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Regulamento 703/2020, de 25 de Agosto

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Sumário

Regulamento Interno de Mobilidade do Município de Viana do Castelo

Texto do documento

Regulamento 703/2020

Sumário: Regulamento Interno de Mobilidade do Município de Viana do Castelo.

Regulamento Interno - Mobilidade

A Administração Pública, através dos diplomas que a regulam, tem cada vez mais recorrido aos recursos humanos já integrados, para, assim, colmatar situações de vicissitudes sofridas pelos seus recursos pelos mais diversos motivos, sendo os mais representativos a aposentação, exoneração, denúncia de contrato ou por suspensão de contrato por motivo imputável ao trabalhador.

Assim, a figura de mobilidade, consagrada na atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e nos diplomas anteriores, tem cada vez mais um forte impacto nas organizações.

Obviamente que os pressupostos de celeridade, de valorização dos trabalhadores e de economia no recrutamento, têm sido o fundamento do recurso àquela figura.

Com a evolução do sistema educacional, situando-se a escolaridade obrigatória ao nível do 12.º ano, verifica-se que os recursos humanos existentes na Administração Pública dispõem de cada vez maior qualificação e formação, e assim sendo, são-lhes conferidas mais atribuições/competências. Neste contexto, o recurso à bolsa interna da administração pública constitui uma mais-valia, fazendo com que se motive de forma intrínseca os recursos humanos da entidade empregadora pública, dado que há uma maior facilidade de exercerem funções próximas ou iguais à sua área de formação. Assim, há uma progressão natural e da mesma forma, um custo menor das organizações na procura de recursos para colmatar as suas necessidades pontuais ou permanentes.

O Município de Viana do Castelo não é exceção, tendo nos últimos anos atingido um número de mobilidades superior a 50.

O presente regulamento tem por objetivo criar um procedimento interno aos serviços do Município, em toda a amplitude que lhe é permitida, na vertente da ocupação imediata de postos de trabalho no seio da organização, quando se reconheça essa necessidade e sempre subordinada aos princípios de economia, eficiência e eficácia dos serviços e ao enquadramento legal por que se rege.

Assim, naturalmente, são adotadas soluções que dão plena consagração aos princípios constitucionais e legais da liberdade de candidatura, da igualdade de condições e da igualdade de oportunidade para todos os candidatos, bem como de imparcialidade e isenção na composição do júri.

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo das seguintes normas:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Al. k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) N.º 1 do artigo 75.º da LTFP, aprovada em anexo pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

d) Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro.

2 - A figura de Mobilidade Interna rege-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento pretende disciplinar o procedimento de mobilidade, intercarreiras e intercategorias, visando o recrutamento interno.

Neste Regulamento, são definidos os princípios inerentes à mobilidade de trabalhadores e regras para a sua implementação, com o objetivo da valorização profissional e do apoio a uma gestão eficiente e transparente dos recursos humanos ao serviço do Município.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores da Câmara Municipal de Viana do Castelo, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, há pelo menos um ano.

2 - Constitui exceção ao presente regulamento os casos em que a mobilidade resulte de proposta fundamentada do serviço de Medicina no Trabalho.

Artigo 4.º

Princípios aplicáveis

A mobilidade subordina-se aos seguintes princípios, nomeadamente:

a) Princípio do reconhecimento do mérito como prática de gestão que valoriza o bom desempenho do trabalhador, proporcionando a oportunidade de desenvolvimento pessoal, profissional e/ou de carreira.

b) Princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao posto de trabalho.

c) Princípio da transparência administrativa e da imparcialidade.

Artigo 5.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa a ocupação de postos de trabalho por candidatos qualificados, que visam a satisfação, pontual ou permanente, de necessidades de pessoal de uma divisão ou secção;

b) «Métodos de avaliação» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido, integrados no conjunto de operações do procedimento.

Artigo 6.º

Modalidades de Mobilidade

1 - A mobilidade, para efeitos do presente regulamento, reveste as modalidades de mobilidade intercarreiras ou intercategorias.

2 - A mobilidade intercarreiras ou intercategorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:

a) A categoria superior da mesma carreira;

b) A carreira de grau de complexidade funcional igual ou superior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.

3 - A mobilidade intercarreiras ou intercategorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.

Artigo 7.º

Métodos de avaliação

1 - Os métodos de seleção são a Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Seleção.

