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Regulamento 669/2020, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoios

Texto do documento

Regulamento 669/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição de Apoios.

José Manuel da Cunha, Presidente da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, torna público, no uso das suas competências próprias que, a Assembleia de Freguesia na sua sessão ordinária de 25 de junho de 2020, aprovou, em minuta, o Regulamento de Atribuição de Apoios da União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

6 de julho de 2020. - O Presidente da Junta de freguesia, José Manuel da Cunha.

Regulamento de Atribuição de Apoios pela União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

Preâmbulo

O princípio do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos constitui o parâmetro fundamental de enquadramento da atividade administrativa da freguesia. O interesse público tem que ser prosseguido sem esquecer os direitos e interesses legítimos dos cidadãos. A síntese harmoniosa entre o interesse público e os direitos individuais impõe à freguesia a procura das decisões que, realizando o interesse comum, não extingam ou limitem os direitos e interesses particulares ou, não podendo deixar de o fazer, o façam na estrita medida do necessário e com a necessária proporcionalidade.

Na senda do princípio da prossecução do interesse público, às freguesias estão cometidas atribuições, no âmbito da educação, cultura, tempos livres, desporto, ação social, desenvolvimento e proteção da comunidade, previstas nas alíneas c), d), f), i) e k) do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A prossecução do interesse público da freguesia, concretizada, também, por entidades legalmente existentes na União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, adiante designada de UFLPBC, que visam fins de natureza cultural e recreativa, social e desportiva, ou outros socialmente relevantes, constitui um contributo inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida das populações.

Compete à Junta de Freguesia UFLPBC apoiar atividades de natureza cultural e recreativa, social e desportiva, ou outros socialmente relevantes, a freguesia, pelo que, a concessão de apoios financeiros e não financeiros reveste particular importância no incentivo, no reconhecimento e, por vezes, na sobrevivência do movimento associativo.

Reconhecendo a relevância do papel do movimento associativo, a Junta de Freguesia pretende continuar a apoiar as entidades e organismos que estejam vocacionados para a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população da UFLPBC, através de políticas e desenvolvimento cultural e recreativo, social, desportivo e outros, vincadas pelos princípios da legalidade, do interesse público e da transparência.

Neste sentido, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, que permita garantir a equidade e o controlo na atribuição dos apoios, quer sejam de caráter financeiro ou não financeiro, bem como a uniformização de procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas e específicas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e deveres e dos critérios de avaliação dos pedidos.

No entanto, não deve ser descurada a análise crítica ao ênfase dado à componente financeira dos apoios a atribuir pela Junta de Freguesia, cuja génese não se pretende igualar aos apoios municipais ou outros. Os apoios financeiros ou não financeiros a atribuir coadunam-se com uma política de proximidade, extensível a todo o movimento associativo, que não comporta a sustentabilidade de organismos, iniciativas ou projetos, mas a colaboração da Junta de Freguesia como um parceiro.

Assim, nos termos do disposto no artigo 78.º, 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do preceituado no n.º 2 do artigo 7.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e nas alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o projeto de Regulamento de Atribuição de Apoios pela União de Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes foi aprovado por unanimidade pelo órgão executivo a 11 de janeiro de 2019, e submetido a Consulta Pública nos termos do artigo 100.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 31 de março de 2020.

A Assembleia de Freguesia da União de Freguesias, sob proposta da Junta de Freguesia, e no exercício das suas competências, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea f) da Lei 73/2013 de 12 de setembro, aprovou em minuta, na sua sessão de 25 de junho de 2020, o seguinte Regulamento de Atribuição de Apoios pela União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 78.º, 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos e critérios a utilizar no âmbito dos apoios a conceder pela Junta de Freguesia às entidades e organismos legalmente constituídos que desenvolvam atividades relevantes na União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes (adiante designada de UFLPBC), designadamente:

a) Associações;

b) Coletividades;

c) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) E outras entidades que prossigam fins de interesse público.

2 - Para os efeitos do presente regulamento são consideradas entidades e organismos toda a entidade legalmente constituída que, sem fins lucrativos, prossiga atividades de interesse público para a população da UFLPBC, no domínio da saúde, educação, cultura, tempos livres e desporto, ação social, defesa do meio ambiente ou outro que caiba no âmbito das atribuições da autarquia

3 - Não podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento as entidades e organismos que não tenham regularizada a situação dos seus órgãos sociais de acordo com a lei e os seus estatutos ou regulamentos internos.

Artigo 3.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse para a Freguesia, designadamente no âmbito cultural e recreativo, social e desportivo ou outros socialmente relevantes.

