Sumário: Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Guimarães.
Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 20 de julho de 2020, aprovou o Código de Conduta da Câmara Municipal de Guimarães, conforme documento em anexo.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.
20 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.
Código de Conduta da Câmara Municipal de Guimarães
Preâmbulo
O Município de Guimarães dispõe, desde 2010, de um Código de Conduta, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 1 de julho de 2010, encontrando-se, em vigor, desde essa data, o qual sistematiza, de uma forma clara, objetiva e concisa, as linhas de orientação em matéria administrativa, de ética profissional e dos padrões de comportamento que se pretende que sejam reconhecidos e adotados por todos os agentes públicos, independentemente do seu vínculo laboral, afirmando os princípios fundamentais do serviço público.
Face às alterações introduzidas no Código do Trabalho pela Lei 73/2017, de 16 de agosto, e com a entrada em vigor da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, foi necessário proceder à revisão daquele Código de Conduta, no sentido de nele serem introduzidas alterações para o adaptar a estes diplomas legais.
Efetivamente, a Lei 73/2017, de 16 de agosto, vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e à sexta alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 34/2014, de 20 de junho. O Código de Conduta da Câmara Municipal de Guimarães não continha normativos sobre o princípio da igualdade e políticas de conciliação, matérias essenciais no enquadramento atual das políticas do Município.
O artigo 29.º do Código do Trabalho reforça a proibição da prática de assédio e a alínea k) do artigo 71.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas determina que sejam adotados códigos de boa conduta para a prevenção e o combate ao assédio no trabalho.
Por outro lado, com a entrada em vigor da referida Lei 52/2019, e em conformidade com o seu artigo 19.º, as entidades públicas devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Neste enquadramento, foi elaborado o presente Código de Conduta, que estabelece o conjunto de princípios e valores, em matéria de ética, que deve ser reconhecido e adotado por todos os agentes públicos ao serviço da Câmara municipal de Guimarães, neles se incluindo trabalhadores e colaboradores, sem prejuízo de outras normas de conduta aplicáveis nos termos da lei, bem como eleitos locais, para o que foi criado um capítulo autónomo neste código que dispõe, exclusivamente, sobre estes agentes da administração local, assim se cumprindo o disposto no artigo 19.º da referida Lei 52/2019.
O Código de Conduta reúne os princípios éticos e valores da administração pública vertidos na Carta Ética da Administração Pública, no Código do Procedimento Administrativo e no Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, aprovado pela primeira vez pelo Parlamento Europeu em 2001. O presente Código acompanha ainda as Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, essencialmente em matéria de gestão de conflitos de interesses no setor público.
Este Código constitui, também, uma referência para o público no que respeita aos padrões adotados pela Câmara Municipal de Guimarães no seu relacionamento com terceiros, por forma a incentivar a criação de um clima de confiança entre o Município, os seus agentes públicos e os cidadãos.
A existência de princípios de boa conduta administrativa é fundamental para os agentes públicos ao serviço da Câmara Municipal de Guimarães, porque estabelece, de forma clara e precisa, as normas que aqueles têm de observar nas relações com os cidadãos, mas também para estes, na medida em que são conhecedores da conduta que têm direito de esperar nos contactos com a Câmara Municipal de Guimarães.
O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em sua reunião de 20 de julho de 2020.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 29/87, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei 52-A/2005, de 10 de outubro, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2012, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Código estabelece o conjunto de princípios e valores em matéria de ética e comportamento profissionais, que deve ser reconhecido e adotado por todos os que exercem funções na Câmara Municipal de Guimarães, sem prejuízo de outras normas de conduta aplicáveis nos termos da lei e em articulação com o Sistema de Controlo Interno.
2 - O Código visa, igualmente, dar a conhecer aos cidadãos o grau de exigência interna adotado pela Câmara Municipal de Guimarães, clarificando as normas éticas que determinam a atuação e o comportamento dos seus agentes públicos e demais agentes públicos.
