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Regulamento 661/2020, de 13 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Reabilitação Urbana

Texto do documento

Regulamento 661/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Reabilitação Urbana.

Fernando Manuel dos Santos Freire, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, que por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha, tomada na sua sessão ordinária realizada em 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária realizada em 13 de maio de 2020, foi aprovada a Alteração ao Regulamento Municipal de Reabilitação Urbana (RMRU), a qual se publica em anexo ao presente Edital e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos e devidos efeitos legais.

Todas as formalidades legais foram cumpridas, nos termos dos artigos 98.º e 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, designadamente a publicitação do início do procedimento através de publicação nos locais de costume e na página eletrónica do Município, mediante Edital 07/2020, datado de 2 de março de 2020, e a submissão da proposta de alteração a apreciação pública, através da publicação do Edital 450/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020.

Mais se informa que, a Alteração ao referido Regulamento, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

A alteração contempla as alterações que se enumeram:

Preâmbulo

O programa do IXX Governo, no que respeita ao Ordenamento do Território, inclui a promoção de um território inteligente, atualizando as políticas de urbanismo e ordenamento do território, bem como a promoção de um território facilitador da mobilidade social, atualizando os regimes de arrendamento e de reabilitação urbana, através do aperfeiçoamento da Política de Reabilitação Urbana e o repovoamento dos centros urbanos.

No prosseguimento desse objetivo, a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha já definiu três áreas de Reabilitação Urbana no âmbito do DL n.º 307/2009, de 23 de outubro, republicado pela Lei 32/2012 de 14 de agosto.

Pretende-se estabelecer um regime que regule o modelo de gestão das intervenções de reabilitação urbana ao nível programático, procedimental e de execução, com vista a atingir soluções coerentes entre os aspetos funcionais, económicos, sociais, culturais e ambientais das áreas a reabilitar.

Pretende-se enquadrar devidamente o papel dos diversos atores públicos e privados na prossecução das tarefas de reabilitação urbana, promovendo a participação de particulares neste domínio e o recurso a parcerias com entidades privadas.

É definido um conjunto de regras aplicáveis na realização de operações urbanísticas de reabilitação imobiliária destinadas a agilizar os procedimentos de licenciamento pelos particulares.

É criado um regime especial de taxas, visando-se, assim, criar um incentivo à realização de operações urbanísticas de reabilitação.

No que respeita ao financiamento, aspeto fulcral na reabilitação urbana, pretende a Câmara estabelecer protocolos para a possibilidade de concessão de apoios financeiros por parte do Estado à reabilitação urbana.

Para concretizar de forma articulada os objetivos enunciados, designadamente, o regime de incentivos fiscais à reabilitação urbana consignados na lei referida, tendo em atenção o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), é elaborado o presente Regulamento.

São revogados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento Municipal de Reabilitação Urbana (RMRU):

Secção II - Bolsa da Reabilitação

Artigo 4.º - Bases de Dados (Revogado)

Artigo 5.º - Responsabilidades da Câmara Municipal (Revogado)

Artigo 6.º - Responsabilidade das Empresas e Técnicos Aderentes (Revogado)

Artigo 7.º - Condições de Adesão à Bolsa (Revogado)

Artigo 8.º - Candidaturas (Revogado)

Secção III - Loja da Reabilitação

Artigo 9.º - Prestação de Serviços (Revogado)

Secção IV - Incentivos Fiscais e Financeiros

Artigo 10.º - IMI (Revogado)

Artigo 11.º - Taxas (Revogado)

São revogados os seguintes Anexos:

Anexo I - Níveis de Reabilitação/Prazos de Elaboração de Projeto/Prazo de Execução de Obra (Revogado.)

Anexo II - Tabela de Honorários para Elaboração de Projetos de Reabilitação/Construção de Edifícios (Revogado.)

Anexo III - Ficha de Inscrição na Bolsa da Reabilitação Urbana (Revogado);

Anexo IV - Benefícios Fiscais (Revogado.)

O n.º 6 do artigo 27.º, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 27.º

Obras de Alteração, Ampliação e Reconstrução

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) O número máximo de pisos admitidos nas edificações é de 2 pisos e sótão ou 2 Pisos mais 1 piso recuado na Rua do Tejo.

Ao Regulamento é aditado o Artigo 27.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 27.º-A

Logradouros

A redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres no piso térreo, só é admitida se essa redução se mostre necessária para a melhoria das condições de habitabilidade do edifício, ou para benefício do desenho urbano do local, com por exemplo o remate de empena cega da edificação contígua, e desde que a área impermeabilizada não exceda 75 % da área do terreno.

O Anexo V, encontra-se disponível para consulta na página do município, no endereço www.cm-vnbarquinha.pt.

2 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel dos Santos Freire.

313389717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4208840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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