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Regulamento 653/2020, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Departamento de Engenharia de Materiais e Cerâmica da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 653/2020

Sumário: Regulamento do Departamento de Engenharia de Materiais e Cerâmica da Universidade de Aveiro.

Regulamento do Departamento de Engenharia de Materiais e Cerâmica da Universidade de Aveiro

O Departamento de Engenharia de Materiais e Cerâmica aprovou em 2010, o respetivo Regulamento, Regulamento 584/2010, publicado no Diário da República n.º 130, 2.ª série, de 7 de julho, que carece, volvidos estes anos, da devida alteração.

Assim, considerando que, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, as unidades orgânicas de ensino e investigação regem-se por regulamento próprio, o Diretor do Departamento de Engenharia de Materiais e Cerâmica, após a devida pronúncia do Conselho do Departamento, nos termos da alínea e), do n.º 4, do artigo 39.º dos Estatutos da Universidade, submeteu ao Reitor esta proposta. Nesta conformidade, após a devida verificação, e no cumprimento da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos, decido aprovar o seguinte:

Regulamento do Departamento Engenharia de Materiais e Cerâmica da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Habilitação e objeto

1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respetivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento do Departamento de Engenharia de Materiais e Cerâmica (doravante abreviadamente designado por Departamento).

2 - Nos limites da Lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe o Departamento, podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e complementar ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.

3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos a aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.

Artigo 2.º

Âmbito, natureza e autonomia

1 - O Departamento a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino universitário que, inserido na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde à área de conhecimento da Ciência e Engenharia de Materiais, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.

2 - O Departamento dispõe, no seu âmbito de atuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Departamento não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.

4 - O Departamento organiza-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes e para o efeito competentes.

5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade de, nos termos adiante referidos, o Departamento, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.

6 - O Departamento tem a sua sede no Campus Universitário de Santiago.

7 - A utilização de sinais identificativos próprios pelo Departamento é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 3.º

Missão, atribuições e objetivos pedagógicos e científicos

1 - O Departamento, no seu âmbito de atuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização da missão da Universidade e assegura a consecução das respetivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.

2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação que o caracterizam como unidade orgânica, o Departamento promove ainda, no seu âmbito de atuação, a transferência para a sociedade do conhecimento e da tecnologia, bem como a dinamização de atividades culturais e humanistas em prol e estreita interação com a comunidade envolvente.

3 - São objetivos científicos e pedagógicos do Departamento, no seu âmbito de atuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:

a) Promover, em articulação com as unidades básicas e ou transversais de investigação em que os seus membros se integrem ou colaborem, a investigação científica, fundamental e aplicada, na área da Ciência e Engenharia de Materiais, representada atualmente pelo estudo dos materiais multifuncionais e nanoestruturados, cerâmicas reativas, compósitos cerâmicos e revestimentos estruturais, biomateriais e reciclagem e valorização de materiais, entre outros;

b) Promover a formação, em todos os ciclos de estudos, 1.º, 2.º e 3.º ciclos, na área da Ciência e Engenharia de Materiais, de que são exemplos a Engenharia de Materiais, a Engenharia Cerâmica e do Vidro, os Biomateriais e os Nanomateriais, adaptando a oferta formativa ao devir permanente do conhecimento científico e às necessidades da sociedade;

c) Dinamizar novas metodologias de ensino e de práticas pedagógicas devidamente adaptadas, de acordo com as orientações dos órgãos comuns;

d) Promover, sempre que adequado, ações de formação destinadas a um público-alvo alargado e diversificado;

e) Promover a internacionalização do pessoal docente e investigador e o intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres;

f) Incorporar nas atividades de ensino e de investigação perspetivas multidisciplinares;

g) Promover a qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão;

h) Aplicar instrumentos que assegurem a garantia da qualidade de ensino e investigação, bem como das atividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes.

Artigo 4.º

Princípios

1 - Toda a atuação prosseguida a nível do Departamento é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da ação institucional e dos objetivos comuns neles definidos, na afirmação do carácter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.

2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes do Departamento asseguram, designadamente, a permanente interação com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de atuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supraordenadas.

Artigo 5.º

Funções e estrutura organizativa

1 - São funções do Departamento, às quais correspondem estruturas organizativas próprias geridas pelos órgãos do Departamento.

2 - O ensino e a formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e atividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor e de cursos de formação pós-graduada, bem como da lecionação de cursos não conferentes de grau e outros, como atividades de especialização e atualização de conhecimentos.

3 - A investigação, em cujo âmbito o Departamento desenvolve, diretamente ou inserido em projetos e programas da instituição e interinstitucionais, atividades de investigação, fundamental e aplicada, em articulação com as unidades básicas e ou transversais de investigação em que se integrem ou com que colaborem os seus membros.

