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Despacho 8836/2020, de 14 de Setembro

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Sumário

Homologação, pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, do Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos da Escola Superior de Educação de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8836/2020

Sumário: Homologação, pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, do Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos da Escola Superior de Educação de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa.

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro), e com o n.º 3 do artigo 1.º do Despacho 9035/2017, de 12 de outubro, homologo o Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos da Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

31 de julho de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO I

Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos da Escola Superior de Educação de Lisboa

Considerando o disposto no Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado ao abrigo do Despacho n.º.9035/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017, aplicável em todas as Unidades Orgânicas do IPL com as adaptações que se revelem estritamente necessárias à preservação da sua autonomia científica e pedagógica, sempre observando as normas legais e estatutárias em vigor;

Ouvidos os órgãos competentes da Escola Superior de Educação de Lisboa que se manifestaram, por unanimidade, favoravelmente;

É aprovado o Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos da Escola Superior de Educação de Lisboa, que se publica em anexo.

23 de julho de 2020. - O Presidente da Escola Superior de Educação de Lisboa, Prof. Doutor Carlos Pires.

Artigo 1.º

Objeto e enquadramento

1 - Este regulamento estabelece as normas a seguir nos processos de criação, alteração e extinção de todos os cursos ministrados na Escola Superior de Educação de Lisboa (ESELx), adiante designados por cursos.

2 - A presente revisão do Regulamento decorre da necessidade de o adaptar ao Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologado pelo Despacho 9035/2017, de 12 de outubro.

3 - Em concordância com o previsto no n.º 2, do Artigo 1.º, do referido Despacho, entende-se necessário propor algumas adaptações que salvaguardem a preservação da autonomia científica e pedagógica, assente num modelo participativo que tem consubstanciado o processo de tomada de decisões na ESELx.

4 - De acordo com a alínea g) do Artigo 24.º dos Estatutos da ESELx, compete ao Conselho Técnico-Científico, em articulação com outros órgãos e estruturas, "pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e/ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados". Esta competência do CTC reporta-se ao princípio de que a ESELx cumpre a sua missão de acordo com o projeto formativo, cujo referencial orienta e regula a coerência da oferta formativa. Assim, na generalidade, a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos ou de cursos da ESELx resulta de decisões participadas tomadas a partir da articulação de processos de análise e de debate promovidos no âmbito dos plenários do CTC, da interação com as comunidades locais/regionais, científicas, culturais e artísticas, das opções e orientações políticas exógenas e das informações recolhidas através dos processos de auscultação de atores relevantes da comunidade. É necessário ter em conta os referenciais para os sistemas internos da garantia da qualidade de ensino superior e o sistema de garantia da qualidade implementado na ESELX e no IPL.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Criação: apresentação de um novo ciclo de estudos, conducente à atribuição de grau académico, carecendo de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e respetivo registo na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES); e a apresentação de cursos não conducentes a grau, aprovados pelo/a Presidente do IPL, nos termos do artigo 92.º do RJIES e do artigo 26.º dos Estatutos do IPL.

Alteração: modificação do plano de estudos de acordo com a Deliberação da A3ES n.º 2392/2013, de 26 de dezembro, ou ainda na sequência de uma avaliação pela A3ES ou por iniciativa da ESELx.

Extinção: cessação de um ciclo de estudos devido à sua não acreditação ou revogação da acreditação pela A3ES; não submissão do curso à avaliação/acreditação nos respetivos prazos por iniciativa própria da ESELx; e ainda, cessação de curso não conferente de grau por iniciativa da ESELx.

Artigo 3.º

Proponentes

Podem ser proponentes de criação, alteração e extinção de cursos:

a) O/a Presidente do IPL;

b) O/a Presidente da ESELx;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) Os/as professores/as da ESELx, em nome individual ou organizados em equipa.

Artigo 4.º

Criação de Cursos

1 - Condições para a apresentação de propostas de criação de cursos:

a) Necessidade de inovação da oferta formativa em áreas emergentes da investigação e da intervenção;

b) Novas necessidades formativas que decorram das mudanças sociais, culturais e artísticas, nos contextos nacional e internacional, das políticas públicas e da estratégia institucional.

2 - Critérios para a apresentação de propostas de criação de cursos:

a) Respeito pela missão, objetivos e projeto formativo da ESELx, alinhados com a estratégia institucional do IPL;

b) Existência de um corpo docente científica e pedagogicamente habilitado para ministrar o curso, cumprindo os requisitos legais em vigor;

c) Existência de recursos físicos e humanos adequados para o funcionamento do curso.

