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Sumário

Revisão dos Estatutos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Texto do documento

Anúncio 222/2020

Sumário: Revisão dos Estatutos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 28 de julho de 2020 foi aprovada por unanimidade a revisão dos Estatutos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL. Deste modo, promove-se a publicação do texto atualizado dos Estatutos na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 142.º, n.º 3 da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

12 de agosto de 2020. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Estatutos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração, fins e objeto social

Artigo 1.º

A Cooperativa adota a denominação de Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, é uma instituição sem fins lucrativos e reger-se-á pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável ao âmbito do ensino oficial que visa prosseguir e pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

1 - A Cooperativa tem a sua sede na Quinta da Granja, 2829-511 Caparica.

2 - A área social da Cooperativa são todos os distritos do País, nos quais poderá abrir delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação ou ainda quaisquer estabelecimentos de ensino desde que se enquadrem no âmbito do seu objeto.

Artigo 3.º

A Cooperativa tem duração ilimitada.

Artigo 4.º

1 - Tem a mesma por objeto:

a) A criação de estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, nos quais se lecione o ensino em conformidade com a lei em vigor e designadamente:

i) A criação da Universidade Egas Moniz, dando continuidade ao Instituto Universitário Egas Moniz;

ii) A criação da Escola Superior de Saúde Egas Moniz;

iii) A criação da Escola Superior de Humanidades e Turismo;

iv) A criação do Instituto Politécnico Egas Moniz;

v) A criação da Escola Superior de Gestão Egas Moniz;

vi) A criação da Escola Superior de Medicinas Tradicionais;

vii) A criação da Escola de Pós-Graduações Egas Moniz;

viii) A implementação de Ensino à Distância, seja em cursos mistos (presencial/distância) ou totalmente à distância;

b) A promoção da investigação científica e da extensão universitária;

c) A constituição de sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas (SA), gestoras de participações sociais (SGPS) ou fundações;

d) Atividades de medicina dentária e de medicina veterinária decorrentes das atividades de ensino;

e) Atividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório, decorrentes das atividades de ensino.

2 - Implementar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação em consonância com as diretivas da A3ES.

3 - Para melhor prossecução do seu objetivo, a Cooperativa promoverá a formação pedagógica dos docentes, recorrendo, sempre que necessário, ao apoio do Ministério da Educação.

4 - A formação cooperativa destinada aos alunos poderá compreender a lecionação da disciplina de Cooperativismo.

Artigo 5.º

1 - A Cooperativa integra-se no ramo «ensino» do sector cooperativo, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo.

2 - A Cooperativa classifica-se:

a) Quanto ao objeto: cooperativa de educação escolar;

b) Quanto aos cooperadores: cooperativa mista.

CAPÍTULO II

Do capital social e reservas

Artigo 6.º

1 - O capital, no valor mínimo de 350.000 Euros é representado por títulos de 5,00 Euros, a realizar pelos cooperadores no momento da subscrição, os quais não vencem juros nem conferem quaisquer outros direitos, salvo o reembolso nas condições previstas nestes estatutos.

2 - O capital cooperativo será aumentado pela emissão de novos títulos de capital sempre que tal se torne necessário, pela admissão de novos membros ou por novas subscrições por parte dos cooperadores.

3 - Para melhor prossecução dos seus fins, pode a Cooperativa contrair empréstimos e receber subsídios nos termos legalmente estabelecidos.

4 - Cada cooperador terá de subscrever, no ato de admissão, pelo menos 3 títulos de capital mais elevados, desde que proporcionais à sua participação na atividade da Cooperativa.

5 - O reembolso dos títulos subscritos no ato de admissão será feito até ao final do ano em que ocorrer a causa de cessação da qualidade de cooperador, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 441-A/82, de 6 de novembro, ou outro que o substitua.

6 - No caso de, em resultado do reembolso, o capital social da Cooperativa ficar inferior ao mínimo legal, a Direção poderá decidir diferir o reembolso por um prazo máximo de 5 anos, avisando disso o ex-cooperador, não podendo o ex-cooperador ou os seus herdeiros se for o caso exigir a antecipação do reembolso.

Artigo 7.º

1 - Os cooperadores efetivos admitidos posteriormente à constituição da Cooperativa pagarão, no ato de admissão, uma joia, cujo montante e forma de pagamento serão definidos pela Direção da Cooperativa, segundo critérios de proporcionalidade.

2 - O valor das joias pagas será distribuído da seguinte forma:

2.1 - 5 % reverte para a reserva obrigatória da Cooperativa;

2.2 - 95 % reverte para a reserva para educação e formação cooperativa.

Artigo 8.º

A transmissão de títulos de capital e a sua aquisição pela Cooperativa serão feitos nos termos legais.

Artigo 9.º

Poderá a Cooperativa emitir títulos de investimento, nos termos e condições do artigo 91.º do Código Cooperativo e do Regulamento Interno que regulamenta esta matéria.

Artigo 10.º

1 - A Cooperativa constitui as seguintes reservas:

a) Reserva legal;

b) Reserva para educação e formação cooperativa;

c) Reservas destinadas a cobrir perdas de exercício.

2 - Poderá a Cooperativa constituir, mediante deliberação da assembleia geral, outras reservas.

3 - Haverá ainda um fundo de investimento, que se destina à aquisição de imóveis, equipamentos ou outros bens relacionados com o objeto da Cooperativa, revertendo para este fundo o produto dos títulos previstos no artigo 8.º destes estatutos.

CAPÍTULO III

Dos cooperadores, direitos e deveres, penalidades

Artigo 11.º

1 - São membros da Cooperativa:

a) Os membros efetivos;

b) Os membros beneméritos ou honorários.

2 - Podem ser membros efetivos:

a) Os docentes, investigadores e trabalhadores da Cooperativa que se tenham proposto como cooperadores e que tenham sido admitidos pela Direção, nos termos e condições constantes de Regulamento Interno;

b) Os utentes que se tenham proposto como cooperadores e que tenham sido admitidos pela Direção nos termos e condições constantes de Regulamento Interno e enquanto se encontrarem nas condições previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 441-A/82, de 6 de novembro, ou outro que o substitua.

3 - São membros beneméritos ou honorários as pessoas que hajam contribuído relevantemente para o desenvolvimento da Cooperativa e cuja qualidade lhe tenha sido conferida pela assembleia geral.

Os membros referidos neste número têm o direito de participar nas assembleias gerais da Cooperativa, sem direito de voto, não podendo também votar ou ser eleito para qualquer órgão da direção ou fiscalização da Cooperativa.

4 - A proposta de admissão dos membros efetivos é apresentada à Direção subscrita pelo proposto, sendo apreciada nos termos de Regulamento Interno em vigor, cabendo da recusa da Direção recurso nos termos legais.

5 - A proposta de admissão de membros beneméritos ou honorários e de membros investidores é apresentada pela Direção à assembleia geral.

Artigo 12.º

São, entre outros, direitos dos cooperadores efetivos:

a) Tomar parte nas assembleias gerais, bem como requerer a sua convocatória nas condições estatutárias;

b) Eleger e ser eleitos para os corpos sociais da Cooperativa nos termos dos presentes estatutos e do Regulamento Eleitoral Interno;

c) Beneficiar prioritariamente, de acordo com a data de inscrição de todos os serviços postos pela Cooperativa à disposição dos seus membros;

d) A cada cooperador só é permitida uma inscrição e frequência nos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Cooperativa para o próprio cooperador, em qualquer grau de ensino.

Artigo 13.º

São deveres dos cooperadores:

a) Participar ativamente em todos os atos da Cooperativa, designadamente nas assembleias gerais;

b) Desempenhar com o maior zelo, dedicação e competência os cargos sociais para que foram eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;

c) Cumprir e respeitar os presentes estatutos, os regulamentos internos em vigor e as decisões dos órgãos sociais da Cooperativa;

d) Concorrer, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e eficiência, quer da Cooperativa, quer dos seus dirigentes;

e) A responsabilidade de cada cooperador pelas obrigações da Cooperativa é limitada ao montante do capital por ele subscrito e realizado.

Artigo 14.º

1 - Aos cooperadores que desrespeitem os presentes estatutos ou regulamentos internos em vigor e as decisões dos órgãos sociais da Cooperativa, ou de qualquer forma lesarem ou direta ou indiretamente, concorrerem com a mesma ou atentarem ao seu bom nome e prestígio ou dos seus dirigentes, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Multa;

c) Suspensão de direitos sociais até 30 dias;

d) Perda de mandado, quando aplicável;

e) Exclusão.

2 - A aplicação de sanções compete à Direção, com exceção da exclusão, que é da competência da assembleia geral, conforme Regulamento Interno em cada momento em vigor.

3 - A pena de exclusão será aplicada nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Código Cooperativo.

Artigo 15.º

Os membros utentes poderão desistir do curso em que se matricularem. Neste caso, porém, serão responsáveis pelos prejuízos causados à Cooperativa, respondendo por estes:

a) O capital social subscrito pelo utente ou pelo seu representante;

b) Quando ele não for suficiente e não suprir voluntariamente os prejuízos será o utente ou o seu representante acionado nos termos da lei e destes estatutos.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais e dos estabelecimentos de ensino

Artigo 16.º

São órgãos da Cooperativa:

a) A assembleia geral;

b) A direção;

c) O conselho fiscal;

d) O Revisor Oficial de Contas.