Artigo 4.º

Conceito de apoio

Os apoios a que se refere o presente regulamento consistem em ajudas, incentivos, comparticipações, donativos ou similares, traduzidos na atribuição de verbas pecuniárias ou na prestação de serviços, de apoio técnico ou apoio logístico, compreendendo este último a cedência de meios humanos, materiais ou bens de consumo necessário para o desenvolvimento das atividades a apoiar, condicionadas pela situação financeira da autarquia e a disponibilidade dos meios logísticos e humanos.

Artigo 5.º

Apoio Financeiro e Apoio não Financeiro

1 - Os apoios objeto do presente regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio à atividade das entidades e organismos com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia;

b) Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades e à prossecução das atividades estatutárias das entidades e organismos;

c) Apoio na aquisição de bens e equipamentos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades e organismos;

d) Apoio a atividades ou eventos específicos.

3 - Não são apoiadas as despesas com remunerações de pessoal.

4 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, logísticos ou de divulgação por parte da Junta de Freguesia necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia.

CAPÍTULO II

Apoios financeiros

SECÇÃO I

Do acesso aos apoios

Artigo 6.º

Requisitos para a atribuição dos apoios

Podem solicitar os apoios previstos no presente Regulamento as entidades e organismos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Constituição legal, com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;

b) Com sede social na freguesia ou, não possuindo, aí promovam atividades de interesse para a freguesia ou contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento da UFLPBC;

c) Apresentação do relatório de atividades e contas bem como plano de atividades e orçamento, em vigor à data do pedido;

d) Sejam titulares de declaração de não dívida das finanças, não sejam devedores da UFLPBC, declaração comprovativa da situação contributiva perante a segurança social e registo central de beneficiário efetivo.

Artigo 7.º

Inscrição na União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

1 - A inscrição na UFLPBC é formalizada por via eletrónica, através do endereço de correio eletrónico indicado no sítio da internet da freguesia, ou junto dos serviços de Secretaria e Atendimento da UFLPBC, a qual deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

b) Fotocópia do Documento de Identificação dos membros dos órgãos de gestão ou administração;

c) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor destes documentos, sendo que, em alternativa pode ser concedida autorização à UFLPBC para consultar as mesmas, nos respetivos endereços eletrónicos;

d) Fotocópia da escritura pública de constituição;

e) Fotocópia dos estatutos integrais e atualizados, fotocópia da publicação no Diário da República dos estatutos da entidade ou organismo ou de publicação no sítio eletrónico no Ministério da Justiça ou outro documento legalmente equivalente;

f) Fotocópia do regulamento interno quando previsto nos estatutos;

g) Fotocópia da ata referente a eleição dos órgãos sociais em exercício;

h) Declaração devidamente assinada pelos órgãos da Direção/Administração da entidade, indicando o número de associados;

i) Fotocópia dos relatórios de atividades e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação.

2 - No que concerne aos processos que contenham insuficiências que possam ser supridas, as entidades e organismos serão notificados para apresentar os documentos em falta, no prazo de 20 dias a contar da referida notificação, sob pena de não ser considerada inscrição.

3 - Para os efeitos do número anterior, verifica-se um processo insuficientemente instruído, sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, salvo em situações devidamente justificadas.

4 - Sem prejuízo da atualização anual, as entidades e organismos deverão comunicar à UFLPBC qualquer alteração, no prazo máximo de 30 dias.

5 - No caso de a atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 6.º do presente regulamento, a inscrição não será considerada pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade da entidade ou organismo apresentar o pedido de apoio durante esse período.

SECÇÃO II

Da apresentação e instrução dos pedidos

Artigo 8.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio financeiro deverão ser solicitados até 31 de outubro do ano civil anterior ao da sua afetação, de forma a possibilitar a análise das candidaturas apresentadas e a determinação dos montantes globais a incluir no Plano de Atividades e Orçamento Anual da Freguesia.

2 - Excecionalmente, os pedidos de apoio financeiro a atribuir, podem ser solicitados em data posterior a 31 de outubro, a definir por despacho do Presidente da Junta da UFLPBC.

3 - O prazo estabelecido no n.º 1 pode ser dispensado nos pedidos de apoio de natureza pontual ou de apoio a projetos, ou atividades, cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no mesmo número, e podem ser apresentados à UFLPBC a todo o tempo, com a antecedência de 30 dias sobre a data do evento para o qual se pretende o apoio, desde que, razões de interesse da Freguesia e devidamente fundamentadas o justifiquem, ficando a sua concessão condicionada, para além do mérito, às disponibilidades orçamentais da Freguesia.

