Declaração de Retificação n.º 40/2020
Sumário: Retifica a Portaria 204-A/2020, de 25 de agosto, do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, que altera as Portarias 112/2020, de 9 de maio, 113/2020, de 9 de maio e 114/2020, de 9 de maio.
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, declara-se que a Portaria 204-A/2020, de 25 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2020, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 2.º, onde se lê:
«Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 - Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (Revogado.)
3 - [...]»
deve ler-se:
«Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 - (Anterior n.º 1.)
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (Revogada.)
3 - (Anterior n.º 2.)»
2 - No artigo 3.º, onde se lê:
«Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 - Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (Revogado.)
3 - [...].»
deve ler-se:
«Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 - (Anterior n.º 1.)
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (Revogada.)
3 - (Anterior n.º 2.)»
3 - No artigo 4.º, onde se lê:
«Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 - Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (Revogado.)
3 - [...].»
deve ler-se:
«Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios
1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 - (Anterior n.º 1.)
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (Revogada.)
3 - (Anterior n.º 2.)»
Secretaria-Geral, 12 de outubro de 2020. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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