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Regulamento 584/2010, de 7 de Julho

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Sumário

Regulamento do Departamento de Engenharia Cerâmica e Vidro

Texto do documento

Regulamento 584/2010

Regulamento do Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro da Universidade de Aveiro

A Lei 62/2007, de 10 de Setembro, consagra o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), que instituiu um novo enquadramento legal que admite a consagração de Fundações Públicas, com regime de direito privado. Neste contexto, a Universidade de Aveiro, paralelamente à solicitação de transformação em instituição de natureza fundacional, conforme foi posteriormente corporizado, através do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril, procedeu à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de Maio.

Em decorrência, e considerando que, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade de Aveiro, as unidades orgânicas de ensino e investigação regem-se por regulamento próprio e que o regulamento que introduz o novo modelo organizacional é elaborado, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3, do artigo 52.º, destes Estatutos, por uma Comissão Redactora, constituída na própria unidade para este efeito, e aprovado pelo Reitor, foi realizado o competente processo de conformação das normas regulamentares ao novo regime legal supra enunciado. Neste domínio, o Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro, caracterizado como uma unidade orgânica de ensino e investigação, ao abrigo dos artigos 8.º, designadamente dos n.os 1, alínea a), 2, 3 e 8, e 35.º a 39.º dos Estatutos, submeteu ao Reitor a proposta elaborada pela respectiva Comissão Redactora.

Nesta conformidade, após a devida verificação e no cumprimento do n.º 3 do artigo 52.º dos Estatutos da Universidade, decido aprovar o seguinte:

Regulamento do Departamento Engenharia Cerâmica e do Vidro da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Habilitação e objecto

1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respectivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento do Departamento de Engenharia Cerâmica e do Vidro (doravante abreviadamente designado por Departamento).

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe o Departamento, podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e complementar ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.

3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos a aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.

Artigo 2.º

Âmbito, natureza e autonomia

1 - O Departamento a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino universitário que, inserido na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde à área de conhecimento da Ciência e Engenharia de Materiais, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.

2 - O Departamento dispõe, no seu âmbito de actuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Departamento não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.

4 - O Departamento organiza-se em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes e para o efeito competentes.

5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade de, nos termos adiante referidos, o Departamento, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhes estejam afectos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.

6 - O Departamento tem a sua sede no Campus Universitário de Santiago.

7 - A utilização de sinais identificativos próprios pelo Departamento é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 3.º

Missão, atribuições e objectivos pedagógicos e científicos

1 - O Departamento, no seu âmbito de actuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização da missão da Universidade e assegura a consecução das respectivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.

2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação que o caracterizam como unidade orgânica, o Departamento promove ainda, no seu âmbito de actuação, a transferência para a sociedade do conhecimento e da tecnologia, bem como a dinamização de actividades culturais e humanistas em prol e estreita interacção com a comunidade envolvente.

3 - São objectivos científicos e pedagógicos do Departamento, no seu âmbito de actuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:

a) Promover, em articulação com as unidades básicas e ou transversais de investigação em que os seus membros se integrem ou colaborem, a investigação científica, fundamental e aplicada, na área da Ciência e Engenharia de Materiais, representada actualmente pelo estudo dos materiais multifuncionais e nanoestruturados, cerâmicas reactivas, compósitos cerâmicos e revestimentos estruturais, biomateriais e reciclagem e valorização de materiais;

b) Promover a formação, em todos os ciclos de estudos, 1.º, 2.º e 3.º ciclos, na área da Ciência e Engenharia de Materiais, de que são exemplos actuais a Engenharia de Materiais, a Engenharia Cerâmica e do Vidro, os Biomateriais e os Nanomateriais, adaptando a oferta formativa ao devir permanente do conhecimento científico e às necessidades da sociedade;

c) Dinamizar novas metodologias de ensino e de práticas pedagógicas devidamente adaptadas, de acordo com as orientações dos órgãos comuns;

d) Promover, sempre que adequado, acções de formação destinadas a um público-alvo alargado e diversificado;

e) Promover a internacionalização do pessoal docente e investigador e o intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres;

f) Incorporar nas actividades de ensino e de investigação perspectivas multidisciplinares;

g) Promover a qualificação e actualização dos seus docentes, investigadores e não docentes e não investigadores;

h) Aplicar instrumentos que assegurem a garantia da qualidade de ensino e investigação, bem como das actividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes.

