de 25 de agosto
Sumário: Quarta alteração à Lei 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos).
Quarta alteração à Lei 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos), alterada pela Lei 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica 1/2016, de 26 de agosto, e pela Lei 52/2017, de 13 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 17/2003, de 4 de junho
Os artigos 3.º e 10.º da Lei 17/2003, de 4 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) Aquelas cuja iniciativa esteja reservada pela Constituição ao Governo;
c) Aquelas cuja iniciativa esteja reservada pela Constituição às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
d) (Revogada.)
e) ...
f) ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade, salvo se o parecer da comissão tiver concluído pela não reunião dos pressupostos para o respetivo agendamento.
2 - ...»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do artigo 3.º da Lei 17/2003, de 4 de junho.
Artigo 4.º
Enrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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