3 - A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem a observância de outros dispositivos legais relativos a normas de condutas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
4 - Os princípios estabelecidos no presente Código não são aplicáveis às relações entre a Câmara Municipal de Guimarães e os seus trabalhadores, que se regem pelas disposições legais especiais no âmbito do regime jurídico das relações de emprego público.
5 - As matérias referentes ao registo de interesses nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, aplicam-se apenas aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos tal como definidos neste diploma.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal de aplicação
1 - O presente Código de Conduta aplica-se a todos os agentes públicos entendendo-se, como tais, trabalhadores, titulares de cargos dirigentes, membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação e eleitos locais da Câmara Municipal de Guimarães.
2 - A Câmara Municipal de Guimarães adotará as medidas necessárias para garantir que as disposições previstas no presente Código sejam também aplicáveis a outros agentes públicos que nela trabalhem, como estagiários, prestadores de serviços, peritos e beneficiários de medidas de apoio ao emprego.
CAPÍTULO II
Princípios Gerais
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem pautar a sua atuação tendo em vista o interesse municipal e dos seus cidadãos, fazendo sempre prevalecer o interesse público.
2 - Os agentes públicos devem igualmente aderir a padrões de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, e não atender a interesses pessoais.
3 - Os princípios gerais de conduta devem evidenciar-se, nomeadamente, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos de comunicação social, entidades públicas e privadas, público em geral e entre os próprios agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães.
4 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 5.º
Princípio da legalidade
No exercício das suas funções, os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães atuam de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na lei, devendo, nomeadamente, velar por que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme com a lei.
Artigo 6.º
Igualdade de tratamento e não discriminação
1 - No tratamento dos pedidos e na tomada de decisões os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
2 - Caso se verifique qualquer diferença no tratamento, os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem garantir que tal atuação é legalmente admissível e justificada pelos dados objectivos e relevantes do caso em questão.
3 - Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem, nomeadamente, evitar qualquer discriminação injustificada em razão de ascendência, género, raça, cor, língua, território de origem, religião ou crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, deficiência, idade, condição social ou orientação sexual.
Artigo 7.º
Princípio da proporcionalidade
1 - Na tomada de decisões os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem garantir que as medidas adotadas são proporcionais ao objetivo em vista, evitando, nomeadamente, restrições aos direitos dos cidadãos ou impor-lhes encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.
2 - Na tomada de decisões deve ser respeitado o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.
Artigo 8.º
Ausência de abuso de poder
As competências são exercidas unicamente para os fins que foram conferidos pelas disposições legais, devendo os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
Artigo 9.º
Imparcialidade e independência
1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever outras pessoas com quem se relacionem.
2 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem tratar imparcialmente os diferentes interesses privados, sem privilegiar ou atribuir tratamento diferenciado a favor de nenhum deles, ressalvadas as prioridades previstas na lei.
3 - Os agentes públicos, no uso de poderes discricionários, devem assegurar que as situações iguais correspondem decisões iguais, vinculando-se a proferir decisões do mesmo sentido em face de situações iguais.
Artigo 10.º
Diligência, eficiência e responsabilidade
Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem cumprir, com zelo e eficiência, as responsabilidades e deveres que lhes sejam cometidos, com vista à valorização profissional e partilha de conhecimentos bem como a melhoria contínua.
Artigo 11.º
Objetividade
Na tomada de decisões, os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem ter em consideração os fatores pertinentes e atribuir a cada um deles o peso devido para os fins da decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento irrelevante.
Artigo 12.º
Expetativas legítimas, coerência e consultoria
1 - Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem ser coerentes com o seu comportamento administrativo, bem como com a ação administrativa municipal, devendo seguir as práticas administrativas usuais da Autarquia.
2 - Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem respeitar as expectativas legítimas e razoáveis que os cidadãos possam ter, com base em atuações anteriores da Autarquia.
3 - Se necessário, os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães aconselham os cidadãos sobre o modo como deve ser tratado um assunto que recai na sua esfera de competências e sobre o procedimento a seguir durante essa tramitação.
4 - No atendimento ao público, os agentes públicos devem demonstrar disponibilidade, eficiência e correção.
