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Regulamento 672/2020, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Recolha de Resíduos na União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

Texto do documento

Regulamento 672/2020

Sumário: Regulamento de Recolha de Resíduos na União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

Regulamento de Recolha de Resíduos na União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

I - Enquadramento Legal

No uso das disposições conjugadas no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no disposto da alínea d) e alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º , na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (RJAL) e cumpridos que foram os artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 janeiro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, torna-se público que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Setúbal, em sessão ordinária de 08 de junho de 2020, sob proposta da Junta de Freguesia oportunamente aprovada na sua reunião ordinária de 23 de abril, de 2020, deliberou aprovar por unanimidade o Regulamento de Recolha de Resíduos na União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

Assim,

Para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, publica-se o Regulamento de Recolha de Resíduos na União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), no Diário da República, entrando em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação e encontrando-se afixado através de edital nos lugares de estilo e na Internet no site institucional da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

II - Regulamento de Recolha de Resíduos na União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

Preâmbulo

Os Resíduos de Construção e Demolição (RCD), vulgarmente designados por «entulhos», consistem em resíduos provenientes de obras públicas ou privadas. Este tipo de resíduos insere-se na categoria de Resíduos Sólidos Especiais.

Os Resíduos Verdes Especiais (RVE), são os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins e de outros espaços de uso privado ou público, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas.

É muito comum verificar-se o depósito de certos resíduos em locais impróprios, num total desrespeito pelo ambiente, diminuindo desta forma a qualidade de vida das populações.

No sentido de minimizar este problema, a União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), no âmbito das suas competências;

Nos termos e para os efeitos do artigo 99.º, in fine, do atual Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, preveem-se e estipulam-se na parte final do regulamento as taxas aplicáveis ao serviço público de recolha de resíduos ora proposto, precedidas do estudo dos pressupostos e cálculos dos custos diretos e indiretos associados, que levaram ao apuramento das referidas tabelas, as quais se encontram, igualmente, previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

Na ponderação de custos benefícios do presente regulamento essa ponderação pende essencialmente para o lado dos benefícios, porquanto se maximiza os atuais meios humanos e equipamentos existentes na União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) para a prestação deste serviço público, associados às inerentes vantagens ambientais para a qualidade de vida dos seus fregueses e população em geral, contribuindo-se para o reforço do crescimento sustentável da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento tem aplicação na área da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

Artigo 2.º

Objeto

1 - Este regulamento rege as operações de:

a) Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) provenientes de pequenas obras em habitações, que compreendem a remoção, o transporte e a deposição em local próprio;

b) Gestão de Resíduos Verdes Especiais (RVE) provenientes da limpeza e manutenção de jardins, quintais e outros espaços particulares.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Resíduos de Construção e Demolição - entulhos constituídos por betão, alvenaria de tijolo, pedras, caliças, terras ou solos, loiças sanitárias, azulejos e similares;

b) Resíduos Verdes Especiais - aparas, troncos, ramos, relva e ervas.

CAPÍTULO II

Recolha, transporte e deposição

Artigo 3.º

Recolha de RCD e RVE

1 - Para efeitos do presente regulamento, a operação de recolha consiste na passagem dos RCD e RVE dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte.

2 - A Junta de Freguesia, nos termos do artigo seguinte, apenas efetuará a recolha de:

a) RCD - até 4 m3, por obra - pequenas obras - em Big Bag's que transportam cerca de 1.000 kg cada (quando superior, será da responsabilidade dos seus produtores, os quais deverão proceder à respetiva remoção adequada e depósito em locais próprios ou à contratação de empresa da especialidade);

b) RVE - até 3 m3, efetuado pela viatura de recolha de monos, sendo necessário existir a acessibilidade adequada para a circulação da viatura e a utilização da respetiva grua;

c) RVE - até 8 m3, efetuado pela viatura (camião) e carregada pela retroescavadora, sendo necessário existir a acessibilidade adequada para a circulação e manobra das viaturas;

d) RVE - Em Big Bag's, efetuado pela viatura de recolha de monos, sendo necessário existir a acessibilidade adequada para a circulação e manobras.