Artigo 4.º

Princípios

1 - Toda a actuação prosseguida a nível do Departamento é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da acção institucional e dos objectivos comuns neles definidos, na afirmação do carácter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.

2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes do Departamento asseguram, designadamente, a permanente interacção com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de actuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supra-ordenadas.

Artigo 5.º

Funções e estrutura organizativa

1 - São funções do Departamento, às quais correspondem estruturas organizativas próprias geridas pelos órgãos do Departamento:

a) O ensino e a formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e actividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor e de cursos de formação pós-graduada, bem como da leccionação de cursos não conferentes de grau e outros, como actividades de especialização e actualização de conhecimentos;

b) A investigação, em cujo âmbito o Departamento desenvolve, directamente ou inserido em projectos e programas da instituição e interinstitucionais, actividades de investigação, fundamental e aplicada, em articulação com as unidades básicas e ou transversais de investigação em que se integrem ou com que colaborem os seus membros;

c) A ligação à sociedade, pela transmissão da tecnologia e conhecimento e respectiva valorização, bem como pela assessoria científica e técnica a entidades externas e pela prestação doutros serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

d) A promoção e a difusão da cultura, através, designadamente, de acções de apoio e de divulgação.

2 - O Departamento exerce as suas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projectos de investigação e de cooperação com a sociedade.

3 - São estruturas organizativas que enquadram as funções do Departamento nos termos dos números anteriores, as Direcções de Curso.

4 - As unidades de investigação em que se integram os membros do Departamento regem-se por regulamentos próprios, nos termos dos Estatutos da Universidade.

5 - A organização interna do Departamento rege-se pelo respectivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação da Comissão Executiva, sob proposta do Director e mediante parecer do Conselho do Departamento.

Artigo 6.º

Órgãos

1 - São órgãos do Departamento, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos da Universidade:

a) O Director;

b) A Comissão Executiva;

c) O Conselho do Departamento.

2 - É ainda órgão do Departamento instituído pelo presente Regulamento o Conselho de Estratégia.

Artigo 7.º

Director

1 - O Director é o responsável superior a nível do Departamento, competindo-lhe a sua direcção e representação.

2 - O Director é indigitado, por um comité de escolha especialmente constituído para o efeito, de entre os professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação que apresentem a respectiva candidatura e o correspondente programa, em conformidade com o regulamento aplicável.

3 - O comité de escolha é composto pelo Reitor e por mais quatro elementos, designados nos seguintes termos:

a) Dois a título permanente, designados pelo Reitor após audição do Conselho Geral;

b) Dois propostos pelo Conselho do Departamento.

4 - A indigitação pelo comité de escolha é confirmada pelo Reitor, através da respectiva nomeação formal.

5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Director, após a audição do comité de escolha e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.

6 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos.

7 - O Director exerce o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, desenvolver actividade científica e prestar serviço docente.

8 - O Director pode delegar as suas competências em qualquer dos membros da Comissão Executiva, designadamente distribuindo-as segundo as funções ou áreas de actividade desenvolvidas pelo Departamento, podendo ainda designar, dentre eles, um subdirector que o coadjuva a título permanente.

9 - O Director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector, quando existir, ou, não sendo o caso, pelo membro da Comissão Executiva que para o efeito designar.

Artigo 8.º

Competências do Director

Compete ao Director:

a) Representar o Departamento perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;

b) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

c) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

d) Dirigir a actividade do Departamento e aprovar os regulamentos e outras normas internas, excepto se esta competência estiver directamente afecta a outro órgão através do presente Regulamento ou dos Estatutos da Universidade;

e) Designar os restantes membros que compõem a Comissão Executiva;

f) Propor o calendário lectivo e os mapas de exames do Departamento;

g) Propor, no âmbito da sua competência, a distribuição do serviço docente ao órgão competente;

h) Submeter, no âmbito da sua competência, ao órgão competente proposta referente à previsão dos valores máximos de novas admissões e de inscrição dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano lectivo;

i) Elaborar, no âmbito da sua competência, os planos de estudo dos ciclos de estudos e submetê-los à aprovação do órgão competente;

j) Promover nos termos legais ou regulamentares pertinentes a avaliação interna da qualidade do Departamento, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade;

l) Informar, quando solicitado pelo órgão competente, sobre a composição dos júris das provas e de concursos académicos;

m) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade no Departamento;

n) Assegurar o bom funcionamento do Departamento em todas as suas actividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;

o) Definir as regras de utilização das instalações e respectivos espaços;

