Sumário: 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal - elaboração e participação pública.
2.ª revisão do Plano Diretor Municipal
Elaboração e Participação Pública
Dr. Alberto Monteiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio:
Torna público, que nos termos do n.º 2 do artigo 124.º e ao abrigo do disposto do artigo 76.º, aplicáveis por força do artigo 119.º todos do RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal deliberou, na reunião ordinária pública realizada no dia 2 de julho de 2020, dar início ao procedimento da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Mesão Frio, tendo aprovado os termos de referência para a respetiva revisão, fixando o prazo de elaboração da revisão em 12 meses e estabelecido a abertura de um período de participação pública, por um prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do PDM de Mesão Frio.
Os interessados poderão consultar a referida deliberação, acompanhada do relatório de estado do ordenamento do território de Mesão Frio e dos termos de referência para a 2.ª revisão do PDM, na Divisão de Administração e Conservação do Território da Câmara Municipal, durante as horas normais do expediente, bem como no sítio da internet www.cm-mesãofrio.pt.
As participações deverão ser apresentadas por escrito, enviadas à Câmara Municipal, por carta registada, ou para o endereço de correio eletrónico da autarquia geral@cm-mesaofrio.pt, ou entregue diretamente no Balcão Único de Atendimento.
Para conhecimento geral se mandou publicitar este aviso no Diário da República, 2.ª série e divulgar na comunicação social, na plataforma colaborativa de gestão territorial, no sítio da internet da Câmara Municipal, bem como nos locais de estilo.
13 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Monteiro Pereira, Dr.
2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal
I - Introdução
A publicação da Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e Urbanismo (Lei 31/2014, de 30 de maio) e do novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio) introduziram alterações profundas no sistema de planeamento e no regime do uso do solo, que obrigam a que todos os planos diretores procedam às necessárias adaptações para estarem em conformidade com as atuais normas legislativas, bem como pelo n.º 2 do artigo 199.º do novo RJIGT impõe que:
"... os planos municipais ou intermunicipais devem, no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, sob pena de suspensão das normas do plano territorial que deveriam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações".
Desta forma, é imperativo que esta a Câmara proceda à adaptação do PDM ao novo normativo legal e tendo em consideração que decorreram já 10 anos desde a 1.ª revisão, entende-se que o momento pode configurar uma oportunidade de reavaliação do plano, de forma a proceder à sua adequação à evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que determinam a respetiva elaboração, satisfazer as necessidades identificadas no REOT - Relatório Sobre o Estado do Ordenamento do Território e ainda os interesses públicos que se entendam como necessários.
II - Proposta
Como existe a necessidade em definir os termos em que a revisão se vai desenvolver, quais os objetivos estratégicos que se pretendem atingir, a metodologia e os prazos a utilizar e ainda considerando que:
1 - O Plano Diretor Municipal, é o instrumento de gestão territorial que estabelece a estratégia de desenvolvimento municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal, definindo o modelo de organização espacial do território municipal e a garantia da qualidade ambiental. É ainda o instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais bem como para o desenvolvimento das intervenções setoriais da administração do Estado no território do município, em concretização do princípio da coordenação das respetivas estratégias de ordenamento territorial.
2 - Foi elaborado o REOT - Relatório de Estado do Ordenamento do Território deste concelho (adiante REOT), aprovado em reunião ordinária, pública, desta Câmara Municipal no último dia 4 junho e apreciado em Assembleia Municipal, no dia de ontem.
Nesse contexto, o REOT, constitui um retrato do estado do ordenamento do concelho, onde identifica os níveis de execução dos programas e dos planos territoriais, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, e a tendência de evolução nos mais variados domínios, ponderando as suas consequências a nível social, económico, ambiental, cultural, demográfico, urbanístico e ainda no que respeita ao ordenamento em solo rústico.
A importância deste documento reveste-se, portanto, no facto de constituir um processo contínuo, capaz de analisar e avaliar a concretização das estratégias de desenvolvimento territorial municipal, uma vez que permite monitorizar e, desse modo, redefinir medidas e ações que não tenham alcançado os objetivos definidos, no modelo territorial definido na revisão de 2010, determinando por isso a alteração das opções estratégicas por ele definidas.
3 - Nos termos e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 124.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (adiante RJIGT), existe a necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições ambientais, económicas, sociais e culturais, que determinaram a elaboração da 1.ª revisão em 2010, pelo que, torna-se necessário proceder à sua revisão, de forma a adequar este documento, ao novo quadro legislativo, bem como às novas opções estratégicas do Município, resultantes das transformações ocorridas ao nível Supramunicipal e do contexto económico, social e político do País.
4 - É da competência da Câmara Municipal a elaboração do PDM, cuja deliberação de início de procedimento, deverá estabelecer os prazos de elaboração e o período de participação, sendo publicada no Diário da República e divulgado através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no respetivo sítio da internet, competindo igualmente a esta Câmara Municipal a definição das oportunidades e dos termos de referência do aludido plano, nos termos dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 76.º do RJIGT.
5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, a deliberação que determina a elaboração do plano, deve estabelecer um prazo não inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração, devendo a referida deliberação de elaboração do plano ser tomada, obrigatoriamente, em reunião pública, em respeito pelo n.º 7 do artigo 89.º do RJIGT.
6 - Estipula o artigo 3.º da Portaria 277/2015, de 10 de setembro, que é da competência da Câmara Municipal, enquanto entidade responsável pela elaboração do PDM, comunicar à CCDR-N, o teor da deliberação que determina a elaboração ou revisão do plano, acompanhada do relatório sobre o REOT e solicitar a marcação de uma reunião preparatória.
Nestes termos, propõe-se que esta Câmara delibere:
a) Dar início ao procedimento da 2.ª Revisão do PDM, nos termos do n.º 2 do artigo 124.º, e ao abrigo do disposto do artigo 76.º, aplicáveis por força do artigo 119.º, todos do RJIGT;
b) Aprovar, os Termos de Referência para a 2.ª Revisão do PDM que se anexam, como disposto no n.º 3 do artigo 76.º do RJIGT;
c) Fixar o prazo de elaboração da Revisão do PDM em 12 meses;
d) Estabelecer o período de participação pública, por um prazo de 30 dias, nos termos do artigo 88.º do RJIGT;
e) Comunicar à CCDR-N, o teor da presente deliberação, acompanhada do REOT e solicitar uma reunião preparatória, nos termos do artigo 3.º da Portaria 277/2015 de 10 de setembro;
f) Proceder à publicação e publicitação da presente deliberação, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT.
Deliberação: Aprovada, por unanimidade.
13 de julho de 2020. - O Secretário da Reunião, Cassiano Pereira Monteiro, Dr.
613486917