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Deliberação 836/2020, de 27 de Agosto

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Sumário

Revogação da Deliberação n.º 335/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2019, que procedeu à delegação de competências do conselho de administração (CA) da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes nos seus membros e aprovação de nova delegação de competências no CA, nos diretores e nos chefes de divisão

Texto do documento

Deliberação 836/2020

Sumário: Revogação da Deliberação 335/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2019, que procedeu à delegação de competências do conselho de administração (CA) da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes nos seus membros e aprovação de nova delegação de competências no CA, nos diretores e nos chefes de divisão.

A Deliberação 335/2019, publicada no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2019, procedeu à delegação de competências do Conselho de Administração (CA) da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) nos seus membros. Atendendo à modificação da composição do CA após o dia 22 de julho de 2020, torna-se necessário proceder à alteração da deliberação de delegação de competências, com vista à redistribuição das competências pelos seus membros.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º dos Estatutos da AMT ("Estatutos"), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, do artigo 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ainda, do REO-AMT, o CA deliberou, em 30 de julho de 2020, proceder à delegação de poderes nos seus membros, nos diretores e nos chefes de divisão, nos seguintes termos:

1 - Nos pelouros dos membros do CA estão incluídos as seguintes direções e gabinetes:

a) Presidente do CA, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho, substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente do CA, Professor Doutor Eduardo Lopes Rodrigues:

i) Gabinete de Assessoria Técnica Multidisciplinar - GATM;

ii) Gabinete de Assuntos Jurídicos - GAJ;

iii) Direção de Promoção e Defesa da Concorrência - DPDC;

iv) Direção de Contencioso e Contraordenações - DCC;

v) Direção da Administração de Recursos e do Controlo de Gestão - DARCG;

vi) Direção de Supervisão - DS - coordenando a respetiva atuação em articulação com a Vogal do CA, Dr.ª Cristina Maria dos Santos Pinto Dias;

b) Vice-Presidente do CA, Professor Doutor Eduardo Lopes Rodrigues, substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Presidente do CA, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho:

i) Direção de Regulação Económica - DRE.

c) Vogal do CA, Dr.ª Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, substituída nas suas ausências e impedimentos pelo Presidente do CA, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho:

i) Direção de Supervisão - DS - coordenando a respetiva atuação em articulação com o Presidente do CA, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho;

ii) Direção de Sistemas e Segurança das Tecnologias da Informação e Comunicações -

DSSTIC;

iii) Direção do Observatório do Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes -DOEMT;

iv) Gabinete de Auditoria Interna - GAI;

v) Gabinete de Regulamentação Interna e Externa - GRIE.

2 - No Presidente do CA, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho, enquanto responsável pelo GATM, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelo Gabinete, nos termos do REOAMT, coordenando a respetiva atuação, nomeadamente na gestão de conteúdos da página eletrónica da AMT;

b) Coordenar as áreas de comunicação institucional;

c) Assegurar as relações com a comunicação social;

3 - No Presidente do CA, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho, enquanto responsável pelo GAJ, os poderes necessários para decidir os assuntos tratados pelo Gabinete, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação.

4 - No Presidente do CA, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho, enquanto responsável pela DPDC, os poderes necessários para decidir os assuntos tratados pelo Gabinete, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação.

5 - No Presidente do CA, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho, enquanto responsável pela DCC, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos tratados pela Direção, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação;

b) Decidir sobre os conflitos que envolvam os operadores, nomeadamente promovendo a conciliação entre as partes em litígio, nos termos do Regulamento 565/2018 (Regulamento de Mediação e de Conciliação no âmbito da resolução extrajudicial de conflitos em matéria de transportes);

c) Decidir sobre os processos de contraordenação, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 35.º dos Estatutos e demais legislação aplicável, bem como praticar todos os atos, nomeadamente os de adoção, modificação ou levantamento de medidas cautelares, os de aplicação de sanções e de arquivamento, e ainda os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações previstas na legislação e regulamentação aplicável às entidades sujeitas ao poder da AMT;

d) Decidir sobre a aplicação de penalidades e sanções contratuais ou administrativas às entidades reguladas, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 5 do artigo 34.º dos Estatutos e demais legislação aplicável.

