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Regulamento 665/2020, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura do Instituto Superior de Administração e Gestão

Texto do documento

Regulamento 665/2020

Sumário: Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura do Instituto Superior de Administração e Gestão.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura do Instituto Superior de Administração e Gestão

Ouvidos os órgãos de gestão do Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG), nos termos do artigo 18.º dos seus Estatutos, o Conselho Técnico-Científico, na sua sessão de 29 de junho de 2020, deliberou aprovar o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura do ISAG, nos seguintes termos:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras dos concursos especiais previstos no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado do ISAG.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

1 - Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

b) Titulares de curso superior conferente de grau;

c) Titulares de diploma técnico superior profissional (DTeSP);

d) Titulares de diploma de especialização tecnológica (DET);

e) Titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;

f) Estudantes internacionais, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 3.º

Condições de candidatura aos concursos especiais

1 - Podem candidatar-se aos concursos especiais os candidatos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos com uma classificação final igual ou superior a 95 pontos, realizadas no ISAG para o ciclo de estudos pretendido;

b) Sejam titulares de curso superior conferente de grau;

c) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional e tenham realizado no ISAG a(s) prova(s) de ingresso específica(s) exigida(s) no ano de candidatura para acesso ao curso a que se candidatam e nessa(s) prova(s) tenham obtido classificação igual ou superior a 95 pontos, nos termos previstos no Título III do presente regulamento;

d) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado no ISAG a(s) prova(s) de ingresso específica(s) exigida(s) no ano da candidatura para acesso ao ciclo de estudos a que se candidatam e nessa(s) prova(s) tenham obtido classificação igual ou superior a 95 pontos, nos termos previstos no Título III do presente regulamento.

e) São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e), do n.º 2, do artigo 2.º os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes de nível 4 da qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos previstos no Título IV do presente regulamento:

i) Cursos Profissionais;

ii) Cursos de Aprendizagem;

iii) Cursos de educação e formação para jovens;

iv) Cursos de âmbito sectorial da rede de escolas do Turismo de Portugal I. P.;

v) Cursos artísticos especializados;

vi) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

vii) São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do artigo 2.º os estudantes titulares de:

1 - Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

2 - Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

3 - Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

f) Os estudantes internacionais que reúnam as condições previstas no Título V do presente regulamento.

2 - O júri poderá admitir a candidatura de titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas no ISAG ou noutro estabelecimento de ensino superior, para o par instituição/curso diferente daquele a que se candidatam.

3 - O júri poderá admitir a candidatura de titulares de DET e de titulares de DTeSP que tenham realizado noutro estabelecimento de ensino superior politécnico as provas de ingresso específicas exigidas no ano de candidatura para acesso ao ciclo de estudos a que se candidatam.

4 - As provas de ingresso específicas a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser substituídas:

a) Pelos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o ciclo de estudos a que é apresentada a candidatura, e nesses exames tenham obtido a classificação igual ou superior à classificação mínima exigida;

b) Pelos exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro homólogas das provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o ciclo de estudos a que é apresentada a candidatura, e nesses exames tenham obtido a classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

5 - As provas de ingresso específicas a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os exames que as substituem, nos termos do disposto no número anterior, são válidos no ano civil da sua realização e nos dois anos imediatamente seguintes, podendo ser utilizados em qualquer das fases da candidatura.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5, poderá ser admitida a inscrição num dos cursos de 1.º ciclo do ISAG ao candidato que tenha obtido aprovação em provas de ingresso em cursos de outro estabelecimento de ensino superior.

7 - Os candidatos a que se refere a alínea c), do n.º 1 do presente artigo são dispensados da realização da prova de ingresso específica quando:

a) Tenham obtido o diploma de técnico superior profissional no ISAG;

b) Tenham tido aprovação, no âmbito do curso técnico superior profissional, em unidades curriculares do domínio das disciplinas que integram a prova de ingresso específica, com o nível adequado para a progressão no ciclo de estudos de licenciatura.

