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Regulamento 675/2020, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Museu da Ciência da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 675/2020

Sumário: Regulamento do Museu da Ciência da Universidade de Coimbra.

Nos termos da alínea x) do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 26.º, ambos dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, ouvido o Senado, aprovo o Regulamento do Museu da Ciência da Universidade de Coimbra, em anexo.

9 de julho de 2020. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Regulamento do Museu da Ciência da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

A Universidade de Coimbra é detentora de um importante património científico e tecnológico que foi acumulando ao longo de séculos e é, em alguns casos, ímpar ao nível nacional e até internacional. Assumem particular relevância mundial as coleções de instrumentos científicos e de objetos de história natural do séc. XVIII, que documentam, de forma exemplar, o empreendimento iluminista para o conhecimento, descrição e compreensão do mundo natural, que envolveu os espíritos mais cultos e empreendedores da Europa da época. O importante papel de Portugal nas ligações ao Brasil e a África permitiu reunir na Universidade de Coimbra, e em particular no Museu da Ciência e de História Natural, objetos e documentos essenciais para o conhecimento da evolução da ciência no espaço lusófono.

O Museu da Ciência da Universidade de Coimbra, criado em 2006, e doravante designado por "Museus da Universidade de Coimbra" é uma estrutura para a salvaguarda, preservação e gestão do acervo museológico científico desta Universidade, e que tem origem na reforma pombalina da Universidade, com a criação dos Gabinetes de Física e de História Natural, do Laboratório Chimico, do Observatório Astronómico e do Jardim Botânico e se prolonga até a atualidade, podendo vir a integrar outros acervos de raiz científica, tecnológica ou académica.

Representa hoje um dos principais repositórios nacionais que permitem estudar e preservar a história do conhecimento científico, etnográfico e cultural de Portugal e de importantes espaços da lusofonia, como Brasil, Angola, etc. O espólio encontra-se agrupado em dois museus: O Museu da Ciência e de História Natural da Universidade de Coimbra e o Museu Académico da Universidade de Coimbra.

O Museu da Ciência e de História Natural da Universidade de Coimbra é atualmente um projeto polinucleado, que ocupa edifícios com elevado valor patrimonial e é distintivo ao nível nacional pela preferencial exposição dos objetos museológicos in situ a partir de coleções históricas, utilizando quando necessário tecnologias e dispositivos expositivos atuais.

O Museu Académico da Universidade de Coimbra tem como missão reunir, preservar e difundir os valores sociais, artísticos e culturais da comunidade académica, no âmbito das suas tradições e da sua história. O primeiro museu dedicado à vida académica foi criado em 1951, a partir de uma exposição realizada pela Associação Académica de Coimbra e pela Comissão Central da Queima das Fitas de 1950, passando a ocupar instalações dedicadas em 1987. Do seu espólio constam peças da época contemporânea (final do século XIX aos nossos dias) em cerâmica, medalhística, têxteis, pintura, instrumentos musicais, arquivos discográfico, fotográfico e documental; biblioteca e arquivo de cartazes.

Os Museus da Universidade de Coimbra têm como objetivo central tornar acessível a toda a sociedade o importante acervo que foi sendo recolhido e estudado ao longo dos últimos séculos, disponibilizando-o a todos os investigadores.

No seu conjunto, os Museus da Universidade de Coimbra, na conjugação dos diversos acervos museológicos, apresentam exposições das coleções históricas diferenciadoras, preferencialmente apresentadas in situ, de uma forma permanente ou temporária, que com uma linguagem contemporânea permitam compreender a importância da Universidade de Coimbra na História da Ciência e da Educação.

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Museu da Ciência da Universidade de Coimbra, doravante designado por MCUC, é uma unidade de extensão cultural e de apoio à formação (UECAF) que desenvolve as suas atividades de acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra (UC), com base nos recursos humanos e financeiros que a UC põe à sua disposição, nas receitas geradas pela sua atividade e nos donativos que possa vir a receber.

2 - O MCUC é uma entidade dotada de autonomia pedagógico-cultural e científica.

3 - O MCUC segue o Código de Ética para Museus, assim como as orientações para a definição do enquadramento dos profissionais dos museus do ICOM (Conselho Internacional de Museus).

