Decreto-lei 50/92, de 9 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério do Emprego e da Segurança Social
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Fonte: Diário da República n.º 84/1992, Série I-A de 1992-04-09.
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Data:
1992-04-09
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Secções desta página::
FIXA OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL CONSAGRADA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 1 E NO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 69-A/87, DE 9 DE FEVEREIRO (TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM E TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMESTICO).
Decreto-Lei 50/92
de 9 de Abril
O salário mínimo nacional para vigorar em 1992, tendo embora em consideração princípios de equidade e de solidariedade social, não pode estar desinserido do programa de convergência da economia portuguesa apresentado pelo Governo e, consequentemente, dos objectivos traçados quanto ao controlo e redução da inflação.
Os valores ora fixados, que foram objecto de acordo em sede do Conselho Permanente de Concertação Social e se inscrevem na linha da gradual aproximação dos trabalhadores do serviço doméstico aos restantes trabalhadores, tiveram, por isso, em conta esta envolvência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal consagrada no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 44500$00 e 38000$00, respectivamente.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 30 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/04/09/plain-42262.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/42262.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1992-06-02 -
Decreto Legislativo Regional
19/92/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira, acrescidos de complementos regionais, para os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores dos restantes sectores em 38.750$00 e 45.400$00, respectivamente.
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