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Decreto-lei 50/92, de 9 de Abril

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Sumário

FIXA OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL CONSAGRADA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 1 E NO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 69-A/87, DE 9 DE FEVEREIRO (TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM E TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMESTICO).

Texto do documento

Decreto-Lei 50/92

de 9 de Abril

O salário mínimo nacional para vigorar em 1992, tendo embora em consideração princípios de equidade e de solidariedade social, não pode estar desinserido do programa de convergência da economia portuguesa apresentado pelo Governo e, consequentemente, dos objectivos traçados quanto ao controlo e redução da inflação.

Os valores ora fixados, que foram objecto de acordo em sede do Conselho Permanente de Concertação Social e se inscrevem na linha da gradual aproximação dos trabalhadores do serviço doméstico aos restantes trabalhadores, tiveram, por isso, em conta esta envolvência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal consagrada no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 44500$00 e 38000$00, respectivamente.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 30 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/04/09/plain-42262.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-02 - Decreto Legislativo Regional 19/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira, acrescidos de complementos regionais, para os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores dos restantes sectores em 38.750$00 e 45.400$00, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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