Artigo 4.º

Requerimentos para os serviços de recolha

Os interessados deverão solicitar à Junta de Freguesia, mediante o preenchimento de um requerimento disponível nos serviços de Secretaria:

a) A solicitação do(s) saco(s), designado(s) Big Bag'(s), com cerca de 1 m3, para a recolha de Resíduos de Construção de Demolição (RCD);

b) A solicitação do serviço da viatura pequena, até 3 m3, para a recolha de Resíduos Verdes Especiais (RVE);

c) A solicitação do serviço da viatura grande, até 8 m3, para a recolha de Resíduos Verdes Especiais (RVE);

d) A solicitação do(s) saco(s), designado(s) Big Bag'(s), para a recolha de Resíduos Verdes Especiais (RVE).

Artigo 5.º

Procedimento do serviço de recolha

1 - É da responsabilidade da Junta de Freguesia a gestão:

a) Dos sacos de recolha dos RCD/RVE;

b) Da recolha dos RVE.

2 - Os interessados devem acordar com os serviços da freguesia a data da recolha, que decorrerá dentro do período compreendido entre as 8:00h-11:30h e as 14:00h-15:30h, de segunda a sexta-feira (dias úteis), dependendo sempre da disponibilidade dos serviços.

3 - O disposto no número anterior pode ser comunicado posteriormente, caso haja alguma alteração na previsão da data anteriormente comunicada, com a antecedência mínima de 24 horas.

Artigo 6.º

Pagamento do serviço de recolha

1 - Pela recolha dos RCD e dos RVE é devida uma quantia em função do número de sacos requisitados/número de volume de serviços solicitados, de acordo com a tabela taxas em vigor na Junta de Freguesia.

2 - A quantia prevista no número anterior será paga aquando da apresentação do requerimento da prestação do respetivo serviço de recolha.

3 - Se por algum motivo o serviço solicitado não puder ser efetuado dentro normal funcionamento dos serviços, ao mesmo acrescerá o valor pago extraordinariamente aos trabalhadores afetos ao mesmo.

Artigo 7.º

Deveres dos requerentes do serviço de recolha

Constituem deveres dos requerentes do serviço de recolha:

a) Cumprir a data e horários acordados para a realização da recolha;

b) O tempo limite de permanência dos Big Bag's será de uma semana, salvo casos pontuais que sejam comunicados à Junta de Freguesia;

c) Colocar:

a) Os sacos na via pública, com os RCD/RVE acondicionados, livres de objetos cortantes e de grande dimensão, onde seja possível o acesso ao veiculo de recolha, tendo em conta a localização da obra e a circulação do trânsito, não podendo os mesmos ser depositados debaixo de cabos ou fios aéreos que dificultem as manobras da grua;

b) Os ramos, ramagens e os troncos das árvores - RVE - junto aos locais acordados, os quais não podem exceder 1 m de comprimento/diâmetro, se o serviço for efetuado pela viatura pequena;

c) As árvores - RVE - cortadas e não inteiras.

d) Verificar se o espaço é adequado à circulação e manobra das viaturas/máquina solicitadas para o serviço, pelo que em caso de dúvidas, deverão contactar os serviços;

e) Comunicar aos serviços, eventuais alterações da data e horário inicialmente acordados com a antecedência prevista no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Transporte a destino final de RCD e RVE

O transporte a destino final consiste na operação de transferir os RCD e RVE do local de recolha para o local apropriado.

CAPÍTULO III

Sanções e disposições finais

Artigo 9.º

Sanções

Constitui contraordenação punível com coima de 10,00 (euro) de montante mínimo e 20,00 (euro) de máximo, a destruição do saco de deposição de RCD por motivos imputáveis ao requerente.

Artigo 10.º

Competência

A competência para a instrução de processos de contraordenação cabe ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 11.º

Delegação de competência

As competências conferidas à Junta de Freguesia ou ao seu Presidente nos termos do presente Regulamento, são delegáveis nos termos gerais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

Pressupostos de Cálculo:

Apuramento de Custos - Big Bag

Valores de mão-de-obra:

(ver documento original)

Gasto com viatura:

Média de 100 km/mensal - 12 Lts;

Anualmente 1200 km - 144 Lts;

Gasóleo 1,404 (euro) (03.03.2020) - 202,18(euro)/ano;

Gasto mensal - 16,84 (euro) (202,18/12);

Gasto diário (considerando 22 dias úteis) - 0,77 (euro)/dia.

Gastos com materiais:

(ver documento original)

Apuramento de 1 unidade (1 m3)

(ver documento original)

Taxas para o serviço de recolha de resíduos

(ver documento original)

9 de junho de 2020. - O Presidente, Rui Manuel do Rosário Canas.

(ver documento original)

313445444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4210230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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