de 26 de agosto
Procede à segunda alteração à lei 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos), e à quinta alteração à lei 15‑a/98, de 3 de abril (lei Orgânica do regime do refe‑ rendo), reduzindo o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cida‑ dãos eleitores.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei 17/2003, de 4 de junho, alterando os requisitos e procedimentos de entrega de iniciativas legislativas de cidadãos e à quinta alteração à Lei 15‑A/98, de 3 de abril, reduzindo o número mínimo de assinaturas necessárias para os casos de iniciativa referendária por cidadãos eleitores.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 17/2003, de 4 de junho
São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), alterada pela Lei 26/2012, de 24 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recensea‑ mento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
Artigo 6.º
[...]
1 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores.
2 - Os projetos de lei referidos no número an‑ terior são apresentados por escrito, em papel ou por via eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) As assinaturas de todos os proponentes, em suporte papel ou eletrónicas, consoante a modalidade de sub‑ missão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - É permitida a submissão da iniciativa legis‑ lativa através de plataforma eletrónica disponibili‑ zada pela Assembleia da República, que garanta a validação das assinaturas dos cidadãos a partir do certificado disponível no cartão de cidadão e que permita a recolha dos elementos referidos no número anterior.
4 - Para efeitos da obtenção do número previsto no n.º 1, podem ser remetidas cumulativamente assinaturas em suporte papel e através da plataforma eletrónica referida no número anterior.
5 - (Anterior n.º 3.)
»Artigo 3.º
Alteração à Lei 15‑A/98, de 3 de abril
O artigo 16.º da Lei 15‑A/98, de 3 de abril (Lei Orgâ‑ nica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis Orgâni‑ cas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezem‑ bro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 72‑A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portu‑ gueses, em número não inferior a 60 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como na ma‑ téria prevista no n.º 2 do artigo 37.º, por cidadãos nele referidos.
»Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições relativas à submissão de iniciativas legislativas de cidadãos através de plataforma eletrónica produzem efeitos após a respetiva efetivação pela Assem‑ bleia da República.
Aprovada em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de agosto de 2016.
Publique‑se.
O Presidente da República, Marcelo rebelo de SouSa.
Referendada em 18 de agosto de 2016.
O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa.
Presidência dO cOnselhO de ministrOs