p) Assegurar a boa gestão dos meios humanos e materiais disponibilizados ao Departamento;

q) Promover a criação e dinamização de sedes de reflexão e debate no seio do Departamento, com vista a assegurar uma ampla participação nas decisões mais relevantes para a unidade e a audição dos seus membros nos momentos e sobre as matérias considerados mais relevantes;

r) Promover e assegurar as condições consideradas necessárias à constituição e ao funcionamento das Comissões de Curso;

s) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;

t) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do Departamento, em conformidade com as directrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;

u) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais ou internacionais, com interesse para o Departamento, bem como promover a celebração de contratos para a realização de trabalhos de carácter científico e técnico;

v) Dinamizar a realização de conferências, seminários e workshops, com o objectivo de promover a actualização e consolidação de conhecimento;

x) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;

z) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos da Universidade;

aa) Desempenhar todas as competências que, respeitantes ao Departamento, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.

Artigo 9.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é composta por três membros, sendo presidida pelo Director, que designa os outros membros de entre quem se encontre afecto ao Departamento.

2 - Os membros da Comissão Executiva podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato deste.

3 - A Comissão Executiva é o órgão colegial executivo que tem como função assegurar a eficaz interligação da unidade com as demais estruturas, órgãos e serviços comuns da Universidade, designadamente nas áreas de gestão, académica, pedagógica, cientifica, de investigação e de cooperação, e detém, nesse âmbito, as competências estabelecidas no artigo seguinte.

4 - A responsabilidade directa em relação às funções ou áreas de actividade desenvolvidas pelo Departamento pode ser distribuída pelos membros da Comissão Executiva, por proposta do Director, designadamente fazendo-a coincidir com as delegações de competências emitidas por este.

Artigo 10.º

Competências da Comissão Executiva

À Comissão Executiva compete:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Assegurar a coordenação global e harmonização dos objectivos das funções desenvolvidas no Departamento, bem como das actividades promovidas pelas estruturas orgânicas nele inseridas;

c) Assegurar o cumprimento, no âmbito da sua competência, das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade;

d) Promover a articulação entre o Departamento e os órgãos comuns da Universidade, designadamente com os órgãos de gestão científica e pedagógica;

e) Garantir o cumprimento e contribuir para o desenvolvimento dos objectivos pedagógicos e científicos do Departamento, de harmonia com as indicações emanadas pelos órgãos comuns competentes;

f) Coordenar, em estreita colaboração com o Director, e em conformidade com as orientações dos órgãos comuns competentes, os meios materiais e humanos ao dispor do Departamento, de modo a assegurar a execução dos seus objectivos;

g) Colaborar na elaboração de programas de ensino, investigação e de formação do pessoal;

h) Promover as actividades necessárias ao bom funcionamento do Departamento;

i) Propor ao Reitor a adopção de sinais identificativos próprios, mediante parecer do Conselho do Departamento;

j) Aprovar o regulamento de organização e serviços, sob proposta do Director e mediante parecer do Conselho do Departamento;

l) Preparar e apreciar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

m) Propor ao Director as iniciativas e actividades que considerar adequadas ao cumprimento dos objectivos do Departamento;

n) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos comuns da Universidade ou dos demais órgãos do Departamento.

Artigo 11.º

Conselho do Departamento

1 - O Conselho do Departamento tem 15 membros no total, é presidido pelo Director e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:

a) Nove docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;

b) Um doutorado dentre outros doutorados com ligação efectiva à Universidade, designadamente bolseiros financiados ou acolhidos;

c) Dois estudantes dos cursos afectos ao Departamento;

d) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador em funções no Departamento.

2 - Os membros identificados alínea a) do número anterior integram três professores catedráticos.

3 - O Conselho do Departamento funciona em plenário e nas comissões que entender dever criar além das comissões permanentes seguintes:

a) Comissão de coordenação científica e de investigação, constituída pelo Director, que preside, e pelos nove elementos da alínea a) do n.º 1;

b) Comissão pedagógica, constituída pelo Director, que preside, por três elementos da alínea a) do n.º 1, o elemento da alínea b) do n.º 1 e pelos dois elementos da alínea c) do n.º 1;

c) Comissão para a qualidade e avaliação dos serviços, constituída pelo Director, que preside, por dois elementos da alínea a) do n.º 1 e pelos dois elementos da alínea d) do n.º 1.

4 - Para outras comissões que venham a ser criadas no Conselho do Departamento para assessoramento e proposta de solução de outros assuntos específicos, deve o plenário, no acto da respectiva constituição, definir a sua composição, competências, prazo de duração e outros parâmetros necessários à sua actuação.

5 - O mandato do Conselho do Departamento tem a duração de quatro anos.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1, divide-se em dois ciclos distintos de dois anos, de acordo com as normas eleitorais aprovadas

Artigo 12.º

Competências do Conselho do Departamento

1 - O Conselho do Departamento pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:

a) Actos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;

b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;

c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;

d) Plano, orçamento e relatório de actividades;

e) Alterações aos regulamentos do Departamento;

f) Outros assuntos, mediante solicitação do Director ou dos órgãos comuns da Universidade.

2 - As matérias referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são de competência delegada na Comissão de coordenação científica e de investigação.

3 - As matérias relacionadas com as actividades de formação dos ciclos de estudo que o Departamento coordena são de competência delegada na Comissão pedagógica.

4 - As matérias relacionadas com a avaliação de funcionários, a qualidade e a segurança do Departamento são de competência delegada na Comissão para a qualidade e avaliação.

5 - O Conselho do Departamento, por iniciativa própria ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado directo, pode pronunciar-se sobre as matérias relativas às competências delegadas na suas comissões bem como avocar qualquer assunto e sobre ele decidir, designadamente em sede de recurso.

6 - Compete ainda ao Conselho do Departamento:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Acompanhar o funcionamento do Departamento e, nesse âmbito, formular sugestões ou recomendações não vinculativas aos órgãos competentes;

c) Emitir pareceres, designadamente aqueles que estão obrigatoriamente previstos no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Conselho de Estratégia

1 - O Conselho de Estratégia é constituído pelo Director, que preside, e por elementos nomeados pelo Director, até ao máximo de quatro, sob parecer favorável do Conselho do Departamento.

2 - Os elementos referidos no número anterior são personalidades de reconhecido mérito, com actividades na investigação científica e tecnológica, no meio empresarial ou no ensino da ciência e engenharia de materiais, dois dos quais obrigatoriamente externos à Universidade.

Artigo 14.º

Competências do Conselho de Estratégia

1 - O Conselho de Estratégia é um órgão de acompanhamento das questões especificamente ligadas à qualidade e ao relacionamento do Departamento com a sociedade.

2 - Este Conselho rege-se por regulamento aprovado pela Comissão Executiva.

Artigo 15.º

Autonomia de gestão

1 - A autonomia de gestão do Departamento traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afectos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos actos administrativos para o efeito necessários.

2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos do Departamento detêm competência para a prática de actos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.

3 - Consideram-se actos de gestão corrente para efeitos do número anterior todos aqueles que integram a actividade que o Departamento deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com excepção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.

4 - As competências a que se referem os números anteriores pertencem ao Director, salvo quando de outro modo se estabeleça em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.

5 - Os órgãos e agentes do Departamento estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.

Artigo 16.º

Serviços

1 - O regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º contempla as seguintes estruturas organizativas de suporte às funções do Departamento:

a) Assessoria do Director;

b) Secretariado departamental;

c) Serviços de apoio técnico às actividades do Departamento;

d) Outras estruturas de apoio, de natureza técnica, a serem definidas pelo director.

2 - O regulamento deve prever os mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente e flexível, bem como os necessários para garantir a respectiva consecução e a optimização dos recursos disponíveis.

3 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização das estruturas a que se refere o n.º 1, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.

Artigo 17.º

Recursos humanos e materiais

1 - O Departamento dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.

2 - São designadamente recursos humanos do Departamento:

a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja actualmente afecto e aquele que venha a ser contratado com o objectivo expresso de assegurar as funções próprias do Departamento;

b) Os bolseiros de investigação adstritos a projectos inseridos no Departamento;

c) Os não docentes e não investigadores enquanto estejam adstritos ao serviço do Departamento;

d) Os estudantes, na estrita medida em que colaborem nas actividades do Departamento, nos termos do respectivo estatuto.

3 - São designadamente recursos materiais do Departamento:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos-programa plurianuais intra-institucionais celebrados entre estes e o Departamento em que sejam assegurados indicadores e objectivos de gestão a cumprir;

b) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pelo Departamento, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos competentes;

c) O património que lhe está afectado e aquele que lhe venha a ser atribuído.

Artigo 18.º

Funcionamento dos órgãos

1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.

2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais do Departamento são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.

3 - A comparência às reuniões dos órgãos do Departamento tem precedência sobre todas as demais actividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.