Artigo 13.º
Princípio da informação e da qualidade
1 - Os agentes públicos devem prestar informações e esclarecimentos de forma clara, simples, cortês, transparente e rápida, dentro dos limites da lei e regulamentos em vigor.
2 - No caso de um agente público não ser o responsável por determinado assunto que lhe é apresentado, encaminhará o cidadão para o competente colaborador.
Artigo 14.º
Princípio da colaboração e da boa-fé
1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem manter uma atitude de colaboração com os seus colegas, os superiores ou subordinados hierárquicos, os eleitos locais e os membros dos respetivos gabinetes.
2 - No exercício da atividade administrativa, os agentes públicos devem colaborar com os cidadãos com honestidade, segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade.
3 - De acordo com o princípio da boa-fé, devem os agentes públicos ponderar os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
Artigo 15.º
Princípio da integridade
Os agentes públicos regem-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e de integridade de caráter, cujo cumprimento não se esgota no mero cumprimento da lei.
CAPÍTULO III
Normas de conduta
Artigo 16.º
Reserva e discrição
1 - Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem guardar absoluto sigilo e reserva em relação ao exterior de todos os factos da vida da Autarquia de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses da Autarquia, em especial no que se refere a informação de caráter confidencial.
2 - Incluem-se no número anterior, nomeadamente, dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados confidenciais, informação estratégica sobre planeamento do território que ainda não tenha sido objeto de divulgação, bem como informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for superiormente considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que dela necessitam no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 - Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem, ainda, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões em matérias e assuntos da competência exclusiva da Câmara Municipal ou que possam pôr em causa a imagem desta.
Artigo 17.º
Tratamento e proteção de dados pessoais
1 - Os agentes públicos que trabalham ou tenham acesso a dados pessoais, para além dos deveres de reserva e descrição, previstos no artigo anterior, devem respeitar as disposições legais e as orientações internas relativas à proteção de dados, garantindo que são tratados com a finalidade para os quais foram recolhidos.
2 - Nenhum dado pessoal pode ser comunicados a pessoas não autorizadas ao seu acesso ou tratamento, sem que exista autorização prévia dos titulares, dando assim cumprimento à política de privacidade.
Artigo 18.º
Acumulação de funções
1 - Na vigência de contrato de trabalho, e salvo expressa autorização da Administração, nenhum trabalhador da Câmara Municipal de Guimarães pode prestar serviços profissionais fora da Autarquia, sempre que estas atividades ponham em causa o cumprimento dos seus deveres, ou em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflito de interesses com a atividade prestada na Autarquia.
2 - Para efeitos do número anterior, os trabalhadores da Câmara Municipal de Guimarães devem participar, nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefa específica.
3 - Os trabalhadores que pretendam exercer funções, públicas ou privadas, em acumulação com as funções desempenhadas no Município, têm de apresentar requerimento de acumulação de funções, bem como proceder anualmente à sua renovação.
Artigo 19.º
Conflito de interesses
1 - Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães que, no exercício das suas funções e competências, sejam chamados a intervir em processos ou decisões que envolvam, direta ou indiretamente, pessoas, entidades ou organizações com quem colaborem ou tenham colaborado, ou cujas relações pessoais, profissionais ou por afinidade impeçam uma decisão isenta, devem comunicar à autarquia a existência dessas relações, devendo, em caso de dúvida no que respeita à sua imparcialidade, abster-se de participar na tomada de decisões.
2 - Igual obrigação impende sobre os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães nos casos em que estejam, ou possam estar em causa, interesses financeiros ou outros do próprio ou de familiares e afins até ao primeiro grau ou ainda de outros conviventes.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, os agentes públicos devem sempre declarar, em todos os procedimentos em que participem, quaisquer relações com o objeto desses procedimentos, ou com os respetivos interessados ou outros intervenientes, suscetíveis de criar dúvidas sobre eventuais conflitos de interesses resultantes da sua atuação.
