Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/85
O carácter eventual que presidiu à criação do Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro, aliado à impossibilidade de definição segura do período de tempo necessário ao cabal desempenho e completa realização dos objectivos que lhe foram legalmente fixados, gerou a necessidade de organizar, para o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro (GPFD), uma estrutura de pessoal especialmente vocacionada para as tarefas marcadamente técnicas e altamente específicas a executar por aquele Gabinete, mediante recurso ao regime de destacamento e requisição de funcionários dos quadros técnicos, administrativos e auxiliares de outros departamentos da administração central.
Atendendo, porém, a que o referido regime apresenta, pela precariedade das situações que lhe são inerentes, consideráveis inconvenientes no tocante à qualidade, eficiência e celeridade dos serviços, com gravosa e inevitável repercussão no andamento de uma obra que se deseja tempestivamente executada;
Considerando, ainda, estar praticamente esgotado o prazo máximo fixado como regra para os destacamentos e requisições na função pública no tocante aos funcionários em serviço no GPFD;
Reconhecendo-se, finalmente, face à especialidade das acções cometidas ao GPFD, a inadequação do regime de substituição de pessoal, como possível solução do problema:
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Julho de 1985, resolveu:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, autorizar que o pessoal ao serviço do GPFD em regime de destacamento ou requisição permaneça nessa situação até integral prossecução dos objectivos fixados pelo Decreto-Lei 307/81, de 13 de Novembro, sem sujeição aos prazos fixados na alínea a) do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 41/84.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.