Artigo 4.º

Incompatibilidades

1 - Os titulares de habilitação de acesso, através do concurso institucional, para o ciclo de estudos superior onde pretendem ingressar, não podem candidatar-se para esse curso, como titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - A candidatura de estudantes abrangidos pelas condições previstas no estatuto de estudante internacional, regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 agosto, realiza-se exclusivamente através do Concurso Especial para Estudantes Internacionais, nos termos previstos no Título V do presente regulamento.

Artigo 5.º

Vagas

O número de vagas para cada ciclo de estudos é aprovado anualmente pela Direção-Geral do Ensino Superior, sob proposta do Conselho de Direção do ISAG.

Artigo 6.º

Júri

1 - O júri das provas é constituído pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, que presidirá, pelo Presidente do Conselho Pedagógico e por um Coordenador do Curso em que se organizam as provas.

2 - O júri é nomeado, anualmente, pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 7.º

Seleção e seriação

1 - A seleção e a seriação dos candidatos são efetuadas pelo júri.

2 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 2.º serão seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Candidatos titulares de provas para maiores de 23 anos: classificação final obtida nas provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente; classificação obtida na prova escrita, por ordem decrescente;

b) Candidatos titulares de curso superior conferente de grau: classificação final do curso de que é titular, por ordem decrescente; maior número de ECTS (da sigla inglesa European Credit Transfer System) potencialmente creditáveis;

c) Candidatos titulares de DTeSP: classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional, por ordem decrescente; classificação obtida na prova específica, por ordem decrescente;

d) Candidatos titulares de DET: classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica, por ordem decrescente; classificação obtida na prova específica, por ordem decrescente.

e) Candidatos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados: a classificação obtida na candidatura do concurso especial, aplicadas as ponderações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 8.º

Publicitação das candidaturas

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação, no sítio da internet do ISAG, das seguintes informações:

a) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

b) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

c) Diplomas de técnico superior profissional e de especialização tecnológica que facultam o ingresso nos ciclos de estudos;

d) Informações sobre as provas de ingresso específicas exigidas para cada ciclo de estudos;

e) Prazos e emolumentos de candidatura.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - A candidatura é efetuada online no sítio do ISAG em www.isag.pt, e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida, ainda que se verifique o indeferimento liminar, exclusão ou desistência da candidatura.

2 - A candidatura é válida apenas no ano letivo em que se realiza.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas, pelo júri, as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas e submetidas nos termos e prazos fixados;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito no ISAG, independentemente da sua natureza.

2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica.

Artigo 11.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de candidatura, pelo júri, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios;

b) Prestem falsas declarações;

c) Não satisfaçam qualquer das condições de candidatura fixadas.

2 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica.

3 - A decisão de exclusão deve ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 12.º

Decisão sobre as candidaturas

1 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do Conselho de Direção, mediante proposta do júri, e deve ser comunicada aos candidatos no prazo de cinco dias úteis após a realização do último ato do concurso em causa.

2 - A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

i) Colocado;

ii) Não colocado;

iii) Exclusão de candidatura.

Artigo 13.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação em impresso próprio dirigida ao Conselho de Direção, devidamente fundamentada, no prazo máximo de cinco dias úteis após notificação da decisão.

2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados.

3 - A decisão sobre as reclamações compete ao Conselho de Direção, mediante prévio parecer do júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica no prazo máximo de cinco dias úteis.

4 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação, têm de efetivar a matrícula e inscrição no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da notificação.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição dos candidatos aprovados

1 - Os candidatos que receberam a classificação de "Colocado", deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no regulamento do ciclo de estudos aplicável.

2 - No caso de desistência ou de não realização atempada da inscrição e matrícula, os Serviços Académicos convocam o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas.

