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Regulamento 769/2020, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia do Beato

Texto do documento

Regulamento 769/2020

Sumário: Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia do Beato.

Regulamento e tabela geral de taxas e preços da freguesia do Beato

Preâmbulo

Considerando que é competência da Junta de Freguesia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, remeter à Assembleia de Freguesia, para aprovação as taxas e os preços da freguesia e fixação do respetivo valor.

Considerando o estipulado na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, em vigor desde 1 de janeiro de 2007.

Que ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º desta Lei, o regulamento de Taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e a sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações;

Tendo em conta estes aspetos, bem como outras normas constantes na referida Lei, consideramos as seguintes alterações:

1.ª Transcrever para o regulamento aspetos relevantes da Lei, que possibilitem um melhor enquadramento do que está em causa, atendendo ao perfil inovador do preceituado, que ficará plasmado no artigo 1.º n.º 3, n.º 4 e n.º 5, no artigo 2.º (âmbito subjetivo);

2.ª Incluir novos normativos exigidos pela lei no artigo 6.º (incidência objetiva) e no artigo 8.º (taxas e fórmulas de cálculo).

Houve o cuidado de enquadrar as taxas em fórmulas que de per si constituem fundamentação económico-financeira. A opção no caso dos atestados e termos, resulta da análise do tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção). Caso se verifiquem ganhos de produtividade, a fórmula deverá ser modificada.

O valor para os termos é superior, dado que os mesmos têm trabalho acrescido, que decorre do diferente valor probatório que detêm face aos atestados, implicando sempre a audição do requerente e o respetivo registo em livro de termos.

No que se refere aos valores aplicados ao registo e licença de canídeos, verificando-se a necessidade de utilizar a taxa de referência (taxa N de profilaxia médica), optou-se por seguir a mesma linha de orientação que ocorre em diversas Juntas de Freguesia.

No que concerne à certificação de fotocópias, tem por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

O presente regulamento constitui-se, assim, num instrumento de gestão que permite a esta autarquia adotar uma boa prática administrativa na fixação de taxas que constituem receitas próprias da Junta de Freguesia, que são indispensáveis ao desenvolvimento da atividade autárquica.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia do Beato

Artigo 1.º

Disposições Gerais

1 - Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços, em vigor na Freguesia do Beato.

2 - O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas e preços, fixando os respetivos quantitativos a aplicar nesta freguesia, para cumprimento das atribuições que dizem respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das suas populações.

3 - As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da Autarquia Local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento de particulares, quando tal seja atribuição da freguesia, nos termos da Lei.

4 - O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

5 - O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

6 - Nos processos administrativos de interesse particular e naqueles em que haja intervenção de peritos, e ainda nos de julgamento de contraordenações, haverá lugar a pagamento de custas judiciais, as quais reverterão integralmente para os destinatários legais, salvo no que respeita à compensação de despesas efetuadas com peritos estranhos à Junta de Freguesia do Beato, e outras despesas com consignação própria ou para outras entidades.

Artigo 2.º

Âmbito Subjetivo

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Junta de Freguesia do Beato.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia do Beato, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstas no presente regulamento todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas que, por Lei e Regulamento Municipal, forem isentos das mesmas.

2 - O pagamento de taxas e preços poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - Consideram-se fracos recursos financeiros, rendimento iguais ou inferiores ao IAS (Indexante dos Apoios Sociais).

Artigo 4.º

Âmbito objetivo

As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Pela utilização de complexos desportivos;

d) Pelas atividades de promoção dos tempos livres;

e) Atividades educativas extra curriculares;

f) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Renovações

1 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada, terão de ser sempre requeridos por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.

2 - Quando para renovação anual de determinados direitos não houver lugar ao pagamento de licença, mas apenas ao pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido por escrito, se preceito legal ou regulamentar o determinar.

Artigo 6.º

Repartição de receitas com o Estado

Sobre as taxas de licenças e outras previstas nesta tabela, que revertem integralmente para a Junta de Freguesia, só reverterão adicionais para o Estado ou para outras entidades públicas quando expressamente estiver determinado por disposição legal específica.

Artigo 7.º

Cálculo de taxas

1 - As taxas dos atestados e termos de justificação administrativa que constam das tabelas têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme - tempo médio de execução

vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial

ct - custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.)

Sendo o valor da taxa a aplicar:

a) 1/2 hora x vh + ct para os atestados;

b) 1 hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa.

2 - As taxas de certificação de fotocópias que constam das tabelas têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

3 - As taxas de registo e licença de canídeos são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, podendo ser criadas fundamentadamente isenções totais ou parciais nas tabelas anexas (Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho).

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Ministério das Finanças.

5 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido nos números anteriores, efetua-se mediante alteração ao presente regulamento, e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 8.º

Alcance das licenças

As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente.

Artigo 9.º

Liquidação das taxas

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque cruzado ou por transferência bancária.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo de quitação a ser emitido pelos serviços de secretaria da Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Incumprimento da obrigação de pagamento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos e impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe, nos termos da lei do processo, impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 12.º

Outras taxas criadas pelo Município

As taxas e licenças previstas nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 56/2012, de 8 de novembro, fazem parte integrante dos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, e o valor das taxas a cobrar são aprovadas em Assembleia Municipal.

Na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais e Licenciamento Zero, os valores a cobrar são atualizados anualmente em Assembleia Municipal.

Os preços a cobrar no âmbito de Contrato de Delegação de Competências (CDC) entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal, serão os acordados no próprio Contrato.

Artigo 13.º

Disposições subsidiárias

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;

f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

h) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

i) O Código do Procedimento Administrativo;

Artigo 14.º

Disposições finais

A presente alteração ao Regulamento e a tabela de taxas e preços entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia do Beato de 25 de maio de 2020.

Aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia do Beato de 26 de junho de 2020

15 de julho de 2020. - O Presidente, Silvino Esteves Correia.

313400472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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