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Aviso 12191/2020, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova o Código de Conduta dos Membros do Órgão Executivo do Município de São Pedro do Sul

Texto do documento

Aviso 12191/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta dos Membros do Órgão Executivo do Município de São Pedro do Sul.

Vítor Manuel de Almeida Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul torna público que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 30/12/2019, foi aprovado o Código de Conduta dos Membros do Órgão Executivo do Município de São Pedro do Sul que a seguir se publica.

20 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel de Almeida Figueiredo.

Código de Conduta dos Membros do Órgão Executivo do Município de São Pedro do Sul

Nota Justificativa Fundamentada

Considerando que:

A temática da corrupção tem vindo a marcar a discussão pública na sociedade portuguesa, e atendendo à dignidade com que deve ser exercido um cargo público, bem como à necessidade de assegurar a credibilidade da decisão administrativa, o legislador sentiu a necessidade de promulgar a Lei 52/2019, de 31 de julho (Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), que, aliás, revoga a Lei 4/83, de 2 de abril; a Lei 64/93, de 26 de agosto; tal como o Decreto Regulamentar 1/2000, de 9 de março, numa tentativa de sistematização e "cingimento da malha".

No referido Diploma prevê-se a necessidade, no artigo 19.º, de os organismos públicos criarem Códigos de Conduta, o que teve como ideia subjacente a manutenção e exponenciação da qualidade da prestação de serviços pelo Estado ao cidadão, que se deve cingir à estrita prossecução do interesse público.

Há, pois, uma obrigatoriedade, imposta pela Lei 52/2019, de 31 de julho, de criação de um Código de Conduta, que deve prever, designadamente, o registo, e, quando aplicável, a apresentação de ofertas institucionais e hospitalidades por parte dos titulares de cargos políticos e/ou altos cargos públicos recetores, por forma a ser possível reforçar a confiança da população nos organismos públicos, mantendo impoluto o princípio da transparência, que deve sempre nortear a Administração Pública, e que está subjacente ao presente projeto: procede-se à exposição do mesmo.

O referido projeto dará início ao procedimento com vista à elaboração do Código de Conduta Dos Membros do Órgão Executivo do Município de São Pedro do Sul, que passará pela aprovação por deliberação da Câmara Municipal.

Código de Conduta dos Membros do Órgão Executivo do Município de São Pedro do Sul

1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241. º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33. º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19. º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

2.º

Objeto

O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas, é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação que deve ser assumido pelos membros do órgão executivo da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, no seu relacionamento com terceiros.

3.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se aos titulares de cargos políticos, como são o Presidente e os Vereadores da Câmara Municipal;

2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, nos termos nele referidos, aos sujeitos mencionados no artigo 14.º

3 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:

Prossecução do interesse público e boa administração;

Transparência;

Imparcialidade;

Probidade;

Integridade e honestidade;

Urbanidade;

Respeito interinstitucional;

Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente a sua pessoa, e/ou uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas no artigo 11.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

6.º

Responsabilidade

O disposto no presente Código não afasta nem prejudica qualquer forma de responsabilidade, designadamente, criminal e/ou financeira, sem prejuízo de estipulação prevista em lei própria.

7.º

Conflito de interesses

1 - Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Quando os órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, designadamente, as entidades referidas no artigo 3.º do presente Código, se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.

8.º

Regime de exclusividade

Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos devem exercer as suas funções em regime de exclusividade, nos termos previstos na Lei 52/2019, de 31 de julho.

9.º

Impedimentos

O regime de impedimentos a respeitar pelos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos encontra-se previsto na Lei 52/2019, de 31 de julho.

10.º

Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos

Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos, referidos na Lei 52/2019, de 31 de julho, estão obrigados a apresentar, por via eletrónica, junto da entidade legalmente competente, a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, também designada por declaração única.

11.º

Ofertas institucionais e hospitalidades

1 - As entidades referidas no artigo 2.º do presente Código devem abster-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro)150,00.

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto neste artigo.

12.º

Dever de apresentação e registo

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a (euro)150,00, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues, obrigatoriamente, à Divisão Financeira da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, no prazo máximo de cinco dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

2 - Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto à Divisão Financeira da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, para efeitos de registo das ofertas, e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas ao Município de São Pedro do Sul são sempre registadas e entregues à referida Divisão Financeira, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

6 - Compete à Divisão Financeira assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

7 - Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte, ou alojamento que ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.

13.º

Convites ou benefícios similares

1 - As entidades referidas no artigo 3.º do presente Código abstêm -se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4.

2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de função quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro)150,00.

3 - Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pelo artigo 3.º do presente Código, nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.

4 - Os titulares de cargos abrangidos pelo referido artigo, no número anterior, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro)150,00:

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

14.º

Extensão de regime

O presente Código de Conduta aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação.

15.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal.

16.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

313227765

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4218771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Lei 4/83 - Assembleia da República

    Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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