4 - Os pedidos instruídos ao abrigo dos números anteriores são remetidos pelos serviços da secretaria e atendimento para o Presidente da UFLPBC, no prazo máximo de 3 dias úteis a contar da data da receção do pedido.

Artigo 9.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade requerente, bem como do seu representante legal;

b) Descrição dos objetivos e finalidade do pedido;

c) Indicação do número total de elementos que se prevê venham a estar envolvidos na atividade, beneficiários e público-alvo;

d) Justificação do pedido, com indicação dos programas, ações ou plano de atividades que se pretende desenvolver, respetivas datas, orçamento discriminado e experiência similar em projetos idênticos;

e) Último relatório de contas aprovado pelo órgão estatutariamente competente;

f) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor destes documentos, sendo que, em alternativa pode ser concedida autorização à Junta de Freguesia para consultar as mesmas;

g) Previsão dos custos totais do projeto, ou ação em causa, a serem suportados pela entidade ou organismo requerente;

h) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, para apoio às atividades em causa, e qual o montante de subsídio recebido, ou a receber;

i) Projetos devidamente aprovados e demais licenças, quando legalmente exigíveis;

j) Relatório de atividade que contemple o projeto, a atividade, a iniciativa, o evento ou a obra objeto do pedido;

k) Fundamentação, no caso de atividades não previstas no plano de atividades;

l) Declaração, sob compromisso de honra, quanto à não condenação nos tribunais por factos relativos a prossecução dos seus objetivos;

m) Declaração, sob compromisso de honra, que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio.

2 - Atendendo aos níveis de organização das entidades e organismos, é permitida a entrega de documentos referidos no n.º 1 do presente artigo respeitantes aos órgãos regionais ou nacionais.

3 - A UFLPBC poderá solicitar às entidades requerentes documentos e informações adicionais sempre que os considerar essenciais para a completa instrução do processo e para a avaliação da candidatura.

4 - As entidades e organismos, assim como os responsáveis das mesmas que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receber benefícios indevidos, além da sujeição a procedimento criminal, ficam impossibilitados de se poder candidatar a todos e quaisquer apoios durante um período de um a cinco anos, a definir, consoante a gravidade da infração, pela UFLPBC.

5 - As entidades e organismos, bem como os seus responsáveis, referidos no número anterior, ficarão, cumulativamente e de forma solidária, responsáveis pela devolução das quantias recebidas, ou o contravalor dos bens e dos serviços que lhes tiverem sido prestados quando a falsidade das declarações só for detetada depois da concessão do apoio.

SECÇÃO III

Da concessão e avaliação da aplicação dos apoios

Artigo 10.º

Formalização e divulgação dos apoios

1 - Os apoios financeiros a atribuir ao abrigo do presente regulamento serão formalizados mediante deliberação da Junta de Freguesia, que reunirá para o referido efeito, no início de cada ano civil, mediante a aprovação do Plano de Atividades e Orçamento Anual pela Assembleia de Freguesia.

2 - Os apoios a conceder serão divulgados no sítio da Internet da Junta de Freguesia até 31 de janeiro do respetivo ano civil;

3 - Os apoios a atribuir ao abrigo do presente regulamento poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolos ou contratos-programa, onde ficarão expressas as obrigações das partes, devendo obrigatoriamente respeitar os seus termos, conforme modelo a aprovar em reunião de Junta de Freguesia, sem prejuízo de introdução de outros elementos por força de dispositivos legais específicos, ou em função da natureza do projeto ou atividade.

Artigo 11.º

Formas de financiamento

1 - Os apoios financeiros serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento de tesouraria da Junta de Freguesia;

2 - Os apoios financeiros a atividades ou eventos específicos serão pagos de uma só vez, no máximo até 30 dias após a apresentação de comprovativos de realização do evento...

3 - Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, a UFLPBC pode definir e alterar para outro tipo de cronograma financeiro para os respetivos pagamentos.

CAPÍTULO III

Apoios não financeiros

Secção única

Artigo 12.º

Requisitos para a Atribuição

1 - As entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte da UFLPBC, para o desenvolvimento de projetos ou atividades, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 6.º a 9.º, no que for aplicável, e 13.º e seguintes do presente Regulamento.

2 - A proposta fundamentada, a submeter ao executivo para apreciação e aprovação do apoio não financeiro, deve incluir os encargos estimados para a UFLPBC e a referência à isenção de taxas e outras receitas concedidas no âmbito do apoio.