Artigo 17.º

1 - Os titulares da direção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral serão eleitos, sendo permitida a sua reeleição, sem prejuízo dos limites previstos do Código Cooperativo.

2 - Cada um dos mandatos dos titulares dos órgãos da Cooperativa será de quatro anos.

Artigo 18.º

As eleições referidas no artigo anterior serão feitas por listas indicando o lugar para qual cada cooperador é proposto.

Artigo 19.º

Após a realização das eleições, os membros da direção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral, mantêm-se em funções até à tomada de posse dos membros eleitos, que é conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante.

Artigo 20.º

1 - Os membros da direção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral, podem ser remunerados conforme deliberação da assembleia geral.

2 - Das listas de cada órgão farão sempre parte 2 suplentes.

Artigo 21.º

Da assembleia geral

A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da Cooperativa, nela tomando parte todos os cooperadores no pleno exercício dos seus direitos, tendo cada um direito a um voto, salvo as disposições especiais aplicáveis aos cooperadores beneméritos e honorários, conforme Regulamento Interno.

Artigo 22.º

A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 23.º

1 - As assembleias gerais serão convocadas pelo respetivo presidente da mesa por sua iniciativa ou, no caso de assembleias-gerais extraordinárias, a requerimento de, pelo menos, 5 % dos cooperadores efetivos, da direção ou do conselho fiscal.

2 - As convocatórias serão feitas com a antecedência mínima de 15 dias, por anúncio no jornal local e avisos afixados nas instalações da Cooperativa, devendo sempre conter a respetiva ordem de trabalhos.

3 - Quando o presidente da mesa da assembleia geral não convocar esta em sessão extraordinária requerida nos termos da segunda parte do n.º 1 deste artigo, poderão os requerentes solicitar a respetiva convocação judicial, nos termos do artigo 1057.º do Código de Processo Civil.

Artigo 24.º

1 - Realizar-se-ão anualmente 2 assembleias gerais ordinárias: uma no 2.º semestre do ano civil, para apreciação do plano e orçamento para os exercícios seguintes; outra no 1.º trimestre do ano, para apreciação do relatório e contas da direção e do respetivo parecer do conselho fiscal.

2 - A cada quatro anos realizar-se-á uma assembleia geral ordinária, no 4.º trimestre, para a eleição dos titulares da direção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral.

3 - Todas as restantes assembleias gerais são consideradas extraordinárias.

4 - A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos cooperadores efetivos da Cooperativa.

Artigo 25.º

1 - A assembleia geral reúne, em primeira convocatória, à hora marcada, com mais de metade dos cooperadores com direito a voto e, não sendo possível, meia hora depois, com qualquer número de cooperadores presentes.

2 - Caso a assembleia geral seja convocada a requerimento dos cooperadores nos termos do n.º 1 do artigo 23.º destes estatutos, só se realizará, se à hora marcada estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 26.º

É admitido nas assembleias gerais o voto por correspondência, nos termos a definir, em cada caso, pela mesa da assembleia geral.

Artigo 27.º

1 - À assembleia geral compete pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem presentes, designadamente os constantes do artigo 38.º do Código Cooperativo.

2 - As deliberações serão em regra tomadas por maioria simples.

3 - Carecem da aprovação de dois terços dos votos, expressos por forma secreta, as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Alterações dos estatutos e aprovação e alteração aos Regulamentos Internos;

b) Fusão, cisão, incorporação ou dissolução da Cooperativa;

c) Filiação da Cooperativa em cooperativas de grau superior ou em organizações internacionais;

d) Exclusão de cooperadores;

e) Exercício de direito da ação civil ou penal contra diretores, gerentes, mandatários e membros do conselho fiscal da Cooperativa.

4 - As alterações aos estatutos serão apreciadas em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO V

Direção

Artigo 28.º

A direção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal competindo-lhes, nos termos legais, a administração e a representação da Cooperativa.

Artigo 29.º

A direção é o órgão da administração da Cooperativa e dos estabelecimentos de ensino a ela afetos, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral, o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;

b) Atender às solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;

c) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas no Código Cooperativo, na legislação cooperativa e nos estatutos, dentro dos limites da sua competência;

d) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Cooperativa;

e) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da Cooperativa;

f) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;

g) Escriturar os livros nos termos da lei;

h) Praticar todos e quaisquer atos na defesa dos interesses da Cooperativa, dos cooperadores e na salvaguarda dos princípios cooperativos;

i) Promover e dar execução a programas específicos de formação cooperativa e profissional, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 441-A/82, de 6 de novembro;

j) Exercer outras atribuições que por lei lhe sejam conferidas.

