A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5079/2019, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Renovação da autorização do sistema de videovigilância no Concelho da Amadora, por um período de dois anos

Texto do documento

Despacho 5079/2019

Autoriza a renovação da autorização para a utilização do sistema de videovigilância no Concelho da Amadora

O Despacho 4311/2013, de 18 de março, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, publicado na 2.ª série, do Diário da República, n.º 59, de 25 de março de 2013, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Concelho da Amadora, pelo período de utilização de dois anos.

O sistema de videovigilância no Concelho da Amadora entrou em funcionamento em 11 de maio de 2017. A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância, apresentando para o efeito elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização, designadamente o relatório estatístico da criminalidade registada no Concelho da Amadora.

Assim:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos números 1 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 5.º, ambos da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a renovação da autorização do sistema de videovigilância no Concelho da Amadora, por um período de dois anos, com efeitos a 12 de maio de 2019.

2 - O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

3 - O sistema de videovigilância do Concelho da Amadora deve observar as seguintes condições:

a) O Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é a entidade responsável pela gestão do sistema;

b) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;

d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

e) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

f) Deve ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

h) Nos locais de circulação púbica ou onde sejam abrangidas zonas habitacionais devem ser utilizadas câmaras estacionárias;

i) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

j) Todas as operações devem ser objeto de registo;

k) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos.

10 de maio de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

312295747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3716152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda