Portaria 355/92
de 20 de Abril
O Regulamento (CEE) n.º
1382/91
, de 21 de Maio, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre produtos da pesca desembarcados por navios de pesca comunitários, impõe aos Estados membros a obrigação de fornecer regularmente à Comissão das Comunidades Europeias esses dados.
Para cumprimento desse Regulamento, em relação aos desembarques ou transbordos efectuados por navios nos quais se proceda a operações de congelação, preparação e transformação dos produtos da pesca, é necessário que no preenchimento das declarações de desembarque ou transbordo, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 2807/83 , seja obrigatório o registo das quantidades da totalidade das espécies desembarcadas e o peso estimado de todas as espécies transbordadas, ainda que se trate de espécies não sujeitas a totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas.
Assim, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Os capitães ou mestres dos navios de pesca a bordo dos quais se proceda a operações de congelação, preparação ou transformação dos produtos da pesca ficam obrigados a incluir nas declarações de desembarque ou transbordo, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º
2807/83
, as quantidades de todas as espécies efectivamente desembarcadas e o peso estimado de todas as espécies transbordadas, mesmo que não estejam sujeitas a totais admissíveis de captura (TAC) ou quotas.
2.º As empresas armadoras deverão remeter à Direcção-Geral das Pescas os documentos referidos no n.º 1.º no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar do fim das operações de desembarque.
3.º A inobservância do disposto nos números anteriores é punível nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho.
Ministério do Mar.
Assinada em 31 de Dezembro de 1991.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.