Sumário: Regulamento dos Cursos de Mestrado do Instituto Politécnico da Guarda.
Considerando a necessidade de rever e atualizar o Regulamento dos Cursos de Mestrado do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) - Regulamento 181/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de fevereiro;
Ouvido o Conselho Superior de Coordenação do IPG, nos termos da alínea i) do artigo 44.º dos Estatutos do IPG;
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, por despacho de 28 de julho de 2020 do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda foi aprovado o novo Regulamento dos Cursos de Mestrado do IPG, que se publica em anexo.
29 de julho de 2020. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Joaquim Manuel Fernandes Brigas.
ANEXO
Regulamento dos Cursos de Mestrado do Instituto Politécnico da Guarda
O presente regulamento, dos cursos de Mestrado do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), fixa as normas regulamentares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, cumprindo com o estipulado no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na versão atualizada conferida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, dando assim uniformização e consistência lógica ao funcionamento destas formações, sem prejuízo das especificidades de cursos a propor por cada Escola, a contemplar em regulamentos especiais, com observância dos princípios deste Regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ministrados nas escolas do IPG.
2 - No caso de ciclos de estudos, ministrados em parceria ou consórcio com outras instituições, podem ser efetuados os ajustamentos ou alterações consideradas necessárias, mediante aprovação nos órgãos da Escola e/ou do consórcio.
3 - As Escolas podem aprovar regulamentos especiais sobre aspetos específicos não contemplados neste Regulamento Geral e com observância das normas do mesmo.
Artigo 2.º
Requisitos do grau de Mestre
1 - Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o grau de mestre é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;
ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;
b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades serem desdobradas em áreas de especialização.
3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional e o recurso à atividade de investigação baseada na prática.
Artigo 3.º
Estrutura e organização curricular
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado Curso de Mestrado, organizado pelo sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System), a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
b) Um Relatório de Estágio Profissionalizante, ou um Projeto Aplicado de natureza científica, ou um Projeto de Investigação ou Dissertação, doravante designados por Estágio/Projeto/Dissertação, originais e especialmente realizados para este fim, com objetivos específicos, nos termos que sejam fixados pelo presente regulamento, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem entre 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho do estudante.
3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:
a) Quando tenha forte orientação profissionalizante e se demonstre cumulativamente que:
i) Foi criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere o IPG;
ii) Garante o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos de projeto originais, especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas, outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados;
iii) Está orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalho;
iv) É vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada.
b) O curso corresponda a uma prática do IPG, estável e consolidada internacionalmente, na especialidade em causa.
4 - Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre aplica-se o Regulamento 24/2006, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril.
5 - As unidades curriculares dos cursos de mestrado são preferencialmente lecionadas por professores doutorados do IPG, por doutorados de outras instituições de ensino com as quais existam protocolos ou, ainda, por especialistas de reconhecido e indiscutível mérito e competência profissional na área respetiva, sob a coordenação científica de um professor doutorado.
Artigo 4.º
Acesso
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado, de acordo com os princípios do Processo de Bolonha, por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, que seja reconhecido, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado, pelo Conselho Técnico-Científico;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, pelo Conselho Técnico-Científico, como habilitante à frequência deste ciclo de estudos.
2 - O reconhecimento, a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1, tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
3 - Os candidatos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem, ainda, demonstrar domínio, oral e escrito, dos idiomas em que o curso de mestrado será lecionado, através de documento que comprove um nível de aptidão B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, ou na falta deste, através da realização de uma prova no IPG.
Artigo 5.º
Numerus clausus
1 - O número máximo e mínimo de estudantes a admitir para o curso de mestrado é definido por despacho do Presidente do IPG, sob proposta do Diretor da Escola, ouvido o respetivo Conselho Técnico-Científico.
2 - Os cursos de mestrado poderão funcionar simultaneamente em mais de uma instituição de ensino envolvidas, em função dos protocolos estabelecidos e do número de inscrições registadas.
3 - Para cada curso de mestrado, poderão ser estabelecidas quotas específicas de admissão, em função de protocolos, parcerias ou políticas de formação definidas pelo IPG.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - O candidato interessado na inscrição no curso de mestrado deve apresentar a sua candidatura de acordo com o edital de abertura de concurso, relativo a cada ano letivo, o qual será afixado nos Serviços Académicos Centrais e nas Escolas, nas páginas da Internet do IPG e das Escolas e nos órgãos de comunicação social.
2 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento de candidatura;
b) Certificado de habilitações, contendo as classificações das unidades curriculares e a média final de curso;
c) Certificado de conclusão do curso;
d) Certidão comprovativa da atribuição de uma equivalência ou reconhecimento de habilitações, em caso de habilitações estrangeiras, sendo obrigatória a apresentação do original do documento comprovativo das habilitações académicas ou sua fotocópia autenticada;
e) Documento comprovativo da identidade (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte) e do número de identificação fiscal;
f) Curriculum vitae, fundamentado e detalhado, incluindo documentos comprovativos;
g) Pagamento da taxa de candidatura;
h) Outros elementos comprovativos que os candidatos entendam relevantes para a apreciação da sua candidatura ou que sejam exigidos nos editais de abertura de candidaturas.
3 - Os Serviços Académicos podem exigir, por motivos de certeza jurídica, que os documentos emitidos por entidade de país estrangeiro sejam certificados por apostila, nos termos da Convenção de Haia Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros.
4 - O IPG, através da unidade orgânica que leciona o ciclo de estudos e do respetivo júri, notificará o candidato selecionado, dando-lhe a conhecer o resultado do processo de seleção e informando-o do prazo de que dispõe para proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos.
Artigo 7.º
Comissão de Coordenação e Diretor do Curso de Mestrado
1 - O curso de mestrado será coordenado por uma comissão, constituída pelo Diretor do curso e dois professores ou especialistas nomeados pela Direção da respetiva Escola.
2 - O Diretor do curso de mestrado é um professor doutorado ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional, na respetiva área científica, nomeado pelo Diretor da Escola, após consulta do Conselho Técnico-Científico da mesma.
3 - O Diretor do curso de mestrado pode ser coadjuvado por professores que lecionam no respetivo curso e por ele escolhidos.
4 - Compete à Comissão de Coordenação:
a) Elaborar e propor os critérios de admissão e seleção dos candidatos;
b) Coordenar as atividades do curso, de acordo com as diretrizes e recomendações da Direção da Escola, do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico e das Unidades Técnico-Científicas;
c) Recolher os pedidos de orientação de Estágio/Projeto/Dissertação dos estudantes que o solicitarem e elaborar proposta fundamentada para nomeação dos orientadores, pelo Conselho Técnico-Científico da Escola, que deve incluir o parecer daqueles acerca da exequibilidade do tema e a sua disponibilidade para a orientação;
d) Elaborar o Relatório da Direção de curso (RDC), por ano letivo;
e) Elaborar o regulamento próprio de cada curso, quando a sua especificidade o justifique;
f) Pronunciar-se sobre todas as questões científico-pedagógicas que lhe forem colocadas.
5 - O Diretor do curso de mestrado pode, quando solicitado, dar indicações para a elaboração dos horários.
6 - Compete ao Diretor do curso, para além das tarefas definidas nos estatutos e nos regulamentos aplicáveis, promover, junto dos estudantes do curso, a apreciação das linhas de investigação a serem desenvolvidas, em sede de Estágio/Projeto/Dissertação.
Artigo 8.º
Júri de seleção dos candidatos
O Júri de seleção dos candidatos ao curso de mestrado, composto por um presidente, um secretário e um vogal, é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da Escola, mediante proposta da respetiva Comissão de Coordenação, carecendo ainda, aquela nomeação, de homologação do Diretor da Escola.
Artigo 9.º
Critérios de admissão e seleção dos candidatos
1 - Os critérios de admissão e seleção dos candidatos são aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Escola, aplicando-se supletivamente os seguintes critérios e ponderações:
a) Habilitações Académicas - 60 %;
b) Formação Complementar - 20 %;
c) Experiência Profissional - 20 %.
2 - Para cada um dos critérios, constantes do número anterior, o Conselho Técnico-Científico da escola ou o júri de seleção e seriação dos candidatos pode fixar, sempre que necessário, subcritérios e respetivas ponderações, sendo os mesmos tornados públicos, aquando da publicação do edital de abertura do concurso.
3 - O mesmo edital define ainda as regras e o período temporal para aceitação de reclamações sobre a seleção e seriação dos candidatos, as quais devem ser apresentadas mediante requerimento dirigido ao presidente do júri.
4 - As reclamações entradas fora de prazo serão liminarmente indeferidas e das decisões do júri não cabe recurso hierárquico.
Artigo 10.º
Matrícula/inscrição
1 - A matrícula e inscrição do estudante no curso de mestrado são realizadas, diretamente, pelo candidato nos Serviços Académicos do IPG ou da respetiva Escola.
2 - O processo de matrícula e inscrição é instruído com os documentos já entregues para efeito de candidatura, aos quais o candidato deve ainda juntar:
a) Boletim de inscrição;
b) Uma fotografia a cores tipo passe;
3 - No ato da matrícula ou inscrição, o candidato deve pagar o seguro escolar e a propina correspondente.
Artigo 11.º
Propina e taxa de candidatura
1 - O valor da propina a pagar pela frequência do curso de mestrado é estabelecido nos termos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação em vigor.
2 - A taxa de candidatura anual de cada curso será a estabelecida, para cada ano letivo, na tabela de emolumentos do IPG.
Artigo 12.º
Desistência
1 - A desistência da inscrição em qualquer curso de Mestrado deve ser comunicada, por escrito, ao Diretor da respetiva Escola, com antecedência de 10 dias consecutivos antes do início das aulas do curso, a fim de permitir a respetiva substituição atempada por candidatos seriados.
2 - A desistência, em data posterior ao início das atividades letivas, não confere ao desistente o direito à restituição de qualquer valor cobrado pelo IPG.
Artigo 13.º
Validade da matrícula e inscrição
A matrícula e inscrição em qualquer curso de mestrado, bem como o pagamento da respetiva propina, são válidas para o correspondente ano letivo.
Artigo 14.º
Reingresso no ciclo de estudos
1 - O estudante que, após uma interrupção de estudos, pretenda reinscrever-se num curso de 2.º ciclo em que já tenha estado matriculado e inscrito anteriormente, pode candidatar-se a uma nova edição do curso, ou requerer a renovação da sua inscrição, podendo esta ser autorizada sempre que se verifiquem as condições legais de integração no curso em causa.
2 - A creditação da formação anteriormente realizada segue as regras do Regulamento de Creditação de Competências do IPG em vigor.
Artigo 15.º
Transição de ano/Determinação do ano curricular
1 - O estudante de um curso do 2.º ciclo de estudos apenas transita de ano se não tiver mais de 20 créditos ECTS em atraso.
2 - A regra definida no número anterior aplica-se na determinação do ano curricular em que se encontra um estudante, na sequência de processos de creditação de competências.
Artigo 16.º
Número máximo de unidades curriculares
1 - Os estudantes do 2.º ciclo de estudos podem inscrever-se em unidades curriculares:
a) Até ao máximo de 60 créditos ECTS, no ano letivo de ingresso;
b) Até ao máximo de 80 créditos ECTS, nos anos letivos subsequentes.
2 - No caso de inscrição nas unidades curriculares Estágio/Projeto/Dissertação de natureza profissional, as normas específicas de cada curso e/ou de cada unidade curricular podem prever o número mínimo de créditos ECTS necessários para a inscrição e o número de créditos ECTS de outras unidades curriculares em que o estudante pode, em acumulação, inscrever-se.
3 - As matrículas e inscrições em cursos do 2.º ciclo de estudos, a realizar em associação e/ou parceria com outras instituições de ensino superior, quer se encontrem ou não regulados por legislação específica, são objeto de regulamentação específica aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola, quando a sua natureza ou enquadramento legal assim o exijam.
Artigo 17.º
Regras de inscrição e precedência
1 - Não é permitida a inscrição em qualquer unidade curricular, se não estiver garantida a inscrição em todas as unidades curriculares dos semestres anteriores ao ano curricular em que o estudante se encontra posicionado.
2 - Os estudantes do 2.º ciclo de estudos só podem inscrever-se nas unidades curriculares de Estágio/Projeto/Dissertação de natureza profissional quando puderem inscrever-se, simultaneamente, a todas as unidades curriculares que lhes faltem para concluir o curso.
3 - Por proposta da Comissão de Coordenação dos cursos, os Conselhos Técnico-Científicos das escolas podem aprovar regras específicas de precedência derrogatórias das normas dos números anteriores, designadamente nos cursos das áreas de saúde ou da formação de professores, bem como sempre que o insucesso em unidade curricular precedente de semestre ímpar iniba os estudantes de frequentar todas as unidades curriculares do semestre par, ouvidos os respetivos Conselhos Pedagógicos.
Artigo 18.º
Regime de frequência
Os cursos de mestrado desenvolvem-se em regime presencial, valorizando-se a frequência dos estudantes em cada unidade curricular, devendo, no entanto, ser instituídos mecanismos de aprendizagem à distância (e-learning), concebidos em função da especificidade da formação ou dos públicos a que se dirige, caso em que as condições de frequência e avaliação devem ser objeto de regulamentação específica aprovada pelos Conselhos Técnico-Científicos das escolas, por proposta da Comissão de Coordenação dos cursos e ouvidos os respetivos Conselhos Pedagógicos.
Artigo 19.º
Certificação
1 - Os estudantes podem requerer certidão discriminativa das unidades curriculares em que obtiveram aprovação, a qual especifica as unidades curriculares, a classificação e o número de créditos correspondentes.
2 - A emissão da carta de curso, bem como das respetivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
3 - O diploma de pós-graduação/especialização é emitido a pedido de quem tenha sido aprovado na componente letiva do respetivo curso.
4 - Os documentos mencionados nos números anteriores são emitidos pelos Serviços Académicos, no prazo máximo de 15 dias úteis, contado da receção do respetivo requerimento e do pagamento das respetivas taxas ou emolumentos.
Artigo 20.º
Gestão Académica e Administrativa
1 - Cabe aos Serviços Académicos, designadamente:
a) Receber as inscrições, matrículas e taxas dos estudantes admitidos;
b) Registar as informações específicas de cada estudante;
c) Emitir as pautas, com os estudantes inscritos, para fins de avaliação;
d) Emitir declaração comprovativa de inscrição;
e) Emitir certificados e diplomas.
2 - Cabe ao docente de cada unidade curricular registar em pautas e livros de termos, nos Serviços Académicos, as classificações dos estudantes, respeitando o calendário escolar aprovado para cada ano letivo.
3 - Cabe ao Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais (GESP) apoiar o Diretor e os docentes do curso de mestrado, nos percursos formativos dos seus estudantes.
4 - Cabe ao GESP, sob coordenação do Diretor do Curso, o acompanhamento, controlo e avaliação sistemática de todas as medidas ativas de emprego, fomentadas por distintas entidades nacionais e internacionais, através da promoção da sua racionalização e do desenvolvimento de estratégias potenciadoras, com vista à permanência dos estudantes na vida ativa, bem como a interação com distintas instituições nas mais diversas áreas de atividade económica, especificamente no tocante ao Estágio/Projeto/Dissertação.
Artigo 21.º
Definição de avaliação
O grau de cumprimento, por parte do estudante, dos objetivos de cada unidade curricular em que se encontra inscrito é sujeito à avaliação.
Artigo 22.º
Instrumentos de avaliação
No âmbito do regime de avaliação do presente regulamento, o docente pode utilizar os seguintes instrumentos de avaliação:
a) A realização de trabalhos individuais ou em grupo, sujeitos a discussão e defesa;
b) A elaboração e redação de relatório, resumo, análise crítica, temas a desenvolver, projetos e trabalhos práticos ou experimentais;
c) A realização de prova escrita, que versa sobre a matéria lecionada em cada unidade curricular;
d) Outra modalidade previamente considerada no método de avaliação definido no Guia de Funcionamento da Unidade Curricular (GFUC).
Artigo 23.º
Modalidades de avaliação
1 - As modalidades de avaliação da aprendizagem são:
a) Avaliação contínua;
b) Avaliação por exame final.
2 - Ouvidas as comissões de coordenação de mestrados, os Conselhos Pedagógicos das Escolas elaboram e submetem à aprovação das Direções das Escolas os calendários da avaliação por exame final, considerando as seguintes épocas de exames:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época especial.
3 - Pode inscrever-se na época especial o estudante a quem, estando matriculado, falte apenas concluir três unidades curriculares para terminar o Curso de Mestrado.
4 - A admissão a cada uma das épocas pode ser condicionada por critérios de assiduidade ou outros, desde que os mesmos estejam previstos no GFUC e tenham sido objeto de divulgação no início do semestre.
5 - As provas orais, quando previstas, são públicas e realizam-se na presença de pelo menos dois docentes.
Artigo 24.º
Melhoria de classificação
1 - O estudante, mediante inscrição prévia, pode realizar melhoria de classificação no ano letivo em que obtiver aprovação na unidade curricular.
2 - Para efeitos de melhoria de classificação, o estudante não pode apresentar-se a mais de uma prova de melhoria por cada unidade curricular.
3 - Caso a aprovação a uma determinada unidade curricular ocorra na época de recurso, o estudante pode usufruir da época especial, para efetuar a melhoria de classificação nessa unidade curricular.
4 - O Relatório de Estágio/Projeto/Dissertação não é passível de melhoria de classificação, bem como outras unidades curriculares cuja especificidade não seja compatível com tal melhoria.
5 - Nas provas realizadas para efeitos de melhoria, prevalece a classificação mais elevada.
Artigo 25.º
Classificação das Unidades Curriculares e do Relatório do Estágio/Projeto/Dissertação
1 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
2 - Considera-se, em relação a uma unidade curricular:
a) Aprovado, o estudante que nela obtenha classificação não inferior a 10 (dez) valores;
b) Reprovado, o estudante que nela obtenha uma classificação inferior a 10 (dez) valores ou quando:
i) O estudante praticar fraude na realização de uma prova ou em Estágio/Projeto/Dissertação; neste segundo caso, é vedada a possibilidade de reformulação do trabalho;
ii) O estudante se recusar a fazer as alterações sugeridas pelo júri da discussão e defesa do Relatório de Estágio Profissionalizante e/ou Projeto Aplicado ou Dissertação;
iii) O estudante não conseguir discutir o relatório de Estágio/Projeto/Dissertação de uma forma minimamente aceitável e o júri conclua, após a discussão, que não merece a classificação mínima de 10 valores (dez valores);
iv) O incumprimento dos prazos estipulados pelo Orientador do Estágio/Projeto/Dissertação.
3 - A reprovação de estudantes deve ser fundamentada em relatório, elaborado pelo docente ou júri responsável, e implica a atribuição duma classificação final, numa escala inteira entre 0 e 9 valores.
4 - A classificação dos diversos métodos de avaliação aplicados é da competência do docente da respetiva unidade curricular, exceto no caso do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação, em que é competente o júri nomeado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º
Artigo 26.º
Classificação final
1 - A classificação final da componente escolar do curso de mestrado (pós-graduação) é a média das classificações obtidas nas unidades curriculares dessa componente, ponderada pelos créditos respetivos e arredondada à unidade, e expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, à qual será associada uma das seguintes menções qualitativas, nos termos do Regulamento 24/2006, Diário da República, 2.ª série, n.º 78 de 20 de abril:
a) 10 a 13 - Suficiente;
b) 14 e 15 - Bom;
c) 16 e 17 - Muito Bom;
d) 18 a 20 - Excelente.
2 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem em conta a classificação da componente escolar e a avaliação do Relatório de Estágio/Projeto/Dissertação, sendo calculada nos termos do artigo 39.º
3 - Ao relatório de Estágio/Projeto/Dissertação, corresponde a classificação atribuída pelo júri, nos termos do artigo 38.º deste Regulamento.
Artigo 27.º
Reclamações
1 - O estudante pode apresentar reclamação das classificações atribuídas às unidades curriculares do curso de mestrado, desde que tenha suporte documental, mediante o pagamento das respetivas taxas.
2 - A reclamação das classificações atribuídas é apresentada em formulário próprio, nos Serviços Académicos, e dirigida ao Diretor do curso de mestrado, que a remeterá ao docente responsável pela unidade curricular.
3 - A reclamação deve ser apresentada no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de afixação dos resultados.
4 - O prazo para decidir da reclamação é de dez dias úteis, devendo o resultado ser comunicado, por escrito, pelo Diretor do curso de mestrado, que aporá o seu parecer no relatório do responsável da unidade curricular a remeter aos Serviços Académicos, que informarão o estudante.
5 - O original da reclamação, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao estudante devem ficar arquivados no processo individual do estudante.
6 - É liminarmente indeferida a reclamação não fundamentada e/ou apresentada fora de prazo, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.
Artigo 28.º
Recursos
1 - Da decisão que haja recaído sobre a reclamação, cabe recurso.
2 - Os recursos são feitos em formulário próprio, entregue nos Serviços Académicos, e dirigidos ao Diretor da Escola, que constituirá um júri de três docentes da área científica correspondente à unidade curricular em causa, não envolvidos na avaliação inicial, ouvidos o Diretor do curso e o professor responsável pela unidade curricular.
3 - O recurso, devidamente fundamentado, é interposto no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de notificação da decisão que recaiu sobre a reclamação.
4 - É liminarmente indeferido o recurso não fundamentado e/ou apresentado fora de prazo, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.
5 - O júri constituído, que ouvirá obrigatoriamente o docente responsável, deverá proferir deliberação fundamentada, nos dez dias úteis subsequentes, e comunicá-la, por escrito, à Direção da Escola, que informará o estudante.
Artigo 29.º
Orientação
1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio são orientados por doutores ou pelos especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, a que se reporta o Decreto-Lei 206/2009 de 31, de agosto, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico da escola, por proposta da Comissão de Coordenação do curso de mestrado.
2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, mediante proposta fundamentada a apresentar pela Comissão de Coordenação do mestrado ao Conselho Técnico-Científico.
3 - O estudante poderá requerer à Comissão de Coordenação a nomeação de um novo orientador, quando se verifiquem condições excecionais e devidamente justificadas.
4 - O orientador estabelece, com o estudante, a modalidade de apoio e acompanhamento às atividades inerentes à realização do Estágio/Projeto/Dissertação.
5 - Ao(s) orientador(s), cabem as seguintes tarefas:
a) Orientar o estudante na eventual escolha do Estágio/Projeto/Dissertação, tendo em conta os objetivos por ele manifestados;
b) Orientar o estudante na elaboração do plano de trabalho;
c) Analisar a pré-proposta de Estágio/Projeto/Dissertação elaborada pelo estudante;
d) Esclarecer o estudante relativamente a questões e dúvidas decorrentes da elaboração do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação;
e) Efetuar uma apreciação preliminar ao relatório do Estágio/Projeto/Dissertação, apresentado pelo estudante, antes de o submeter à apreciação do júri.
Artigo 30.º
Admissão ao Estágio/Projeto/Dissertação
1 - Sem prejuízo das normas específicas em vigor ou a aprovar para cursos determinados, em função das suas particulares características ou circunstâncias, a admissão ao Estágio/Projeto/Dissertação dos cursos de mestrado rege-se pelo disposto nos números seguintes.
2 - Apenas se pode candidatar ao Estágio/Projeto/Dissertação o estudante que tenha concluído todas as demais unidades curriculares.
3 - No decurso do 2.º semestre do 1.º ano letivo, o Diretor do curso de mestrado dinamizará uma reunião com os estudantes para apresentação das linhas, temas de investigação e/ou locais de estágio, auscultando os interesses dos estudantes e orientando a escolha do tema do Estágio/Projeto/Dissertação e do orientador, tendo em consideração o perfil desejado do futuro mestre e eventuais linhas de investigação decorrentes de parcerias para projetos aplicados, com a comunidade envolvente.
4 - No final do 2.º semestre do 1.º ano letivo, o estudante que não tenha definido um tema de investigação ou identificado um orientador deve solicitar o apoio necessário à Comissão de Coordenação do curso de mestrado, na pessoa do Diretor do respetivo curso.
5 - No caso de o orientador escolhido não ter disponibilidade para o efeito, o Diretor de Curso designa outro orientador, depois de auscultadas as partes interessadas.
6 - O pedido de inscrição no Estágio/Projeto/Dissertação pode dar entrada nos Serviços Académicos, logo após a conclusão de todas as demais unidades curriculares do curso, com o lançamento das respetivas notas, e até ao 30.º dia seguinte ao início do ano letivo do Estágio/Projeto/Dissertação, instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da escola, mencionando o tema do Estágio/Projeto/Dissertação;
b) Parecer e declaração de aceitação do orientador;
c) Plano de trabalho do Estágio/Projeto/Dissertação;
d) Certidão comprovativa de aprovação nas unidades curriculares da parte letiva do mestrado.
7 - Para a elaboração dos planos de trabalho/investigação, previamente à realização do Estágio Profissionalizante e/ou Projeto Aplicado ou de Investigação, cuja estrutura de ser, preferencialmente, a seguinte:
a) Ficha de identificação, onde figure o nome, a identificação do estudante, datas de início e fim de Estágio/Projeto, nome e grau académico do orientador;
b) Proposta de Estágio/Projeto e ficha de assiduidade;
c) Resumo do trabalho a desenvolver;
d) Objetivos previstos;
e) Metodologia a utilizar;
f) Trabalho a desenvolver, com indicação das aprendizagens a efetuar e possíveis dificuldades;
g) Referências bibliográficas;
h) Anexos.
8 - Para a elaboração da Dissertação, sugere-se a consideração dos seguintes aspetos no plano:
a) Introdução, com apresentação do tema e problemática de estudo, objetivos, objeto e estrutura da investigação;
b) Revisão da literatura;
c) Definição das hipóteses e suporte metodológico do desenvolvimento/desenho da investigação;
d) Materiais, métodos e metodologias.
9 - A Comissão de Coordenação do curso de mestrado apresenta ao respetivo Conselho Técnico-Científico da Escola, para aprovação, a lista de Estágios/Projetos/Dissertações e respetivos orientadores.
10 - O Conselho Técnico-Científico pronuncia-se sobre as propostas apresentadas e informa o estudante sobre a sua decisão, nos 15 dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado no n.º 6.
11 - O prazo de entrega do Relatório do Estágio/Projeto/Dissertação é de seis meses, a partir da data de termo do semestre/ano letivo correspondente.
12 - O estudante pode solicitar, ao Diretor da Escola, a prorrogação do prazo de entrega do Relatório de Estágio/Projeto/Dissertação, até ao limite máximo de 2 anos, considerando o prazo inicial e todas as suas prorrogações, nas seguintes condições:
a) Prorrogação, por uma única vez, da data limite de entrega do Relatório do Estágio/Projeto/Dissertação, pelo prazo máximo de três meses, sem pagamento adicional de propinas;
b) Após o prazo da alínea anterior, a prorrogação do prazo de entrega do Relatório do Estágio/Projeto/Dissertação só é possível por períodos de seis meses, mediante o pagamento da propina correspondente a 50 % da propina anual fixada para o curso e ano letivo em causa.
Artigo 31.º
Realização do Estágio/Projeto Aplicado/Dissertação
1 - A realização do Estágio/Projeto/Dissertação implica o rigoroso cumprimento do plano de trabalho definido com o orientador e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da Comissão de Coordenação do mestrado.
2 - É objetivo do Estágio/Projeto/Dissertação dotar o estudante de conhecimentos, capacidades e competências no domínio técnico e científico da área de estudos e de acordo com as linhas de investigação/aplicação definidas.
3 - Entende-se por:
a) Estágio Profissionalizante - a realização de um estágio, nos termos e com a duração prevista na criação do curso, que visa:
i) proporcionar ao estudante a aprendizagem de competências profissionais, num contexto real de trabalho, e o desenvolvimento dos conhecimentos técnicos e científicos adquiridos ao longo do curso;
ii) aferir a capacidade do estudante para a realização de novas tarefas, próprias da sua atividade técnica, profissional e científica, numa organização, empresarial ou institucional, de âmbito público ou privado, e para desenvolver um programa definido e orientado pelo orientador do estágio;
b) Projeto Aplicado ou Projeto de Investigação - a elaboração de um projeto, com estrutura teórica e prática alicerçada nos conhecimentos técnicos e científicos, adquiridos no decorrer do curso de mestrado, e cuja aplicação se deve traduzir na melhoria organizacional, técnica, económica e ambiental de empresa ou instituição, de natureza pública ou privada, ou da comunidade em geral, em domínios diretamente relacionadas com as áreas curriculares do curso;
c) Dissertação de Mestrado - o desenvolvimento de um tema, com a finalidade de comprovar um nível aprofundado de conhecimentos numa área científica, bem como capacidade para a prática de investigação;
d) Modalidade mista de Estágio Profissionalizante combinado com Projeto Aplicado - é um processo articulado das componentes práticas e funcionais associadas às atividades de estágio, com a incorporação de um projeto adaptado à realidade da entidade de acolhimento, permitindo a aplicação de processos, medidas e estratégias que incrementem a qualidade e a competitividade; em simultâneo, esta modalidade pode visar o aprofundamento de conhecimentos na área de estudos do mestrado, em ambiente real de trabalho, permitindo demonstrar a aplicabilidade de conhecimentos técnico-científicos e o seu desenvolvimento no âmbito do projeto.
4 - Os alunos do curso de mestrado que tiverem, no seu currículo de licenciatura, estágio curricular incorporado, deverão ser encaminhados, preferencialmente, para a realização de um Projeto Aplicado, de Investigação ou Dissertação, de modo a desenvolver, com mais eficácia, os seus conhecimentos e evitar a repetição de tarefas.
5 - Os trabalhos desenvolvidos e os documentos escritos deverão cumprir as regras científicas inerentes aos trabalhos de investigação, pretendendo-se, fundamentalmente, que o estudante identifique, problematize e apresente propostas de solução para necessidades e problemas concretos de organizações, empresas e territórios.
Artigo 32.º
Relatório de Estágio/Projeto/Dissertação
1 - O relatório do Estágio Profissionalizante visa uma avaliação correta do trabalho realizado, efetuando a ligação entre a prática, os conhecimentos adquiridos no curso e os objetivos definidos, meios e ações da atividade desenvolvida com os resultados obtidos.
2 - Complementarmente, o relatório pode incluir uma autoavaliação do desempenho do estudante, uma avaliação da orientação por parte da escola ou sugestões para a melhoria das capacidades e competências de cada interveniente ou para o ajustamento por parte das instituições, relativamente à formação do estudante.
3 - O Projeto Aplicado ou de Investigação é um trabalho de investigação incidente em problemas ou realidades específicas, no âmbito da área técnico-científica do mestrado.
4 - A modalidade mista, prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, pressupõe a entrega de um relatório do estágio e, adicionalmente, um projeto aplicado.
Artigo 33.º
Apresentação do Estágio/Projeto/Dissertação
1 - O Relatório de Estágio/Projeto/Dissertação deve ser apresentado nos termos do artigo seguinte e a capa deve conter o nome e símbolos do Instituto Politécnico da Guarda, o nome da Escola respetiva, o título do relatório, o nome do candidato, a indicação do grau a que respeita e a data de conclusão.
2 - O texto deve ser justificado, em páginas de formato A4, com todas as margens de 3 cm, e respeitar o número máximo de 40000 palavras, com tipo de letra Times New Roman, tamanho 11 e espaçamento entre linhas de 1,5, de modo a permitir uma leitura fácil.
3 - A seguir à capa, deve existir uma página de função onde, para além das indicações contidas na capa, deve ser acrescentado o nome do professor orientador e, caso exista, do coorientador e a função do documento.
4 - O Relatório de Estágio/Projeto/Dissertação deve seguir a seguinte organização:
a) Capa;
b) Página de função;
c) Agradecimentos (facultativo);
d) Resumo (aproximadamente 400 palavras em português, com espaçamento entre linhas simples);
e) Palavras-chave: no máximo de seis;
f) Abstract (aproximadamente 400 palavras, em inglês, com espaçamento entre linhas simples);
g) Key Words: no máximo de seis;
h) Glossário (se aplicável);
i) Índices;
j) Corpo do trabalho (organizado por partes e/ou capítulos);
k) Bibliografia;
l) Anexos.
5 - A apresentação, discussão e defesa do Relatório de Estágio/Projeto/Dissertação, podem efetuar-se em língua estrangeira, a pedido do candidato e mediante decisão favorável da Comissão de Coordenação do curso de mestrado.
Artigo 34.º
Apresentação pública
1 - O candidato deve requerer a apresentação pública das provas de discussão e defesa do relatório em formulário próprio, dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola, a entregar nos Serviços Académicos, ao qual anexará:
a) O Relatório de Estágio/Projeto/Dissertação;
b) O curriculum vitae à data de entrega;
c) O resumo/abstract;
d) O parecer do orientador e coorientador, quando exista, e o auto de conclusão, no caso de estágio profissional.
2 - Os documentos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são entregues em formato digital, conforme com o disposto no artigo 42.º, e gravados em dispositivos insuscetíveis à alteração ou adulteração da informação, cujos requisitos técnicos são definidos pelos Serviços Académicos, ouvido o Centro de Informática; os documentos a que se reporta a alínea d) do número anterior são originais em suporte papel.
3 - Os documentos digitais são conjuntamente gravados em três dispositivos, devendo os Serviços Académicos conservar um deles e distribuir ou outros dois pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola e pelo Presidente do júri, juntamente com as cópias dos documentos originais em papel.
Artigo 35.º
Júri
1 - O júri de apreciação do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação é proposto ao Conselho Técnico-Científico da Escola pela Comissão de Coordenação do curso de mestrado, ouvido o orientador.
2 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros, titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.
3 - O júri é nomeado pelo Presidente do Instituto Politécnico, por proposta do Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola, nos 30 dias posteriores à entrega do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação.
4 - O júri será constituído:
a) Pelo Presidente do Instituto, ou um professor, por ele nomeado, que preside;
b) Por um professor arguente da área científica predominante do curso de mestrado;
c) Por um professor orientador ou coorientador.
5 - Excecionalmente, quando devidamente justificado, o júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais professores, até ao máximo de cinco.
6 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, caso em que o júri é constituído por cinco a sete membros.
Artigo 36.º
Tramitação do processo
1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este decidirá sobre:
a) A aceitação do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação sem emendas;
b) As recomendações de reformulação e respetivos fundamentos;
c) A marcação e organização das provas públicas de discussão e defesa.
2 - Se o Júri recomendar ao candidato a reformulação do relatório, este disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, para proceder em conformidade ou declarar a sua oposição.
3 - Após a reformulação, o candidato deve proceder à entrega de novos exemplares de acordo com o descrito no artigo 34.º
4 - Se o candidato se opuser à reformulação, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º
5 - As reuniões dos júris podem ser realizadas por teleconferência.
Artigo 37.º
Discussão e Defesa do Relatório de Estágio/Projeto/Dissertação
1 - A discussão e defesa não podem ter lugar sem a participação, presencial ou remota, de todos os membros efetivos do júri.
2 - A discussão e defesa são precedidas por uma exposição oral feita pelo candidato, com duração máxima de 20 minutos, sintetizando o conteúdo do documento escrito e evidenciando os seus objetivos, metodologias desenvolvidas, meios utilizados para a sua realização e principais conclusões.
3 - A discussão e defesa não devem exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri, para argumentação.
Artigo 38.º
Deliberação do júri
1 - Concluída a discussão e defesa referidas no número anterior, o júri reúne para apreciação da prova e respetiva classificação do candidato, deliberando através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - Em caso de empate, o Presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
3 - O júri delibera se o relatório é Reprovado ou Aprovado e classifica-o de acordo com uma notação quantitativa, numa escala de valores inteiros de 0 a 20, que é associada a uma das menções qualitativas seguintes, em caso de aprovação:
a) 10 a 13 - Suficiente;
b) 14 e 15 - Bom;
c) 16 e 17 - Muito Bom;
d) 18 a 20 - Excelente.
4 - O relatório considera-se reprovado quando a respetiva notação quantitativa seja inferior a 10.
5 - Da prova e reuniões do júri, é lavrada ata, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos os membros do júri, sem prejuízo do registo em ata de declarações de voto ou de divergências em relação à fundamentação ou classificação adotadas.
6 - No prazo de 30 dias, contado da notificação aos candidatos da aprovação dos respetivos relatórios, estes entregam nos Serviços da Presidência:
a) Um exemplar, em suporte de papel, brochado ou encadernado, da versão definitiva do relatório, corrigida conforme deliberado pelo júri, cuja lombada deve conter o título do grau, o ano de conclusão e o primeiro nome e apelido do estudante;
b) Um exemplar em suporte digital do mesmo documento, para registo e depósito legal, conforme previsto no artigo 41.º, observando-se o seguinte:
i) Devem ser entregues ficheiros distintos, nomeadamente, com o resumo, abstract, corpo do documento e anexos, nos formatos autorizados, conforme disposto no artigo 42.º;
ii) Se o trabalho incluir outros elementos necessários à correta compreensão e interpretação da informação, não incluídos no corpo do texto (registos de áudio, vídeo, etc), os mesmos devem ser igualmente fornecidos em ficheiros próprios num dos formatos autorizados, de acordo com o disposto no artigo 42.º;
iii) Se entregue em formato CD-ROM, a capa do mesmo deve respeitar as normas e informações dos exemplares em formato papel.
7 - A emissão dos diplomas de conclusão de curso fica condicionada à entrega dos elementos previstos no número anterior, sem prejuízo da emissão de declaração comprovativa do ato público de defesa do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação.
Artigo 39.º
Classificação final do ciclo de estudos conferente do grau de Mestre
1 - Ao ciclo de estudos é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 - A classificação final do curso de mestrado corresponde à média das classificações obtidas nas unidades curriculares do respetivo plano de estudos, ponderada pelos créditos respetivos e arredondada à unidade (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), e expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
Artigo 40.º
Suspensão da contagem dos prazos
A contagem dos prazos para a entrega, reformulação, discussão e defesa do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação pode ser suspensa, a requerimento do interessado, por decisão do Diretor da Escola, ouvida a Comissão de Coordenação do mestrado, nos seguintes casos:
a) Prestação do serviço militar;
b) Maternidade ou paternidade;
c) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega, reformulação, discussão e defesa do relatório;
d) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 41.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na redação em vigor;
e) Por motivo imputável à escola ou ao IPG;
f) Por outros motivos especialmente previstos na lei.
Artigo 41.º
Depósito do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação e registo de atribuição do grau de mestre
1 - No prazo de 60 dias após a atribuição do grau de mestre, procede-se, sequencialmente:
a) Ao registo da atribuição do grau no Registo Nacional de Teses e Dissertações (RENATES), nos termos do artigo 9.º da Portaria 285/2015, de 15 de setembro;
b) Ao depósito do conteúdo integral do trabalho, num repositório da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP), nos termos do artigo 11.º da Portaria 285/2015, de 15 de setembro;
c) Ao registo, no RENATES, do identificador único e permanente atribuído pela rede RCAAP, previsto no n.º 4 do artigo 11.º da Portaria 285/2015, de 15 de setembro.
2 - O registo da atribuição do grau, previsto na alínea a) do número anterior, é da responsabilidade dos Serviços Académicos do IPG.
3 - O depósito dos conteúdos no RCAAP, previsto na alínea b) do n.º 1, é da responsabilidade do Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais do IPG.
Artigo 42.º
Formato dos ficheiros do Relatório/Projeto/Dissertação
1 - Os trabalhos são depositados no RCAAP em formatos abertos, amplamente reconhecidos na comunidade, que assegurem a interoperabilidade técnica e semântica e que garantam a acessibilidade, legibilidade e integridade do seu conteúdo a longo prazo.
2 - A lista dos formatos autorizados consta do despacho do Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 43.º
Divulgação do Relatório de Estágio/Projeto/Dissertação
1 - O direito de autor do Relatório de Estágio Profissionalizante e/ou Projeto Aplicado ou Dissertação pertence ao estudante, como criador intelectual.
2 - O estudante concede ao IPG, gratuitamente, o direito de utilização do título, do resumo e do abstract do relatório, e autoriza-o a depositar os respetivos ficheiros e a facultar aos interessados acesso ao relatório tendo em conta o previsto no artigo 41.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O autor, o IPG, as entidades financiadoras do Estágio/Projeto/Dissertação e outros titulares de direitos legítimos podem impor restrições ou embargos ao acesso integral ao conteúdo dos trabalhos, mediante requerimento fundamentado, em formulário próprio e dirigido ao Presidente do IPG.
Artigo 44.º
Regras de prescrição
1 - O direito à inscrição em cada ano letivo nos cursos de 2.º ciclo ministrados no IPG é prescritível, nos termos da tabela constante do n.º 8.
2 - A tabela estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efetuadas por um estudante, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.
3 - A prescrição do direito à matrícula impede o estudante de se candidatar de novo a esse ou a outro curso, no ano letivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.
4 - O estudante com estatuto de trabalhador-estudante não está sujeito ao regime de prescrição, nos termos da lei aplicável.
5 - Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 8, cada inscrição é contabilizada como valendo 0,5, para os:
a) Estudantes que gozem de estatuto de dirigente associativo, ao abrigo do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, na redação em vigor;
b) Representantes dos estudantes que integram os órgãos do IPG ou da escola em que estejam matriculados;
c) Parturientes e estudantes com filhos até 3 anos de idade;
d) Estudantes a tempo parcial; ou
e) Estudantes atletas do IPG ou que sejam praticantes de desportos de alto rendimento.
6 - O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável aos estudantes portadores de deficiência e com necessidades educativas especiais, a requerimento destes, e desde que comprovadamente tal deficiência ou necessidade educativa especial possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.
7 - Se, por motivo de doença devidamente comprovada ou outro não imputável ao estudante, este não haja obtido aproveitamento, a matrícula dos anos letivos em que ocorreram os factos não é contabilizada, para efeitos de aplicação da tabela constante do número seguinte.
8 - Tabela de prescrições nos cursos de 2.º ciclo:
(ver documento original)
9 - Para efeitos do cálculo dos créditos ECTS a que o estudante obteve aproveitamento, considerado na tabela constante do número anterior, não são contabilizados os créditos obtidos por creditação de competências, com base na formação e experiência profissionais.
10 - Ocorrida a prescrição do direito à inscrição, os estudantes do 2.º ciclo podem voltar a inscrever-se, um ano após a data do termo do último ano ou semestre letivo que frequentaram, nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.
11 - Sempre que os estudantes usem a faculdade prevista no número anterior, considera-se que, no ano letivo em causa, o número de inscrições contabilizado para efeitos de prescrição é igual ao do ano curricular em que se inscrevam, menos um.
12 - Nas situações de reingresso previstas no artigo 14.º, é contabilizado todo o percurso escolar efetuado pelo estudante nesse curso.
13 - A aplicação do disposto no presente artigo incumbe ao Diretor da Escola, cabendo recurso das suas decisões para o Presidente do IPG.
14 - Não são contabilizadas, para efeitos dos números anteriores, as matrículas e inscrições cuja anulação seja requerida até 31 de outubro, para cursos com início no 1.º semestre, ou 31 de março, para cursos com início no 2.º semestre.
Artigo 45.º
Disposições Finais
1 - Os casos omissos e duvidosos, não contemplados neste regulamento, serão resolvidos pelo Presidente do IPG, ouvido o Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis, sob proposta da Comissão de Coordenação do mestrado.
2 - As alterações introduzidas ao presente regulamento são aplicáveis a eventuais regulamentos específicos existentes, nomeadamente o Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada ou outros que entrem em vigor posteriormente.
3 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, substituindo e revogando o Regulamento 181/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de fevereiro.
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