4 - A ligação à sociedade, pela transmissão da tecnologia e conhecimento e respetiva valorização, bem como pela assessoria científica e técnica a entidades externas e pela prestação doutros serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento.

5 - A promoção e a difusão da cultura, através, designadamente, de ações de apoio e de divulgação.

6 - O Departamento exerce as suas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projetos de investigação e de cooperação com a sociedade.

7 - São estruturas organizativas que enquadram as funções do Departamento nos termos dos números anteriores, as Direções de Curso.

8 - As unidades de investigação em que se integram os membros do Departamento regem-se por regulamentos próprios, nos termos dos Estatutos da Universidade.

9 - A organização interna do Departamento rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação da Comissão Executiva, sob proposta do Diretor e mediante parecer do Conselho do Departamento.

Artigo 6.º

Órgãos

1 - São órgãos do Departamento, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos da Universidade:

a) O Diretor;

b) A Comissão Executiva;

c) O Conselho do Departamento.

2 - É ainda órgão do Departamento instituído pelo presente Regulamento o Conselho de Estratégia.

Artigo 7.º

Diretor

1 - O Diretor é o responsável superior a nível do Departamento, competindo-lhe a sua direção e representação.

2 - O Diretor é indigitado, por um comité de escolha especialmente constituído para o efeito, de entre os professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, em conformidade com o regulamento aplicável.

3 - O comité de escolha é composto pelo Reitor e por mais quatro elementos, designados nos seguintes termos:

a) Dois a título permanente, designados pelo Reitor após audição do Conselho Geral;

b) Dois propostos pelo Conselho do Departamento.

4 - A indigitação pelo comité de escolha é confirmada pelo Reitor, através da respetiva nomeação formal.

5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do comité de escolha e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.

6 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.

7 - O Diretor exerce o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, desenvolver atividade científica e prestar serviço docente.

8 - O Diretor pode delegar as suas competências em qualquer dos membros da Comissão Executiva, designadamente distribuindo-as segundo as funções ou áreas de atividade desenvolvidas pelo Departamento, podendo ainda designar, dentre eles, um subdiretor que o coadjuva a título permanente.

9 - O Diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdiretor, quando existir, ou, não sendo o caso, pelo membro da Comissão Executiva que para o efeito designar.

Artigo 8.º

Competências do Diretor

Compete ao Diretor:

a) Representar o Departamento perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;

b) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

c) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

d) Dirigir a atividade do Departamento e aprovar os regulamentos e outras normas internas, exceto se esta competência estiver diretamente afeta a outro órgão através do presente Regulamento ou dos Estatutos da Universidade;

e) Designar os restantes membros que compõem a Comissão Executiva;

f) Propor o calendário letivo e os mapas de exames do Departamento;

g) Propor, no âmbito da sua competência, a distribuição do serviço docente ao órgão competente;

h) Submeter, no âmbito da sua competência, ao órgão competente proposta referente à previsão dos valores máximos de novas admissões e de inscrição dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo;

i) Elaborar, no âmbito da sua competência, os planos de estudo dos ciclos de estudos e submetê-los à aprovação do órgão competente;

j) Promover nos termos legais ou regulamentares pertinentes a avaliação interna da qualidade do Departamento, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade;

k) Informar, quando solicitado pelo órgão competente, sobre a composição dos júris das provas e de concursos académicos;

l) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade no Departamento;

m) Assegurar o bom funcionamento do Departamento em todas as suas atividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;

n) Definir as regras de utilização das instalações e respetivos espaços;

o) Assegurar a boa gestão dos meios humanos e materiais disponibilizados ao Departamento;

p) Promover a criação e dinamização de sedes de reflexão e debate no seio do Departamento, com vista a assegurar uma ampla participação nas decisões mais relevantes para a unidade e a audição dos seus membros nos momentos e sobre as matérias considerados mais relevantes;

q) Promover e assegurar as condições consideradas necessárias à constituição e ao funcionamento das Comissões de Curso;

r) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;

s) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do Departamento, em conformidade com as diretrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;

t) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais ou internacionais, com interesse para o Departamento, bem como promover a celebração de contratos para a realização de trabalhos de carácter científico e técnico;

u) Dinamizar a realização de conferências, seminários e workshops, com o objetivo de promover a atualização e consolidação de conhecimento;

v) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;

w) Exercer as demais competências previstas na Lei e nos Estatutos da Universidade;

x) Desempenhar todas as competências que, respeitantes ao Departamento, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.

Artigo 9.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é composta por até quatro membros, sendo presidida pelo Diretor, que designa os outros membros de entre quem se encontre afeto ao Departamento.

2 - Os membros da Comissão Executiva podem ser exonerados a todo o tempo pelo Diretor, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato deste.