TÍTULO II

Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

Artigo 15.º

Inscrição nas provas

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas, nos termos previstos no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - A inscrição para a realização das provas é efetuada no Gabinete de Ingresso do ISAG.

Artigo 16.º

Documentos

O processo de candidatura é efetuado nos termos do disposto no artigo 9.º e seg. do presente regulamento e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae elaborado de acordo com o modelo europeu Europass (disponível no sítio do ISAG), ao qual deve ser anexa uma descrição pormenorizada de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas no passado, com relevo para o processo em apreço;

b) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação das funções, posição e período de execução das mesmas, o comprovativo de e a identificação de funções, posição e período de tempo em questão;

c) Certificado de habilitações (que, para efeitos de matrícula, deve ser autenticado);

d) Certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado;

e) Cartas de referência significativas;

f) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação;

g) Cópia simples do Bilhete de Identidade e NIF, ou do Cartão de Cidadão, ou do passaporte, com a devida autorização de reprodução;

h) Boletim de vacinas;

Artigo 17.º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura integra as seguintes componentes:

a) Apreciação curricular;

b) Entrevista;

c) Prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências relativas ao curso.

2 - As datas de realização das diferentes componentes de avaliação são fixadas pelo júri e afixadas no ISAG para conhecimento dos interessados com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência em relação à data da sua realização.

3 - Compete ao júri:

a) Apreciar o curriculum escolar e profissional dos candidatos;

b) Realizar as entrevistas;

c) Elaborar e supervisionar as provas de avaliação de conhecimentos e competências;

d) Classificar as várias componentes da avaliação;

e) Atribuir a classificação final a cada candidato.

4 - A apreciação resultante de cada uma das componentes da avaliação será reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

5 - A densificação dos critérios de seriação para as diferentes componentes das provas destinadas a avaliar a capacidade dos candidatos consta do Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 18.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso.

2 - A duração da entrevista não deve ser superior a 30 minutos.

3 - A realização da entrevista é obrigatória.

Artigo 19.º

Prova escrita de conhecimentos e competências

1 - A prova escrita destina-se à avaliação de conhecimentos e competências tidos como relevantes para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova escrita realiza-se numa das áreas de conhecimento à escolha do candidato, de entre as provas determinadas pelo Conselho Técnico-Científico, para acesso ao curso pretendido.

3 - A duração da prova não poderá exceder 2 horas.

4 - Serão indicadas ao candidato as matérias que as provas escritas abrangem e facultado o devido apoio, de acordo com o calendário a afixar.

Artigo 20.º

Critérios gerais de avaliação aplicáveis às provas

1 - As provas distribuem-se por fases, em datas específicas a definir por deliberação do Conselho de Direção, relativas a todos os cursos de licenciatura.

2 - Na avaliação da prova escrita deve atender-se à capacidade interpretativa e ao comentário crítico às questões colocadas, considerando:

a) A interpretação e reflexão pessoal;

b) A elaboração do raciocínio;

c) A correção da expressão escrita a partir do tema exposto;

d) Avaliação das capacidades e competências para trabalhar as matérias em apreço.

3 - Na apreciação do currículo referido, o júri avalia as seguintes componentes:

a) Experiência profissional na área do curso - 40 %;

b) Experiência profissional noutras áreas profissionais - 30 %:

c) Ações ou cursos de formação profissional na área do curso - 20 %

d) Habilitações académicas - 10 %.

4 - Na entrevista, serão consideradas:

a) Discussão curricular - 40 %;

b) Capacidade de argumentação/expressão - 30 %

c) Motivação na escolha do curso - 20 %;

d) Expectativas em relação ao curso - 10 %.

Artigo 21.º

Critérios de classificação, atribuição de classificação final e seriação

1 - O júri atribuirá a cada uma das componentes de avaliação uma classificação expressa na escala de 0 a 200, correspondente ao respetivo mérito.

