Sumário: Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento Jovem do Município de São Brás de Alportel.
Vítor Manuel Martins Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, de harmonia com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, faz público, que a Assembleia Municipal de São Brás de Alportel na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2020, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 24 de junho de 2020, o Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento Jovem do Município de São Brás de Alportel, cujo projeto foi submetido a apreciação pública durante o prazo de 30 dias.
13 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Martins Guerreiro.
Regulamento de Programa de Apoio ao Arrendamento Jovem do Município de São Brás de Alportel - Atribuição de Fogos de Habitação Municipal
Nota justificativa
A presente nota justificativa acompanha o Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento Jovem do Município de São Brás de Alportel com vista a estabelecer o regime municipal de atribuição de fogos de habitação municipal, destinado a agregados familiares jovens, residentes no Concelho de São Brás de Alportel.
O regulamento em apreço visa em primeira linha atuar sobre as realidades pré-existentes no domínio da habitação no concelho, atento o contexto social de situações de carência económica e dificuldades de acesso das famílias a uma habitação adequada às suas necessidades e assim delinear políticas públicas sociais realistas e conformar soluções de intervenção municipal nesta matéria. Para garantir a sua prossecução é necessário assegurar a vigência de um ordenamento regulamentar coerente com o bloco de legalidade habilitante, que redefina os procedimentos administrativos exigíveis para a atribuição de apoio económico no arrendamento no Município de São Brás de Alportel.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, as normas regulamentares previstas não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses económicos do Estado e acautelam convenientemente os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições e define os critérios e procedimentos necessários para a atribuição de fogos habitacionais destinados a jovens residentes no concelho de São Brás de Alportel.
Artigo 2.º
Fogos
1 - São disponibilizados, quando oportuno, por deliberação da Câmara Municipal, fogos do Parque de Habitação Municipal, para integrar este programa de apoio ao arrendamento, sob forma de Concurso;
2 - A disponibilização de novos fogos para Concurso de Atribuição ao abrigo deste Programa de Apoio ao Arrendamento será objeto de informação a publicar pelo município, em edital e no sítio do município na internet, em www.cm-sbras.pt
3 - Sempre que forem acrescidos novos fogos de habitação disponíveis, decorrerá processo de concurso, nos termos definidos nos artigos seguintes deste regulamento.
Artigo 3.º
Condições de uso e fruição
1 - A habitação arrendada destina-se exclusivamente a habitação própria permanente do arrendatário e dos elementos do seu agregado familiar, não podendo ser utilizadas para outros fins, designadamente hospedagem ou sublocação.
2 - Para efeitos do presente regulamento considera-se agregado familiar, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação.
Capítulo II
Atribuição
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade
1 - Os imóveis a que respeita o presente regulamento, destinam-se a candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Jovens com idade igual ou superior a 22 anos e inferior a 35;
b) Ser cidadão português ou, sendo estrangeiro, ter a sua situação regularizada no país;
c) Ter residência no concelho há pelo menos três anos;
d) Não ser proprietário ou coproprietário de habitação ou terreno urbanizado no território nacional, condição alargada a todos os elementos que integram o agregado familiar, com exceção dos casos em que a habitação é desajustada às necessidades da família ou se encontre degradada;
e) Não usufruir de quaisquer subsídios ou outras formas de apoio público à habitação;
f) Ter situação profissional ativa, ou pelo menos doze meses de descontos na segurança social nos últimos 24 meses;
g) Possuir um rendimento ilíquido mensal, respeitante a todo o agregado familiar, que se enquadre nos limites mínimos e máximos previstos no quadro 1, que constitui o anexo I deste regulamento, os quais são definidos em função do salário mínimo nacional em vigor;
h) Para efeitos da alínea anterior, constituem rendimentos do agregado familiar todos os vencimentos, salários ou subvenções e prestações sociais (em valores ilíquidos) do candidato e dos elementos que fazem parte do seu agregado familiar, com exceção do subsídio familiar a crianças e jovens e bolsas de estudo.
i) Ter a situação tributária e contributiva regularizada na Segurança Social, Finanças e Município de São Brás de Alportel
j) Não apresentar quaisquer dívidas Município de São Brás de Alportel
Artigo 5.º
Critérios de seleção
1 - Na seleção dos candidatos, constituem critérios preferenciais do júri para a seleção dos agregados familiares:
a) Rendimentos do agregado familiar;
b) Manifesta carência habitacional e/ou desajuste da habitação face às necessidades do agregado familiar;
c) Existência de menores no agregado familiar;
d) Existência de pessoas com deficiência no agregado familiar (grau de 60 % de incapacidade);
e) Existência de ascendentes dependentes no agregado familiar;
f) Maior tempo de residência no concelho;
g) Os critérios acima descritos servem de base ao mapa de classificação que constitui o anexo II deste regulamento
h) As candidaturas admitidas a concurso (as quais obedecem às condições de admissão exigidas, segundo definido no artigo 4.º) são pontuadas de acordo com os critérios de seleção, segundo o mapa de classificação e posteriormente ordenadas por ordem decrescente de pontuação.