3 - Procedimentos para apreciação de propostas de criação de cursos:

a) Promoção pelos/as proponentes de uma discussão participada, quer em reuniões de departamentos e de domínios científicos quer em fóruns alargados a outros/as professores/as e a estudantes da ESELx e/ou consultores/as ou parcerias externas;

b) Apreciação global pelo plenário do CTC da qualidade da proposta, que deve explicitar os objetivos, o número total de ECTS, a duração, o plano de estudos, as fichas de unidade curricular e a equipa de coordenação de curso;

c) Emissão de parecer sobre a proposta, pelo Conselho Pedagógico, nas matérias das suas atribuições;

d) Deliberação favorável da proposta final pelo CTC;

e) Aprovação da proposta pelo/a Presidente da ESELx que a envia ao/à Presidente do IPL, para homologação.

Artigo 5.º

Alteração de Cursos

1 - Condições para a apresentação de propostas de alteração de cursos:

a) Introdução de mudanças pela tutela, na regulamentação dos cursos;

b) Inadequação total ou parcial dos cursos verificada no processo de avaliação interna;

c) Inadequação total ou parcial dos cursos verificada no processo de avaliação externa.

2 - Critérios para a apresentação de propostas de alteração de cursos:

a) Necessidade de introdução de alterações no plano de estudos após, pelo menos, uma edição completa do curso, e em conformidade com as normas legais em vigor;

b) Consideração dos pontos fracos e condições de melhoria assinalados nos processos de avaliação interna e externa.

3 - Procedimentos para a apresentação de propostas de alteração de cursos:

a) Promoção pela coordenação de curso de uma discussão participada, quer em reuniões de departamentos e de domínios científicos quer em fóruns alargados a outros/as professores/as e a estudantes da ESELx e/ou consultores/as ou parceiros externos;

b) Apresentação em CTC da proposta de reformulação do curso, fundamentada a partir do relatório da coordenação de curso e do parecer do Conselho Pedagógico;

c) Apresentação, pela coordenação de curso, das tabelas de correspondência entre planos de estudos;

d) Apreciação e aprovação das propostas em plenário de CTC, tendo em conta o disposto na Deliberação da A3ES n.º 2392/2013, de 26 de dezembro, e demais normais legais em vigor;

e) Aprovação da proposta pelo Presidente da ESELx que a envia ao Presidente do IPL, para homologação, acompanhada do respetivo plano de transição entre o plano de estudos anterior e o novo plano de estudos.

Artigo 6.º

Extinção de Cursos

1 - Condições para a apresentação de propostas de extinção de cursos:

a) Decisões exógenas, decorrentes das reconfigurações das exigências formativas para o exercício de atividades profissionais relacionadas com os cursos;

b) Evidências de desadequação da formação que os cursos oferecem;

c) Evidências de ausência de procura dos cursos;

d) Não acreditação ou revogação da acreditação pela A3ES, nos termos legais em vigor.

2 - Critérios para a apresentação de propostas de extinção de cursos:

a) Situação em que, após quatro edições consecutivas, o curso não funcione por insuficiente número de candidatos/as;

b) Inadequação manifesta dos objetivos e da estrutura do curso às necessidades decorrentes das mudanças sociais, culturais e artísticas, nos contextos nacional e internacional, das políticas públicas e da estratégia institucional.

3 - Procedimentos para a apresentação de propostas de extinção de cursos

a) Apresentação, pelos/as proponentes, de proposta fundamentada de extinção do curso;

b) Exposição fundamentada, pela coordenação de curso, caso não seja proponente da proposta de extinção;

c) Parecer do Conselho Pedagógico;

d) Apreciação em plenário de CTC da(s) proposta(s) fundamentadas e tomada de decisão sobre a extinção do curso;

e) Aprovação da proposta pelo Presidente da ESELx que a envia ao Presidente do IPL, para homologação.

4 - Decisão de extinção de cursos

a) Aplicação do disposto nas resoluções da A3ES, relativamente à não acreditação ou revogação da acreditação de cursos;

b) A decisão de cessação deve incluir os prazos de cessação do funcionamento do curso e as medidas de salvaguarda das expectativas dos/as estudantes nele inscritos/as.

Artigo 7.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas que possam vir a ser suscitadas no âmbito do presente regulamento são objeto de análise e decisão pelo Conselho Técnico-Científico, ouvidos o/a Presidente da ESELx e o Conselho Pedagógico.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

313500029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4245268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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