Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/84
   
   1 - O Decreto-Lei 274/84 e o Decreto Regulamentar 56/84, ambos de 9 de  Agosto, estabeleceram o quadro legal a observar no concurso público para  adjudicação da concessão do exclusivo da exploração da zona de jogo do  Estoril.
  
2 - Na sequência desses diplomas legais, foi aberto concurso por anúncio publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 194, de 22 de Agosto de 1984.
3 - Por deliberação de 8 do Novembro de 1984, o Conselho de Ministros admitiu a concurso ambas as concorrentes - Santa Casa da Misericórdia de Cascais e Estoril-Sol, S. A. R. L.
4 - No dia 9 do corrente mês, em acto público, procedeu-se, na Inspecção-Geral de Jogos, à abertura e leitura das propostas propriamente ditas.
5 - O Conselho Consultivo de jogos, no parecer 173/84, de 15 do corrente mês, graduou as propostas de acordo com o comando do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 56/84, atendendo ao único factor de preferência a considerar, ou seja, a oferta mais elevada, do seguinte modo:
   Em 1.º lugar - Estoril-Sol, S. A. R. L.
   
   Em 2.º lugar - Santa Casa da Misericórdia de Cascais.
   
   Assim:
   
   O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Dezembro de 1984, resolveu adjudicar,  nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 56/84, de 9 de Agosto, e demais legislação aplicável, à concorrente  Estoril-Sol, S. A. R. L., a concessão do exclusivo da exploração da zona de  jogo do Estoril pelo período de 19 anos a contar de 1 de Janeiro de 1987.
  
   Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      