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Portaria 204-A/2020, de 25 de Agosto

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Sumário

Alteração aos Regulamentos do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca, aprovados pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio

Texto do documento

Portaria 204-A/2020

de 25 de agosto

Sumário: Alteração aos Regulamentos do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca, aprovados pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio.

Devido aos recentes surtos de doença por coronavírus - COVID-19, verificou-se a imobilização temporária de embarcações de pesca por determinação das autoridades de saúde, em razão da ocorrência de risco de contágio a bordo. Neste sentido, justifica-se introduzir no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, nos regimes de apoio à cessação temporária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações polivalentes, de arrasto costeiro e do cerco, aprovados respetivamente pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio, a necessária flexibilização para que essas imobilizações possam ser apoiadas, independentemente de a embarcação(ões) em causa ter(em) já beneficiado ou vir(em) a beneficiar de um apoio correspondente a mais de 60 dias de paragem.

Conforme decorre dos citados regimes, a amplitude de segmentos da frota e de potenciais beneficiários abrangidos pelas referidas medidas de apoio, aliada ao limite da disponibilidade financeira do Programa Operacional Mar 2020 para o efeito, determinou a previsão de um limite máximo de 60 dias para as paragens temporárias apoiáveis.

Por outro lado, tendo presente a definição de «Beneficiário» presente no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, importa ajustar os citados regulamentos no sentido de clarificar que apenas o armador se apresenta como beneficiário em sentido próprio, visto ser o responsável pela operação, sendo os pescadores meros destinatários finais das compensações salariais que lhes sejam dirigidas.

Uma vez que as alterações regulamentares a que se procede não introduzem disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso da delegação de competências conferidas pelo Despacho 47/2020, de 20 de dezembro de 2019, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria procede à alteração dos seguintes regulamentos:

a) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, aprovado pela Portaria 112/2020, de 9 de maio;

b) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de Arrasto Costeiro, aprovado pela Portaria 113/2020, de 9 de maio; e

c) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria 114/2020, de 9 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria 112/2020, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Beneficiários e destinatários dos apoios

1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento os armadores das embarcações que estejam licenciadas, em 2020, para palangre, arrasto de vara, ganchorra e ou outras artes, designadas polivalentes.

2 - Têm, ainda, acesso aos apoios previstos no presente regulamento os pescadores que trabalhem a bordo das embarcações a que alude o número anterior.

Artigo 6.º

Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios

1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

2 - Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogado.)

3 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) No caso de paragem que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 10 dias úteis contados da data do início da paragem, exceto quando a paragem já teve início antes da data da entrada em vigor da presente alteração, em que o prazo de 10 dias úteis é contado desde a data da entrada em vigor da presente alteração.

5 - [...].

6 - [...].

7 - Quando as paragens resultem de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, devidamente comprovada, não se lhes aplica o limite máximo de 60 dias de paragem previsto no n.º 1, nem a duração mínima prevista no n.º 3, nem as condições previstas na alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Uma compensação salarial cujos destinatários são os pescadores, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante.

2 - [...]

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) No caso de paragem já iniciada que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 20 dias úteis contados da data da entrada em vigor da presente alteração.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários e destinatários dos apoios

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria 113/2020, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Beneficiários e destinatários dos apoios

1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento os armadores das embarcações que estejam licenciadas, em 2020, para arrasto de fundo com a classe de malhagem 55 mm-59 mm, 65 mm-69 mm ou igual ou superior a 70 mm.

2 - Têm, ainda, acesso aos apoios previstos no presente regulamento os pescadores que trabalhem a bordo das embarcações a que alude o número anterior.

Artigo 6.º

Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios

1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

2 - Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogado.)

3 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) No caso de paragem que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 10 dias úteis contados da data do início da paragem, exceto quando a paragem já teve início antes da data da entrada em vigor da presente alteração, em que o prazo de 10 dias úteis é contado desde a data da entrada em vigor da presente alteração.

5 - [...].

6 - [...].

7 - Quando as paragens resultem de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, devidamente comprovada, não se lhes aplica o limite máximo de 60 dias de paragem previsto no n.º 1, a duração mínima prevista no n.º 3, nem a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Uma compensação salarial cujos destinatários são os pescadores, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante.

2 - [...].

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) No caso de paragem já iniciada que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 20 dias úteis contados da data da entrada em vigor da presente alteração.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários e destinatários dos apoios

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela Portaria 114/2020, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Beneficiários e destinatários dos apoios

1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento os armadores das embarcações que estejam licenciadas, em 2020, para a pesca com artes de cerco.

2 - Têm, ainda, acesso aos apoios previstos no presente regulamento os pescadores que trabalhem a bordo das embarcações a que alude o número anterior.

Artigo 6.º

Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios

1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

2 - Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogado.)

3 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) No caso de paragem que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 10 dias úteis contados da data do início da paragem, exceto quando a paragem já teve início antes da data da entrada em vigor da presente alteração, em que o prazo de 10 dias úteis é contado desde a data da entrada em vigor da presente alteração.

5 - [...]

6 - [...]

7 - Quando as paragens resultem de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, devidamente comprovada, não se lhes aplica o limite máximo de 60 dias de paragem previsto no n.º 1, a duração mínima prevista no n.º 3, nem a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Uma compensação salarial cujos destinatários são os pescadores, correspondente ao período de imobilização temporária da embarcação, fixada em 21,5 euros/dia por tripulante.

2 - [...].

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) No caso de paragem já iniciada que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 20 dias úteis contados da data da entrada em vigor da presente alteração.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários e destinatários dos apoios

1 - [...]:

a) [...].

b) [...].

2 - [...]»

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor dos regulamentos objeto de alteração.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 24 de agosto de 2020.

113517875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4223631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-10-15 - Declaração de Retificação 40/2020 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 204-A/2020, de 25 de agosto, do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, que altera as Portarias n.os 112/2020, de 9 de maio, 113/2020, de 9 de maio, e 114/2020, de 9 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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