Sumário: Subdelega, com a faculdade de subdelegação, no diretor-geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, licenciado João Miguel dos Santos Gonçalves, vários poderes.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 559/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, subdelego, com a faculdade de subdelegação, no diretor-geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, licenciado João Miguel dos Santos Gonçalves, os seguintes poderes:
1 - No âmbito da gestão dos alunos:
a) Autorizar para o ensino básico as permutas de frequência da disciplina opcional e de língua estrangeira;
b) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos provenientes de sistemas educativos estrangeiros;
c) Autorizar, no âmbito do ensino básico e secundário, público e privado, transferências, com ou sem mudança de percurso formativo, bem como matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas após expirados os prazos legais;
d) Autorizar a frequência do ensino básico e do ensino secundário por alunos maiores de 18 e 20 anos, respetivamente, ponderado o percurso escolar dos alunos e a inexistência de ofertas de educação e formação aplicáveis destinadas a adultos.
e) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
f) Autorizar a matrícula num mesmo ano e curso, mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola, nas situações previstas nos normativos em vigor;
g) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos dos normativos em vigor;
h) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com os normativos em vigor;
i) Decidir sobre os recursos relativos a medidas de suporte à aprendizagem, no âmbito do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
j) Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o acesso de alunos, dentro da escolaridade obrigatória, a estabelecimento de educação especial das redes privada e solidária, nos termos dos normativos em vigor;
k) Decidir e autorizar os pedidos relativos a alunos totalmente dependentes que frequentam estabelecimentos de ensino especial, nos termos dos normativos em vigor;
l) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
m) Celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais ou transnacionais desde que o seu valor não ultrapasse os montantes legalmente fixados.
2 - No âmbito das ofertas de educação e formação de adultos:
a) Autorizar o funcionamento, em rede de oferta, de cursos de Educação e Formação de Adultos (cursos EFA), de Formação Modular, de Português para Falantes de Outras Línguas (PFOL), de Formação em Competências Básicas e Ensino Secundário Recorrente, no âmbito dos limites máximos previstos para cada ano letivo;
b) Homologar, a título excecional, os cursos a que se refere a alínea anterior com número de formandos inferior ou superior ao estipulado.
3 - No âmbito dos cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens:
a) Homologar, a título excecional, os cursos de educação e formação de jovens com número de alunos superior ao estipulado, atendendo à inexistência de cobertura territorial, à densidade populacional estudantil local ou à especificidade da oferta;
b) Praticar todos os atos no âmbito dos poderes que me sejam delegados e subdelegados relativos a contratos-programa a celebrar ou já celebrados com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas;
c) Promover transferência de verbas previamente autorizadas no âmbito de contratos-programa a celebrar ou já celebrados com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas.
4 - As autorizações previstas nas alíneas j) e k) do n.º 1 são objeto de relatório a enviar trimestralmente ao Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação.
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 6 de junho de 2020, ficando por esta forma ratificados todos os atos praticados até à data da publicação do presente despacho no âmbito das competências ora delegadas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
27 de julho de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.
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