2 - O peso de cada uma das componentes na classificação final é o seguinte:

Apreciação curricular: 40 %

Entrevista: 30 %

Prova de avaliação de conhecimentos e competências: 30 %.

3 - Consideram-se aprovados os candidatos a que tenha sido atribuída a classificação final mínima de 95 pontos.

4 - Da decisão final do júri não cabe recurso.

5 - A seriação dos candidatos é feita nos termos do disposto no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 22.º

Inscrição em curso diferente da candidatura

1 - O candidato aprovado pode aproveitar a sua candidatura para ingresso noutros cursos do ISAG, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que a prova de avaliação de conhecimentos e competências realizada seja idêntica em todos os cursos em que o candidato pretenda inscrever-se;

b) Seja dado parecer favorável pelo júri.

2 - Quando o interessado quiser candidatar-se a curso cuja prova de avaliação de conhecimentos e competências seja diferente da realizada, a inscrição nesse curso dependerá do parecer favorável do júri e da aprovação do Conselho Técnico-Científico.

TÍTULO III

Titulares de Diploma Técnico Superior Profissional e de Diploma de Especialização Tecnológica

Artigo 23.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - O órgão legal e estatutariamente competente fixa, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de especialização tecnológica e os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.

2 - A fixação a que se refere o número anterior é feita exclusiva ou complementarmente através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ou de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 24.º

Inscrição

A inscrição para a realização da prova de ingresso específica é efetuada com a apresentação da candidatura, nos termos do artigo 9.º e seguintes do presente regulamento, sendo obrigatória a submissão dos documentos comprovativos da habilitação do candidato e o pagamento das taxas devidas.

Artigo 25.º

Provas de ingresso específicas

1 - As provas de ingresso específicas são escritas e organizadas para cada curso ou conjuntos de cursos afins e têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes de cada curso.

2 - As provas serão elaboradas por professores membros do júri.

3 - A prova é escrita e tem apenas uma única época e chamada.

4 - As matérias sobre as quais incidirá a prova específica de avaliação de conhecimentos serão devidamente divulgadas, até um mês antes da data calendarizada para o início da realização das mesmas, assim como disponibilizada prova modelo. Na prova modelo será definida a duração da mesma, a cotação tipo e o material de consulta ou instrumentos de cálculo permitidos.

5 - O resultado das provas de ingresso específicas é expresso através de uma classificação numérica na escala de 0 a 200, e é afixado no sítio na Internet do ISAG; considera-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação não inferior a 95 pontos.

6 - Os candidatos poderão solicitar a revisão da prova mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao Presidente do júri, no prazo de 2 dias úteis, sujeita ao pagamento do emolumento em vigor.

7 - A seriação dos candidatos é feita nos termos do disposto no artigo 7.º do presente regulamento.

TÍTULO IV

Titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados

Artigo 26.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

O ISAG admite a concurso os candidatos titulares de cursos de dupla certificação e artísticos especializados que se insiram nas áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) com correspondência às áreas dos primeiros ciclos a que se candidatam, previstas no elenco fixado pela CNAES (Anexo II).

Artigo 27.º

Condições específicas

1 - A avaliação da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura implica a avaliação da capacidade para a sua frequência, nos termos seguintes:

a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso dos titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados, de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com a portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito sectorial da rede de escolas do Turismo de Portugal I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

c) Com uma ponderação de 30 %, a classificação da prova teórica ou prática, realizada no ISAG, de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que os estudantes se candidatam.

2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200 pontos, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

3 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo é comunicada pelos serviços de administração central e regional de educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal I. P. ou pelo Instituto de Emprego e da Formação I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.

4 - As condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere a alínea e), do n.º 2, do artigo 2.º são homologadas pela CNAES.

5 - O ISAG comunica à Direção-Geral do Ensino Superior para cada ciclo de estudos:

a) O número de vagas disponíveis;

b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;

c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 28.º

Realização de provas no ISAG

1 - As provas teóricas ou práticas a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 27.º são organizadas pelo ISAG ou por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.