4 - O MCUC tem a seu cargo a gestão dos seguintes dois museus, de ora em diante denominados Museus, quando referidos em conjunto:

a) Museu da Ciência e de História Natural da Universidade de Coimbra, doravante designado Museu da Ciência e de História Natural;

b) Museu Académico da Universidade de Coimbra, doravante designado por Museu Académico.

Artigo 2.º

Atribuições do MCUC quanto ao Museu da Ciência e de História Natural

1 - São atribuições fundamentais do MCUC, no que respeita ao Museu da Ciência e de História Natural:

a) A gestão e estudo integrado das coleções históricas das áreas da história natural, ciência e tecnologia, bem como de objetos resultantes da atividade científica e tecnológica pertencentes à UC ou à guarda desta que venham a integrar o seu acervo;

b) A organização, produção e itinerância de exposições e mostras realizadas a partir dos acervos à sua guarda;

c) O apoio ao ensino e à investigação universitários e extra universitários, disponibilizando o acesso aos seus objetos e à sua documentação e informação, real ou virtual;

d) O desenvolvimento de ações de mediação educativa, divulgação de ciência e promoção turística dos acervos, por si ou em parceria com os diferentes serviços da UC.

2 - No âmbito das atribuições previstas no número anterior, são atividades específicas do MCUC, no que respeita ao Museu da Ciência e de História Natural, designadamente:

a) Zelar pela conservação, preservação, estudo e enriquecimento das coleções;

b) Produzir e divulgar o conhecimento sobre as coleções e a sua história;

c) Promover a cultura científica através da interpretação das coleções para conhecimento, fruição inspiradora e apreciação do público;

d) Constituir recursos educativos, com atividades pedagógicas para os públicos, envolvendo a comunidade científica, particularmente da UC;

e) Tornar as coleções acessíveis ao público, através da sua exposição permanente ou temporária;

f) Garantir a acessibilidade do acervo museológico à comunidade científica, proporcionando adequadas condições de investigação, bem como recolher, preservar e divulgar os resultados dessa investigação;

g) Organizar e manter operacional um arquivo qualificado de objetos e documentos que possa guardar todos os espólios que sejam importantes para a história da ciência e da universidade e que no momento não estejam expostos ao público;

h) Programar atividades de promoção da cultura científica e divulgação de ciência, tais como encontros, seminários, debates e conferências e ações de formação;

i) Desenvolver a produção e comercialização de edições, publicações, suportes multimédia, reproduções de peças e outros elementos que contribuam para promover a cultura científica e o património científico da UC;

j) Abrir os seus espaços às iniciativas da sociedade, procurando a promoção das suas iniciativas, criando novos públicos e aumentando as suas receitas;

k) Desenvolver atividades educativas, científicas e culturais de interesse para o grande público, de modo a contribuir para a dinamização cultural, económica e social do país.

Artigo 3.º

Atribuições do MCUC quanto ao Museu Académico

1 - São atribuições fundamentais do MCUC, no que respeita ao Museu Académico:

a) A gestão e o estudo integrado das coleções das áreas da tradição e história da comunidade académica, bem como de objetos que venham a integrar o seu acervo;

b) Reunir, preservar e difundir os valores sociais, artísticos e culturais da comunidade académica, no âmbito das suas tradições e da sua história;

c) A organização, produção e itinerância de exposições e mostras realizadas a partir dos acervos à sua guarda;

O apoio ao ensino e à investigação universitários e extra universitários, disponibilizando o acesso aos seus objetos e à sua documentação e informação, real ou virtual;

d) O desenvolvimento de ações de mediação educativa, divulgação e promoção turística dos acervos, por si ou em parceria com os diferentes serviços da UC.