Artigo 6.º
Local e forma da candidatura
1 - A candidatura ao concurso é formalizada mediante o preenchimento e entrega do formulário, disponível no sitio da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, em: www.cm-sbras.pt, e no Centro de Apoio à Comunidade (sito na Rua Serpa Pinto, n.º 29).
2 - O formulário a que respeita o número anterior deverá ser entregue em papel no Centro de Apoio à Comunidade (sito na Rua Serpa Pinto, n.º 29) juntamente com todos os documentos solicitados no artigo 8.º
3 - Só será aceite uma candidatura por cada agregado familiar.
Artigo 7.º
Documentos
1 - Os documentos a anexar à candidatura são os seguintes:
a) Fotocópias do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão de cidadão ou boletim de nascimento de todos os elementos que integram o agregado familiar;
b) No caso de cidadãos estrangeiros, fotocópia do título de residência;
c) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo do tempo de residência no concelho e da composição do agregado familiar;
d) Em caso de agregados monoparentais ou menores sob tutela, fotocópia dos documentos comprovativos da regulação do poder paternal e do valor da pensão de alimentos;
e) Declaração da entidade patronal de cada elemento do agregado familiar que trabalhe por conta de outrem, indicando a profissão, o vínculo laboral, o vencimento mensal e todos os subsídios ou subvenções de que aufira;
f) Fotocopia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar, com exceção dos casos em que tenha iniciado a sua atividade profissional há menos de um ano;
g) Em caso de dispensa de entrega de IRS, documento comprovativo de isenção emitido pelo serviço de finanças;
h) Fotocópia dos dois últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que aufiram rendimentos;
i) Para os trabalhadores por conta própria, documento da segurança social com o valor mensal sobre o qual incidem os descontos;
j) Declaração comprovativa do valor da prestação do Rendimento Social de Inserção, no caso de algum elemento estar a receber;
k) Em caso de desemprego, declaração do Instituto de Solidariedade e Segurança Social onde conste o valor do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;
l) Em situação de reforma ou doença, as declarações ou recibos dos organismos competentes, com indicação dos valores mensais respetivos, designadamente por velhice, invalidez, sobrevivência, complemento solidário para idoso, complemento por assistência para terceira pessoa, complemento para cônjuge a cargo, subsidio mensal vitalício e subsídio de doença;
m) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente, comprovativa da frequência escolar relativa aos dependentes do agregado familiar que, sendo estudantes, tenham entre 18 e 26 anos de idade;
n) Declaração do serviço de finanças a atestar que nenhum dos elementos do agregado familiar é proprietário ou coproprietário de habitação ou terreno urbanizado em território nacional;
o) Prova do grau de incapacidade ou dependência;
p) Após análise dos documentos, em caso de dúvida, a Câmara Municipal de São Brás de Alportel reserva-se o direito de exigir a apresentação de outros elementos, bem como de averiguar a veracidade das declarações prestadas.
Artigo 8.º
Concurso
1 - Os concursos para atribuição dos fogos são abertos por deliberação da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, por um período de 30 dias.
2 - Os Concursos são divulgados, sob forma de edital e de anúncio publicado no sítio o município na internet, em www.cm-sbras.pt
Artigo 9.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas e avaliadas por uma Comissão de Apreciação (Júri) a quem cabe:
a) Validar as inscrições, função das condições exigidas no artigo 4.º;
b) Ordenar os concorrentes pela ordem estabelecida em função dos critérios definidos pelo artigo 5.º;
c) Elaborar proposta à Câmara Municipal para atribuição dos fogos aos agregados familiares melhor classificados em função dos critérios de seleção acima definidos;
2 - Após validação e ordenação das candidaturas pela Comissão de Apreciação, conforme descrito no ponto anterior, as candidaturas serão apresentadas e objeto de análise por parte da Comissão Municipal de Habitação, que colaborará na elaboração da proposta a apresentar pela referida Comissão à Câmara Municipal para atribuição dos fogos.