2 - A natureza das provas previstas no número anterior (teóricas e/ou práticas), bem como a distribuição da percentagem total de 30 % pelas mesmas, é fixada pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - As provas são elaboradas por um Júri de Avaliação constituído nos termos do artigo 6.º do presente regulamento, a quem cabe aprovar os modelos das provas, definir os citérios de avaliação, bem como supervisionar o decurso das provas.

4 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos podem ser utilizadas para candidatura ao ISAG no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

5 - As provas podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência assegurando-se a devida fiabilidade da avaliação desenvolvida.

Artigo 29.º

Substituição de provas

Para efeitos da candidatura por parte de titulares dos cursos a que se referem os pontos 2) e 3), da subalínea vii), da alínea e), do n.º 1, do artigo 3.º, as provas referidas na alínea b), do n.º 1, do artigo 27.º, por deliberação do Conselho Técnico-Científico, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, nos termos e condições que vierem a ser fixados por deliberação da CNAES.

TÍTULO V

Estudantes Internacionais

Artigo 30.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao concurso especial os estudantes internacionais que, cumprindo o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, sejam:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido; ou

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 31.º

Condições de ingresso

1 - São admitidos ao concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber exigidas para o ciclo de estudo a que se candidatam, designadamente como exigido no âmbito do regime geral de acesso e ingresso português;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência do ciclo de estudos (B1 ou B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas), ou se comprometam a atingi-lo.

2 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos têm de apresentar um certificado de nível de língua portuguesa B2 ou submeterem-se a uma prova de exame escrito de português, que pode ser complementada com prova oral.

3 - Os estudantes dos países em que a língua oficial é o português e tenham aí obtido a qualificação de acesso ao ensino superior estão dispensados da demonstração do requisito referido na alínea b) do n.º 1.

4 - No caso de o estudante internacional não atingir o nível de língua portuguesa exigido, a sua candidatura pode ser admitida e aprovada sob condição de inscrição e frequência em curso de formação em língua portuguesa a indicar pelo ISAG.

5 - Por decisão do Conselho Técnico-Científico a condição da alínea b) do n.º 1 pode ser substituída pelo conhecimento da língua inglesa, aplicando-se os números 2, 3 e 4 deste artigo.

6 - Os estudantes internacionais cuja língua materna seja o inglês são dispensados da comprovação do conhecimento da língua de lecionação do ciclo de estudos, mediante inclusão no processo de candidatura, de uma declaração que comprove possuírem essa condição.

7 - A lecionação de uma unidade curricular em inglês é condicionada à existência de um número mínimo de estudantes matriculados/inscritos para frequência nessa língua.

8 - Todos os documentos e provas relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o processo individual do candidato.

Artigo 32.º

Documentos comprovativos das qualificações

1 - As qualificações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, deverão ser comprovadas através de declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para português ou inglês, atestando que a habilitação secundária de que o candidato é titular, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que pretende candidatar-se ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente.

2 - Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação ou por entidade competente do respetivo país.

3 - No ato de matrícula e inscrição, o estudante apresentará os originais referidos nos números anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa.

Artigo 33.º

Qualificação académica específica

1 - Quando o candidato é titular de um curso de ensino secundário português ou equivalente, utilizam-se as classificações e ponderações das provas de ingresso fixadas no regime geral de acesso e ingresso para os ciclos de estudo de licenciatura do ISAG.

2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, são condições de ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do ISAG:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, a qual incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso português, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;

b) A verificação do conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado, podendo a competência oral, quando necessária, ser verificada com recurso à videoconferência;

3 - A verificação das condições nas alíneas a) e b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou, quando aplicável, de exames escritos a realizar no ISAG e, quando previsto no edital de candidatura, complementados com exames orais ou provas práticas.