4 - A realização das reuniões não deve prejudicar o normal funcionamento das actividades lectivas, pelo que na respectiva marcação deve promover-se a devida conciliação prática, reservando-se, por princípio, os períodos em que não haja aulas, como as tardes de Quarta-feira.

5 - As convocatórias são efectuadas preferentemente por via electrónica, acompanhadas, sendo o caso, dos documentos pertinentes em formato electrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.

6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.

7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 19.º

Regulamentos eleitorais

1 - O regulamento para a eleição dos membros do órgão do Departamento é aprovado pelo Reitor, sob proposta do respectivo Director e mediante parecer do Conselho do Departamento.

2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 20.º

Disposição transitória

1 - Para a constituição inicial do Conselho do Departamento, os membros deste Conselho identificados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 11.º são eleitos de acordo com o processo consagrado no presente artigo.

2 - As eleições realizam-se, por e dentre os membros de cada um dos grupos identificados nas alíneas a) a d), do n.º 1 do artigo 11.º, através de escrutínio secreto, em reuniões individualizadas, por grupo, especialmente convocadas para o efeito pelo Presidente do Conselho Directivo.

3 - Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros disponibilizam ao Departamento, até ao quinto dia anterior à data de cada reunião, listagens actualizadas, por cada um dos grupos, do pessoal adstrito ao Departamento, conforme solicitação efectuada pelo Presidente do Conselho Directivo a esses Serviços, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 11.º

4 - No prazo e termos estabelecidos no número anterior, os Serviços de Gestão Académica disponibilizam ao Departamento listagens actualizadas dos estudantes validamente matriculados nos ciclos de estudos afectos ao Departamento.

5 - Para efeitos do n.º 3, considera-se adstrito ao Departamento quem dele dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respectivos mapas de pessoal ou de efectivos permanentes e ou quem lhes tenha sido formalmente afecto e nele exerça funções com carácter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respectiva actividade no âmbito de projectos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos ao Departamento.

6 - O Presidente do Conselho Directivo promove a publicitação das listagens a que se refere o número anterior pelos meios que julgar mais adequados à sua ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, no mínimo pela respectiva afixação, nos locais habituais do Departamento, nos dois dias anteriores à reunião.

7 - A inscrição nas listagens identificadas no número anterior constitui presunção da capacidade dos eleitores delas constantes, e inversamente, sendo essa presunção ilidível através de prova fidedigna, a apresentar por quem para tanto detenha legitimidade, até ao início da votação.

8 - São eleitos os membros que obtenham maior número de votos, até se perfazer o número total de mandatos a preencher por cada um dos grupos identificados nas alíneas a) a d), do n.º 1 do artigo 11.º

9 - Em caso de empate que impossibilite a atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova votação em relação àqueles que, nessa circunstância, obtiveram igual número de votos, sendo eleito quem obtiver o maior número de votos.

10 - No acto de eleição são eleitos suplentes, em igual número ao dos membros efectivos respectivamente das alíneas a) a d), do n.º 1 do artigo 11.º

11 - Compete ao Presidente do Conselho Directivo em exercício promover o processo de constituição do Conselho do Departamento e desenvolver as condições necessárias à sua execução e acompanhamento, designadamente proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões deste Conselho até à nomeação do novo Director, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do RJIES.

12 - No caso do Presidente do Conselho Directivo se encontrar em qualquer das situações abrangidas pelas garantias de imparcialidade legalmente previstas, designadamente em virtude da apresentação de candidatura própria a Director, é obrigatoriamente substituído pelo decano, considerando-se, para este efeito, aquele que de entre os que elegem os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis.

13 - O Conselho do Departamento deve estar constituído no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respectiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares, o que, para este efeito, se considera o período que medeia o final da época de recurso da avaliação e o início da actividade lectiva.

Artigo 22.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.

2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, por iniciativa do Director ou de qualquer membro do Conselho do Departamento, sob parecer favorável do Conselho do Departamento tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efectivo de funções.

3 - Os projectos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública no Departamento pelo prazo de 30 dias.

4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 - Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos do Departamento, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º dos Estatutos da Universidade.

2 - Na situação de transição a que se refere a ressalva do n.º 1, mantém-se em vigor o regulamento anterior naquilo que se revele indispensável à viabilização dessa transição.

3 - Com a entrada em funcionamento dos novos órgãos é revogado o anterior regulamento do Departamento.

Universidade de Aveiro, 28 de Junho de 2010. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

203438097

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1172738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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