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Edital 946/2020, de 2 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal do Parque Urbano Sara Moreira

Texto do documento

Edital 946/2020

Sumário: Regulamento Municipal do Parque Urbano Sara Moreira.

Regulamento Municipal do Parque Urbano Sara Moreira

Dr. Alberto Manuel Martins da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em sessão ordinária de 26 de junho de 2020 (item 11 da respetiva ata), aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 2 de abril de 2020 (item 5 da respetiva ata), o Regulamento Municipal do Parque Urbano Sara Moreira, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

22 de julho de 2020. - O Presidente, Dr. Alberto Costa.

Regulamento Municipal do Parque Urbano Sara Moreira

Preâmbulo

O Parque Urbano Sara Moreira insere-se na rede de estrutura verde urbana de Santo Tirso, cujo planeamento e gestão é da responsabilidade da câmara municipal de Santo Tirso, no âmbito da sua preservação e conservação.

O Parque Urbano Sara Moreira é constituído por diversos equipamentos que têm por objetivo potenciar as caraterísticas e recursos naturais existentes, de forma a permitir a sua plena fruição, pelo que se impõe regulamentar a sua utilização.

O presente Regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea h) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, as alíneas a), f) e k) do n.º 1 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de disposições legais que regulam a utilização do Parque Urbano Sara Moreira.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Parque Urbano Sara Moreira, a qual é constituída pelo parque urbano propriamente dito (adiante designado por parque urbano), parque desportivo municipal, equipamento para atividades de turismo na natureza, passeio das margens do Ave, praia urbana, pesqueiros, galeria ripícola, parques de estacionamento, e outras áreas indicadas na planta anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante para os devidos efeitos legais, constituindo o Anexo I.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Equipamento para atividades de turismo na natureza», o equipamento de apoio a atividades de animação ambiental, lazer e desporto da natureza que promovam as capacidades ambientais, turísticas, culturais e recreativas;

b) «Galeria ripícola», a formação linear de espécies lenhosas arbóreas e arbustivas associadas às margens de um curso de água, constituindo um corredor de copas mais ou menos fechado sobre o curso de água;

c) «Instalações sanitárias», os edifícios constituídos por instalações sanitárias femininas, instalações sanitárias masculinas, instalações sanitárias destinadas a pessoas com mobilidade condicionada;

d) «Parque Desportivo Municipal Sara Moreira», a área desportiva constituída por um campo de futebol de onze, de relvado sintético, um campo polidesportivo com valências para futsal, dois campos de ténis, um campo de basquetebol, um campo de areia com valências para voleibol de praia e futvolei, um ginásio ao ar livre, balneários, instalações sanitárias, áreas de circulação e áreas verdes de enquadramento;

e) «Parques de estacionamento», os locais destinados ao estacionamento de veículos, nos quais se pode incluir estacionamento para bicicletas e/ou áreas exclusivamente destinadas ao estacionamento de bicicletas;

f) «Parque urbano propriamente dito», o espaço verde urbano do domínio público municipal, integrado na estrutura verde urbana de Santo Tirso, devidamente delimitado e vedado, constituído por áreas de equipamento coletivo de recreio e lazer, designadamente, anfiteatro, circuito de manutenção, espaço de jogo e recreio, lago, área de merendas, café-bar e instalações sanitárias;

g) «Passeio das margens do Ave», o espaço constituído, designadamente, por percurso pedonal e ciclável, conjunto de pesqueiros dispostos ao longo da margem esquerda do Rio Ave e instalações sanitárias;

h) «Percurso pedonal e ciclável», espaço constituído por duas pistas devidamente diferenciadas e identificadas com sinalização horizontal, sendo uma destinada aos peões e a outra a ser utilizada por pessoas que se desloquem em bicicleta, patins, skate, trotinetes e outros meios de circulação análogos;

i) «Pesqueiros», as plataformas auxiliares para o exercício de pesca;

j) «Praia Urbana», espaço de recreio lúdico de caráter balnear, que inclui estruturas aquáticas, clareiras relvadas e areais, áreas para estadia informal e literária, bar e esplanada e instalações sanitárias de apoio.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento do parque urbano

O horário de funcionamento do parque urbano é o seguinte:

a) De 01 abril a 30 de setembro: das 07.30h às 23.00h;

b) De 01 de outubro a 31 de março: das 08.30h às 23.00h.

Artigo 5.º

Período e horário de funcionamento da praia urbana

1 - O período de funcionamento da praia urbana é determinado, anualmente, por despacho do presidente da câmara municipal.

2 - O horário de funcionamento da praia urbana é o seguinte:

a) De domingo a quinta-feira: das 9h00 às 0h00;

b) De sexta-feira a sábado: das 9h00 à 1h00.