3 - A Comissão Executiva é o órgão colegial executivo que tem como função assegurar a eficaz interligação da unidade com as demais estruturas, órgãos e serviços comuns da Universidade, designadamente nas áreas de gestão, académica, pedagógica, científica, de investigação e de cooperação, e detém, nesse âmbito, as competências estabelecidas no artigo seguinte.

4 - A responsabilidade direta em relação às funções ou áreas de atividade desenvolvidas pelo Departamento pode ser distribuída pelos membros da Comissão Executiva, por proposta do Diretor, designadamente fazendo-a coincidir com as delegações de competências emitidas por este.

Artigo 10.º

Competências da Comissão Executiva

À Comissão Executiva compete:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Assegurar a coordenação global e harmonização dos objetivos das funções desenvolvidas no Departamento, bem como das atividades promovidas pelas estruturas orgânicas nele inseridas;

c) Assegurar o cumprimento, no âmbito da sua competência, das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade;

d) Promover a articulação entre o Departamento e os órgãos comuns da Universidade, designadamente com os órgãos de gestão científica e pedagógica;

e) Garantir o cumprimento e contribuir para o desenvolvimento dos objetivos pedagógicos e científicos do Departamento, de harmonia com as indicações emanadas pelos órgãos comuns competentes;

f) Coordenar, em estreita colaboração com o Diretor, e em conformidade com as orientações dos órgãos comuns competentes, os meios materiais e humanos ao dispor do Departamento, de modo a assegurar a execução dos seus objetivos;

g) Colaborar na elaboração de programas de ensino, investigação e de formação do pessoal;

h) Promover as atividades necessárias ao bom funcionamento do Departamento;

i) Propor ao Reitor a adoção de sinais identificativos próprios, mediante parecer do Conselho do Departamento;

j) Aprovar o regulamento de organização e serviços, sob proposta do Diretor e mediante parecer do Conselho do Departamento;

k) Preparar e apreciar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

l) Propor ao Diretor as iniciativas e atividades que considerar adequadas ao cumprimento dos objetivos do Departamento;

m) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos comuns da Universidade ou dos demais órgãos do Departamento.

Artigo 11.º

Conselho do Departamento

1 - O Conselho do Departamento tem 15 membros no total, é presidido pelo Diretor e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:

a) Nove docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;

b) Um doutorado dentre outros doutorados com ligação efetiva à Universidade, designadamente bolseiros financiados ou acolhidos;

c) Dois estudantes dos cursos afetos ao Departamento;

d) Dois representantes do pessoal técnico, administrativo e de gestão em funções no Departamento.

2 - Na impossibilidade, devidamente fundamentada, de o número de doutorados no Departamento não permitir eleger o membro identificado na alínea b) do número anterior, este número acresce ao do grupo identificado na antecedente alínea a).

3 - O Conselho do Departamento funciona em plenário e nas comissões que entender dever criar além das comissões permanentes seguintes:

a) Comissão de coordenação científica e de investigação, constituída pelo Diretor, que preside, e pelos elementos da alínea a) do n.º 1;

b) Comissão pedagógica, constituída pelo Diretor, que preside, por três elementos da alínea a) do n.º 1, o elemento da alínea b) do n.º 1 e pelos dois elementos da alínea c) do n.º 1;

c) Comissão para a qualidade e avaliação dos serviços, constituída pelo Diretor, que preside, por dois elementos da alínea a) do n.º 1 e pelos dois elementos da alínea d) do n.º 1.

4 - Para outras comissões que venham a ser criadas no Conselho do Departamento para assessoria e proposta de solução de outros assuntos específicos, deve o plenário, no ato da respetiva constituição, definir a sua composição, competências, prazo de duração e outros parâmetros necessários à sua atuação.

5 - O mandato do Conselho do Departamento tem a duração de quatro anos.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1, divide-se em dois ciclos distintos de dois anos, de acordo com as normas eleitorais aprovadas.

Artigo 12.º

Competências do Conselho do Departamento

1 - O Conselho do Departamento pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:

a) Atos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;

b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;

c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;

d) Plano, orçamento e relatório de atividades;

e) Alterações aos regulamentos do Departamento;

f) Outros assuntos, mediante solicitação do Diretor ou dos órgãos comuns da Universidade.

2 - As matérias referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são de competência delegada na Comissão de coordenação científica e de investigação.

3 - As matérias relacionadas com as atividades de formação dos ciclos de estudo que o Departamento coordena são de competência delegada na Comissão pedagógica.

4 - As matérias relacionadas com a avaliação de funcionários, a qualidade e a segurança do Departamento são de competência delegada na Comissão para a qualidade e avaliação.

5 - O Conselho do Departamento, por iniciativa própria ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado direto, pode pronunciar-se sobre as matérias relativas às competências delegadas nas suas comissões bem como avocar qualquer assunto e sobre ele decidir, designadamente em sede de recurso.

