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Lei Orgânica 1/2016, de 26 de Agosto

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Sumário

Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), e à quinta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), reduzindo o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cidadãos eleitores

Texto do documento

Lei Orgânica 1/2016

de 26 de agosto

Procede à segunda alteração à lei 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos), e à quinta alteração à lei 15­‑a/98, de 3 de abril (lei Orgânica do regime do refe‑ rendo), reduzindo o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cida‑ dãos eleitores.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei 17/2003, de 4 de junho, alterando os requisitos e procedimentos de entrega de iniciativas legislativas de cidadãos e à quinta alteração à Lei 15‑A/98, de 3 de abril, reduzindo o número mínimo de assinaturas necessárias para os casos de iniciativa referendária por cidadãos eleitores.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 17/2003, de 4 de junho

São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), alterada pela Lei 26/2012, de 24 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 2.º

[...]

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recensea‑ mento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

Artigo 6.º

[...]

1 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores.

2 - Os projetos de lei referidos no número an‑ terior são apresentados por escrito, em papel ou por via eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) As assinaturas de todos os proponentes, em suporte papel ou eletrónicas, consoante a modalidade de sub‑ missão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - É permitida a submissão da iniciativa legis‑ lativa através de plataforma eletrónica disponibili‑ zada pela Assembleia da República, que garanta a validação das assinaturas dos cidadãos a partir do certificado disponível no cartão de cidadão e que permita a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4 - Para efeitos da obtenção do número previsto no n.º 1, podem ser remetidas cumulativamente assinaturas em suporte papel e através da plataforma eletrónica referida no número anterior.

5 - (Anterior n.º 3.)

»
Artigo 3.º

Alteração à Lei 15­‑A/98, de 3 de abril

O artigo 16.º da Lei 15‑A/98, de 3 de abril (Lei Orgâ‑ nica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis Orgâni‑ cas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezem‑ bro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 72‑A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 16.º

[...]

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portu‑ gueses, em número não inferior a 60 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como na ma‑ téria prevista no n.º 2 do artigo 37.º, por cidadãos nele referidos.

»
Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

2 - As disposições relativas à submissão de iniciativas legislativas de cidadãos através de plataforma eletrónica produzem efeitos após a respetiva efetivação pela Assem‑ bleia da República.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 16 de agosto de 2016.

Publique‑se.

O Presidente da República, Marcelo rebelo de SouSa.

Referendada em 18 de agosto de 2016.

O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa.

Presidência dO cOnselhO de ministrOs

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2708135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-07 - Lei 15 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Regula o exercício da caça.

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 72 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares - 1.ª Repartição

    Aprova a Convenção Internacional do Ópio.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 17/2003 - Assembleia da República

    Regula os termos e condições em que grupos de cidadãos exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - Lei 26/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 17/2003, de 4 de junho, que regula os termos e condições em que grupos de cidadãos exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-13 - Lei 50/2017 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo)

  • Tem documento Em vigor 2017-07-13 - Lei 52/2017 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos)

  • Tem documento Em vigor 2017-07-18 - Lei Orgânica 3/2017 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo)

  • Tem documento Em vigor 2020-08-25 - Lei 51/2020 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (iniciativa legislativa de cidadãos)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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