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Resolução do Conselho de Ministros 38/85, de 24 de Julho

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Sumário

Autoriza o pessoal ao serviço do Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro (GPFD) em regime de destacamento ou requisição a permanecer nessa situação até integral prossecução dos objectivos fixados pelo Decreto-Lei n.º 307/81, de 13 de Novembro, sem sujeição aos prazos fixados na lei geral.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/85
O carácter eventual que presidiu à criação do Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro, aliado à impossibilidade de definição segura do período de tempo necessário ao cabal desempenho e completa realização dos objectivos que lhe foram legalmente fixados, gerou a necessidade de organizar, para o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro (GPFD), uma estrutura de pessoal especialmente vocacionada para as tarefas marcadamente técnicas e altamente específicas a executar por aquele Gabinete, mediante recurso ao regime de destacamento e requisição de funcionários dos quadros técnicos, administrativos e auxiliares de outros departamentos da administração central.

Atendendo, porém, a que o referido regime apresenta, pela precariedade das situações que lhe são inerentes, consideráveis inconvenientes no tocante à qualidade, eficiência e celeridade dos serviços, com gravosa e inevitável repercussão no andamento de uma obra que se deseja tempestivamente executada;

Considerando, ainda, estar praticamente esgotado o prazo máximo fixado como regra para os destacamentos e requisições na função pública no tocante aos funcionários em serviço no GPFD;

Reconhecendo-se, finalmente, face à especialidade das acções cometidas ao GPFD, a inadequação do regime de substituição de pessoal, como possível solução do problema:

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Julho de 1985, resolveu:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, autorizar que o pessoal ao serviço do GPFD em regime de destacamento ou requisição permaneça nessa situação até integral prossecução dos objectivos fixados pelo Decreto-Lei 307/81, de 13 de Novembro, sem sujeição aos prazos fixados na alínea a) do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 41/84.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-13 - Decreto-Lei 307/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria no Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro (GPFD).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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