2 - No âmbito das atribuições previstas no número anterior, são atividades específicas do MCUC, no que respeita ao Museu Académico, designadamente:

a) Zelar pela conservação, preservação, estudo e enriquecimento das coleções;

b) Produzir e divulgar o conhecimento sobre as coleções e a sua história;

c) Promover a cultura académica através da interpretação das coleções para conhecimento, fruição inspiradora e apreciação do público;

d) Constituir recursos educativos, com atividades pedagógicas para os públicos, envolvendo a comunidade académica, particularmente da UC;

e) Tornar as coleções acessíveis ao público, através da sua exposição permanente ou temporária;

f) Garantir a acessibilidade do acervo museológico à comunidade científica, proporcionando adequadas condições de investigação, bem como recolher, preservar e divulgar os resultados dessa investigação;

g) Organizar e manter operacional um arquivo qualificado de objetos e documentos que possa guardar todos os espólios que sejam importantes para a história da comunidade académica e da universidade e que no momento não estejam expostos ao público;

h) Programar atividades de promoção da cultura académica, tais como encontros, seminários, debates e conferências e ações de formação;

i) Desenvolver a produção e comercialização de edições, publicações, suportes multimédia, reproduções de peças e outros elementos que contribuam para promover a cultura e o património académico da UC;

j) Abrir os seus espaços às iniciativas da sociedade, procurando a promoção das suas iniciativas, criando novos públicos e aumentando as suas receitas;

k) Desenvolver atividades educativas e culturais de interesse para o grande público, de modo a contribuir para a dinamização cultural, económica e social do país.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 4.º

Órgão de gestão e consultivo

1 - O MCUC tem como órgão de gestão o Diretor.

2 - Tendo em vista o aconselhamento técnico-científico do Diretor, o MCUC dispõe de um Conselho Consultivo.

Artigo 5.º

Diretor

1 - O Diretor dirige e representa o MCUC.

2 - O Diretor do MCUC é nomeado e exonerado pelo Reitor nos termos dos Estatutos da UC, para um mandato de quatro anos, o qual caduca com a cessação do mandato do Reitor que o haja nomeado.

3 - A reeleição do Reitor considera-se, para efeitos do número anterior, um novo mandato.

4 - Após caducar o seu mandato, o Diretor mantém-se em gestão corrente por um prazo máximo de 90 dias seguidos, ou até ser nomeado novo Diretor, conforme o que ocorra mais cedo.

5 - O Reitor pode nomear, para o cargo de Diretor, trabalhadores com vínculo de emprego público a outras instituições, com a remuneração correspondente à categoria de origem, acrescida do suplemento remuneratório previsto no n.º 9.

6 - Nas situações previstas no número anterior, as funções podem ser exercidas em regime de tempo parcial, nos termos a fixar por Despacho Reitoral, sendo os valores da remuneração e do suplemento remuneratório reduzidos proporcionalmente.

7 - O Diretor pode ser coadjuvado por até três Diretores-Adjuntos, caso o Reitor e o Diretor o entendam conveniente para a boa prossecução das atribuições do MCUC.

8 - Ao Diretor compete:

a) Definir, dentro das linhas gerais da política científica, cultural e pedagógica da UC, a política global e setorial do Museu da Ciência e de História Natural e do Museu Académico, com o apoio da Direção e do Conselho Consultivo;

b) Elaborar o projeto de orçamento anual e o plano de atividades, bem como o relatório anual de atividades, que são submetidos ao Reitor;

c) Instituir e manter sistemas de administração de qualidade certificada;

d) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo de objetos ou documentos que integram o acervo;

e) Propor a aquisição de objetos para o acervo científico da UC;

f) Elaborar os regulamentos de funcionamento do Museu da Ciência e de História Natural e do Museu Académico;

g) Colaborar diretamente com os órgãos de governo da UC em todas as questões de interesse para o MCUC e para os Museus, dando conhecimento àqueles de todos os assuntos relevantes para o funcionamento destes;

h) Preparar e implementar o plano de prevenção e segurança do museu.

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor ou pelo Conselho de Gestão.

9 - O Diretor aufere um suplemento pelo exercício de cargos de gestão, nos termos legais.

Artigo 6.º

Diretores-Adjuntos

1 - O Diretor propõe ao Reitor a nomeação de até três Diretores-Adjuntos.

2 - Os Diretores-Adjuntos são nomeados e exonerados pelo Reitor, para um mandato de quatro anos, o qual cessa com o termo do mandato do Reitor que o haja nomeado.

3 - É igualmente aplicável aos Diretores-Adjuntos o disposto nos números 3 a 6 do artigo 5.º relativamente ao Diretor, com as devidas adaptações.

4 - Aos Diretores-Adjuntos compete, nomeadamente:

a) Apoiar o Diretor nos trabalhos de gestão dos Museus e colaborar na definição das políticas de funcionamento e cumprimento dos planos de atividades definidos;

b) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo Diretor.

5 - Os Diretores-Adjuntos auferem um suplemento pelo exercício de cargos de gestão, nos termos legais.

Artigo 7.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de aconselhamento da atividade MCUC, onde têm assento o Diretor, os Diretores-Adjuntos e ainda, em número não inferior a seis, personalidades ou especialistas de reconhecido mérito, indicadas pelo Diretor, que possam dar um contributo para a melhoria e inovação da atividade dos Museus.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as personalidades ou especialistas de reconhecido mérito a convidar devem, preferencialmente, ser especialistas e personalidades das áreas científicas dos acervos existentes, bem como das áreas dos projetos interdisciplinares em curso ou em planeamento.

3 - O Conselho Consultivo escolhe o seu Presidente, que não pode ser nem o Diretor nem qualquer dos Diretores-Adjuntos, e a quem compete dirigir as reuniões e representar o Conselho.

4 - O Conselho Consultivo reúne pelo menos uma vez por ano, devendo pronunciar-se sobre o plano de atividades e o relatório de atividades anual.

5 - O Conselho Consultivo deve ouvir com regularidade as direções das faculdades, dos departamentos e das unidades de investigação das áreas em que as atividades planeadas tenham incidência.

CAPÍTULO III

Organização funcional

Artigo 8.º

Dos serviços

1 - O MCUC organiza-se nas seguintes seis áreas de atividade:

a) Museologia;

b) Educação;

c) Comunicação e Promoção;

d) Administrativa e Financeira;

e) Técnica;

f) Eventos.

2 - Podem ser afetas ao MCUC, por decisão do Reitor ou de acordo com previsão contida nos Estatutos da UC, outras unidades museológicas que pertençam à UC ou a terceiros.

Artigo 9.º

Serviço de Museologia

1 - Ao serviço de Museologia compete, designadamente:

a) Salvaguardar as coleções através dos trabalhos de conservação, estudo, valorização, restauro, enriquecimento e gestão;

b) Estabelecer, rever e atualizar as políticas de gestão de coleções dos Museus, nomeadamente:

i) A política de desenvolvimento de coleções;

ii) A política de informação e documentação de coleções;

iii) A política de acesso às coleções; e

iv) A política de conservação de coleções;

c) Inventariar, recensear e implementar as coleções, a sua documentação e a constituição de bases de dados e publicações científicas;

d) Organizar e gerir os movimentos, o transporte e, em geral, os processos de cedência ou de empréstimo de objetos ou coleções;

e) Monitorizar e manter as condições de preservação das coleções, implementando planos de conservação preventiva e projetos de restauro;

f) Conceber, organizar, acompanhar e gerir projetos de exposição permanente e temporária nas instalações dos Museus e de outros espaços da UC, ou exposições itinerantes;

g) Colaborar com as áreas dos públicos e educação no sentido de melhorar a comunicação e acessibilidade das coleções;

h) Propor e participar em projetos e parcerias que promovam o estudo, investigação e divulgação das coleções, tal como a itinerância de exposições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o serviço de Museologia organiza-se nas seguintes secções, correspondentes às principais coleções dos Museus:

a) Antropologia;

b) Botânica e Etnobotânica;

c) Mineralogia, Geologia e Paleontologia;

d) Ciências biológicas;

e) Instrumentos científicos;

f) Engenharias e tecnologias;

g) Medicina e Farmácia;

h) Espólio académico.

3 - Em complemento das secções previstas no número anterior, e que constituem secções transversais a todas as outras dos Museus, existem ainda as secções de:

a) História da Ciência e da Técnica;

b) Conservação e restauro.

4 - Cada uma das secções deve ter um responsável qualificado que coordena toda a atividade da secção.

