Sumário: Regulamento Municipal de Venda de Lotes Municipais para Construção de Habitação.
Osvaldo dos Santos Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Alcoutim na sua Sessão Ordinária de 26 de junho de 2020, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal de Venda de Lotes Municipais para Construção de Habitação, sob proposta da Câmara Municipal de Alcoutim aprovada na Reunião Ordinária de 27 de maio de 2020.
Mais torna público que o Regulamento Municipal de Venda de Lotes Municipais para Construção de Habitação, foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com os artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo.
Para constar publica-se o presente Edital, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-alcoutim.pt.
Regulamento de Venda de Lotes Municipais para Construção de Habitação
Nota Justificativa
Considerando que:
1) Que de acordo com o regime jurídico das autarquias locais, os Municípios dispõem de atribuições ao nível da habitação, ordenamento do território e urbanismo;
2) O Município de Alcoutim dispõe de lotes de terreno, dos quais é legitimo proprietário, e que integram o domínio privado da autarquia, podendo deste modo proceder à sua alienação;
3) Alcoutim é um concelho que ocupa uma área de 576,7 km2, e destaca-se, de acordo com os últimos censos, como o concelho do Algarve com a densidade populacional mais reduzida (5,1 hab/km2), representando a sua população 0,65 % do total de habitantes desta região;
4) Entre 1991 e 2011 o concelho de Alcoutim perdeu cerca de 36 % da população;
5) O grupo etário com maior representatividade no concelho de Alcoutim, em 2011, era o de 65 e mais anos, representando 44 % da população total residente no concelho, sendo que os grupos etários com menor representatividade eram os da população mais jovem, correspondendo a apenas 8 % a população residente com idades até aos 14 anos e 6 % o grupo entre os 15 e os 24 anos de idade;
6) As estimativas elaboradas pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano de 2017, publicadas em 2018, continuam a registar uma tendência de decréscimo da população residente, onde de um total de 2318 habitantes, correspondente a uma densidade populacional de 4 hab/km2, mais de 45 % terão 65 anos ou mais;
7) Grande parte da população do concelho de Alcoutim tem rendimentos abaixo da média nacional e consequentemente, uma débil capacidade de investimento;
8) Na análise realizada no âmbito da elaboração do Diagnóstico Social a insuficiência de habitação é definida como um «problema», o despovoamento e a dificuldade em atrair e fixar população são definidas como «ameaças», e a existência de um regulamento para incentivo e oferta de soluções de habitação com vista à fixação de jovens no concelho é definido como «uma necessidade prioritária»;
9) Urge dar resposta às problemáticas expressas nos pontos anteriores.
Assim:
A autarquia de Alcoutim, no âmbito das medidas integradas na política de habitação e combate ao despovoamento, tem a intenção de, através do presente documento, regulamentar o procedimento de alienação de lotes municipais, a custos reduzidos, para construção de habitação própria, possibilitando, de uma forma mais justa, objetiva e clara, o acesso à habitação, e contribuindo deste modo, para o incentivo à fixação de população no concelho e, simultaneamente, para o desenvolvimento do território.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto:
No artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das Leis e dos Regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar;
Nas alíneas i) e n) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, segundo as quais o Município dispõe de atribuições nos domínios da habitação, ordenamento do território e urbanismo;
Na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, segundo a qual compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município;
Na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, segundo a qual compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento visa estabelecer o regime aplicável à atribuição de lotes de terreno, propriedade do município, destinados à construção de habitação própria permanente.
Artigo 3.º
Destinatários e restrições
1 - A alienação dos lotes a que se refere o presente regulamento tem como destinatários pessoas singulares, maiores de idade e capazes;
2 - Só poderá ser adquirido um único lote por candidato, agregado familiar, casal ou conjunto de duas pessoas em união de facto.
Artigo 4.º
Lotes a atribuir
Os lotes objeto de alienação são aprovados pela Câmara Municipal e publicados no site oficial do Município e nos locais de estilo.
Artigo 5.º
Modalidade de alienação
A alienação dos lotes far-se-á por concurso de acordo com o estabelecido no presente quadro regulamentar.
Artigo 6.º
Preço de venda dos lotes
1 - O preço de venda dos lotes será fixado pela Câmara Municipal aquando da abertura do concurso e será calculado em função da área dos lotes, das tipologias e dos investimentos efetuados pela autarquia no loteamento.
2 - Ao preço de venda dos lotes, fixado no número anterior, será aplicada a percentagem de bonificação, obtida pelo candidato, de acordo com os critérios definidos no artigo 15.º do presente regulamento.
Artigo 7.º
Atribuição
A lista de atribuição definitiva dos lotes a concurso, elaborada pela Comissão de Análise de Candidaturas a que se refere o artigo 8.º do presente normativo, será submetida a deliberação da Câmara Municipal, por proposta do Presidente da Câmara.
Artigo 8.º
Comissão de análise de candidaturas
1 - A Comissão de Análise de Candidaturas terá como responsabilidade efetuar a admissão/exclusão das candidaturas, a elaboração da lista provisória e definitiva de atribuição dos lotes, de acordo com o presente clausulado, e submeter, nos casos em que este regulamento seja omisso, proposta fundamentada para deliberação da Câmara Municipal de Alcoutim.
2 - A Comissão de análise será constituída por deliberação da Câmara Municipal, por proposta do Presidente da Câmara, integrando 3 membros efetivos e 2 suplentes, no momento referido no n.º 1 do artigo 4.º
CAPÍTULO II
Concurso
Artigo 9.º
Abertura de concurso/publicidade
1 - A Câmara Municipal aprovará a abertura do concurso para alienação de lotes de terreno, propriedade do município de Alcoutim;
2 - Após a deliberação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a publicitação do concurso deverá ser realizada através de edital, fixado nos locais de estilo e publicitado no site oficial do município.
Artigo 10.º
Prazo e local de apresentação das candidaturas
1 - O prazo para apresentação de candidaturas será definido pela Câmara Municipal, por um prazo não inferior a 10 dias, no momento referido no n.º 1 do artigo 4.º, contados a partir da publicação do anúncio público de concurso, devendo as candidaturas dar entrada nos serviços administrativos da Câmara Municipal, entregues presencialmente ou através de correio registado e com aviso de receção, até ao último dia do prazo;
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pela Câmara Municipal, por igual período ou por período superior, nos termos da deliberação fundamentada que vier a ser tomada pelo referido órgão;
3 - Da prorrogação a que se refere o número anterior deverá ser dada publicidade nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 11.º
Formalização das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através de formulário próprio, devidamente preenchido, o qual constitui o Anexo I do presente regulamento, disponibilizado pela Câmara Municipal, acompanhado da documentação a que se refere o n.º 2 do presente artigo;
2 - Para além do formulário a que se refere o numero anterior, as candidaturas deverão ser instruídas e acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Certidões de situação contributiva, tributária e de dívida regularizadas perante a Segurança Social, Administração Fiscal e Município de Alcoutim, respetivamente;
b) Atestado de residência no concelho referindo o período em que o candidato reside no concelho, nos casos em que se justifique;
c) Cópia autenticada do titulo de residência, no caso de candidatos estrangeiros;
d) Atestado da composição do agregado familiar;
e) O Município poderá notificar os candidatos para apresentação de informação, documentos e elementos adicionais, caso surjam dúvidas suscetíveis de contender com os objetivos do presente regulamento.
Artigo 12.º
Análise das Candidaturas/Admissão Exclusão
1 - Decorrido o prazo para apresentação de candidaturas, a Comissão a que se refere o artigo 8.º, apreciará a regularidade formal e substantiva das candidaturas;
2 - Serão excluídas as candidaturas que não sejam instruídas de acordo com o fixado nos termos dos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento;
3 - Serão excluídos os candidatos que possuam qualquer divida para com a Administração Central, Segurança Social ou para com o Município de Alcoutim;
4 - A exclusão dos candidatos compete ao Presidente da Câmara Municipal, sob proposta da Comissão, mediante despacho fundamentado e cumprida que esteja a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Análise das candidaturas/ordenação de candidatos
1 - Os candidatos admitidos ao concurso de cada um dos lotes são ordenados de acordo com a classificação obtida através da aplicação dos critérios a que se refere o ponto 2 do presente artigo;
2 - A classificação dos candidatos será aferida pelos seguintes critérios:
C1 - Idade do Candidato;
C2 - N.º Total de Elementos do Agregado Familiar;
C3 - N.º de Elementos do Agregado Familiar com Menos de 18 Anos;
C4 - Residência no Concelho;
(ver documento original)
3 - A Classificação Final obtida por cada candidato resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Classificação Final = C1 + C2 + C3 + C4
4 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da pontuação atribuída, obtida através da aplicação da fórmula prevista no número anterior;
5 - No caso dos candidatos que obtenham a mesma classificação final, atender-se-á, sucessivamente, e até ao desempate à pontuação obtida nos seguintes critérios:
a) N.º de Elementos do Agregado Familiar dentro da Escolaridade Obrigatória;
b) N.º Total de Elementos do Agregado Familiar;
c) Idade do Candidato;
d) Residência no Concelho.
6 - Caso se mantenha o empate após a aplicação dos critérios definidos no ponto 5, será aplicado o método de sorteio.
Artigo 14.º
Lista Provisória e Definitiva de Ordenação dos Candidatos e Atribuição dos Lotes
1 - Após a ordenação dos candidatos, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º, a Comissão de Análise elabora a Lista Provisória de Ordenação dos Candidatos e Atribuição dos Lotes, tendo por base a atribuição de cada lote ao candidato com maior classificação;
2 - O conteúdo da Lista Provisória é dado a conhecer aos candidatos, pelo Presidente da Câmara, e afixado em Edital nos locais de estilo, sobre o qual cabe pronúncia no âmbito da audiência dos interessados, para no prazo de 10 dias dizer o que lhes oferecer sobre a matéria em causa, no âmbito do Código do Procedimento Administrativo;
3 - Decorrido o prazo de audiência prévia dos interessados, e esgotados os procedimentos inerentes à mesma, o Presidente da Câmara propõe à Câmara Municipal, a Lista Definitiva de Ordenação dos Candidatos e Atribuição dos Lotes;
4 - Após a aprovação da Lista Definitiva de Ordenação dos Candidatos e Atribuição dos Lotes, pela Câmara Municipal, o Presidente da Câmara comunica aos candidatos o conteúdo da mesma, e torna-o público através de Edital afixado nos locais de estilo e no site oficial do Município;
5 - Caso se verifique a desistência de algum candidato, o lote será atribuído ao candidato com o a maior classificação em concurso.
CAPÍTULO III
Alienação dos lotes
Artigo 15.º
Bonificação a Aplicar ao Preço do Lote
Ao preço de venda de cada lote, fixado pela Câmara Municipal, será aplicada a cada candidato, uma percentagem de bonificação, igual ao valor da Classificação Final obtida no âmbito do n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Condições de pagamento
1 - No prazo de 5 dias, após a receção da comunicação de atribuição do lote, o adquirente deposita uma caução de 2,5 % do valor da adjudicação.
2 - No prazo de 30 dias, seguidos, após a data da deliberação da atribuição do lote, será efetuado o contrato-promessa de compra e venda e a entrega de 25 % do valor do lote.
3 - O valor restante será pago no ato da escritura de compra e venda, sendo nesse ato devolvida a caução.
Artigo 17.º
Escritura
1 - A escritura de compra e venda será efetuada no prazo máximo de 90 dias após a deliberação de Câmara referente à atribuição dos lotes.
2 - O presente Regulamento fará parte integrante de todas as escrituras de compra e venda e de qualquer contrato de transmissão cujo objeto sejam os lotes municipais para construção de habitação, sendo obrigatório o registo do ónus de reversão, do ónus de inalienabilidade e da cláusula de cumprimento das demais condições deste Regulamento, junto da Conservatória do Registo Predial.
3 - Mediante pedido atendível, dirigido ao Presidente da Câmara, este prazo poderá ser prorrogado, ficando o mesmo sujeito a ratificação da Câmara Municipal na primeira reunião realizada após a data do deferimento.
4 - As despesas com a realização de escritura e registos são da responsabilidade do adquirente.
Artigo 18.º
Perda da caução
A caução será perdida a favor da Câmara Municipal se ocorrer a desistência ou a caducidade da atribuição, antes de celebrada a escritura de compra e venda.
Artigo 19.º
Caducidade
1 - Caduca a atribuição do lote, por motivos imputáveis ao adquirente, no caso de:
a) Incumprimento do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;
b) Não se realizar a escritura de compra e venda.
2 - Caso se verifique a caducidade da adjudicação, a importância paga com a celebração do contrato promessa de compra e venda não será devolvida.
Artigo 20.º
Prazos para apresentação de projeto
1 - Sempre que aplicável, e nos termos do aviso do concurso, os projetos de arquitetura são elaborados e fornecidos em formato digital, pela Câmara Municipal, sendo os projetos das especialidades da responsabilidade do adquirente.
2 - Os projetos de arquitetura têm de dar entrada na Câmara Municipal, no prazo máximo de 6 meses a contar da data da deliberação de atribuição do lote.
3 - Após a emissão do alvará de licença de construção ou admissão da comunicação prévia estas têm de se iniciar no prazo máximo estipulado na legislação em vigor.
Artigo 21.º
Prazo para conclusão da obra
1 - As obras devem ser concluídas no prazo de 3 anos a contar da data da adjudicação do lote.
2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado, por deliberação de Câmara, na sequência de requerimento devidamente fundamentado;
3 - Se as obras não forem concluídas nos prazos estabelecidos nos números anteriores será ressarcido o Município do valor correspondente à bonificação atribuída no artigo 15.º
Artigo 22.º
Desistência após escritura
O não cumprimento do prazo previsto no n.º 3 do artigo 20.º, implica a reversão do lote para o Município ficando perdido a favor deste a quantia entregue como pagamento no ato da escritura de compra e venda.
Artigo 23.º
Condições de inalienabilidade
1 - A venda das construções realizadas nos lotes alienados, no prazo inferior a 15 anos contados da data de celebração da escritura, determina o pagamento, ao Município, do valor correspondente à bonificação atribuída na aquisição do lote;
2 - A Câmara Municipal poderá, em caso de alienação, exercer o direito de preferência;
3 - O ónus referido no n.º 1 do presente artigo não se aplica nos casos em que os lotes tenham sido atribuídos sem bonificação.
Artigo 24.º
Manutenção de residência
1 - Os adquirentes bonificados ficam obrigados a manter uma residência própria, efetiva e permanente no lote adquirido, por um período de 15 anos, contado da data de emissão de licença de habitabilidade;
2 - A prova e contraprova da obrigação estabelecida no número anterior poderá ser efetuada por qualquer meio que o Município considere idóneo;
3 - O não cumprimento do estabelecido no n.º 1 do presente artigo implica o pagamento, ao Município, do valor correspondente à bonificação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Omissões
Em tudo o mais o que não se encontrar previsto no presente regulamento será regulado pelas disposições legáveis aplicáveis, ou na omissão, destas, por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e revoga todos os regulamentos anteriores alvo do objeto.
16 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Osvaldo dos Santos Gonçalves.
ANEXO
Anexo I - Formulário de Candidatura.
ANEXO I
Alienação de lotes municipais para construção de habitação
Formulário de candidatura
(ver documento original)
313416787