Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/84
Considerando a necessidade de se articularem as disposições processuais do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, e do Decreto Regulamentar 51/77, de 24 de Agosto, quanto a projectos que se candidatem ao regime contratual de incentivos e ao regime geral do investimento estrangeiro;
O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Agosto de 1984, resolveu:
1 - Quando projectos de investimento estrangeiro estejam associados ao pedido de admissão ao regime contratual de incentivos, compete ao Instituto de Investimento Estrangeiro orientar os grupos de trabalho a que alude o n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, sempre que aqueles se reportem:
a) A constituição de novas sociedades com participação estrangeira superior a 25%;
b) A empresas já constituídas com participação estrangeira superior a 50%, seja qual for o tipo de operação pretendida.
2 - O poder de orientação conferido ao Instituto de Investimento Estrangeiro não prejudica a competência de apreciação final própria dos ministros da tutela.
Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.