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Declaração de Retificação 40/2020, de 15 de Outubro

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Sumário

Retifica a Portaria n.º 204-A/2020, de 25 de agosto, do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, que altera as Portarias n.os 112/2020, de 9 de maio, 113/2020, de 9 de maio, e 114/2020, de 9 de maio

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 40/2020

Sumário: Retifica a Portaria 204-A/2020, de 25 de agosto, do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, que altera as Portarias 112/2020, de 9 de maio, 113/2020, de 9 de maio e 114/2020, de 9 de maio.

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, declara-se que a Portaria 204-A/2020, de 25 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2020, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 2.º, onde se lê:

«Artigo 6.º

Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios

1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

2 - Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogado.)

3 - [...]»

deve ler-se:

«Artigo 6.º

Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios

1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

2 - (Anterior n.º 1.)

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

3 - (Anterior n.º 2.)»

2 - No artigo 3.º, onde se lê:

«Artigo 6.º

Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios

1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

2 - Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogado.)

3 - [...].»

deve ler-se:

«Artigo 6.º

Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios

1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

2 - (Anterior n.º 1.)

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

3 - (Anterior n.º 2.)»

3 - No artigo 4.º, onde se lê:

«Artigo 6.º

Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios

1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

2 - Têm acesso à compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º os pescadores que:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogado.)

3 - [...].»

deve ler-se:

«Artigo 6.º

Elegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios

1 - Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

2 - (Anterior n.º 1.)

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

3 - (Anterior n.º 2.)»

Secretaria-Geral, 12 de outubro de 2020. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4279632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-25 - Portaria 204-A/2020 - Mar

    Alteração aos Regulamentos do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca, aprovados pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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