Artigo 30.º

1 - Haverá uma reunião ordinária mensal da direção, cujo calendário será por ela estabelecido.

2 - A direção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.

3 - A direção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos.

4 - Os membros suplentes poderão assistir e participar nas reuniões da direção sem direito a voto.

5 - A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direção.

6 - O presidente da direção é substituído nos seus impedimentos pelo vice-presidente, sendo o secretário e o tesoureiro substituídos pelo vogal e suplentes.

Artigo 31.º

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um secretário, competindo-lhes, nos termos legais, o controlo e a fiscalização da Cooperativa.

Artigo 32.º

Dos estabelecimentos de ensino

1 - Os estabelecimentos de ensino tutelados pela cooperativa terão os órgãos académicos definidos pelos respetivos estatutos.

2 - Os docentes e investigadores a contratar pela Direção da Cooperativa serão propostos pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO VI

Dos exercícios sociais, receitas e distribuição de resultados

Artigo 33.º

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 34.º

Constituem receitas da Cooperativa:

1) As joias, cobradas nos termos dos presentes estatutos e do Código Cooperativo;

2) As decorrentes da atividade da Cooperativa;

3) Quaisquer donativos ou subsídios recebidos de organizações nacionais ou internacionais;

4) Quaisquer outras legal ou estatutariamente admissíveis.

Artigo 35.º

Os excedentes líquidos anuais terão a seguinte aplicação:

1) 10 % para a reserva legal;

2) 10 % para a reserva de educação e formação cooperativa;

3) 10 % para cobrir perdas de exercício;

4) O remanescente terá a aplicação que for decidida em assembleia geral, de acordo com o objeto previsto no artigo 4.º destes estatutos;

5) Uma reserva para o fundo de investimento, para além dos valores previstos no artigo 10.º dos presentes estatutos.

CAPÍTULO VII

Da dissolução e liquidação da Cooperativa

Artigo 36.º

A dissolução da Cooperativa será feita nos termos do artigo 112.º Código Cooperativo.

Artigo 37.º

As garantias e as cauções a prestar pelos responsáveis e pela custódia dos valores e dos bens sociais serão feitas por meio de depósito de três títulos de capital.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 38.º

São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a Cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os diretores, gerentes e outros mandatários, que hajam violado a lei, os estatutos ou as deliberações da assembleia geral ou deixarem de executar fielmente o seu mandato, designadamente:

1) Praticando em nome da Cooperativa atos estranhos ao objeto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais atos;

2) Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela Cooperativa;

3) Deixando de cobrar créditos que por isso sejam prescritos;

4) Procedendo à distribuição de excedentes fictícios ou que violem o Código Cooperativo, a legislação complementar aplicável às cooperativas de ensino superior ou aos estatutos;

5) Usando o respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da Cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas singulares ou coletivas.

Artigo 39.º

1 - É escolhido o foro da comarca de Almada para todas as questões a dirimir entre os cooperadores e a Cooperativa ou entre aqueles relativamente a esta.

2 - O que for omisso nestes estatutos regular-se-á pelas leis em vigor ou por deliberação expressa em assembleia geral.

Artigo 40.º

1 - As instalações dos estabelecimentos de ensino poderão ser em edifícios próprios ou arrendados.

2 - As instalações, equipamentos e materiais afetados aos seus estabelecimentos de ensino constituem propriedade da Cooperativa, não podendo ser desafetados dos fins para que foram adquiridos sem prévia autorização da assembleia geral.

Artigo 41.º

1 - É da responsabilidade da Cooperativa o suporte económico dos seus estabelecimentos de ensino, bem como a arrecadação de todas as receitas, o suprimento das despesas por ela autorizadas, a gestão administrativa e financeira e os encargos com as instalações, pessoal, equipamentos e materiais a ela afetados.

2 - Será da competência da Direção a aprovação dos Regulamentos que julgue necessários ou úteis à gestão dos estabelecimentos de ensino instituídos pela Cooperativa, designadamente os que digam respeito à fixação e cobrança de valores a pagar pelos utentes.

Artigo 42.º

1 - A responsabilidade científico-pedagógica dos estabelecimentos de ensino da Cooperativa caberá aos respetivos órgãos académicos.

2 - São objeto de acordo a estabelecer entre órgãos académicos e a Direção da Cooperativa, as seguintes matérias:

a) Planos de atividade;

b) Orçamento dos estabelecimentos de ensino.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-06 - Decreto-Lei 441-A/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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