6 - Compete ainda ao Conselho do Departamento:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Acompanhar o funcionamento do Departamento e, nesse âmbito, formular sugestões ou recomendações não vinculativas aos órgãos competentes;

c) Emitir pareceres, designadamente aqueles que estão obrigatoriamente previstos no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Conselho de Estratégia

1 - O Conselho de Estratégia é constituído pelo Diretor, que preside, e por elementos nomeados pelo Diretor, até ao máximo de quatro, sob parecer favorável do Conselho do Departamento.

2 - Os elementos referidos no número anterior são personalidades de reconhecido mérito, com atividades na investigação científica e tecnológica, no meio empresarial ou no ensino da ciência e engenharia de materiais, dois dos quais obrigatoriamente externos à Universidade.

Artigo 14.º

Competências do Conselho de Estratégia

1 - O Conselho de Estratégia é um órgão de acompanhamento das questões especificamente ligadas à qualidade e ao relacionamento do Departamento com a sociedade.

2 - Este Conselho rege-se por regulamento aprovado pela Comissão Executiva.

Artigo 15.º

Autonomia de gestão

1 - A autonomia de gestão do Departamento traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afetos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos atos administrativos para o efeito necessários.

2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos do Departamento detêm competência para a prática de atos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.

3 - Consideram-se atos de gestão corrente para efeitos do número anterior, todos aqueles que integram a atividade que o Departamento deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com exceção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.

4 - As competências a que se referem os números anteriores pertencem ao Diretor, salvo quando de outro modo se estabeleça em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.

5 - Os órgãos e agentes do Departamento estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.

Artigo 16.º

Serviços

1 - O regulamento a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º contempla as seguintes estruturas organizativas de suporte às funções do Departamento:

a) Assessoria do Diretor;

b) Secretariado departamental;

c) Serviços de apoio técnico às atividades do Departamento;

d) Outras estruturas de apoio, de natureza técnica, a serem definidas pelo Diretor.

2 - O regulamento deve prever os mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente e flexível, bem como os necessários para garantir a respetiva consecução e a otimização dos recursos disponíveis.

3 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização das estruturas a que se refere o n.º 1, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.

Artigo 17.º

Recursos humanos e materiais

1 - O Departamento dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.

2 - São designadamente recursos humanos do Departamento:

a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja atualmente afeto e aquele que venha a ser contratado com o objetivo expresso de assegurar as funções próprias do Departamento;

b) Os bolseiros de investigação adstritos a projetos inseridos no Departamento;

c) O pessoal técnico, administrativo e de gestão enquanto estejam adstritos ao serviço do Departamento;

d) Os estudantes, na estrita medida em que colaborem nas atividades do Departamento, nos termos do respetivo estatuto.

3 - São designadamente recursos materiais do Departamento:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos-programa plurianuais intrainstitucionais celebrados entre estes e o Departamento em que sejam assegurados indicadores e objetivos de gestão a cumprir;

b) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pelo Departamento, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos competentes;

c) O património que lhe está afetado e aquele que lhe venha a ser atribuído.

Artigo 18.º

Funcionamento dos órgãos

1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.

2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais do Departamento são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.

3 - A comparência às reuniões dos órgãos do Departamento tem precedência sobre todas as demais atividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.

4 - A realização das reuniões não deve prejudicar o normal funcionamento das atividades letivas, pelo que na respetiva marcação deve promover-se a devida conciliação prática, reservando-se, por princípio, os períodos em que não haja aulas, como as tardes de quarta-feira.

5 - As convocatórias são efetuadas preferentemente por via eletrónica, acompanhadas, sendo o caso, dos documentos pertinentes em formato eletrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.

6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.

7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 19.º

Regulamentos eleitorais

1 - O regulamento para a eleição dos membros do órgão do Departamento é aprovado pelo Reitor, sob proposta do respetivo Diretor e mediante parecer do Conselho do Departamento.

2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 20.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares, o que, para este efeito, se considera o período que medeia o final da época de recurso da avaliação e o início da atividade letiva.

Artigo 21.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.

2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, por iniciativa do Diretor ou de qualquer membro do Conselho do Departamento, sob parecer favorável do Conselho do Departamento tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.

3 - Os projetos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública no Departamento pelo prazo de 30 dias.

4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 - Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos do Departamento, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º dos Estatutos da Universidade.

2 - Na situação de transição a que se refere a ressalva do n.º 1, mantém-se em vigor o regulamento anterior naquilo que se revele indispensável à viabilização dessa transição.

3 - Com a entrada em funcionamento dos novos órgãos é revogado o anterior regulamento do Departamento.

6 de março de 2020. - O Reitor, Professor Doutor Paulo Jorge Ferreira.

313101833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4208714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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