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Acordo 27/2020, de 4 de Setembro

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Sumário

Acordo de colaboração para remoção de materiais de construção com amianto

Texto do documento

Acordo 27/2020

Sumário: Acordo de colaboração para remoção de materiais de construção com amianto.

Acordo de colaboração para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição da Escola Básica e Secundária de Arcos de Valdevez

O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado pelo Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues; e

O Município de Arcos de Valdevez, doravante designado Município, neste ato representado pelo vice-presidente da Câmara Municipal, Hélder Manuel Rodrigues Barros;

Celebram entre si o presente acordo de colaboração do domínio técnico com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, no disposto no artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, no disposto no artigo 39.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, na sua redação atual, que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, bem como no disposto no n.º 2 do Despacho 6573-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120/2020, 1.º suplemento, de 23 de junho de 2020, que identifica equipamentos escolares para intervenções de remoção e substituição do amianto.

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente acordo de colaboração define as condições de transferência para o Município das atribuições, designadamente a elegibilidade, enquanto entidade beneficiária, para a intervenção de requalificação para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição na Escola Básica e Secundária de Arcos de Valdevez, doravante designada Escola, a executar no âmbito do Programa Operacional Regional Norte 2020.

Cláusula 2.ª

Competências do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município, na definição do programa de intervenção para remoção de materiais de construção com amianto na sua composição;

b) Dar parecer tempestivo sobre o programa de intervenção, se necessário;

c) Apoiar os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas que integra a Escola no desenvolvimento regular das atividades letivas no decurso da intervenção.

Cláusula 3.ª

Competências do Município

Ao Município compete:

a) Assegurar a elaboração do programa de intervenção na Escola;

b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

c) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

d) Garantir o financiamento integral da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do acordo

a) Com a assinatura deste acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pelo diretor do Agrupamento de Escolas que integra a Escola;

b) O presente acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes;

c) Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do acordo:

d) O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo;

e) Sem prejuízo do estipulado nas alíneas anteriores, o incumprimento, pelo Município, das responsabilidades constantes da cláusula 3.ª determina a resolução do presente acordo, não podendo este exigir, seja a que título for, compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido para a sua execução.

Cláusula 5.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.

Cláusula 6.ª

Publicação

Fica o segundo outorgante responsável pela remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República do presente acordo.

O presente acordo de colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse do Município.

24 de julho de 2020. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, Hélder Manuel Rodrigues Barros.

313470213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4235687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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