Artigo 6.º

Funcionamento do Parque Desportivo Municipal Sara Moreira

O funcionamento do Parque Desportivo Municipal Sara Moreira é regulado pelo Regulamento do Complexo Desportivo Municipal de Santo Tirso, sem prejuízo da aplicação do presente regulamento com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Interdições

No Parque Urbano Sara Moreira é proibido:

a) Circular com qualquer tipo de veículo motorizado, fora dos locais devidamente assinalados, à exceção de viaturas devidamente autorizadas pela câmara municipal de Santo Tirso, veículos de emergência, transporte de cidadãos com mobilidade condicionada e viaturas de apoio à manutenção do Parque Urbano Sara Moreira;

b) Circular com velocípedes, patins, skates e trotinetes e outros meios de circulação análogos no percurso pedonal do Passeio das Margens do Ave;

c) Realizar manobras perigosas e acrobáticas, ou conduzir de forma perigosa ou agressiva;

d) Introduzir qualquer espécie animal com o intuito de o abandonar;

e) Passear com animais de estimação sem estarem devidamente presos por trelas e equipados, de modo a porem em causa a segurança dos utentes;

f) A circulação de animais sem acompanhamento dos donos, bem como que os mesmos dejetem em toda a área, com exceção dos dejetos provenientes de cães-guia, quando acompanhados por cegos;

g) Prender nas grades ou vedações quaisquer objetos, trelas, correntes ou outros acessórios de animais, velocípedes ou quaisquer outros elementos suscetíveis de provocar danos nas mesmas;

h) Matar, ferir ou apanhar quaisquer animais que tenham, nos locais abrangidos pelo presente regulamento, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nesses locais, nomeadamente patos, pombos ou outros;

i) Retirar ninhos e mexer nas aves que neles se encontrem;

j) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

k) Pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nas árvores e arbustos existentes ou nas estruturas existentes, bem como fixar fios, cordas, sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Santo Tirso;

l) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

m) Fazer fogueiras ou acender braseiras em toda a área do Parque Urbano Sara Moreira;

n) Urinar e defecar fora dos locais destinados a estes fins;

o) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos equipamentos, infraestruturas, mobiliário urbano e outros;

p) Lançar para o chão quaisquer resíduos, designadamente, restos de comida, papéis, latas, garrafas e outros resíduos similares bem como águas poluídas;

q) Praticar jogos organizados fora dos locais destinados a esta finalidade, sem a devida autorização da câmara municipal de Santo Tirso;

r) Utilizar o Parque Urbano Sara Moreira para quaisquer fins de caráter comercial, sem a devida autorização da câmara municipal de Santo Tirso;

s) Fazer uso imprudente ou conspurcar as instalações sanitárias existentes;

t) Permanecer após o seu horário de encerramento, salvo nos casos devidamente autorizados pela câmara municipal de Santo Tirso;

u) Passear com qualquer animal no parque desportivo, no espaço de jogo e recreio e praia urbana;

v) Tomar refeições fora dos locais destinados a esse efeito;

w) Retirar água e/ou utilizar o lago para banhos ou pesca, bem como lançar para dentro deste quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza.

Artigo 8.º

Utilização dos pesqueiros

1 - É permitida a livre utilização dos pesqueiros, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Em caso de realização de provas de pesca devidamente autorizadas, a câmara municipal de Santo Tirso reserva o direito da sua utilização exclusiva, para aquela finalidade.

3 - À participação nas provas desportivas de pesca é aplicável a legislação especial que regule a matéria.

Artigo 9.º

Utilização das instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias são de acesso livre durante o horário de funcionamento indicado nos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento.

2 - Os utilizadores das instalações sanitárias são obrigados a mantê-las limpas e delas fazer uso prudente.

3 - Os danos que nelas causados, resultantes da sua imprudente utilização, são imputados aos respetivos infratores, nos termos do disposto no artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Realização de eventos

1 - Apenas é permitida a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, nomeadamente feiras, festivais musicais e gastronómicos, mediante autorização do presidente da câmara municipal de Santo Tirso ou licenciamento, se for o caso.

2 - A reparação dos danos causados no Parque Urbano Sara Moreira decorrentes da realização dos eventos referidos no número anterior, são da responsabilidade do respetivo promotor.

Artigo 11.º

Parque de estacionamento

Às regras de utilização dos parques de estacionamento, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do Regulamento Municipal de Trânsito do concelho de Santo Tirso e do Código da Estrada.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente regulamento compete às autoridades policiais, designadamente Polícia Municipal, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.

Artigo 13.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, são puníveis como contraordenação:

a) A violação do disposto nas alíneas b), d), g) a n), p) a r), t) a w) do artigo 7.º;

b) A violação do disposto nas alíneas a), c), e), f), o) e s), do artigo 7.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) do número anterior são puníveis com coima de 25 (euro) até 500 (euro), no caso de pessoa singular, e de 50 (euro) até 1.000 (euro), no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) do número anterior são puníveis com coima de 100 (euro) até 1.000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 200 (euro) até 2.000 (euro), no caso de pessoa coletiva.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 - Às referidas contraordenações é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações legais.

6 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação por violação ao disposto no presente regulamento bem como para aplicar as respetivas coimas é do presidente da câmara municipal.

Artigo 14.º

Responsabilidade civil

Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente regulamento, é devida a reparação dos danos causados no Parque Urbano Sara Moreira, pelos respetivos responsáveis.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente da câmara municipal de Santo Tirso.

Artigo 16.º

Competências

As competências do presidente da câmara municipal de Santo Tirso, previstas no n.º 1 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 10.º, n.º 6 do artigo 13.º e artigo 15.º do presente regulamento podem ser delegadas em qualquer um dos vereadores.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicitação no Diário da República.

Artigo 18.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Passeio das Margens do Ave e Parque Urbano da Rabada.

O presente Regulamento foi aprovado por deliberação da assembleia municipal de 26 de junho de 2020 (item 11 da respetiva ata), sob proposta da câmara municipal de 2 de abril de 2020 (item 5 da respetiva ata).

ANEXO I

(ver documento original)

313431163

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4232343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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