4 - Sempre que alguém suspeite ou tenha conhecimento de qualquer facto suscetível de conformar uma situação de conflito de interesses, deve informar, de imediato, o seu superior hierárquico ou o respetivo responsável político.
5 - Sob pena das sanções cominadas pelos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo, não pode haver lugar, no âmbito do procedimento administrativo, à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental.
6 - Sempre que a situação de incompatibilidade prevista no número anterior ocorrer já após o início do procedimento, deve a entidade prestadora de serviços comunicar desde logo o facto ao responsável pela direção do procedimento e cessar toda a sua atividade relacionada com o mesmo.
Artigo 20.º
Responsabilidade social e ambiental
1 - No desenvolvimento da sua atividade, os agentes públicos devem respeitar, de modo pleno, os valores da pessoa humana e da sua dignidade e os da preservação do património, do ambiente e da sustentabilidade, nomeadamente em matéria de conciliação da vida profissional com a familiar e pessoal, debruçando-se atentamente sobre os temas da responsabilidade social das organizações, da inovação e da valorização dos conhecimentos.
2 - Os agentes públicos devem adotar comportamentos ecológicos que, direta ou indiretamente, permitam reduzir a quantidade de recursos necessários às atividades diárias na organização e reduzir eventuais impactos ambientais negativos, por forma a possibilitar uma gestão também mais eficiente dos recursos, nomeadamente a minimização do número de documentos impressos e a utilização preferencial de material biodegradável e reciclável.
3 - Os agentes públicos devem fazer uso de todos os mecanismos que lhes são disponibilizados para contribuir individualmente para o desenvolvimento e gestão sustentável do seu local de trabalho, designadamente:
a) A correta separação de resíduos, utilizando para o efeito os mecanismos específicos existentes para colocação de material reciclável;
b) A racional utilização dos recursos, designadamente papel, água, combustíveis e eletricidade.
4 - Os recursos físicos, técnicos e tecnológicos afetos à atividade da Câmara Municipal de Guimarães, independentemente da sua natureza, destinam-se a ser utilizados, em exclusivo, no cumprimento da missão e objetivos, devendo os agentes públicos, no exercício da sua atividade, ser responsáveis pela sua utilização, adotando as medidas adequadas e justificadas no sentido da racionalização de custos e despesas inerentes ao seu funcionamento.
Artigo 21.º
Dever de lealdade, independência e responsabilidade
1 - Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem assumir um compromisso de lealdade para com a Autarquia, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, prestígio e imagem em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas no exercício das respetivas funções.
2 - Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem, usando, assim, os bens atribuídos e o poder delegado, de forma não abusiva, orientado à prossecução dos objetivos da Autarquia.
Artigo 22.º
Relações com terceiros
1 - Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães não devem aceitar ou recorrer a pagamentos ou favores de clientes, fornecedores ou munícipes, nem favorecer a criação de cumplicidades para obter quaisquer vantagens, devendo recusar obter informações através de meios ilegais.
2 - Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem, ainda, evitar quaisquer práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente, no que se refere a ofertas de ou a terceiros.
3 - As ofertas a terceiros devem obedecer a normas estabelecidas pela Câmara Municipal de Guimarães no âmbito da representação municipal, não devendo ser feitas a título pessoal.
4 - As ofertas recebidas de terceiros devem, em regra, ser recusadas.
5 - Exceciona-se do número anterior as ofertas no âmbito da representação municipal, designadamente livros, brochuras, artigos de artesanato, galhardetes, medalhas, etc.
Artigo 23.º
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
A Câmara Municipal de Guimarães, através dos agentes públicos designados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada ou que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.
Artigo 24.º
Relacionamento com fornecedores
1 - No seu relacionamento com os fornecedores, os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem ter sempre presente que a Autarquia se pauta por honrar os seus compromissos com fornecedores de produtos ou serviços e exige da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.
2 - Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem redigir os contratos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no respeito pelas normas aplicáveis.
3 - Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem sensibilizar os fornecedores e prestadores de serviços para o cumprimento de princípios éticos alinhados com os da Autarquia.