6 - No Presidente do CA, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho, enquanto responsável pela DARCG, os poderes necessários para:

a) No que concerne à gestão de recursos humanos compete-lhe:

a1) Autorizar deslocações em serviço no território nacional e no estrangeiro, e a concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e transporte, bem como as correspondentes despesas com alojamento e viagens, após despacho de concordância do respetivo membro do CA da(s) área(s) cujos poderes lhe estejam delegados;

a2) Autorizar a inscrição e participação, no território nacional e no estrangeiro, em congressos, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, quando os respetivos custos globais sejam iguais ou inferiores a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), após despacho de concordância do respetivo membro do CA da(s) área(s) cujos poderes lhe estejam delegados;

a3) Praticar todos os atos relativos à aposentação/reforma dos trabalhadores, salvo no caso de aposentação/reforma compulsiva;

a4) Autorizar a adoção dos horários mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

a5) Decidir sobre as matérias que visem garantir o cumprimento das obrigações legais em matéria de saúde, segurança e higiene no trabalho;

a6) Autorizar a concessão de horários específicos;

a7) Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante;

a8) Autorizar, os direitos atribuídos na proteção da parentalidade, previstos nos artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho;

a9) Autorizar o gozo e a alteração das férias, e a aceitação de justificação de ausências e faltas dos diretores das áreas cujos poderes lhe estão delegados;

a10) Autorizar a cumulação de férias;

a11) Qualificar o acidente do trabalhador e autorizar o pagamento das respetivas despesas, bem como desempenhar todas as funções atribuídas ao empregador público no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos em serviço;

a12) Avaliar as situações de incompatibilidades e impedimentos dos trabalhadores da a que se refere o artigo 28.º dos Estatutos, e instruir os respetivos processos;

a13) Autorizar a acumulação de funções;

a14) Autorizar a concessão do regime de teletrabalho nos termos dos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho, desde que haja parecer favorável da chefia direta e do membro do CA que detém o pelouro;

a15) Autorizar a reafetação de trabalhadores entre as unidades orgânicas, quando exista acordo entre os responsáveis das respetivas áreas de coordenação e o trabalhador em causa.

b) No que concerne à gestão de recursos financeiros (gestão orçamental e realização de despesas) compete-lhe:

b1) Assegurar a liquidação, faturação e cobrança efetiva de todas as receitas;

b2) Autorizar, dentro dos limites legais em vigor, as alterações orçamentais que se revelem necessárias no âmbito da gestão orçamental;

b3) Autorizar a constituição e a reconstituição do fundo de maneio, até ao limite de um duodécimo da dotação global afeta a fornecimentos de bens e serviços externos;

b4) Autorizar a realização de despesas de pequeno montante relativas a aquisições urgentes e inadiáveis por conta do fundo de maneio;

b5) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros até ao limite de 5.000,00 (euro) (cinco mil euros);

b6) Decidir da cobrança coerciva de taxas e contribuições, ou quaisquer outras dívidas nos termos da lei;

b7) Autorizar as publicações na imprensa, no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), sempre que aplicável, bem como autorizar a respetiva despesa;

b8) Autorizar o pagamento de taxas de justiça até ao limite de 5.000,00(euro) por ato.

c) No que concerne à gestão de recursos patrimoniais compete-lhe:

c1) Decidir sobre as matérias que visem garantir a utilização racional das instalações e dos equipamentos, bem como a sua manutenção e conservação;

c2) Autorizar a condução de veículos.

d) No que concerne à gestão das compras públicas compete-lhe:

d1) No âmbito dos procedimentos pré-contratuais para a formação de contratos até ao limite de 75.000,00 (euro) (setenta e cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor:

i) Decidir contratar, autorizar a despesa e a assunção de compromissos plurianuais, quando aplicável e em cumprimento da legislação em vigor, bem assim como designar os membros do júri e o gestor do contrato, este último com a função de acompanhar permanentemente a sua execução;

ii) Decidir sobre erros e omissões das peças dos procedimentos identificados pelos interessados;

iii) Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados, quando não seja uma competência delegada no respetivo júri do procedimento;

iv) Decidir quanto às retificações das peças dos procedimentos;

v) Decidir sobre a classificação de documentos que constituem as propostas, desde que requerido pelos interessados;

vi) Decidir quanto à prorrogação de prazos para a apresentação de candidaturas/propostas;

vii) Decidir quanto à aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, se aplicável e decidir a adjudicação ou não adjudicação;

viii) Aprovar a minuta de contrato a celebrar e a respetiva notificação ao adjudicatário;

ix) Decidir quanto a reclamações ou ajustamentos ao conteúdo da minuta do contrato;

x) Outorgar os contratos;

xi) Decidir quanto à celebração de termos adicionais aos contratos em vigor, desde que tal não implique acréscimos de despesa.

d2) No âmbito dos procedimentos pré-contratuais autorizados pelo CA, até ao limiar permitido sem publicação JOUE, ou no uso da competência delegada no ponto d1), praticar todos os atos administrativos ali descritos, bem assim como todos os outros, que se revelem necessários à respetiva tramitação, desde que a sua prática não esteja limitada por lei ou não configure uma alteração aos termos da decisão de contratar tomada;

d3) Praticar todos os atos que se revelem necessários à tramitação dos procedimentos pré-contratuais na plataforma eletrónica de contratação pública em uso na AMT, na qualidade de representante da entidade adjudicante.

7 - No Presidente do CA, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho, enquanto responsável pela DS, os poderes necessários para decidir os assuntos tratados pela Direção, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação em articulação com a Vogal do CA, Dr.ª Cristina Maria dos Santos Pinto Dias.

8 - No Presidente do CA, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho, relativamente às direções e gabinetes que integram o respetivo pelouro, as seguintes competências:

a) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo;

b) Emitir certidões e demais documentos oficiais relativos a processos e documentos arquivados na AMT, bem como a restituição de documentos aos interessados;

c) Solicitar informações às entidades que exercem atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas e que, nos termos do artigo 46.º dos Estatutos e demais legislação aplicável, estão sujeitas ao poder da AMT;

d) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes junto de outras entidades, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º dos Estatutos;

e) Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações, nos termos da lei e em conformidade com os normativos em vigor;

f) Autorizar o gozo, a alteração das férias e a aceitação de justificação de ausências e faltas.

g) Decidir os assuntos referentes à análise e tratamento de reclamações apresentadas pelos utilizadores, nos termos dos artigos 5.º e 38.º dos Estatutos, bem como demais legislação aplicável.

9 - No Vice-Presidente do CA, Professor Doutor Eduardo Lopes Rodrigues, enquanto responsável pela DRE, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos tratados pelo Gabinete, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação.

b) Decidir sobre os pareceres prévios vinculativos relativamente às peças de procedimento de formação dos contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados, ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor a submeter à aprovação do CA, sem prejuízo das competências cometidas à DS;

c) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis às obrigações de serviço público no setor regulado, com respeito do princípio da igualdade, da transparência e da proporcionalidade das compensações financeiras, a aprovar pelo CA;

d) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis ao estabelecimento dos níveis de serviço e das regras de segurança nos setores dos transportes públicos e infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e portuárias a aprovar pelo CA, com respeito pelo quadro legislativo em vigor;

e) Exercer as funções de autoridade de normalização em matéria de infraestruturas rodoviárias.

10 - No Vice-Presidente do CA, Professor Doutor Eduardo Lopes Rodrigues, relativamente à direção que integra o respetivo pelouro, as seguintes competências:

a) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo;

b) Emitir certidões e demais documentos oficiais relativos a processos e documentos arquivados na AMT, bem como a restituição de documentos aos interessados;

c) Solicitar informações às entidades que exercem atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas e que, nos termos do artigo 46.º dos Estatutos e demais legislação aplicável, estão sujeitas ao poder da AMT;

d) Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações, nos termos da lei e em conformidade com os normativos em vigor;

e) Autorizar o gozo, a alteração das férias e a aceitação de justificação de ausências e faltas.

11 - Na Vogal do CA, Dr.ª Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, enquanto responsável pela DS, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos tratados e desenvolvidos pela Direção, nos termos do REOAMT, coordenando a respetiva atuação em articulação com o Presidente do CA, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho, competindo-lhe, nomeadamente:

a1) Determinar a realização de inspeções e inquéritos, em execução de planos previamente aprovados pelo CA e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade;

a2) Realizar auditorias, junto das entidades sujeitas ao poder da AMT, tendo em vista verificar o cumprimento de leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias averiguações, com vista a apurar determinados factos;

a3) Determinar a realização de ações de fiscalização junto de entidades sujeitas ao poder da AMT, bem como a averiguação de factos e de situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte dos utilizadores e ou dos operadores;

a4) Decidir sobre os pareceres prévios vinculativos relativamente às peças de procedimento de formação dos contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor, no que se refere ao transporte público de passageiros, a submeter à aprovação do CA, sem prejuízo das competências cometidas à DRE;

b) Decidir assuntos em matéria de fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais, dos concessionários e prestadores do serviço público sujeitos à jurisdição da AMT e em matéria de controlo dos fatores de formação de preços;

c) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis à política tarifária dos transportes públicos e infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e portuárias a aprovar pelo CA, no quadro legislativo e contratual em vigor nos setores regulados.

12 - Na Vogal do CA, Dr.ª Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, enquanto responsável pela DSSTIC, os poderes necessários para decidir os assuntos tratados e desenvolvidos pela Direção, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação.

13 - Na Vogal do CA, Dr.ª Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, enquanto responsável pela DOEMT, os poderes necessários para decidir os assuntos tratados e desenvolvidos pela Direção, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação.

14 - Na Vogal do CA, Dr.ª Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, enquanto responsável pelo GRIE, os poderes necessários para decidir os assuntos tratados pelo Gabinete, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação.

15 - Na Vogal do CA, Dr.ª Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, enquanto responsável pelo GAI, os poderes necessários para desenvolver os assuntos tratados pelo Gabinete, nos termos do REO-AMT, coordenando a respetiva atuação, submetendo ao CA o plano de auditoria anual, bem como os todos os processos para tomada de decisão final por parte daquele órgão.

16 - Na Vogal do CA, Dr.ª Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, relativamente às direções e gabinetes que integram o respetivo pelouro, as seguintes competências:

a) Dirigir os procedimentos administrativos desenvolvidos e tratados nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo;

b) Emitir certidões e demais documentos oficiais relativos a processos arquivados na AMT, bem como a restituição de documentos aos interessados;

c) Solicitar informações às entidades que exercem atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas e que, nos termos do artigo 46.º dos Estatutos e demais legislação aplicável, estão sujeitas ao poder da AMT;

d) Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações, nos termos da lei e em conformidade com os normativos em vigor;

e) Autorizar o gozo, a alteração das férias e a aceitação de justificação de ausências e faltas.

17 - No Presidente do CA, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho, no Vice-Presidente do CA, Professor Doutor Eduardo Lopes Rodrigues, e na Vogal do CA, Dr.ª Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, a autorização dos pagamentos relativos a despesas cuja contratação ou realização foram aprovadas, após validação pelas unidades orgânicas competentes em razão da matéria, a qual deverá ser assegurada por dois membros em conjunto.

18 - Ao abrigo dos poderes que lhe estão delegados, o Presidente do CA, Dr. João Fernando do Amaral Carvalho, subdelega no Diretor da DARCG, Dr. Paulo Alexandre Frade Jara Ribeiro, as seguintes competências:

a) No que concerne à gestão de recursos humanos:

a1) Praticar todos os atos relativos à aposentação/reforma dos trabalhadores, salvo no caso de aposentação/reforma compulsiva;

a2) Autorizar a adoção dos horários mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

a3) Decidir sobre as matérias que visem garantir o cumprimento das obrigações legais em matéria de saúde, segurança e higiene no trabalho;

a4) Autorizar a concessão de horários específicos;

a5) Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante;

a6) Autorizar, no âmbito dos direitos atribuídos na proteção da parentalidade, previstos nos artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho;

a7) Autorizar a cumulação de férias;

a8) Autorizar a acumulação de funções;

a9) Autorizar a reafetação de trabalhadores entre as unidades orgânicas, quando exista acordo entre os responsáveis das respetivas áreas de coordenação e o trabalhador em causa.

b) No que concerne à gestão de recursos financeiros (gestão orçamental e realização de despesas) compete-lhe:

b1) Assegurar a liquidação, faturação e cobrança efetiva de todas as receitas;

b2) Autorizar, dentro dos limites legais em vigor, as alterações orçamentais que se revelem necessárias no âmbito da gestão orçamental;

b3) Autorizar a constituição e a reconstituição do fundo de maneio, até ao limite de um duodécimo da dotação global afeta a fornecimentos de bens e serviços externos;

b4) Decidir da cobrança coerciva de taxas e contribuições, ou quaisquer outras dívidas nos termos da lei;

b5) Autorizar as publicações na imprensa, no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), sempre que aplicável, bem como autorizar a respetiva despesa;

b6) Autorizar o pagamento de taxas de justiça até ao limite de 5.000,00(euro) por ato.

c) No que concerne à gestão de recursos patrimoniais compete-lhe:

c1) Decidir sobre as matérias que visem garantir a utilização racional das instalações e dos equipamentos, bem como a sua manutenção e conservação.

d) No que concerne à gestão das compras públicas, também com subdelegação na Chefe da Divisão Administrativa e de Contratação, Dra. Inês Afonso Vitorino São Pedro, sob a sua coordenação, compete-lhe:

d1) No âmbito dos procedimentos pré-contratuais para a formação de contratos até ao limite de 75.000,00 (euro) (setenta e cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor:

i) Decidir sobre erros e omissões das peças dos procedimentos identificados pelos interessados;

ii) Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados, quando não seja uma competência delegada no respetivo júri do procedimento;

iii) Decidir quanto às retificações das peças dos procedimentos;

iv) Decidir sobre a classificação de documentos que constituem as propostas, desde que requerido pelos interessados;

v) Decidir quanto à prorrogação de prazos para a apresentação de candidaturas/propostas;

vi) Decidir quanto a reclamações ou ajustamentos ao conteúdo da minuta do contrato.

d2) Praticar todos os atos que se revelem necessários à tramitação dos procedimentos pré-contratuais na plataforma eletrónica de contratação pública em uso na AMT, na qualidade de representante da entidade adjudicante.

e) Fixar em 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o limite máximo da subdelegação da competência para autorização de despesa.

f) Decidir os assuntos referentes à análise e tratamento de reclamações apresentadas pelos utilizadores, nos termos dos artigos 5.º e 38.º dos Estatutos, bem como demais legislação aplicável.

19 - Nos diretores, ou em quem seja designado para os substituir nas suas ausências ou impedimentos, relativamente às matérias da competência das áreas sob a sua coordenação, as seguintes competências:

a) Assinar a correspondência necessária à execução de deliberações e decisões superiormente tomadas, bem como a de caráter corrente;

b) Praticar os atos de gestão dos colaboradores afetos às respetivas áreas:

i) Autorizar as deslocações em serviço no território nacional, quando não impliquem qualquer despesa de alojamento;

ii) Autorizar o gozo e a alteração das férias, bem como a aceitação de justificação de ausências e faltas.

c) Emitir certidões e demais documentos oficiais relativos a processos e documentos arquivados na AMT, bem como a restituição de documentos aos interessados;

d) Solicitar informações às entidades que exercem atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas e que, nos termos do artigo 46.º dos Estatutos e demais legislação aplicável, estão sujeitas ao poder da AMT;

e) Emitir ordens, instruções e determinações e formular recomendações, nos termos da lei e em conformidade com os normativos em vigor;

f) Designar quem substitui nas ausências ou impedimentos.

20 - É revogada a Deliberação 335/2019, de 22 de março de 2019.

21 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados desde a data da sua aprovação pelo CA e que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

30 de julho de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, João Fernando do Amaral Carvalho.

313456971

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4225700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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