Sumário: Acordo de colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Secundária de Santa Comba Dão.
Acordo de colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Secundária de Santa Comba Dão
Leonel José Antunes Gouveia, Presidente da Câmara Municipal do Município de Santa Comba Dão, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, faz público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da mesma Lei, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária pública de 21 de julho de 2020, aprovou por unanimidade, a minuta do Acordo de colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Secundária de Santa Comba Dão a celebrar entre o Ministério da Educação e o Município de Santa Comba Dão.
30 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Leonel José Antunes Gouveia.
Acordo de Colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Secundária de Santa Comba Dão
O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa. o Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues; e,
O Município de Santa Comba Dão, doravante designado Município, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Leonel Gouveia;
Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração do domínio técnico com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, no disposto no artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, no disposto no artigo 39.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, na sua redação atual, que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, bem como no disposto no n.º 2 do Despacho 6573-A/2020, publicado no Diário da República n.º 120/2020, 1.º Suplemento, Série II de 23 de junho de 2020, que identifica equipamentos escolares para intervenções de remoção e substituição do amianto.
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Acordo de Colaboração define as condições de transferência para o Município das atribuições, designadamente a elegibilidade, enquanto entidade beneficiária, para a intervenção de requalificação para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição, na Escola Secundária de Santa Comba Dão, doravante designada Escola, a executar no âmbito do Programa Operacional Regional Centro 2020.
Cláusula 2.ª
Competências do Ministério da Educação
Ao Ministério da Educação compete:
a) Apoiar, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município, na definição do programa de intervenção para remoção de amianto na Escola;
b) Dar parecer tempestivo sobre o programa de intervenção, se necessário;
c) Apoiar os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas que integra a Escola no desenvolvimento regular das atividades letivas no decurso da intervenção.
Cláusula 3.ª
Competências do Município
Ao Município compete:
a) Assegurar a elaboração do programa de intervenção na Escola;
b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;
c) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;
d) Garantir o financiamento integral da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.
Cláusula 4.ª
Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo
1 - Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um/a representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um/a representante do Município, por este designado/a, e pelo/a Diretor/a do Agrupamento de Escolas que integra a Escola.
2 - À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.
3 - O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes.
4 - Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.
5 - O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo.
6 - Sem prejuízo do estipulado nas alíneas anteriores, o incumprimento pelo Município, das responsabilidades constantes da cláusula 3.ª determina a resolução do presente Acordo, não podendo este exigir, seja a que título for, compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido para a sua execução.
Cláusula 5.ª
Prazo de vigência
O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.
Cláusula 6.ª
Publicação
Fica o segundo outorgante responsável pela remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República do presente acordo.
O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse do Município.
27 de julho de 2020. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - O Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, Leonel Gouveia.
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