Sumário: Autorização do alargamento do sistema de videovigilância instalado no município da Amadora.
Autoriza o alargamento do sistema de videovigilância instalado no município da Amadora
O Despacho 4311/2013, de 18 de março, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2013, autorizou a instalação e utilização, pelo período de dois anos, de um sistema de videovigilância, constituído por 103 câmaras, no município da Amadora.
Através do Despacho 5079/2019, de 10 de maio, proferido pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 22 de maio de 2019, foi aprovada a renovação da autorização do sistema de videovigilância do município da Amadora, por um período de dois anos, com efeito a 12 de maio de 2019.
Assim:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo o alargamento do sistema de videovigilância, autorizado no município da Amadora, através da instalação 38 novas câmaras e o reposicionamento de cinco câmaras já existentes, nos termos propostos no memorando anexo ao ofício n.º 824/GDN/2019, apresentado pelo diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, com o fim de proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.
2 - O sistema de videovigilância abrange a área central do concelho da Amadora, concretamente as freguesias de Águas Livres, Mina de Água, Encosta do Sol, Venteira, Falagueira-Venda Nova e Alfragide.
3 - O alargamento do sistema de videovigilância foi objeto do Parecer 2020/80, de 17 de julho de 2020, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que emitiu recomendações, tendo sobretudo em vista reforçar as medidas de segurança a adotar.
4 - Atentas as disposições legais aplicáveis e as recomendações da CNPD, o sistema de videovigilância deve observar as seguintes condições:
a) O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis;
b) O Comandante da Divisão Policial da Amadora, do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
c) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
d) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;
e) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
f) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização, designadamente, de portas, janelas e varandas;
g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
h) Não se permite a utilização de sistemas biométricos de reconhecimento facial, ou sistemas de monitorização permanente, acompanhamento e controlo de pessoas, que ponham em causa a liberdade individual;
i) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
j) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
k) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos.
5 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, o sistema de videovigilância, agora composto por 141 câmaras, pode ser utilizado por um período de dois anos, após o qual poderá ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
17 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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