Artigo 10.º

Serviço de Educação

Ao serviço de Educação compete, designadamente:

a) Criar, coordenar e executar os programas educativos, atividades, estudos e avaliações relacionadas com a divulgação das coleções, exposições e conteúdos propostos pelos Museus junto dos públicos;

b) Participar, juntamente com outras instituições e estruturas do universo UC, na definição de ações educativas baseadas nos acervos e espaços físicos dos Museus;

c) Executar as diferentes atividades para todos os públicos, atuais e potenciais, seguindo a política educativa dos Museus.

Artigo 11.º

Serviço de Comunicação e Promoção

Ao Serviço de Comunicação e Promoção compete, designadamente:

a) Desenvolver estratégias de comunicação, promoção e desenvolvimento da instituição, em particular da sua visibilidade, aumento e fidelização dos públicos;

b) Articuladamente com outros serviços da UC, estabelecer, rever e atualizar uma política de angariação e consolidação de públicos, divulgação e marketing dos Museus, com ênfase na sua integração no circuito turístico;

c) Cuidar do grafismo dos materiais comunicacionais;

d) Preparar os conteúdos comunicacionais, sob vários suportes, das atividades que a Direção entenda divulgar;

e) Identificar os públicos, existentes e potenciais, e definir quais as formas de divulgação adequadas para o maior envolvimento dos mesmos com a instituição.

Artigo 12.º

Serviço Administrativo e Financeiro

Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete, designadamente:

a) Organizar e realizar a gestão administrativa e financeira do MCUC, dentro dos limites da autonomia deste;

b) Gerir os recursos humanos, acompanhar os assuntos jurídicos e o funcionamento do MCUC e dos Museus, dentro dos limites da autonomia destes;

c) Participar nos processos de concursos, acordos, convenções, protocolos e os contratos necessários ao bom funcionamento do MCUC e dos Museus, dentro dos limites da autonomia destes e das competências do Diretor;

d) Fazer, com a periocidade a definir pelo Diretor, o ponto de situação no tocante às despesas e receitas, à tesouraria e responsabilizar-se pelo controlo de gestão;

e) Zelar para que a gestão do MCUC e dos Museus se faça de acordo com os princípios de eficiência, eficácia e de transparência administrativas.

Artigo 13.º

Serviço Técnico

Ao Serviço Técnico compete, designadamente:

a) Realizar e agilizar a resolução dos problemas técnicos e operacionais relacionados com todas as atividades do MCUC e dos Museus e seus equipamentos;

b) Ter a seu cargo a coordenação da vigilância de todos os espaços acessíveis, quer no interior quer no perímetro exterior dos Museus;

c) Zelar tanto pelo conforto como pela segurança dos visitantes e dos objetos;

d) Estar atento ao estado quer das coleções em exposição quer das instalações museográficas e comunicar qualquer sinal de deterioração ou outro ao superior hierárquico;

e) Controlar e coordenar a equipa de limpeza dos edifícios e dos equipamentos técnicos dos Museus;

f) Gerir as instalações e verificar as boas condições do seu funcionamento e de segurança dos equipamentos e instalações.

Artigo 14.º

Serviço de Eventos

Ao Serviço de Eventos compete, designadamente:

a) Criar as condições necessárias, funcionais e técnicas, para a realização de eventos, internos e externos, procurando contribuir para a promoção dos Museus e para a angariação de receitas;

b) Organizar e gerir funcionalmente os eventos dos Museus, bem como as cedências de espaços.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 15.º

Pessoal

Os trabalhadores afetos ao MCUC consta do mapa de pessoal da UC, sendo indicado por despacho reitoral o pessoal afeto ao MCUC na data de entrada em vigor deste Regulamento.

CAPÍTULO V

Dos protocolos

Artigo 16.º

Protocolos

O MCUC pode propor ao Reitor a celebração de protocolos com instituições públicas ou privadas, com vista ao enriquecimento dos seus fundos, à otimização dos seus serviços e/ou à valorização técnica dos seus trabalhadores.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Reitor.

Artigo 18.º

Mandatos

O mandato do Diretor e dos Diretores-Adjuntos do MCUC que se encontrem atualmente em funções mantém-se com a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Revisão

O presente Regulamento pode ser revisto por iniciativa do Reitor ou do Diretor da MCUC, ouvido, neste caso, o Conselho Consultivo, caso este haja sido constituído.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 6.º produz efeitos a 28 de junho de 2019.

313399501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4211668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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