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Regulamento 715/2020, de 27 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Taxas do Município de Fornos de Algodres

Texto do documento

Regulamento 715/2020

Sumário: Regulamento de Taxas do Município de Fornos de Algodres.

Preâmbulo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, consagrado na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, veio estabelecer o dever dos Municípios adaptarem os seus regulamentos municipais às regras constantes daquele Regime, sob pena de revogação das taxas municipais em vigor. A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais visa, assim, dar cumprimento ao estatuído no Regime Geral das Taxas das Autarquia Locais. Para tanto, procede-se à alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres, de forma a que dela passem a constar todos os elementos tidos pelo legislador como imprescindíveis para a validade dos regulamentos que criam taxas municipais.

Entre tais elementos encontra-se a indicação da base de incidência objetiva das taxas, agora constante do presente Código, por integração, como seu anexo a Tabela de Taxas Municipais, Tabela esta onde, para além da referida base de incidência objetiva, se estabelece ainda a fórmula de cálculo e o valor das taxas a cobrar.

Como anexo ao presente Regulamento surge ainda, e também por imposição do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a fundamentação das isenções e reduções das taxas.

Por último, passa agora a integrar o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres, também como anexo, a Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, na qual se elencam os preços, rendas e alugueres, bem como outras retribuições por prestação de serviços que, pela sua natureza, não podem ser qualificadas como taxas, sendo que os valores nela constantes incluem, sempre que aplicável, IVA à taxa legal.

Pretende-se, deste modo, com a presente alteração, atingir o duplo objetivo de adequação das normas regulamentares do Município de Fornos de Algodres ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e de concretização dos princípios da objetividade e justiça.

A presente alteração foi objeto de apreciação pública.

A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 30 de abril de 2010, no exercício das competências que lhe foram conferidas pelas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei das Autarquias Locais, a seguinte alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres.

A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 23 de junho de 2010, a 1.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres.

A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 16 de setembro de 2010, a 2.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres.

A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 16 de dezembro de 2010, a 3.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres.

A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 25 de fevereiro de 2011, a 4.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres.

A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 29 de novembro de 2013, a atualização ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

Estabelecem-se na presente Parte as regras respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município, assim como das demais receitas que a este Município cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 2.º

Incidência Objetiva das Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.

2 - Os valores das taxas são os que se encontram fixados da Tabela referida no número anterior.

Artigo 3.º

Incidência Subjetiva das Taxas

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente Parte é o Município de Fornos de Algodres.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação identificada na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 4.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos na Tabela em anexo ao presente Regulamento, conforme aplicável, e dos elementos fornecidos pelos interessados

Artigo 5.º

Competência

Compete ao Órgão Executivo Municipal a liquidação de taxas e outras receitas municipais, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Procedimento de Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 7.º

Regra Específica de Liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 8.º

Liquidação de Impostos Devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 9.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto na Subsecção II do Capítulo IV.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se acarta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 10.º

Revisão do Ato de Liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento e mero de facto ou de direito.

2 - Compete ao órgão municipal competente a revisão do ato de liquidação de taxas e outras receitas municipais.

3 - A revisão do ato de liquidação deverá ser notificada ao sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do disposto no artigo anterior.

4 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a 5,00 (euro), não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

Artigo 11.º

Autoliquidação no Âmbito dos Procedimentos Urbanísticos

1 - Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a comunicação prévia.

2 - Se antes de promovida a notificação prevista no número anterior, o requerente optar por efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, deverá promover tal autoliquidação e respetivo pagamento nos termos do disposto no artigo 113.º do diploma legal referido no número anterior.

3 - O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município aquando da informação sobre o início dos trabalhos.

4 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.

5 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

6 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

CAPÍTULO III

Isenções

Artigo 12.º

Isenções ou Reduções Subjetivas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.

2 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas. A redução far-se-á nas seguintes condições:

a) Em 25 % quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapasse o salário mínimo nacional;

b) Em 25 % quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;

c) Em 75 % quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social;

d) Em 100 % quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao assegurado pelo Rendimento Social de Inserção (RSI).

e) Em 25 % para famílias com o número de dependentes (filhos) for igual ou superior a 3 (com idade inferior a 18 anos)

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

4 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

5 - Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fornos de Algodres.

6 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

7 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:

a) Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações,

b) Beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

8 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

9 - Estão, também isentos de pagamento das taxas respetivas o licenciamento de queijarias e construções destinadas à prática de ovinocultura;

10 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respetivo Pelouro.

Artigo 13.º

Reduções em Matéria de Urbanismo

1 - Beneficiam da Redução de 50 % do valor das taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, os jovens, jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respetiva (Lei 7/2001, de 11 de maio), com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos e cuja soma de idades não exceda os 55, no caso de casais, desde que cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se destine a habitação própria e permanente, por um período de 10 anos;

b) Que pretendam efetuar obras em edifício construído antes de 1951, o que deverá ser comprovado por apresentação de certidão das finanças com inscrição do artigo efetuada em 1951 ou data anterior, ou certidão do município em como o imóvel foi construído antes dessa data.

Artigo 14.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções ou reduções previstas na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 do artigo 12.º, sob proposta fundamentada.

2 - O órgão municipal competente decide sobre as isenções previstas nos números 1 a 6, alínea a) do n.º 7 e n.º 8 do artigo 12.º e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 13.º

Artigo 15.º

Procedimento de Isenção ou Redução

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso, com exceção das referidas no artigo 12.º

2 - No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º, o pedido mencionado no número anterior deverá será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos (IRS);

b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

3 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu Não Cumprimento

SECÇÃO I

Do Pagamento

SUBSECÇÃO I

Do Pagamento

Artigo 16.º

Do Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento.

2 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente Código.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela Taxas, em anexo ao presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia da emissão.

Artigo 17.º

Pagamento em Prestações

1 - O Órgão Executivo Municipal competente pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.

7 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará.

SUBSECÇÃO II

Prazos e Meios de Pagamento

Artigo 18.º

Regras de Contagem

1 - Os prazos para pagamento previstos nesta Parte são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Regra Geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos Serviços Municipais competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 20.º

Das Licenças Renováveis e das Autorizações de Ocupação

1 - O pagamento das licenças renováveis deve fazer-se nos seguintes prazos:

a) Quanto às licenças anuais de ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de publicidade, de 1 de fevereiro a 31 de março;

b) Quanto às licenças mensais de ocupação da via pública e publicidade, nos primeiros 10 dias de cada mês.

2 - Os prazos de pagamento das autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respetivo contrato ou no documento que as titule.

Artigo 21.º

Modo de Pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Fornos de Algodres, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - O pagamento poderá ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 22.º

Extinção da Obrigação Fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SECÇÃO II

Consequências do Não Pagamento

Artigo 23.º

Extinção do Procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 24.º

Cobrança Coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 15.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Consequências do Não Pagamento de Taxas

1 - Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

CAPÍTULO V

Garantias Fiscais

Artigo 26.º

Garantias Fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações deverão ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 27.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento é aplicável aos factos geradores de cobrança taxas nos termos da lei, que ocorram no concelho de Fornos de Algodres.

Artigo 28.º

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Todas as quantias previstas neste regulamento, acresce sempre que legalmente devidos e à taxa legal em vigor, imposto sobre o valor acrescentado ou o Imposto de Selo consoante as situações.

Artigo 29.º

Atualização do Montante de Taxas e Outras Receitas Municipais

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e preços previstos no presente regulamento são atualizados no início de cada ano em sede de orçamento anual e de acordo com a taxa de inflação havendo lugar, nos casos em que a natureza e características do serviço prestado assim o exija, ao arredondamento do valor que resulta da atualização de acordo com a seguinte regra:

a) Se o valor atualizado for igual ou superior a um quarto de euro, o arredondamento é efetuado, por excesso, para o múltiplo do 0,50 (euro) imediatamente seguinte;

b) Se o valor atualizado for inferior a um quarto de euro, o arredondamento é efetuado, por defeito, para a unidade.

Artigo 30.º

Integração de Lacunas

Aos casos não previstos na presente Parte aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 31.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais publicada através do Aviso 2733/2003, na 2.ª série do Diário da República n.º 84, de 9 abril.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

As presentes alterações ao Código Regulamentar entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

313385659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4225737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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