4 - A matéria sobre que incidem os exames escritos e orais ou práticos referidos no número anterior deve ser anunciada no aviso de abertura das candidaturas e, em caso de omissão, serão aplicadas as matérias constantes das provas de acesso ao ensino superior do ISAG para os maiores de 23 anos.

Artigo 34.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é feita nos termos do disposto no artigo 9.º do presente regulamento.

2 - A candidatura pode, ainda, ser efetuada mediante entrega pessoal, via postal ou através de submissão eletrónica de requerimento e deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou documento de identificação, com a devida autorização de reprodução;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas a) a c) do n.º 2, do art. 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

d) Documento comprovativo de qualificação académica devidamente validado pela entidade competente desse país;

e) Documento comprovativo da classificação obtida:

i) Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos;

ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior nas provas indicadas no edital de abertura ou nas provas equivalentes às provas de ingresso dos titulares de ensino secundário português;

iii) Nas situações em que o candidato não possa apresentar o documento referido na alínea d) e no ponto ii), deve fazer autodeclaração das classificações obtidas procedendo à sua comprovação documental nos três meses subsequentes ao início do período de estudos, sob pena de anulação da respetiva matrícula.

f) Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira ou Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, ou certificado B1 ou B2 emitido por entidade competente; ou autodeclararão do nível B1d e domínio da língua portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

g) Quando exigido, auto declaração da titularidade dos pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata e documento devidamente validado por entidade competente, ou emitida por procurador com poderes para o ato.

3 - Os documentos mencionados nas alíneas c), d) e e) devem ser traduzidos, sempre que não forem emitidos em português ou inglês, e reconhecidos pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

Artigo 35.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pelo respetivo peso, tal como indicado no aviso de abertura ou como previsto no regime geral de acesso ao ensino superior português.

3 - Todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200, traduzidas nos termos das tabelas de conversões em vigor e publicadas no sítio da Direção-Geral do Ensino Superior.

4 - Em caso de impossibilidade de determinação da classificação final de candidatura, a mesma será fixada pelo Conselho Técnico-Científico do ISAG.

5 - Sempre que, em situação de empate, dois ou mais candidatos sejam colocados em último lugar são criadas vagas adicionais.

6 - A lista de seriação dos candidatos é colocada no sítio do ISAG.

Artigo 36.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado e divulgado no aviso de abertura de candidaturas.

2 - A matrícula implica igualmente a inscrição do estudante.

3 - Em caso de desistência, não é devolvido o montante pago relativo à matrícula e inscrição.

Artigo 37.º

Estudante plurinacional ou nacional de um Estado-Membro da União Europeia

1 - O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se a este concurso especial.

2 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado Membro da União Europeia no qual tenha residência e em que, posteriormente, tal se verificar ser falso, é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas.

3 - Se o candidato tem duas ou mais nacionalidades e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar por um dos seguintes regimes:

a) Estatuto de estudante internacional, nos termos deste regulamento;

b) Estatuto de estudante nacional, nos termos gerais.

Artigo 38.º

Vagas e prazos

1 - O processo de fixação e divulgação de vagas, bem como dos prazos de candidatura é fixado anualmente pelo Conselho de Direção do ISAG, considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

2 - O ISAG comunica à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas acompanhado da respetiva fundamentação.

3 - As vagas referidas no número anterior são exclusivas deste concurso especial, não podendo ser transferidas.

Artigo 39.º

Informação

O ISAG comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

TÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 41.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 363/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 132, de 11 de julho de 2017.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2020/2021, inclusive.

Aprovado pelo Conselho Técnico-Científico na sessão de 29 de junho de 2020. - O Presidente do Conselho Técnico-Científico, Professor Doutor Victor Manuel Domingos Tavares.

ANEXO I

Densificação dos critérios de seriação para as diferentes componentes das provas dos maiores de 23 anos

(ver documento original)

ANEXO II

Áreas de Formação

(ver documento original)

313384038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4208865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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