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Despacho 8052/2020, de 19 de Agosto

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Sumário

Determina a elaboração de um plano de trabalho que preveja e identifique geograficamente as atividades a desenvolver no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR)

Texto do documento

Despacho 8052/2020

Sumário: Determina a elaboração de um plano de trabalho que preveja e identifique geograficamente as atividades a desenvolver no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR).

Considerando a experiência acumulada de colaboração entre as Forças Armadas e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em matérias relacionadas com a prevenção e combate aos incêndios em espaço rural;

Considerando que essa cooperação se tem consubstanciado, com grande sucesso, no apoio à prevenção, vigilância e deteção dos incêndios em espaço rural, sendo igualmente uma presença pedagógica no território;

Considerando que as ações de prevenção e deteção precoce dos incêndios rurais, minimizando o tempo que decorre até à primeira intervenção, são um elemento fundamental para o aumento da eficácia do sistema e do interesse de toda a sociedade portuguesa, importa minimizar a sua ocorrência e seus impactos;

Considerando ainda que, do conceito de ação estratégica nacional, faz parte a resposta às ameaças e riscos, nomeadamente a acidentes graves e catástrofes e, prevendo-se o emprego de capacidades militares com vista à mitigação das suas consequências, a promoção da resiliência do sistema e a articulação de políticas públicas, maximizando as capacidades civis-militares;

Considerando ainda que as ações relativas à prevenção e proteção das florestas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) enquadram a articulação institucional do ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal nacional, e das Forças Armadas, representando missões de interesse público, atualmente designadas por missões de apoio ao desenvolvimento e bem-estar, abrangidas no Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, e, também, constituem missões das Forças Armadas, consubstanciadas no apoio à proteção e salvaguarda de pessoas e bens, aprovadas no Conselho Superior de Defesa Nacional de 30 de julho de 2014:

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e as Forças Armadas, através do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), devem elaborar um plano de trabalho, com um horizonte temporal de três anos, que preveja e identifique geograficamente as atividades a desenvolver no âmbito do SGIFR e que inclua, entre outras, as seguintes ações:

a) Vigilância móvel de espaços florestais;

b) Vigilância ativa de espaços florestais;

c) Sensibilização das populações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) «Vigilância móvel» o desenvolvimento de ações para identificação e localização de incêndios rurais, efetuadas por equipas com capacidade de contacto direto do alerta às entidades responsáveis pela coordenação do dispositivo de combate;

b) «Vigilância ativa» o desenvolvimento de ações pós-rescaldo efetuadas por equipas móveis com capacidade de contacto direto do alerta às entidades responsáveis pela coordenação do dispositivo de combate.

3 - As iniciativas e ações referidas no n.º 1 desenvolvem-se durante o período crítico de incêndios florestais, estabelecido no artigo 2.º-A do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.

4 - O financiamento das ações é assegurado por verbas com origem em receitas gerais do Fundo Florestal Permanente, até ao limite de 1 200 000,00 (euro), nos termos da alínea c) do artigo 204.º da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020.

5 - A planificação dos trabalhos a executar em 2020, 2021 e 2022 deve ser objeto de proposta integrada a apresentar pelo ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional, e pelo EMGFA, e a homologar pelas respetivas tutelas, devendo, no que respeita ao respetivo financiamento, ser envolvidos os ramos Marinha e Exército.

6 - A operacionalização anual do presente despacho é efetuada por protocolo a estabelecer entre o ICNF, I. P., e o EMGFA.

4 de agosto de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 8 de julho de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4215145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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