2 - A ponderação, para a valoração final, de cada método de seleção não pode ser inferior a 30 %.

Artigo 8.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

2 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os seguintes:

a) A habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;

b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;

d) A avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a três avaliações.

Artigo 9.º

Entrevista profissional de seleção

1 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

2 - Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

3 - A entrevista profissional de seleção é realizada pelo júri, na presença de todos os seus elementos.

4 - A entrevista profissional de seleção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizados na intranet.

Artigo 10.º

Outros critérios de avaliação

1 - Para além dos métodos de avaliação previstos nos artigos anteriores, o Júri pode determinar a aplicação de outros métodos e critérios de seleção, de entre os previstos na lei, devendo fundamentar previamente a relevância desse recurso para o procedimento.

2 - O Júri pode fundamentar a necessidade de avaliação prévia pela Medicina no Trabalho.

Artigo 11.º

Valoração dos métodos de avaliação

1 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.

2 - A entrevista profissional de seleção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 12.º

Iniciativa do procedimento de mobilidade

A mobilidade pode operar-se:

a) Por oferta de mobilidade de iniciativa dos serviços, decorrente de solicitação de recursos, devidamente enquadrada nos princípios do artigo 92.º da LTFP;

b) Por decisão fundamentada do membro do órgão executivo responsável pela área dos Recursos Humanos, em situações de reestruturação orgânica dos serviços ou de manifesta urgência no recrutamento.

Artigo 13.º

Solicitação de recursos

O pedido de mobilidade tem como princípio a necessidade de recursos para determinado setor, secção ou divisão e deverá ter início em informação fundamentada pelo dirigente, tendo em consideração a economia, a eficácia e a eficiência do serviço, informando aquele, a necessidade de recursos e o destino dos mesmos.

Artigo 14.º

Informação prévia

Compete à Divisão Administrativa e de Recursos Humanos/Secção de Administração de Pessoal, elaborar informação com os seguintes quesitos:

a) Analisar a proposta;

b) Verificar a existência de posto de trabalho no mapa de pessoal;

c) Verificar a existência de trabalhadores com titularidade de habilitações literárias iguais ou equivalentes, que cumpra os requisitos necessários para ocupação do posto de trabalho conforme caracterização do mesmo mapa;

d) Elaborar informação prévia que deverá ter em conta a eventual existência de situações declaradas de titularidade de requisitos habilitacionais ou funcionais e que enquadre o(s) trabalhador(es) na área de recrutamento;

Artigo 15.º

Pronúncia do dirigente máximo de deferimento ou indeferimento

Compete ao Sr. Presidente da Câmara ou o vereador no uso de poderes na área de recursos humanos, pronunciar-se relativamente à solicitação do dirigente ou proposta dos serviços, considerando a respetiva fundamentação e os lugares previstos no mapa de pessoal do Município.

Artigo 16.º

Publicitação do procedimento

1 - O procedimento de recrutamento via mobilidade é publicitado, pela secção de Administração de Pessoal, na intranet e divulgado aos dirigentes das unidades orgânicas e à direção dos Agrupamentos de Escolas.

2 - A entidade responsável pela realização do procedimento pode ainda proceder à publicitação através de outros meios de divulgação.

3 - A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do número de postos de trabalho a ocupar;

b) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

c) Caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, tendo em conta a atribuição, competência ou atividade a cumprir ou a executar, a carreira e categoria e, sendo a nomeação a modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir, a posição remuneratória correspondente;

d) Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional, quando prevista no mapa de pessoal;

e) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

f) Local onde deve ser apresentada a candidatura;

g) Métodos de avaliação, respetiva ponderação e sistema de valoração final, bem como as restantes indicações relativas aos métodos exigidos pelo presente regulamento;

h) Composição e identificação do júri;

i) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via eletrónica;

j) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos.

SECÇÃO I

Júri

Artigo 17.º

Designação do júri

1 - A publicitação de recrutamento via mobilidade implica a designação e constituição de um júri.

2 - O júri é designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.

3 - No mesmo ato são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.

Artigo 18.º

Composição do júri

1 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais, trabalhadores da entidade que realiza o procedimento.

2 - O presidente ou, pelo menos, um dos outros membros do júri devem possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar.

Artigo 19.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento do recrutamento via mobilidade, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respetivas deliberações;

b) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido.

Artigo 20.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.

Artigo 21.º

Prevalência das funções de júri

O recrutamento via mobilidade é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras.

SECÇÃO II

Candidatura

Artigo 22.º

Requisitos de admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respetiva publicitação.

2 - A verificação da reunião dos requisitos é efetuada em dois momentos:

a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;

b) No momento de assinatura do acordo de mobilidade.

3 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 23.º

Prazo de candidatura

O júri do procedimento estabelece, no respetivo ato, um prazo de apresentação de candidaturas, entre um mínimo de 5 e um máximo de 10 dias úteis contados da data da publicação na intranet.

Artigo 24.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada em suporte de papel ou eletrónico, designadamente através do preenchimento de formulário tipo, caso em que é de utilização obrigatória.

2 - A apresentação da candidatura em suporte de papel é efetuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de receção, para o endereço postal do órgão ou serviço, até à data limite fixada na publicitação.

3 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via eletrónica, a validação eletrónica deve ser feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, acompanhado pelos documentos exigidos.

Artigo 25.º

Apresentação de documentos

1 - A reunião dos requisitos legalmente exigidos para o recrutamento é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura e da outorga do acordo de mobilidade.

2 - A habilitação académica e profissional é comprovada pela fotocópia do respetivo certificado ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito.

3 - Para suporte dos métodos de avaliação curricular e de entrevista de profissional de seleção, o candidato deverá apresentar o currículo.

4 - A apresentação de documentos comprovativos de factos referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito devem ser documentadamente comprovados ou existindo no processo individual, ser claramente mencionado.

5 - A não apresentação dos documentos exigidos, nos termos do presente regulamento, determina a exclusão do candidato do procedimento, quando, nos termos da publicitação, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação.

6 - A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e, ou, penal.

Artigo 26.º

Apreciação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão e avaliação.

2 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, convocam-se os candidatos nos termos do artigo seguinte e iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos.

3 - Havendo lugar à exclusão de candidatos, é dada publicidade dos fundamentos de exclusão por uma das formas previstas no artigo 10 da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril.

SECÇÃO III

Notificação de candidatos

Artigo 27.º

Notificação

No final do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis, por uma das formas previstas no artigo 10.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.

SECÇÃO IV

Resultados, ordenação final e recrutamento dos candidatos

Artigo 28.º

Publicitação dos resultados dos métodos de Avaliação

A publicitação dos resultados obtidos é efetuada através de lista, ordenada e disponibilizada na intranet.

Artigo 29.º

Ordenação final dos candidatos

A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de avaliação.

Artigo 30.º

Critérios de ordenação preferencial

Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que:

a) Em função da valoração obtida no primeiro método utilizado;

b) Subsistindo o empate, pela valoração sucessivamente obtida nos métodos seguintes, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada na publicitação do procedimento.

Artigo 31.º

Audiência dos interessados e homologação

1 - À lista de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 27.º

2 - Após a conclusão da audiência dos interessados, a lista de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à sua publicitação.

3 - A lista de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua intranet.

Artigo 32.º

Cessação do procedimento

1 - O procedimento de recrutamento via mobilidade cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.

2 - Excecionalmente, o procedimento pode cessar por ato devidamente fundamentado, homologado pelo Presidente da Câmara, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.

CAPÍTULO III

Formalismos

Artigo 33.º

Acordo de Mobilidade

1 - O acordo de mobilidade é assinado pelas partes na forma e de acordo com a Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - Não podem assinar o acordo de mobilidade os candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem o acordo proposto pela entidade empregadora pública;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;

d) Não compareçam à outorga do acordo ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.

3 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.

Artigo 34.º

Duração

As mobilidades são operadas por despacho do membro do executivo responsável pela área dos Recursos Humanos, em regra por um período máximo de 18 meses, salvo se for determinado prazo inferior.

Artigo 35.º

Consolidação da mobilidade

A mobilidade poderá consolidar-se definitivamente na carreira e/ou categoria por decisão do responsável do órgão executivo, tendo em consideração os pressupostos legais a aplicar nesta matéria, bem como, a apreciação do desempenho do trabalhador nas novas funções.

Capítulo IV

Disposição finais

Artigo 36.º

Revisões do Regulamento

O Regulamento Interno é revisto, sempre que as circunstâncias o aconselhem.

Artigo 37.º

Situações Omissas

Às situações omissas no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor em matéria de Recrutamento, designadamente a Portaria 125-A/2019, de 30 de abril.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

17 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4222767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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