3 - Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento, devem constar do clausulado do protocolo ou contrato-programa, normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pela UFLPBC.

4 - Não pode ser atribuído um apoio não financeiro sempre que para a sua efetivação seja necessário a aquisição, ou locação de bens ou serviços, para aquele efeito específico entre a UFLPBC e terceiros.

Artigo 13.º

Exceções

1 - Os apoios não financeiros cujos encargos estimados sejam inferiores a (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) não estão sujeitos ao disposto no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da instrução do procedimento administrativo conducente a autorização do apoio.

2 - O cálculo dos encargos estimados no número anterior é efetuado pelo executivo com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação, constantes na respetiva tabela de custos dos apoios não financeiros, definida anualmente pela Junta de Freguesia.

3 - O cálculo referenciado no número anterior, para além de incluir os encargos estimados, deve ter em conta as isenções de taxas e de outras receitas concedidas pela UFLPBC no âmbito do apoio.

4 - Excecionalmente e com vista a desburocratização do processo de concessão, no caso dos apoios não financeiros referidos no n.º 1 do presente artigo, as entidades ficam apenas obrigadas à entrega do documento referido na alínea c) n.º 1 artigo 7.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Avaliação dos pedidos financeiros e não financeiros

SECÇÃO I

Critérios gerais de avaliação de pedidos

Artigo 14.º

Critérios gerais de avaliação

1 - A apreciação de todos os pedidos de apoio é efetuada e valorada com base nos seguintes critérios gerais:

a) Adequação, qualidade, consistência e interesse do projeto ou atividade;

b) Continuidade do projeto ou atividade nas áreas a que se destina e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

d) Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado às atividades a realizar;

e) Capacidade de diversificação e angariação de outras fontes de financiamento, ou de outros tipos de apoio, designadamente, comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;

f) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividades;

g) Impacto do projeto ou atividade no desenvolvimento da Freguesia;

h) Capacidade dos intervenientes demonstrada, designadamente, através dos respetivos currículos e de informação relativa a atividades ou projetos desenvolvidos em anos anteriores;

i) Não contrariedade entre os objetivos dos projetos ou atividades propostas e as linhas programáticas da Freguesia nas áreas cultural e recreativa, social e desportiva, ou outras constantes das Opções do Plano.

2 - Na ausência de critérios específicos são aplicados os critérios gerais de avaliação.

Artigo 15.º

Avaliação do pedido de atribuição de apoio

1 - Com base nos elementos apresentados pelas entidades e organismos nos termos dos artigos 7.º a 9.º do presente regulamento, na avaliação qualitativa e quantitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da Freguesia da UFLPBC, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa publica, elaborará proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e aprovação.

2 - Para efeitos de avaliação do pedido, deve constar da proposta mencionada no número anterior, informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e fundos disponíveis e a verificação do cumprimento dos requisitos referidos no artigo 6.º do presente regulamento.

3 - A Junta de Freguesia da UFLPBC, sob proposta fundamentada do seu Presidente, poderá conceder apoios a candidaturas que não preencham algum, ou alguns, requisitos exigidos no artigo anterior, desde que os subsídios a conceder tenham em vista socorrer vítimas de calamidade pública ou de catástrofes, situações de emergência ou outras que o justifiquem.

4 - A Junta de Freguesia da UFLPBC deve justificar as razões da não aprovação dos pedidos de apoio apresentados pelas entidades e organismos proponentes no prazo máximo de 60 dias, sem prejuízo da audiência prévia dos interessados, nos termos gerais.

SECÇÃO II

Critérios específicos

Artigo 16.º

Critérios específicos para a área social

Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social são valorados e devem atender aos seguintes critérios:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;

c) Contributo para a correção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;

d) Âmbito geográfico e populacional da intervenção na UFLPBC;

e) Capacidade de resposta social, que consiste na prestação de um conjunto de serviços que contribuem para a manutenção no seu meio sociofamiliar e que satisfaçam necessidades básicas;

f) Prestação de apoio psicossocial;

g) Capacidade de fomentar as relações interpessoais entre todos os grupos sociais da comunidade.

