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Aviso 12881/2020, de 2 de Setembro

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Sumário

Alteração ao PDM, participação pública nos termos do artigo 88.º do RJIGT com as devidas adaptações conforme decorre do artigo 119.º deste regime jurídico

Texto do documento

Aviso 12881/2020

Sumário: Alteração ao PDM, participação pública nos termos do artigo 88.º do RJIGT com as devidas adaptações conforme decorre do artigo 119.º deste regime jurídico.

Alteração de Plano de Diretor Municipal - Participação Pública

"Requalificação de solo urbano" na zona ocidental da vila de Penamacor

António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, torna público em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 76.º; aplicável com as devidas adaptações conforme refere o artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio; que a Câmara Municipal de Penamacor em reunião de executivo de 3 de julho de 2020, deliberou promover alteração ao Plano Diretor Municipal em vigor de acordo com a sua revisão publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, Aviso 14228/2015 de 03/12/2015.

A alteração ao Plano assim decidida está prevista nos artigos 115.º e 118.º do RJIGT, tendo neste caso um caráter setorial que consiste na requalificação pontual de solo urbano a efetuar na Vila de Penamacor, numa área da sua extrema ocidental; cuja qualificação segundo o Plano em vigor se encontra afeta à "categoria de solo" de "Espaços de Uso Especial"; a alteração pretendida visa a requalificação de parte desta área de "Espaços de Uso Especial" atrás referida que assumirá de forma contínua a qualificação do solo urbano imediatamente adjacente; neste caso afeto à subcategoria de "Espaços Residenciais Tipo I".

A escala da intervenção pretendida não se considera com efeitos significativos no ambiente, seja pela própria área a intervir em relação ao todo da área urbana da Vila de Penamacor, seja pelo potencial edificatório subjacente à subcategoria de "Espaços Residenciais Tipo I" pretendia pretendida no local; não se justifica portanto a avaliação ambiental a que alude o artigo 120.º do RJIGT; tendo em conta ainda os critérios inclusão que derivam do anexo ao Dec. Lei 232/2007, alterado pelo Dec. Lei 58/2011.

A alteração ao Plano não obrigará igualmente à transposição da cartografia existente no mesmo para nova cartografia, homologada, tendo em conta o Dec. Lei 130/2019, uma vez que se pretende uma alteração de área inferior a 2 hectares; área que dispensa portanto os requisitos referidos, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 15.º-A do referido diploma.

A requalificação de solo assim proposta deriva da impossibilidade regulamentar de edificar tipologias habitacionais em solo com a categoria de "espaços de uso especial", para o qual estão previstas unicamente ações edificatórias associadas a "equipamentos de natureza coletiva"; os quais se considera estarem já no local de forma considerada suficiente; entendendo-se por outro lado que o local carece de espaço apto a edificar tipologias habitacionais, cuja oportunidade de implementação se considera estratégica e de plena oportunidade no momento atual.

Com o presente aviso de alteração ao Plano Diretor Municipal estabelece-se um período "participação pública" de 15 dias conforme o artigo 88.º do RJIGT aplicável com as devidas adaptações, pelo que decorre do artigo 119.º deste regime jurídico. Informa-se ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, conjugado com o n.º 1 dos artigos 76.º e 192.º deste diploma; o presente aviso será ainda divulgado através da comunicação social, encontrando-se igualmente disponível para consulta no sítio da internet do Município de Penamacor (http://www.cm-penamacor.pt).

O período "participação pública" necessário à alteração ao Plano de Diretor Municipal conta-se a partir do 1.º dia útil a seguir à publicitação do presente aviso em Diário da República.

6 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.

Deliberação

António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor em exercício de funções, declara para os devidos efeitos que na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 3 de julho de 2020 foi aprovada uma proposta de deliberação com o seguinte teor:

"Nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - "RJIGT", de acordo com sua última redação dada pelo Dec. Lei 80/2015 de 14 de maio, conforme o disposto nos seus artigos 115.º e 118.º; tendo em conta a dinâmica da gestão necessária ao PDM em vigor, verificou-se a necessidade de proceder a uma "requalificação" de solo urbano no interior do perímetro urbano da vila de Penamacor, na sua extrema ocidental; numa área operativa cuja qualificação de solo urbano, segundo o Plano Diretor Municipal em vigor se encontra afeta à "categoria de solo" de "Espaços de Uso Especial".

Propõe-se assim uma ação entendida como de alteração ao P.D.M. em vigor que se entende como plenamente justificada por evolução das condições de natureza económica e social entretanto geradas, conforme decorre do disposto na alínea a) do referido artigo 115.º do RJIGT; configurando desta forma o procedimento de "Alteração" ao Plano; o qual compreenderá a requalificação de solo em parte da área de "Espaços de Uso Especial" atrás referida, passando esta a assumir de forma contínua a qualificação do solo urbano imediatamente adjacente que se encontra afeto à Subcategoria de "Espaços Residenciais Tipo I".

A escala da intervenção pretendida não se considera com efeitos significativos no ambiente, seja pela própria área a intervir em relação ao todo da área urbana da vila de Penamacor, como ainda tendo em conta o género de intervenção que irá assumir-se na sequência da alteração pretendida. A alteração abrangerá a área atualmente afeta a "Espaços de Uso Especial", contemplando 3,69 hectares dos quais serão requalificados para "Espaços Residenciais Tipo I" unicamente 1,96 hectares; não se justificando portanto a avaliação ambiental a que alude o artigo 120.º do RJIGT; tendo em conta os critérios nele definidos conforme o anexo ao Dec. Lei 232/2007, alterado pelo Dec. Lei 58/2011.

Do mesmo modo a área a requalificar não obrigará à redefinição da cartografia existente no Plano para nova cartografia, homologada, conforme regras de representação cartográfica em vigor, tendo em conta o Dec. Lei 130/2019; uma vez que se pretende uma alteração de área inferior a 2 hectares; que dispensa portanto estes requisitos conforme dispõe o n.º 7 do artigo 15- A do referido diploma.

Pelo disposto no artigo 119.º do RJIGT o procedimento pretendido segue com as devidas adaptações o disposto no procedimento de "elaboração de Plano", pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, pelo que se propõe fixar em 6 meses o prazo para elaboração da alteração ao Plano assim pretendida. A proposta agora submetida a deliberação terá que ser publicitada nos termos do n.º 1 do artigo 76.º, conforme se refere no artigo 5.º deste regime jurídico.

Assim conforme o n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT e nos termos do disposto no seu artigo 88.º, propõe-se fixar um prazo de 15 dias para a necessária participação pública subsequente à publicação da decisão da alteração ao Plano aqui proposta para a eventual formulação de sugestões ou pedidos de informação a apresentar no âmbito deste procedimento que se revestem de caráter preventivo.

A requalificação de solo assim proposta deriva da impossibilidade regulamentar de edificar tipologias habitacionais em solo com a categoria de "espaços de uso especial", uma vez que para este estão previstas unicamente ações edificatórias associadas a "equipamentos de natureza coletiva"; os quais se considera estarem já no local de forma considerada suficiente tendo em conta a estratégia de desenvolvimento urbano assumida por este executivo; acha-se no entanto por outro lado que o local carece de espaço apto a edificar tipologias habitacionais, cuja oportunidade de implementação se considera estratégica e de plena oportunidade no momento atual".

A proposta foi aprovada por unanimidade e em minuta, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Para constar se lavrou a presente minuta de ata que depois de lida e aprovada vai ser assinada.

3 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, em exercício de funções, António Luís Beites Soares.

613429966

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4232336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 58/2011 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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