Autoriza a renovação da autorização para a utilização do sistema de videovigilância no Concelho da Amadora
O Despacho 4311/2013, de 18 de março, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, publicado na 2.ª série, do Diário da República, n.º 59, de 25 de março de 2013, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Concelho da Amadora, pelo período de utilização de dois anos.
O sistema de videovigilância no Concelho da Amadora entrou em funcionamento em 11 de maio de 2017. A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância, apresentando para o efeito elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização, designadamente o relatório estatístico da criminalidade registada no Concelho da Amadora.
Assim:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos números 1 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 5.º, ambos da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a renovação da autorização do sistema de videovigilância no Concelho da Amadora, por um período de dois anos, com efeitos a 12 de maio de 2019.
2 - O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.
3 - O sistema de videovigilância do Concelho da Amadora deve observar as seguintes condições:
a) O Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é a entidade responsável pela gestão do sistema;
b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;
d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
e) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;
f) Deve ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
h) Nos locais de circulação púbica ou onde sejam abrangidas zonas habitacionais devem ser utilizadas câmaras estacionárias;
i) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
j) Todas as operações devem ser objeto de registo;
k) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos.
10 de maio de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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