---

---Este espaço, será vocacionado para receber atividades económicas que irão permitir a dinamização do tecido empresarial local como também atrair, fixar novos investimentos e criar postos de trabalho. ---

--- 2 - FUNDAMENTAÇÃO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DE PORMENOR---

---O artº 68 do PDM estabelece que a Zona Industrial da Murtosa - Fase III, poderá ser concretizada através de Plano de Urbanização ou Plano/s de Pormenor, estabelecendo as principais orientações para a sua execução:---

---a) Estruturar e infraestruturar o Espaço de Atividade Económica criando espaços vocacionados para a instalações de unidades empresariais, dotados de espaços públicos e de infraestruturas ambientalmente qualificadas;---

---b) Disponibilizar terrenos aptos para a edificabilidade que permitam atração e fixação de novas unidades empresariais em especial no domínio da tecnologia e inovação, valorizando, assim a proximidade e relação com o meio científico e tecnológico envolvente;---

---c) Garantir uma rede e uma estrutura de espaços e equipamentos públicos;---

---d) Promover a continuidade da imagem de um Polo Empresarial e sustentado na relação com o novo quadro de acessibilidades nomeadamente com a sua articulação com o eixo de ligação à A29.---

--- 3 - OBJETIVOS ESTRATÉGICOS DO PLANO DE PORMENOR---

---A definição dos objetivos estratégicos do Plano de Pormenor da ZI da Murtosa evidenciam o enquadramento na estratégia do PDM e nos valores estratégicos que lhes são inerentes.---

---Esse enquadramento pode ser sintetizado da seguinte forma:---

(ver documento original)

---OE1 - Diversificar, dinamizar e fortalecer a base económica local

---O PP visa a criação e instalação de um espaço de atividades económicas, que promovam as condições necessárias para garantir e atrair novos investimentos e fomentar a diversificação e a complementaridade de funções num quadro de articulação e enquadramento no tecido industrial já existente. Este espaço constitui uma oportunidade para o desenvolvimento e crescimento das dinâmicas empresariais, aproveitando os importantes fatores de localização da área de intervenção, criando condições para a captação de investimentos no curto prazo de modo a poder dar resposta a diversas solicitações de diversas áreas empresariais.

---OE2 - Atrair e fixar investimento e criar mais e melhor emprego

---Certamente que a concretização deste novo investimento produzirá mais emprego e melhor emprego. Este investimento visa consolidar a implementação da uma nova fase da Zona Industrial com o objetivo de se tornar um espaço de atividade económica de referência, que oferece infraestruturas e serviços de qualidade, assentes num modelo de ocupação polinucleada e sectorialmente diferenciador, capaz de acolher diversos sectores produtivos e novos modelos de negócio.

---O potencial de emprego que decorre deste investimento inclui emprego não qualificado, mas, também, parte significativa de trabalho qualificado para níveis de formação superior. O município da MURTOSA pode ganhar muito com a fixação de novos residentes, vendo reforçando, por via disso, o processo de reabilitação urbana e de dinamização do ambiente urbano, com esperados efeitos ao nível do tecido comercial e de serviços.

---OE3 - Promover políticas que favoreçam a coesão social económica e territorial e que contribuam para fixar e atrair população

---Promover a fixação e atração da população será sempre um dos objetivos de todas as políticas públicas municipais de territórios que apresentam características e dinâmicas semelhantes às verificadas no território da MURTOSA. Esse objetivo terá ainda mais condições para ser alcançado se for possível oferecer boas e atrativas condições de vida à população residente. O ordenamento do território e o desenvolvimento e implementação de políticas públicas municipais podem desempenhar um papel fundamental neste domínio ao contribuírem para a construção de um território que se apresente coeso, social e territorialmente atrativo. Significa isso que as oportunidades de trabalho, o apoio e a oferta social e cultural, a integração e a inclusão e o acesso aos principais equipamentos e serviços constituem fatores diferenciadores para os residentes o que condicionará, certamente, o modelo de ocupação territorial. Ao dinamizar, economicamente, uma parte significativa do território rural da MURTOSA, a Zona Industrial vem contribuir fortemente para a concretização desses objetivos.

---OE4 - Valorizar e potenciar recursos num quadro de equilíbrio ambiental e paisagístico

---O enquadramento da zona industrial na envolvente é uma preocupação exponenciada pelo facto de estarmos perante espaço rural que exige o estabelecimento de equilíbrios entre a integração paisagística e ambiental e a relação com as redes viária e de infraestruturas presente no território.

---OE5 - Promover a Sustentabilidade e boas práticas na ecoeficiência e na gestão do uso da água e da energia

---As soluções a adotar para todas as redes de infraestruturas terão por base as preocupações com o uso eficiente da água e da energia. A sustentabilidade da zona industrial está fortemente relacionada com a sustentabilidade ambiental e paisagística. Nesse sentido estas preocupações farão parte integrante do desenvolvimento dos projetos de execução da zona industrial e constituirão uma imagem de marca ou uma referência na afirmação e na apresentação dos respetivos investimentos.

---OE6 - Afirmar capacidade de compreender dinâmicas e oportunidades em especial, as emergentes e vencer inércias institucionais, cooperando e articulando com agentes e promotores

---Todo o processo de atração e fixação do investimento teve por base uma atitude política municipal na interpretação do quadro de oportunidades e de contexto. Articular e concertar as ações e a capacidade de investimento de eventuais promotores com o interesse público municipal e regional, constitui um desafio estruturante para o processo de desenvolvimento municipal e regional, no qual o município e as entidades da tutela [em especial a CCDRC] desempenham um papel estruturante e decisivo.

