Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 41-B/92, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

CRIA, PARA O PERIODO DE 1 DE JANEIRO A 29 DE FEVEREIRO DE 1992, UM CONTINGENTE SUPLEMENTAR EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO N.C.8703, COM EXCLUSÃO DOS 'TODO O TERRENO' E DOS CLASSIFICADOS PELO CODIGO 870310, ORIGINÁRIOS DA CHECOSLOVAQUIA.

Texto do documento

Portaria 41-B/92
de 22 de Janeiro
As perspectivas de incremento das relações comerciais com a Checoslováquia tornam aconselhável a abertura de um contingente suplementar excepcional para importação de veículos automóveis originários daquele país.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É aberto, para o período de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992, nos termos do n.º 2.º da Portaria 41-A/92, de 22 de Janeiro, um contingente suplementar excepcional para a importação de 250 veículos automóveis da posição N. C. 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703 10, originários da Checoslováquia.

2.º As candidaturas ao contingente referido no número anterior deverão ser formalizadas junto da Direcção-Geral do Comércio Externo nos termos das alíneas b) do n.º 5.º e a) e b) do n.º 6.º da Portaria 41-A/92, de 22 de Janeiro.

3.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição do contingente fixado no n.º 1.º

4.º - a) O contingente estabelecido no n.º 1.º da presente portaria será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 97% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores tradicionais, e outra de 3% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.

b) O contingente a repartir pelos importadores tradicionais que a ele formalmente se candidatarem será distribuído proporcionalmente ao número total de veículos automóveis das posições abrangidas pelo contingente em causa por eles importados em 1989, 1990 e 1991.

c) O contingente a distribuir pelos novos importadores será rateado em partes iguais pelas empresas que a ele formalmente se candidataram.

5.º A DGCE comunicará às entidades competentes das Regiões Autónomas as quotas que na distribuição geral forem atribuídas às empresas que ali se candidataram.

Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Janeiro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Portaria 41-A/92 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Cria, para o período de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992, contingentes para a importação de veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703 10, originários da Polónia, Hungria e Checoslováquia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda