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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 40/2020/M, de 24 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional a criação de um plano de ação para o pero, a pera e a maçã da Madeira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 40/2020/M

Sumário: Recomenda ao Governo Regional a criação de um plano de ação para o pero, a pera e a maçã da Madeira.

Recomenda ao Governo Regional a criação de um plano de ação para o pero, a pera e a maçã da Madeira

O Governo Regional tem vindo a investir fortemente no setor da produção de sidra e vinagre de sidra e de maçã, como uma mais-valia económico-financeira para a Região.

No início do presente ano, foi inaugurada a primeira minissidraria deste projeto, que contempla a construção de mais quatro unidades modelares desta natureza ao dispor do serviço público de transformação de maçãs, peros e peras, para a obtenção dos vários tipos de sidras com a Marca Madeira ou do produtor regional e, quando possível, de vinagres de sidra e vinagres de maçã.

Este projeto contempla, ainda, a construção de um laboratório de análises, uma espécie de sidraria central, o qual, além de conferir o necessário apoio laboratorial às sidrarias locais, disporá de equipamentos mais evoluídos para produzir sidras naturais mais elaboradas.

De referir que a produção regional de sidra alcançou o ano passado perto de 345 mil litros e um valor de mercado aproximado de 1,7 milhões de euros, envolvendo perto de 360 produtores. Em 2018, por exemplo, a área ocupada por esta cultura na ilha da Madeira era de 158 ha, dos quais 94 ha (60 % da área total) eram ocupados por macieiras e 64 ha por pereiros para sidra.

Já o ano passado, as principais zonas produtoras, com particular destaque para as freguesias de Santo António da Serra, Camacha, São Roque do Faial, Jardim da Serra, Prazeres e Ponta do Pargo, registaram uma produção superior em 2 %, comparativamente a 2018, na ordem das 2328 toneladas, o que importa sublinhar.

O crescimento também se refletiu no apoio à melhor condução de cultivo destas árvores, uma vez que os serviços da Direção Regional de Agricultura realizaram ações de poda em 7962 macieiras (+ 71 % do que em 2018) nas várias zonas produtoras, e 140 operações de enxertia. A par destas atividades, foram distribuídos aos agricultores 1195 plantas de macieira/pereiro, num total regional de 2775, ou seja, 43 % do total regional declarado.

Tendo em conta o potencial e as características deste produto e o incremento da sua produção, o Governo Regional decidiu elaborar um decreto legislativo regional que define e carateriza a sidra, o vinagre de sidra e o vinagre de maçã produzidos na Região Autónoma da Madeira e estabelece as regras e normas aplicáveis à sua colocação no mercado.

A par de tudo o que está a ser realizado e o que se encontra já implementado no terreno pelo Governo Regional e seus parceiros, é necessário que se tenha em conta as nossas 12 variedades tradicionais de pero, pera e maçã da Madeira, já admitidas e inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Fruteiras, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, com o objetivo de salvaguardar o património genético destas nossas espécies. A saber, são elas: pero bico de melro, pero branco, pero da festa, pero focinho de rato, pero vime, pero calhau, pero domingos, pero ponta do pargo; pera tenra de São Jorge, pera do santo, maçã barral e maçã cara de dama.

Paralelamente, é determinante aumentar a área e ganhar escala na produção, melhorando a qualidade do produto agrícola, de modo a que o transformado, a sidra, se diferencie e se afirme na sua identidade e, consequentemente, crie valor acrescentado ao mercado aumentando o rendimento dos produtores.

Para que tal seja possível, é necessário ainda dotar os agricultores que se dedicam, ou venham a dedicar-se a este cultivo, de conhecimentos atualizados sobre as técnicas agronómicas mais indicadas ao melhor desenvolvimento das produções, tendo em conta a melhoria e conservação das atividades tradicionais e o aumento da capacidade produtiva das explorações.

Assim, importa, igualmente, promover formação específica para o setor da produção de pero, pera e maçã da Madeira, formando profissionais capazes de gerir, planear e coordenar as práticas agrícolas com uma eficiente racionalização dos fatores de produção, ambientalmente responsáveis e cumpridores das regras de higiene e segurança alimentar. Importa ainda que estes agricultores e produtores sejam efetivamente conhecedores das nossas variedades fruteiras na sua distinção, homogeneidade e estabilidade, de modo a produzirem uma sidra com uma identidade distinta regional, que se diferencie pela especificidade da sua matéria-prima e se afirme pela qualidade intrínseca da nossa fruta. Uma sidra, que respeite a tradição secular desta bebida regional, alicerçada na tradição e salvaguardada pela excelência dos peros, peras e maçãs que constituem o nosso património mais ancestral nesta produção agroindustrial.

Em síntese, preconiza-se um investimento sustentável, ancorado numa equação que salvaguarde o aumento da produção, se distinga pelo conhecimento e incremento das nossas variedades ancestrais e respeite a tradição madeirense, com agricultores apoiados e formados tecnicamente.

Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional a criação de um plano de ação para o pero, a pera e a maçã da Madeira, de modo a retirar o máximo proveito da excelência desta matéria-prima, necessária a um produto que é cada vez mais reconhecido e procurado no mercado regional, nacional e internacional, que é a sidra, e a promoção da marca Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4221135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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