Artigo 17.º

Critérios específicos para a área cultural e recreativa

Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área cultural e recreativa são valorados e devem atender aos seguintes critérios:

a) Interesse cultural e recreativo, qualidade artística e técnica do projeto, ou do plano de atividades;

b) Sustentabilidade do plano de atividades, ou do projeto, e o seu contributo para a dinamização cultural e recreativa da UFLPBC;

c) Promoção da cultura da freguesia a nível local, nacional e internacional;

d) Investigação, experimentação e capacidade de inovação;

e) Valorização da criação multicultural;

f) Parcerias de produção e intercâmbio local, nacional ou internacional;

g) Estratégia de captação e sensibilização de públicos;

h) Iniciativas a desenvolver em zonas da freguesia, ou junto de população com menor acesso às atividades ou projetos artísticos, culturais e recreativos propostos, nomeadamente envolvendo os seguintes públicos-alvo:

h.1) Pessoas com deficiência, prevendo atividades ou projetos artísticos, culturais ou recreativos acessíveis a este público

h.2) Pessoas da terceira idade, prevendo atividades culturais ou recreativas que promovam o envelhecimento ativo;

h.3) Crianças e jovens, prevendo iniciativas que fomentem o interesse dos mesmos pela cultura, nomeadamente complementares das atividades curriculares.

Artigo 18.º

Critérios específicos para a área desportiva

Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área desportiva são valorados e devem atender aos seguintes critérios:

a) Regularidade de eventos de prática desportiva;

b) Número de praticantes inscritos;

c) Número de atletas federados;

d) Sustentabilidade do plano de atividades;

e) Capacidade de captação de novas práticas desportivas e taxa de crescimento do número de praticantes nos últimos 5 anos;

f) Número de equipas e número de participantes de camadas jovens;

g) Prática multidesportiva, capacidade de inovação e boas práticas ambientais;

h) Reconhecimento e mérito desportivo;

i) Iniciativas inclusivas, que incluam pessoas com deficiência ou da terceira idade;

j) Fomento das atividades de prática desportiva em ambos os géneros.

Artigo 19.º

Definição de Indicadores

1 - Os indicadores relativos aos objetivos estratégicos são estabelecidos e divulgados, anualmente, pela Junta de Freguesia.

2 - Os indicadores têm como objetivo principal garantir uma maior transparência no processo de avaliação.

CAPÍTULO V

Avaliação da aplicação dos apoios e incumprimento

Artigo 20.º

Avaliação de aplicação dos apoios e contratos programa

1 - Até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeite o apoio concedido, o protocolo ou o contrato programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e dos resultados alcançados, o qual é analisado pelo executivo.

2 - O relatório referido no ponto anterior, poderá ser exigido a todo o tempo pela Junta de Freguesia, a todas as entidades que tenham sido apoiadas, mesmo que o processo não tenha sido precedido de celebração de protocolo ou de contrato-programa.

3 - Em complemento ao relatório referido no ponto 1 do presente artigo, as entidades apoiadas nos termos do presente regulamento devem ainda apresentar a documentação justificativa da aplicação dos apoios.

4 - A Junta de Freguesia da UFLPBC reserva-se no direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos apoios.

Artigo 21.º

Incumprimento de requisitos ou obrigações do apoio

1 - Em caso de incumprimento dos requisitos previstos na concessão do apoio e/ou das obrigações nos protocolos ou contratos-programa celebrados com os beneficiários dos apoios financeiros concedidos, confere à UFLPBC o direito de proceder à suspensão da execução dos mesmos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada aos interessados sendo-lhes fixado um prazo para cumprimento.

3 - O incumprimento dos requisitos previstos nos apoios ou do objeto estabelecido nos protocolos e contratos-programa, constitui justa causa de resolução e implica a reposição total ou parcial dos pagamentos já efetuados.

4 - O incumprimento doloso das obrigações previstas nos requisitos de apoios ou assumidas nos protocolos ou contratos-programa, constitui motivo para a não atribuição dos novos apoios a essa entidade por parte da UFLPBC, por um período máximo de cinco anos.

Artigo 22.º

Publicidade do Apoio

1 - As entidades e organismos ficam sujeitos a publicitar o apoio, através da menção "Com o apoio da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes" e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto, ou das ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - Os apoios concedidos serão também publicitados no sítio da internet da UFLPBC.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo executivo da UFLPBC.

Artigo 24.º

Publicação

O presente Regulamento deve ser publicitado no Diário da República e na página da internet da UFLPBC.

Artigo 25.º

Regime transitório

1 - A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se em vigor sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os protocolos ou acordos com cláusula de renovação automática, ou não, ficam sujeitos ao prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento, no ano do término da sua vigência, aplicando-se para o efeito o regime previsto nos artigos 6.º e seguintes do mesmo diploma.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

2 - O regulamento deve ser revisto e analisado dois anos após entrada em vigor, de forma a verificar o que poderá alterar-se para a sua melhor execução.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4210225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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