Artigo 25.º
Relacionamento com a comunicação social
1 - As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir caráter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana.
2 - As informações referidas no n.º 1 do presente artigo devem contribuir para uma imagem de dignificação da Autarquia e para um serviço público de qualidade.
3 - Os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães só devem prestar as informações referidas no n.º 1 do presente artigo após validação pelas hierarquias respetivas na sequência da análise de oportunidade pelas vias competentes.
CAPÍTULO IV
Dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
Artigo 26.º
Princípios e deveres
1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais e os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau observam os princípios gerais de conduta e valores referidos no presente Código.
2 - Os eleitos locais agem e decidem, exclusivamente, em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra forma de gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem, obedecendo continuamente aos princípios gerais de conduta e valores estabelecidos no presente Código, no respeito interinstitucional e na garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
3 - No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer outra vantagem, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhes sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 27.º
Gabinetes dos eleitos locais
1 - As nomeações abrangidas pela Lei 78/2019, de 2 de setembro, para os gabinetes de apoio aos órgãos do Município, dirigentes da Administração Pública de grau superior e gestores públicos estão sujeitas ao disposto no mencionado diploma.
2 - Sob pena das cominações legalmente previstas, não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:
a) Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;
b) Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;
c) Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;
d) Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;
e) Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;
f) As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
3 - Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos do regime jurídico do pessoal dirigente estão impedidos de proferir despachos de nomeação ou de participar na deliberação que proceda à designação para o exercício de cargos de direção superior nos serviços da sua dependência relativos:
a) Aos seus cônjuges ou unidos de facto;
b) Aos seus ascendentes e descendentes;
c) Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;
d) Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;
e) Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;
f) Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
4 - Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, estão impedidos de subscrever propostas de nomeação, de participar na deliberação ou de proferir despachos de nomeação para o exercício de cargos de gestor público das empresas enquadradas no respetivo regime em relação:
a) Aos seus cônjuges ou unidos de facto;
b) Aos seus ascendentes e descendentes;
c) Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;
d) Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;
e) Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;
f) Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
Artigo 28.º
Ofertas institucionais
1 - Os eleitos locais e os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Considera-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens ou de serviços de valor estimado igual ou superior a (euro)150,00.
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Todas as ofertas abrangidas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito institucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.
Artigo 29.º
Registo e destino de ofertas
1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150,00(euro), recebidas no âmbito de exercício de cargo ou função, devem ser entregues nos serviços de Relações Públicas do Departamento de Cultura e Turismo no prazo máximo de 5 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido na alínea anterior, deve tal facto ser comunicado aos referidos serviços de Relações Públicas para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues aos mesmos serviços, no prazo fixado no número anterior.
3 - As ofertas que, nos termos do antigo anterior, não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas ao serviço competente para inventariação, a Divisão de Património Municipal, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico o justifique, ou a outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos, sempre mediante deliberação do Órgão Executivo.
4 - As ofertas dirigidas ao Município de Guimarães são sempre registadas e entregues nos mencionados serviços de Relações Públicas, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito, referida no artigo seguinte.
5 - Compete aos serviços de Relações Públicas do Departamento de Cultura e Turismo assegurar um registo de acesso público das ofertas.
Artigo 30.º
Comissão de Análise
1 - É constituída uma Comissão de Análise, composta por três membros, designados pelo Presidente da Câmara, para apreciação do destino final das ofertas que devam ser entregues e registadas.
2 - A Comissão procede à avaliação das ofertas de bens materiais, de serviços, convites ou benefícios similares, nos termos dos valores correntes de mercado.
3 - A Comissão tem ainda por função determinar se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função.
Artigo 31.º
Convites ou benefícios similares
1 - Os eleitos locais e os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais e estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das duas funções.
2 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150,00(euro) quando compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, ou se configurem como uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os convites para eventos oficiais ou de entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 32.º
Conflito de interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais e os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau se encontram numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º
Suprimento de conflitos de interesses
Os eleitos locais e os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 34.º
Registo de interesses
1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
2 - A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.
3 - O registo de interesses é acessível através da Internet e dele devem constar:
a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;
b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município, nos termos a definir em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal.
CAPÍTULO V
Prevenção e combate ao assédio no trabalho
Artigo 35.º
Assédio
1 - O conceito de assédio no trabalho define-se por todo o comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
2 - O assédio considera-se sexual quando se trata de um comportamento indesejado de caráter sexual, ou outros comportamentos em razão do género ou com conotação sexual, percecionados como abusivos, podendo incluir outros comportamentos indesejados, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
3 - A prática de assédio é expressamente proibida;
4 - O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente;
5 - Não são toleradas quaisquer formas de assédio moral, económico, sexual ou outro, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos;
6 - É proibido, no local de trabalho, o acesso a quaisquer calendários, literatura, posters ou quaisquer materiais com conteúdos de natureza sexual;
7 - É proibido, no local de trabalho, o acesso a sites pornográficos ou utilização inapropriada de correio eletrónico para envio de mensagens com conteúdos de natureza sexual.
Artigo 36.º
Prevenção e combate ao assédio no trabalho
1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.
2 - Compete à Câmara Municipal de Guimarães, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual:
a) Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de conflitos;
b) Promover ações de formação/sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;
c) Sinalizar, acompanhar e encaminhar todas as situações que indiciem a prática de assédio, designadamente por via do serviço de Medicina no Trabalho;
d) Proceder à divulgação do presente Código a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes, incluindo aqueles que prestem serviço no Município a título ocasional ou temporário;
e) No processo de contratação de trabalhadores fazer constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código;
f) Sensibilizar os dirigentes e trabalhadores para a prevenção de comportamentos de assédio no local de trabalho, através de ações de sensibilização a levar a cabo pelos técnicos de Recursos Humanos e pela Medicina no Trabalho.
Artigo 37.º
Denúncia por assédio
1 - Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual, nos termos constantes deste Código, deve comunicar a situação ao seu superior hierárquico imediato, ao dirigente da unidade orgânica de nível superior ou ao respetivo Vereador ou, na ausência deste, ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, nos termos do presente Código e demais legislação em vigor, devem participá-las a qualquer das pessoas referidas no número anterior, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
3 - Haverá lugar à instauração de procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, quando haja conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho.
4 - A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e de quem assedia, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
5 - A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
6 - Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 38.º
Confidencialidade e garantias
1 - É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes e testemunhas e, em relação à denúncia, até à dedução da acusação.
2 - Os intervenientes no processo não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no exercício das suas funções ou em virtude delas, mesmo após a cessação das mesmas.
3 - É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
4 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionadas disciplinarmente, salvo se atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio, até à decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito do contraditório.
5 - Não obstante o previsto no presente Código, a Inspeção-Geral de Finanças, em cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 73/2017, de 16 de agosto, disponibiliza endereço eletrónico próprio para a receção de queixas de assédio em contexto laboral.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 39.º
Divulgação e acompanhamento
1 - O presente Código deve ser divulgado por todos os seus destinatários, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos.
2 - As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos os seus agentes públicos conheçam este Código e observem os seus princípios e normas.
3 - Em caso de dúvida na interpretação de qualquer disposição do presente Código, os agentes públicos da Câmara Municipal de Guimarães devem consultar a respetiva hierarquia.
4 - A violação do presente Código por qualquer colaborador poderá originar uma ação disciplinar, com os efeitos considerados adequados.
Artigo 40.º
Setor empresarial local
As empresas do setor empresarial local de Guimarães e as demais entidades do perímetro autárquico, em que o Município detém influência dominante, devem igualmente adotar Códigos de Conduta.
Artigo 41.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 42.º
Revogações
1 - É revogado o Código de Conduta da Câmara Municipal de Guimarães, aprovado por deliberação de 1 de julho de 2010 da Câmara Municipal.
2 - São, também, revogados todos os despachos, deliberações e disposições contrários ao estabelecido neste Código.
Artigo 43.º
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal de Guimarães.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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