Artigo 10.º
Comissão de apreciação (júri)
1 - A comissão para a apreciação das candidaturas, referida no artigo 8.º, será constituída pelos seguintes membros:
a) Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel ou vereador com competência delegada;
b) Técnico superior do serviço de ação social e habitação da Câmara Municipal de São Brás de Alportel;
c) Técnico superior da Câmara Municipal de São Brás de Alportel.
2 - São competências da comissão os seguintes:
a) Validar as candidaturas;
b) Ordenar os concorrentes pela ordem estabelecida em função dos critérios definidos pelo artigo 5.º;
c) Propor a exclusão dos candidatos que não reúnam as condições.
3 - Em caso de empate na ordenação final, serão consideradas as seguintes condições:
a) Número de elementos com deficiência no agregado;
b) Número de dependentes no agregado;
c) Data de entrega do requerimento.
Artigo 11.º
Fundamentos para a exclusão do concurso
Constituem fundamento para a exclusão das candidaturas, as seguintes situações:
a) Formulário de candidatura ilegível, incompleto ou indevidamente assinado;
b) Formulário de candidatura não acompanhado de todos os documentos referidos no artigo 8.º;
c) Apresentar mais do que uma candidatura a concurso;
d) Não cumprimento dos prazos estabelecidos para a candidatura;
e) Prestação de falsas declarações.
Artigo 12.º
Atribuição das habitações
A atribuição das habitações é realizada por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta elaborada pela Comissão de Apreciação, coordenada pela Unidade de Serviços Sociais, com base nas regras definidas pelo presente regulamento.
Artigo 13.º
Comunicação e aceitação
1 - Os candidatos selecionados para a atribuição de habitação serão notificados, através de carta registada com aviso de receção, para no prazo de 10 dias aceitarem a habitação atribuída e apresentarem a documentação solicitada.
2 - Serão considerados desistentes os candidatos que:
a) Após notificação efetuada nos termos no número anterior, não manifestem interesse dentro do prazo estabelecido;
b) Manifestem desinteresse na habitação;
c) Em caso de desistência, o primeiro candidato suplente assume o lugar do desistente, e assim sucessivamente.
Artigo 14.º
Cessação do apoio
a) Sempre que se verifique a existência de indícios da prática de atos ou omissões, contrárias ao disposto no presente regulamento, por parte dos beneficiários, pode a Câmara Municipal de São Brás de Alportel suspender imediatamente o contrato.
b) O beneficiário dispõe de 10 dias para fazer prova da não existência dos factos que conduziram à suspensão do contrato.
c) A não apresentação de prova ou a sua insuficiência determinam a cessação do contrato, bem como a desocupação do imóvel atribuído num prazo máximo de 30 dias.
d) Sempre que haja ligar à cessação do contrato nos termos dos números anteriores, o beneficiário e o respetivo agregado familiar, não podem candidatar-se a qualquer programa de apoio à habitação da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, por um período de 24 meses.
e) As falsas declarações serão punidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º
Contrato de arrendamento
1 - O contrato de arrendamento assume natureza de contrato administrativo, sujeitando-se ao Código Civil e ao Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU).
2 - Os contratos a celebrar terão a duração inicial de 12 meses, podendo ser renovados por iguais períodos de 12 meses, após avaliação e parecer favorável dos serviços sociais, até ao limite de 36 meses de duração total do contrato, quando se continuem a verificar as condições que determinaram a atribuição da habitação, devendo, para tal, fazer-se prova anual.
Artigo 16.º
Transmissão do contrato de arrendamento
1 - Transmissão em vida para o cônjuge:
a) Incidindo o arrendamento sobre a casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles;
2 - Transmissão por morte do arrendatário
a) O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, operando-se a transmissão nos termos do Código Civil e do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU).
b) Caso à data da morte do arrendatário lhe sobreviva pessoa que não reúna os requisitos mencionados no presente regulamento, o contrato de arrendamento caduca, sendo devida a restituição do imóvel no prazo de 3 meses, sob cominação de despejo coercivo.
3 - Em qualquer dos casos considerados nos pontos anteriores, haverá sempre lugar à reavaliação das condições do agregado familiar.
Artigo 17.º
Renda
A renda a aplicar será determinada pela Câmara Municipal, no Âmbito do Concurso de atribuição de fogos no Âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, no valor que não poderá exceder um máximo de 50 %face à renda máxima admitida para o ano civil em questão, de acordo com o disposto na Portaria 277-A/2010, de 21 de maio
CAPÍTULO III
Disposições finais
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO I
Rendimentos mínimos e máximos mensais do agregado para candidatura
(em função do salário mínimo nacional)
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa de classificação de candidaturas
(ver documento original)
313404482