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Resolução do Conselho de Ministros 49/84, de 10 de Novembro

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Sumário

Cria o Conselho Superior para os Assuntos da Desconcentração.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/84
As sucessivas tentativas no sentido de dinamizar o processo de desconcentração não conseguiram até agora atingir os resultados esperados. Reconhece-se que se trata de processo complexo, porque radica na pesada máquina burocrática da administração central, cuja organização tem sido constituída mais sobre propostas conjunturais resultantes de perspectivas individualizadas do que sobre uma perspectiva global que atenda simultaneamente aos grandes objectivos de desenvolvimento nacional e regional e à correcta adequação dos meios necessários à sua realização.

É, porém, de crer que o caminho percorrido teria sido bem diferente se o processo tivesse sido à partida imbuído daquele pragmatismo que reconduz a desconcentração a um dos mais eficazes instrumentos utilizados para adequação da capacidade de resposta dos serviços públicos regionais à transformação da natureza da intervenção estatal, fundada em novos objectivos e em novos ambientes.

Ponte entre o Estado centralizado e as populações locais, parece suficientemente demonstrado que a desconcentração pode constituir um dos instrumentos mais adequados e importantes para a implementação de uma equilibrada política de desenvolvimento regional capaz de, por etapas sucessivas, corrigir as evidentes assimetrias regionais.

Haverá, contudo, sem perder de vista a objectividade que evite o deleite das formulações teóricas que levam processos desta natureza a arrastar-se indefinidamente, que atender ao seu carácter multidisciplinar e interdepartamental. O êxito exige à partida a existência dos órgãos necessários e a eficiência impõe que os mesmos não ultrapassem o estritamente necessário.

Pelo Decreto-Lei 410/83, de 23 de Novembro, foi criado, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, o Secretariado para a Desconcentração, ao qual compete a dinamização e o acompanhamento técnico do processo em articulação com outros serviços desta Secretaria de Estado. Reconhece-se agora a necessidade da existência de um órgão superior de coordenação e consulta que garanta a harmonização das acções a desenvolver nos vários níveis administrativos, tão difícil de conseguir em processos que exigem o consenso das várias disciplinas e diversos departamentos do aparelho administrativo.

De igual modo se reconhece a necessidade de acautelar, à partida, que os projectos de diploma que contenham medidas de desconcentração não vão entravar ou prejudicar o natural desenvolvimento do processo global, devendo, pelo contrário, visar a racionalização da máquina administrativa, com o objectivo de maximizar a utilidade da despesa pública na satisfação das carências existentes a nível regional.

Com tais objectivos cria-se pela presente resolução o Conselho Superior para os Assuntos da Desconcentração, fixando-se a sua constituição e atribuições, e estabelecem-se normas que acautelam e procuram garantir a articulação e adequação da legislação da administração central com o processo de desconcentração em curso.

Agregando entidades do sistema global abrangido pela desconcentração, do Conselho Superior para os Assuntos da Desconcentração se espera uma valiosa contribuição para a definição dos princípios gerais que informarão todo o processo.

Pretende-se, ainda, com a sua criação ver assegurada, de forma sistemática, a compatibilização das metodologias a adoptar com as acções a desenvolver nos diversos sectores, bem como a adequação aos processos de regionalização, desenvolvimento regional e integração europeia.

Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Outubro de 1984, resolveu:
1 - É criado o Conselho Superior para os Assuntos da Desconcentração, adiante designado por CSAD, cuja coordenação cabe ao Ministro da Administração Interna, do qual fazem parte:

a) O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;
b) O Secretário de Estado da Administração Pública;
c) O Secretário de Estado do Orçamento;
d) O Secretário de Estado do Planeamento;
e) O Presidente da Comissão para a Integração Europeia.
2 - Participarão nas reuniões do CSAD, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respectivos departamentos, outros secretários de Estado e outras entidades convidadas para o efeito.

3 - Ao CSAD incumbe a coordenação geral de todo o processo de desconcentração e, designadamente:

a) Definir as linhas gerais da organização e funcionamento dos serviços periféricos;

b) Acompanhar e supervisionar a dinamização e coordenação das actividades relativas ao processo de desconcentração, visando a sua interligação aos processos de regionalização, de desenvolvimento regional, de integração europeia e de racionalização das despesas do Estado;

c) Pronunciar-se sobre os modelos de desconcentração de âmbito sectorial, avaliando da oportunidade, prioridade e exequibilidade das acções programadas;

d) Assegurar a articulação das acções intersectoriais e interníveis da Administração, visando sempre a sua permanente ligação às necessidades detectadas;

e) Apresentar propostas ao Conselho de Ministros que visem satisfazer as necessidades de desconcentração que forem detectadas;

f) Recomendar a introdução, nas acções em curso, de correcções aconselhadas por indicadores de ambiente administrativo;

g) Avaliar os resultados, pronunciando-se sobre a eficácia das acções de desconcentração que forem empreendidas;

h) Pronunciar-se sobre outros problemas que lhe forem apresentados pelo Conselho de Ministros ou pelos seus membros.

4 - O CSAD será apoiado no seu funcionamento pelo Secretariado para a Desconcentração, incumbindo a este, em articulação com as comissões de coordenação regional, o acompanhamento directo de todas as acções de desconcentração dos serviços públicos centrais e, designadamente:

a) A emissão de parecer técnico sobre todos os projectos de diploma que contenham medidas de desconcentração ou condicionem o natural desenvolvimento deste processo;

b) O acompanhamento das acções de desconcentração empreendidas pelos diversos departamentos da administração central e a sua adequação às linhas gerais do processo de desconcentração.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-23 - Decreto-Lei 410/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Introduz alterações à Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovado pelo Decreto Lei 342/77, de 19 de Agosto. O MAI compreende os seguintes serviços: Secretaria-Geral, Auditoria Jurídica, Gabinete de Informação e Relações Públicas, Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, Inspecção-Geral da Administração Interna, Direcção-Geral da Administração Local, Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, Secretariado para a Desconcentração, C (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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