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Despacho 5079/2019, de 22 de Maio

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Sumário

Renovação da autorização do sistema de videovigilância no Concelho da Amadora, por um período de dois anos

Texto do documento

Despacho 5079/2019

Autoriza a renovação da autorização para a utilização do sistema de videovigilância no Concelho da Amadora

O Despacho 4311/2013, de 18 de março, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, publicado na 2.ª série, do Diário da República, n.º 59, de 25 de março de 2013, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Concelho da Amadora, pelo período de utilização de dois anos.

O sistema de videovigilância no Concelho da Amadora entrou em funcionamento em 11 de maio de 2017. A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância, apresentando para o efeito elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização, designadamente o relatório estatístico da criminalidade registada no Concelho da Amadora.

Assim:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos números 1 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 5.º, ambos da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a renovação da autorização do sistema de videovigilância no Concelho da Amadora, por um período de dois anos, com efeitos a 12 de maio de 2019.

2 - O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

3 - O sistema de videovigilância do Concelho da Amadora deve observar as seguintes condições:

a) O Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é a entidade responsável pela gestão do sistema;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

e) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

f) Deve ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

h) Nos locais de circulação púbica ou onde sejam abrangidas zonas habitacionais devem ser utilizadas câmaras estacionárias;

i) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

j) Todas as operações devem ser objeto de registo;

k) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos.

10 de maio de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

312295747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3716152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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