--- 4 - INCIDÊNCIA TERRITORIAL

---A área a submeter a PP é praticamente coincidente com a delimitação da UOPG1 prevista em PDM, tendo sofrido alguns ajustes, que visam o respeito pelas atuais condicionantes associadas à Lei da Defesa das Florestas.

---Nesse sentido, o Executivo Municipal estabelece submeter a Plano de Pormenor a área que se delimita na planta supra.

(ver documento original)

---5 - NECESSIDADE DE SE PROCEDER À AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA (AAE)

---Dispõe o artigo 78 do RJIGT, que os planos de pormenor só são objeto de avaliação ambiental, caso se determine que os mesmos são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente ou constituam enquadramento para a aprovação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, ou a avaliação de incidências ambientais. ---

---Compete à Câmara Municipal, a avaliação e decisão sobre a necessidade de submeter, ou não, o plano a Avaliação Ambiental Estratégica. ---

---De acordo com o nº 2 do mesmo artigo 78, essa avaliação é feita tendo por base os critérios que são estabelecidos no anexo do DL 232/2007, de 15 de junho , com a redação do DL 58/2011, de 04 de maio, podendo ser precedida de consulta às entidades, a quem, pelas responsabilidades que possuem, possa interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano. ---

---Assim e tendo em conta o que estabelecem os números 1 e 2 do artº 78 do RJIGT, o artº 3º do DL 232/2007, de 15 de junho , com a redação do DL 58/2011, de 04 de maio, e tendo em consideração os critérios estabelecidos no anexo, propõe-se a seguinte ponderação:---

---a) "São objeto de AAE os planos e programas para os setores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão de águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos mencionados nos anexos I e II do DL 69/2000, de 03 de maio, na sua atual redação (sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental)"; ---

--- O Plano de Pormenor destina-se ao enquadramento de atividades produtivas/ industriais/de armazenagem etc, não havendo, nesta fase, garantia de que esteja excluída a possibilidade de uma eventual instalação de algumas das atividades elencadas no anexo I do diploma;---

--- O Plano de Pormenor destina-se ao enquadramento de atividades produtivas/ industriais/de armazenagem etc, podendo eventualmente vir a enquadrar algumas das atividades elencadas no anexo II do diploma;---

- O plano enquadra projetos elencados no ponto 10 do anexo II (ou seja parques industriais ou loteamentos com 20 ou mais ha, ou plataformas logísticas com 15 ou mais ha).---

---Da análise deste primeiro critério conclui-se pela obrigatoriedade submeter o PP a AAE.---

---b) "Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional de sítios, num sítio de interesse comunitário, numa zona especial de conservação ou numa zona de proteção especial, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do art. 10º do D.L. n.º 140/99, de 24 de abril na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 49/2005, de 24 de fevereiro";---

--- A área a submeter a PP, não integra qualquer tipo de sítio ou zona referida acima.---

---Da análise deste segundo critério conclui-se que o PP não estaria sujeito a AAE.---

---c) "Os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos e que sejam qualificados como suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente".---

--- Este PP destina-se à implementação de uma zona industrial, onde não se poderá excluir a possibilidade de enquadrar futuros projetos que eventualmente possam vir a ser qualificados como suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.---

---Da análise deste terceiro critério conclui-se que o PP deverá ser sujeito a AAE---

---Ainda neste âmbito, será relevante ter em consideração o seguinte:---

--- A área a submeter a plano de pormenor está atualmente classificada como solo rural pelo PDM da Murtosa, o que implicará reconversão de solo rústico em solo urbano;---

--- O local está atualmente abrangido por áreas sensíveis classificadas e integradas nas servidões da REN e da RAN, que necessariamente terão que ser alvo de exclusões, no âmbitos dos respetivos regimes;---

---Assim e tendo em consideração os critérios previstos no D.L. n.º 232/2007, de 15/06, alterado pelo D.L. n.º 58/2011, de 4/05 , o Município da Murtosa determina sujeitar a Avaliação Ambiental Estratégica o presente plano de pormenor. ---

---6 - PRAZO DE EXECUÇÃO ---

---De acordo com o n.º 1 do art. 76º do RJIGT, define-se um prazo para a elaboração do Plano de Pormenor de 36 meses.---

---7 - PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO PREVENTIVA---

---De acordo com o n.º 1 do art. 76º e n.º 2 do art. 88º do RJIGT, o prazo de participação preventiva será de 15 dias, devendo esta ser publicada em Diário da República e divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na internet da câmara municipal.---

---8 - CARTOGRAFIA A UTILIZAR---

---De acordo com o n.º 1 do art. 3º do Regulamento 142/2016, de 9/02, a câmara municipal irá utilizar na elaboração do Plano de Pormenor, cartografia numérica vetorial à escala 1:2000, propriedade da mesma, homologada pela DGT em 9 de abril de 2019.---

---A Câmara Municipal depois de analisar a proposta, deliberou, por unanimidade, dar inicio ao procedimento de elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial - Fase III, com base e de acordo com a proposta.---Por ser verdade passa a presente certidão que assina e autentica com selo branco em uso nesta Câmara Municipal.---

---CÂMARA MUNICIPAL DA MURTOSA, 22-06-2020.

O Presidente da Câmara

___

(Joaquim Manuel dos Santos Baptista)

613473146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4245298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda