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Regulamento 757/2020, de 10 de Setembro

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Sumário

Regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio da Comissão Nacional de Proteção de Dados

Texto do documento

Regulamento 757/2020

Sumário: Regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A Lei 43/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto, e relativa à organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), fixa a competência para aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio desta entidade no n.º 3 do artigo 22.º

Ao abrigo dessa competência, o regulamento de organização e funcionamento da CNPD reflete e desenvolve, no plano da organização, o conjunto das normas previstas naquela lei, colmatando a omissão legal da previsão formal do órgão colegial da pessoa coletiva CNPD, enquanto centro de imputação das competências definidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que o executa na ordem jurídica nacional, bem como na Lei 59/2019, de 8 de agosto, e na demais legislação especial.

Em relação a outros órgãos da CNPD, acrescenta específicas competências indispensáveis ao desenvolvimento das funções e dos poderes legalmente atribuídos a esta entidade, como seja as relativas à designação de representantes em organismos externos e à prática de atos preparatórios nos procedimentos decisórios, procurando definir um regime que assegure a exequibilidade do exercício de tais competências.

Ainda no plano organizativo, formaliza-se o estatuto do secretário da CNPD, integrando a lacuna legal decorrente da insuficiência da Lei 43/2004, de 18 de agosto, na redação atual, e da estrutura hierárquica simplificada da CNPD, que prejudicam a aplicação da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada por último pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, em especial pelo facto de aquela lei não estabelecer expressamente a qualificação e o grau do cargo dirigente nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro. Neste ponto, a regulamentação agora definida resulta da aplicação dos princípios subjacentes a este regime legal, bem como da reprodução de normas regulamentares dos serviços da Assembleia da República, tendo em conta que o estatuto e o funcionamento dos serviços de apoio da CNPD, pela proximidade funcional da CNPD em relação àquele órgão de soberania, seguiram de perto, desde a origem, as mesmas regras.

Integra-se ainda na estrutura orgânica da CNPD, além do fiscal único, o encarregado da proteção de dados, tendo em conta as competências consultivas e de controlo que lhe são imputadas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e pela Lei 58/2019, de 8 de agosto.

No que diz respeito aos procedimentos da CNPD, o regulamento desenvolve as práticas de tramitação já implementadas e toma em conta as especificidades decorrentes da articulação com diferentes regimes legais e regulamentares a que a CNPD está vinculada.

Assim, define um regime comum dos procedimentos deliberativos da CNPD, sem prejudicar a aplicação de regimes especiais como o Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado por último pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro). Toma também em conta o regime das taxas da CNPD vertido no Regulamento 310/2020, de 31 de março. Estabelece ainda um conjunto de normas específicas de articulação com os procedimentos regulados no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, em especial quanto à implicação destes na contagem dos prazos nacionais de decisão e de prescrição, ao abrigo, respetivamente, do disposto no artigo 128.º, n.os 3 e 4, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

Nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 43/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto, que define a competência para aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio, a Comissão Nacional de Proteção de Dados aprova o seguinte regulamento:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), desenvolvendo o quadro geral estabelecido pela Lei 43/2004, de 18 de agosto, na redação dada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto.

CAPÍTULO I

Estrutura orgânica da CNPD

Artigo 2.º

Órgãos

São órgãos da CNPD o órgão colegial Comissão, o Presidente, o Secretário, o Fiscal Único e o Encarregado da Proteção de Dados.

SECÇÃO I

Comissão

Artigo 3.º

Composição

A Comissão é composta pelo presidente e por seis vogais.

Artigo 4.º

Competências

Compete à Comissão exercer os poderes definidos nos artigos 58.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (doravante, RGPD) e 45.º da Lei 59/2019, de 8 de agosto, para prossecução das atribuições definidas no artigo 57.º do RGPD e no artigo 6.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, no artigo 44.º da Lei 59/2019, de 8 de agosto, e em legislação especial.

Artigo 5.º

Reuniões

1 - A Comissão funciona com carácter permanente.

2 - A Comissão tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

3 - As reuniões ordinárias são realizadas com a periodicidade definida pelo Presidente, em termos adequados ao desempenho das funções da Comissão, devendo ser comunicada a todos os membros qualquer alteração de dia e hora com um período mínimo de 48 h de antecedência.

4 - As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do Presidente;

b) A pedido de, pelo menos, três dos seus Vogais.

5 - As reuniões da Comissão não são públicas e realizam-se, por regra, presencialmente nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional.

6 - Sempre que o Presidente entender necessário ou a pedido, fundamentado, de pelo menos três vogais, as reuniões da Comissão realizam-se por teleconferência.

7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, sempre que a urgência do assunto o justifique, pode uma proposta de deliberação ou de parecer ser apreciada pelos membros da Comissão pelo meio que se mostre mais adequado, caso em que o ato jurídico é assinado pelo relator respetivo e ratificado na reunião seguinte.

8 - O Presidente, sempre que o entender conveniente e mediante voto favorável da Comissão, pode convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.

9 - Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pela Comissão, é assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Artigo 6.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo Presidente, devendo ser comunicada aos Vogais com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.

2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados ao Presidente por qualquer Vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

Artigo 7.º

Deliberações

1 - A Comissão só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos quatro membros.

2 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a CNPD;

b) Superintender nos serviços de apoio;

c) Convocar as reuniões e fixar a respetiva ordem de trabalhos;

d) Ouvida a Comissão, nomear o pessoal do mapa e autorizar as formas de mobilidade previstas na lei;

e) Ouvida a Comissão, autorizar a contratação do pessoal em regime de contrato de prestação de serviços quando a complexidade ou especificidade dos assuntos o exigir;

f) Outorgar contratos em nome da CNPD e obrigá-la nos demais negócios jurídicos;

g) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente compreendidos na competência dos ministros;

h) Aplicar coimas e homologar deliberações, nos termos previstos na lei;

i) Ouvida a Comissão, fixar as regras de distribuição dos processos;

j) Submeter à aprovação da Comissão o plano de atividades;

k) Emitir mandatos para o exercício de poderes de inspeção e de auditoria da CNPD, bem como os mandatos previstos na primeira parte do n.º 3 do artigo 62.º do RGPD;

l) Decidir a abertura de procedimentos e determinar, sempre que se revelar adequada e eficiente, a realização de atos instrutórios, com possibilidade de delegação das competências no Secretário;

m) Ouvida a Comissão, designar de, entre os Vogais ou os trabalhadores, consoante o que for adequado, os representantes da CNPD nos órgãos externos nos quais legalmente esta participe;

n) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vogal que a Comissão designar.

SECÇÃO III

Secretário

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete ao Secretário:

a) Secretariar a Comissão;

b) Dar execução às decisões da Comissão, de acordo com as orientações do Presidente;

c) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, nomeadamente quanto à gestão financeira, do pessoal e das instalações e equipamentos, de acordo com as orientações do Presidente;

d) Elaborar o projeto de orçamento, bem como as respetivas alterações, e assegurar a sua execução;

e) Elaborar o projeto de relatório anual;

f) Dirigir os serviços da CNPD;

g) Proceder à avaliação de desempenho dos trabalhadores da CNPD, nos termos estabelecidos no regulamento respetivo.

2 - O Secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico superior ou consultor designado pelo Presidente, obtido parecer favorável da Comissão.

Artigo 10.º

Início, exercício e cessação de funções

1 - O Secretário é nomeado por despacho do Presidente obtido parecer favorável da Comissão, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao mapa da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

2 - O Secretário não pode exercer atividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo nos termos previstos nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as adaptações seguintes:

a) O exercício de funções públicas pode ser cumulado com funções de manifesto interesse público e, quando remuneradas, apenas se corresponderem a participação em comissões ou grupos de trabalho ou a atividade de reconhecido interesse público, nomeadamente atividades docentes ou de investigação, realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza, em todos os casos mediante autorização do Presidente;

b) A acumulação de funções privadas depende de autorização do Presidente, verificados os respetivos pressupostos legais.

3 - O Secretário conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

4 - A cessação da comissão de serviço do Secretário que tenha exercido essas funções em três ou mais anos consecutivos, tem como principal efeito a integração do mesmo em escalão superior ao detido, a atribuir em função do número de anos do exercício dessas funções.

5 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que a cessação da comissão de serviço tenha sido fundamentada em negligência ou falta de mérito no exercício da função de Secretário.

SECÇÃO IV

Fiscal Único

Artigo 11.º

Designação e competências

1 - O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNPD, e de consulta por esta nesse domínio.

2 - O Fiscal Único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, e que toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

3 - Compete, designadamente, ao Fiscal Único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da CNPD;

b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da CNPD e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua atividade;

c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens móveis;

d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela CNPD;

e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

SECÇÃO V

Encarregado da proteção de dados

Artigo 12.º

Designação, função e competências

1 - A CNPD dispõe de um encarregado da proteção de dados relativamente aos dados pessoais que trata no exercício da sua atividade.

2 - O encarregado da proteção de dados é designado pelo Presidente, ouvida a Comissão, podendo corresponder a um trabalhador da CNPD ou atuar com base num contrato de prestação de serviço, desde que detenha conhecimentos especializados e experiência em matéria de proteção de dados pessoais e revele aptidão para desempenhar as funções legalmente definidas.

3 - O encarregado da proteção de dados da CNPD está impedido, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, de exercer a mesma função em entidade pública ou privada sujeita ao controlo da CNPD.

4 - A CNPD publica no seu sítio da Internet os contactos do encarregado de proteção de dados.

5 - Além das funções e competências legalmente definidas, o encarregado da proteção de dados deve responder num prazo razoável, desejavelmente não superior a 10 dias úteis, às solicitações dos titulares dos dados relativas aos tratamentos de dados da responsabilidade da CNPD, a esta cabendo fornecer os meios necessários para o efeito.

CAPÍTULO II

Serviços de apoio

Artigo 13.º

Organização dos serviços de apoio

1 - A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem unidades e núcleos.

2 - Os serviços de apoio são constituídos pelas seguintes unidades:

a) Unidade de Direitos e Sanções;

b) Unidade de Inspeção;

c) Unidade de Relações Públicas e Internacionais;

d) Unidade de Informática;

e) Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro.

3 - A Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro está organizada em quatro núcleos, nos termos definidos no artigo 18.º do presente regulamento.

4 - Podem ser criados outros núcleos, por despacho do Presidente, mediante proposta do Secretário, sempre que se revelem adequados à gestão eficiente de necessidades temporárias dos serviços.

5 - Os serviços de apoio são dirigidos pelo Secretário.

Artigo 14.º

Unidade de Direitos e Sanções

Compete à Unidade de Direitos e Sanções assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente:

a) Instruir os processos de contraordenação, bem como outros processos abertos com base em participações ou denúncias;

b) Preparar as peças processuais e representar a CNPD em processos judiciais, quando mandatados para o efeito;

c) Preparar pareceres sobre projetos legislativos e regulamentares e sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais;

d) Analisar e preparar decisões sobre estudos de avaliação do impacto sobre a proteção de dados;

e) Instruir e propor decisões sobre processos de consulta prévia e autorização nos casos previstos em lei;

f) Instruir e propor decisões sobre processos de acreditação e de revisão de acreditação e certificação;

g) Preparar e propor critérios de certificação;

h) Analisar e preparar decisões em processos de notificação de violações de dados pessoais;

i) Analisar e preparar decisões sobre códigos de conduta;

j) Interagir com encarregados de proteção de dados;

k) Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras iniciativas de difusão de matérias de proteção de dados pessoais;

l) Instruir e propor decisões relativas ao exercício de direitos pelos titulares dos dados pessoais;

m) Desempenhar quaisquer outras tarefas de âmbito técnico-jurídico.

Artigo 15.º

Unidade de Inspeção

Compete à Unidade de Inspeção realizar inspeções e auditorias no âmbito dos processos em curso, com mandato do Presidente, em especial:

a) Fiscalizar a conformidade dos tratamentos de dados pessoais, podendo para tal aceder às instalações do responsável e do subcontratante, aos equipamentos, aos meios de tratamento de dados, bem como a toda a documentação que se revele necessária;

b) Investigar, no âmbito da assistência mútua e das operações conjuntas previstas nos artigos 61.º e 62.º do RGPD, os tratamentos de dados pessoais, nas condições previstas na alínea anterior;

c) Realizar as auditorias para verificação da adequação dos tratamentos de dados pessoais, em especial da parte nacional dos sistemas de informação europeus, nos termos da legislação da União Europeia.

Artigo 16.º

Unidade de Relações Públicas e Internacionais

Compete à Unidade de Relações Públicas e Internacionais assegurar o apoio em matéria de informação, documentação e relações públicas e na interação com autoridades europeias e internacionais, designadamente:

a) Gerir os conteúdos do sítio da Internet e da intranet da CNPD;

b) Organizar e manter atualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, atos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a proteção de dados pessoais;

c) Promover a divulgação e o esclarecimento de direitos e obrigações relativos à proteção de dados pessoais;

d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;

e) Organizar, assessorar e dinamizar a realização de colóquios, seminários e outros eventos;

f) Colaborar na conceção e edição de publicações, bem como no relatório anual de atividades;

g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da informação e comunicação;

h) Gerir as relações institucionais com organizações da União Europeia ou internacionais em matéria de proteção de dados pessoais;

i) Assegurar as relações com as autoridades de controlo congéneres, em especial no âmbito das competências do Comité Europeu para a Proteção de Dados;

j) Instruir e preparar decisões nos procedimentos de cooperação e coerência;

k) Instruir e preparar decisões quanto a transferências internacionais de dados pessoais.

Artigo 17.º

Unidade de Informática

Compete à Unidade de Informática garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação da CNPD e o apoio técnico necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da CNPD e do respetivo sistema de comunicações;

b) Assegurar o correto funcionamento da rede informática e dos sistemas de informação da CNPD;

c) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático e de comunicação;

d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e comunicação, bem como fomentar, junto dos mesmos, boas práticas para uma utilização segura e adequada desses sistemas;

e) Assegurar a aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e durabilidade dos sistemas de informação;

f) Conceber a arquitetura global do sistema de informação da CNPD;

g) Desenhar, desenvolver e operacionalizar as aplicações e as interfaces necessárias ao exercício da atividade da CNPD;

h) Desenhar, desenvolver e operacionalizar o sítio da Internet da CNPD;

i) Efetuar estudos sobre novas tecnologias com impacto no tratamento de dados pessoais.

Artigo 18.º

Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro

1 - A Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro está organizada nos núcleos indicados nos números seguintes, competindo-lhe apoiar a Comissão na gestão dos processos e dos recursos humanos, financeiros e materiais.

2 - Ao núcleo de orçamento, finanças, património e contratação cabe assegurar a gestão orçamental, de tesouraria, patrimonial e dos procedimentos de contratação pública, designadamente:

a) Preparar as propostas de orçamento e acompanhar a sua execução;

b) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas;

c) Elaborar a conta de gerência e o respetivo relatório;

d) Promover as aquisições de bens e serviços;

e) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço da CNPD;

f) Elaborar e manter atualizado o inventário geral.

3 - Ao núcleo de recursos humanos compete:

a) Promover o recrutamento, promoção e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade;

b) Processar os vencimentos dos trabalhadores e dos titulares dos órgãos da CNPD;

c) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos trabalhadores e dos titulares dos órgãos da CNPD;

d) Promover a formação dos trabalhadores;

e) Promover a execução da avaliação dos trabalhadores;

f) Instruir e propor decisão em processos disciplinares.

4 - Ao núcleo de apoio à gestão de processos compete:

a) Atuar, registar e movimentar os processos, anexando e conferindo os documentos deles constantes;

b) Proceder, de acordo com as regras fixadas, à distribuição dos processos;

c) Controlar e inscrever os prazos procedimentais a cumprir;

d) Executar os despachos instrutórios, proceder às notificações intercalares e finais e ao arquivamento dos processos;

e) Elaborar autos de declarações, de notificação, de apreensão e de identificação, bem como documentar outros atos praticados nos procedimentos;

f) Extrair certidões e elaborar outros documentos relativos aos procedimentos;

g) Remeter para tribunal processos e certidões.

5 - Ao núcleo de apoio administrativo compete:

a) Prestar o serviço de secretariado ao Presidente e ao Secretário;

b) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência, bem como a organização e arquivo de documentos;

c) Assegurar o atendimento externo, a marcação e o apoio a reuniões;

d) Assegurar a condução de viaturas e a sua manutenção e receber e entregar expediente e encomendas;

e) Desempenhar quaisquer outras tarefas que, no contexto da sua área funcional, seja determinado pelo Presidente ou pelo Secretário.

Artigo 19.º

Funcionamento das Unidades

1 - Os trabalhadores ficam adstritos a uma unidade de serviço, em função das suas competências e experiência profissionais.

2 - Para garantia de uma gestão eficiente dos recursos humanos e de acordo com as necessidades de serviço, os trabalhadores da CNPD podem estar adstritos a mais do que uma unidade de serviço por determinação do Secretário.

Artigo 20.º

Avaliação de desempenho

A avaliação de desempenho do Secretário e dos trabalhadores rege-se por regulamento próprio aprovado pela Comissão.

CAPÍTULO III

Identificação

Artigo 21.º

Cartão de identificação

1 - Os membros da Comissão possuem cartão de identificação, dele constando o nome, a fotografia, o cargo e os poderes de acesso e livre trânsito pelos locais em que sejam tratados dados pessoais sujeitos ao controlo da CNPD.

2 - Os titulares dos demais órgãos da CNPD, bem como os trabalhadores, possuem cartão de identificação, dele constando o nome, fotografia e o cargo ou categoria profissional detida, bem como, sempre que aplicável, a informação de que, quando mandatados para o exercício das suas funções, todas as entidades públicas e privadas sujeitas ao controlo da CNPD devem prestar a colaboração necessária nos termos da lei.

3 - Os cartões de identificação previstos nos números anteriores seguem os modelos anexados ao presente Regulamento.

TÍTULO II

Dos procedimentos

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 22.º

Tipos de Procedimentos

1 - O presente regulamento disciplina o regime comum dos procedimentos da CNPD, aplicando-se aos previstos nos números seguintes em tudo o que não contrarie o disposto nos respetivos regimes especiais.

2 - Os procedimentos que visam a apreciação de ilícitos de natureza contraordenacional regem-se também pelo Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

3 - Aos procedimentos especialmente regulados no Direito da União Europeia aplicam-se ainda as regras previstas nos respetivos instrumentos jurídicos.

4 - O presente regulamento contém também regras específicas sobre a emissão de regulamentos administrativos e sobre os procedimentos transfronteiriços.

CAPÍTULO II

Procedimento comum

SECÇÃO I

Iniciativa

Artigo 23.º

Atos de iniciativa

1 - Os procedimentos iniciam-se por solicitação do interessado ou oficiosamente, nos termos dos números seguintes.

2 - Iniciam-se com a apresentação do requerimento na CNPD os procedimentos relativos a:

a) Acreditação de organismo para a supervisão de códigos de conduta;

b) Aprovação dos critérios de certificação relativos à proteção de dados apresentados pelo organismo de acreditação;

c) Consulta prévia relativa aos tratamentos de dados pessoais que apresentem elevado risco para os direitos, liberdades e garantias;

d) Apreciação e aprovação de código de conduta;

e) Aprovação de regras vinculativas aplicáveis às empresas;

f) Autorização de cláusulas contratuais-gerais e de disposições a inserir nos acordos administrativos relativos a transferências internacionais;

g) Autorização de tratamento de dados.

3 - Inicia-se com a submissão à CNPD do pedido de consulta o procedimento relativo a projeto de medida legislativa ou regulamentar ou de projeto de acordo ou protocolo, quando apresentado pelo órgão com competência legislativa ou regulamentar, ou pelo órgão que representa o Estado português no processo de elaboração do projeto de instrumento jurídico da União Europeia ou internacional.

4 - Os demais procedimentos têm início por despacho do Presidente, nomeadamente com base na notificação de violação de dados e em denúncias e participações que indiciem a prática de atos ilícitos por responsáveis pelo tratamento ou por subcontratantes.

Artigo 24.º

Formalidades

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos dirigidos à CNPD e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.

2 - Os requerimentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior são apresentados por escrito, por via eletrónica, em formulário disponibilizado para o efeito no sítio da Internet da CNPD.

3 - Sempre que a CNPD não disponibilize formulário eletrónico para o efeito, o requerimento pode ser enviado por correio eletrónico apenas para o endereço geral@cnpd.pt ou por correio postal, ou ser apresentado em suporte de papel, diretamente nos serviços da CNPD.

4 - Nas hipóteses previstas no número anterior, o requerimento segue o correspondente modelo disponibilizado no sítio da Internet da CNPD ou, quando não exista o modelo, contém os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação civil ou de identificação da pessoa coletiva, número de identificação fiscal);

b) Dados de contacto (morada, endereço de correio eletrónico, contacto telefónico);

c) Exposição dos factos que servem de fundamento ao pedido.

5 - A notificação dos contactos do encarregado da proteção de dados, bem como das violações de dados, nos termos previstos no RGPD, realiza-se, por via eletrónica, em formulário disponibilizado para o efeito no sítio da Internet da CNPD.

6 - As denúncias ou participações pelos titulares dos dados são apresentadas por escrito, em local específico no sítio da CNPD, sem prejuízo de se admitir excecionalmente, se devidamente fundamentado, a sua apresentação por correio eletrónico ou correio postal.

7 - Pode ser exigida pela CNPD a identificação do autor da denúncia ou participação.

8 - Em casos especificamente previstos na legislação nacional ou no Direito da União Europeia, pode a tramitação subsequente depender do cumprimento de especiais exigências de identificação.

9 - Os pedidos de informação sobre tratamento de dados pessoais são submetidos por via eletrónica, no formulário disponível para o efeito no sítio da Internet.

Artigo 25.º

Direção do Procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a direção do procedimento cabe ao relator do processo, designado, de entre os membros da Comissão, no momento da abertura do procedimento com base nos critérios fixados pelo Presidente, ouvida a Comissão.

2 - O Presidente pode, fundamentadamente, designar um relator diferente, dessa decisão podendo qualquer dos membros da Comissão reclamar, caso em que o Presidente ouve a Comissão.

Artigo 26.º

Apreciação liminar

1 - O Presidente providencia pelo suprimento de qualquer irregularidade ou insuficiência do requerimento, pedido de consulta ou denúncia e participação, convidando o seu autor a apresentar o aperfeiçoamento no prazo de 10 dias úteis, o qual pode ser fundamentadamente prorrogado.

2 - O requerimento, o pedido, a denúncia ou a participação deve ser liminarmente rejeitado pelo Presidente, sempre que:

a) A CNPD seja incompetente para conhecer do seu objeto;

b) A pretensão nele contida seja manifestamente improcedente;

c) O autor do requerimento ou do pedido não tenha legitimidade para o efeito;

d) A questão controversa constitua objeto de processo jurisdicional pendente de decisão ou já tenha sido apreciada por decisão transitada em julgado;

e) Não for paga, quando devida nos termos previstos no Regulamento de Taxas da CNPD, a taxa correspondente.

3 - Em caso de incompetência da CNPD, o Secretário reencaminha a comunicação para o órgão competente nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Da decisão prevista no n.º 2 do presente artigo pode haver recurso para a Comissão.

Artigo 27.º

Registo e atribuição de número de processo

1 - Após a entrada do requerimento ou pedido submetido nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º, o Secretário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, determina o respetivo registo e atribuição do número do processo.

2 - No despacho de abertura do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 23.º, bem como no despacho a que se refere o n.º 1 do presente artigo, pode, sempre que se justifique, determinar-se a realização imediata de diligências instrutórias.

SECÇÃO II

Instrução

Artigo 28.º

Objeto e tramitação

1 - A instrução tem por objeto os factos relevantes para a decisão do procedimento, compreendendo a aquisição e a produção das provas, admitidas em direito, indispensáveis para a demonstração da sua realidade.

2 - O Relator define as orientações relativas às diligências instrutórias.

3 - O Secretário, tendo em conta as orientações do Relator, fixa o prazo para a conclusão da instrução, tendo em conta, designadamente, a complexidade do seu objeto e a urgência da decisão, determinando a unidade ou unidades de serviço competentes para o efeito.

4 - A distribuição do processo por trabalhador da unidade de serviço competente é feita pelo Secretário, de acordo com critérios de especialidade, adequação e equidade.

5 - A realização de diligências inspetivas no exterior da CNPD deve ser articulada com o Secretário de modo a assegurar-se disponibilidade orçamental para suportar os respetivos custos.

6 - Sempre que a Unidade de Inspeção intervenha na instrução, é elaborado um relatório onde se descrevem as diligências realizadas e se faz a avaliação do tratamento de dados sob a perspetiva técnica, o qual é em seguida enviado para a Unidade de Direitos e Sanções ou para a Unidade de Relações Públicas e Internacionais, para elaboração da proposta de deliberação.

Artigo 29.º

Proposta de deliberação

1 - Concluída a instrução, é elaborada a proposta de deliberação ou de parecer pela Unidade de Direitos e Sanções ou pela Unidade de Relações Públicas e Internacionais, que é submetida à apreciação do Relator ou, quando assim estiver concretamente determinado no procedimento, do Secretário.

2 - A proposta de deliberação ou de parecer identifica o requerente ou o autor da solicitação, quando o haja, e o responsável pelo tratamento ou subcontratante visado, descreve sucintamente as questões controvertidas e os factos averiguados no procedimento, invoca as normas jurídicas pertinentes e conclui com um teor decisório ou opinativo.

3 - O Relator, ou o Secretário, introduz as modificações que considere adequadas ou, caso não considere esclarecida a questão de facto ou suficientemente fundamentada a questão de direito, determina a continuação da instrução.

4 - Caso concorde com a proposta, o Relator, ou o Secretário, propõe ao Presidente o respetivo agendamento para a reunião da Comissão.

5 - Sempre que a Comissão não aprove a proposta de deliberação ou de parecer, a mesma é devolvida à Unidade competente para correção do seu teor ou repetição da instrução.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às propostas de projetos de deliberação elaborados no âmbito do procedimento de averiguações.

SECÇÃO III

Audiência

Artigo 30.º

Audiência dos interessados

1 - Os projetos de deliberação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior são notificados aos destinatários para que, querendo, exerçam por escrito o seu direito de audiência, nos termos legalmente previstos.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de fixar prazo superior, o prazo de audiência é de 10 dias úteis.

3 - A pronúncia do interessado, bem como os documentos juntos e o resultado de diligências complementares, são analisados pela Unidade ou Unidades competentes e a proposta de deliberação é elaborada, seguindo-se os trâmites estabelecidos no artigo 29.º

SECÇÃO IV

Extinção do procedimento

Artigo 31.º

Assinatura e notificação dos atos jurídicos da CNPD

1 - Com exceção dos projetos de deliberação, que são assinados pelo respetivo Relator do processo, e das deliberações finais proferidas no âmbito dos procedimentos de averiguações de natureza contraordenacional, que são assinadas por todos os membros da Comissão que participem na reunião onde aquelas sejam aprovadas, os atos jurídicos da CNPD são assinados pelo Presidente.

2 - Os diferentes tipos de deliberações e pareceres da CNPD são notificados aos interessados no procedimento.

Artigo 32.º

Causas de extinção do procedimento

1 - O procedimento extingue-se por:

a) Aprovação da decisão final e respetiva notificação;

b) Impossibilidade ou inutilidade superveniente;

c) Desistência, expressa ou tácita, do autor do requerimento ou do pedido de parecer;

d) Prescrição;

e) Amnistia;

f) Deserção;

g) Falta de pagamento, no prazo definido, da taxa suplementar, quando fixada nos termos definidos no Regulamento de Taxas da CNPD.

2 - Considera-se deserto o procedimento de iniciativa particular quando, por causa imputável ao interessado, o mesmo esteja parado por mais de seis meses.

SECÇÃO V

Impugnação administrativa

Artigo 33.º

Reclamação

1 - Os interessados têm o direito de:

a) Impugnar os atos administrativos da Comissão, com fundamento na sua ilegalidade ou inconveniência;

b) Solicitar à Comissão a emissão de ato administrativo, quando a sua omissão traduza o incumprimento do dever legal de decisão.

2 - A reclamação é deduzida mediante requerimento, no qual o reclamante deve expor os seus fundamentos, podendo juntar os elementos probatórios que considere pertinentes.

3 - O prazo de reclamação é de:

a) 15 dias úteis, contados nos termos do artigo 188.º do Código do Procedimento Administrativo, no caso de impugnação de ato administrativo;

b) 1 ano, no caso de reação contra a omissão ilegal de ato administrativo, contado da data em que se verifica o incumprimento do dever de decisão.

4 - A Comissão deve notificar aqueles que possam ser prejudicados com a procedência da reclamação para, no prazo de 15 dias úteis, alegarem o que tiverem por conveniente.

5 - Se no requerimento forem invocados factos ou elementos novos relativamente aos apreciados pela deliberação reclamada, suscetíveis de modificar o seu sentido, os mesmos são apreciados, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 29.º e, quando aplicável, no artigo 30.º

6 - O prazo de decisão da reclamação é de 30 dias úteis.

7 - A deliberação sobre a reclamação é notificada aos interessados, nos termos gerais.

CAPÍTULO III

Procedimentos especiais

SECÇÃO I

Procedimento dos regulamentos

Artigo 34.º

Iniciativa

1 - O procedimento do regulamento inicia-se oficiosamente.

2 - Sempre que o procedimento vise a aprovação de regulamento administrativo externo, o início do procedimento é publicitado na Internet, no sítio da CNPD, com indicação da data em que se iniciou, do seu objeto e da forma como podem ser apresentados contributos para a elaboração do regulamento.

Artigo 35.º

Projeto de regulamento e participação procedimental

1 - Aprovado o projeto de regulamento pela Comissão, o mesmo é submetido a consulta pública, para recolha de contributos e sugestões, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio da CNPD.

2 - Os interessados podem, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do projeto, enviar sugestões para o endereço eletrónico indicado no aviso da consulta pública.

3 - A Comissão deve analisar todas as sugestões apresentadas e refletir no texto final do regulamento aquelas que considerar pertinentes, elaborando, sempre que exequível, uma nota justificativa das principais opções tomadas no regulamento.

SECÇÃO II

Procedimentos transfronteiriços

Artigo 36.º

Procedimento de tratamentos transfronteiriços

1 - Nos procedimentos que tenham por objeto um tratamento transfronteiriço, tal como definido na alínea 23) do artigo 4.º do RGPD, em que a CNPD seja a autoridade de controlo principal, a proposta de deliberação, ou, no caso de procedimentos de averiguações, o projeto de deliberação são submetidos à apreciação das autoridades de controlo dos Estados-Membros que se tenham constituído como interessadas no procedimento.

2 - Sempre que as autoridades interessadas não suscitem objeções pertinentes e fundamentadas, tal como definidas na alínea 24) do artigo 4.º do RGPD, no prazo previsto no n.º 4 do artigo 60.º do mesmo regulamento, a proposta ou o projeto de deliberação submetidos nos termos do número anterior são notificados ao destinatário, para que, querendo, exerça por escrito o seu direito de audiência, nos termos legalmente previstos, em prazo não inferior a 10 dias úteis.

3 - Sempre que uma ou mais autoridades interessadas suscitem objeções pertinentes e fundamentadas à proposta ou ao projeto, o Relator reaprecia o caso, podendo manter o seu teor ou alterá-lo em conformidade com as mesmas.

4 - Na hipótese de o Relator aceitar as objeções, a proposta ou o projeto previstos no n.º 1 são alterados e apresentados à Comissão, sendo novamente submetidos à apreciação das autoridades interessadas para que estas se pronunciem nos termos do n.º 5 do artigo 60.º do RGPD, repetindo-se o procedimento quando surja nova objeção pertinente e fundamentada; caso contrário, a proposta ou o projeto são notificados ao destinatário, nos termos previstos no n.º 2.

5 - Caso o Relator opte por manter o teor da proposta ou do projeto, após apreciação pela Comissão, a CNPD, nos termos da segunda parte do n.º 4 do artigo 60.º do RGPD, remete o assunto para o procedimento de controlo de coerência, previsto no artigo 63.º do mesmo regulamento.

6 - Após a audiência do interessado, é elaborada a proposta de deliberação final, a qual, uma vez aprovada pela Comissão, é submetida à apreciação das autoridades de controlo interessadas, seguindo-se o procedimento previsto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

Artigo 37.º

Suspensão da contagem de prazos

1 - Sempre que a CNPD se encontre envolvida nos procedimentos previstos no artigo anterior, enquanto autoridade principal ou autoridade interessada, a contagem dos prazos previstos na legislação nacional que com eles se relacionem suspende-se, em conformidade com esta legislação, até que as demais autoridades de controlo envolvidas exerçam as suas competências, no limite dos correspondentes prazos previstos no RGPD.

2 - O número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à intervenção do Comité Europeu para a Proteção de Dados nos procedimentos regulados pelos artigos 64.º e 65.º do RGPD.

CAPÍTULO IV

Publicidade dos atos da CNPD

Artigo 38.º

Publicidade

1 - São publicados no Diário da República os regulamentos administrativos aprovados pela CNPD.

2 - Além dos regulamentos administrativos, são publicados no sítio da Internet da CNPD, as deliberações relativas a:

a) Acreditação e certificação;

b) Revogação e anulação de acreditação e de certificação;

c) Códigos de conduta;

d) Autorizações;

e) Regras vinculativas.

3 - São ainda publicados no sítio da Internet da CNPD, os pareceres sobre disposições legais e regulamentares e instrumentos em preparação em instituições da União Europeia e em organizações internacionais, bem como as orientações aprovadas pela Comissão.

4 - As deliberações sobre ilícitos contraordenacionais só são publicadas depois de anonimizadas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 39.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento, aplica-se a Lei 43/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto, e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 40.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento é revisto no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor, sem prejuízo da sua revisão sempre que a Comissão entenda necessário.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

29 de julho de 2020. - A Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados, Filipa Calvão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 21.º)

Memória descritiva

Cartões de Membro da Comissão e de Trabalhador ou titular de outros órgãos da Comissão Nacional de Proteção de Dados

(ver documento original)

1 - O cartão de membro da Comissão é em PVC, com as dimensões de 85 mm x 55 mm x 0,75 mm, com cantos arredondados, impresso em quadricromia na frente e a uma cor (preto) no verso. A fonte utilizada no texto é a Roboto Condensed.

2 - A frente do cartão de membro da Comissão contém:

Fundo de cor azul petróleo (100c 0 m 24y 38K) e, centrado, o símbolo do logótipo da CNPD numa rede de 90 % da cor de fundo;

No canto superior esquerdo, o logótipo da CNPD e por baixo, em letras maiúsculas e a branco, o nome do titular, o número de cartão e o cargo;

No canto superior direito, a fotografia a preto e branco digitalizada do titular do cartão e por baixo a menção "Livre trânsito", em maiúsculas e cor branca;

Por baixo da menção "Livre trânsito", à direita, a assinatura digitalizada do Presidente da CNPD.

3 - O verso do cartão de membro da Comissão contém:

Ao centro, a preto, as principais prerrogativas que a Lei confere ao titular;

Por baixo, em maiúsculas e também a preto, consta a data de emissão do cartão e a assinatura do titular, digitalizada.

(ver documento original)

1 - O cartão de trabalhador ou titular de outros órgãos é em PVC, com as dimensões de 85 mm x 55 mm x 0,75 mm, com cantos arredondados, impresso em quadricromia na frente e a uma cor (preto) no verso. A fonte utilizada no texto é a Roboto Condensed.

2 - A frente do cartão de trabalhador ou titular de outros órgãos contém:

Fundo de cor cinza claro (0c 0 m 0y 20K) e, centrado, o símbolo do logótipo da CNPD numa rede de 90 % da cor de fundo;

No canto superior esquerdo, o logótipo da CNPD e por baixo, em letras maiúsculas e a preto, o nome do titular, o número de cartão e o cargo/categoria profissional;

No canto superior direito, a fotografia a preto e branco digitalizada do titular do cartão e por baixo, alinhada à direita, a assinatura digitalizada do Presidente da CNPD.

3 - O verso do cartão de trabalhador ou titular de outros órgãos contém:

Ao centro, a preto, as principais prerrogativas que a Lei confere ao titular;

Por baixo, em maiúsculas e também a preto, consta a data de emissão do cartão e a assinatura do titular, digitalizada.

313455075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4242636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 43/2004 - Assembleia da República

    Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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