Sumário: Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos na Via Pública.
Fernando Manuel dos Santos Freire, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, no uso da competência prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, que por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha, tomada na sua sessão ordinária realizada em 26 de junho de 2020 (Ponto 4), sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária realizada em 13 de maio de 2020 (Ponto 3), foi aprovado definitivamente o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos na Via Pública, o qual se publica em anexo ao presente aviso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos e devidos efeitos legais.
Todas as formalidades legais foram cumpridas, nos termos dos artigos 98.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, designadamente a publicitação da respetiva Consulta Pública, através de publicação efetuada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 16 de agosto de 2019, bem como nos locais do costume (Edital 34, datado de 16 de julho de 2019) e na página eletrónica do Município.
No respeito pelo cumprimento dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foram consultadas a Guarda Nacional Republicana (GNR) e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT).
Mais se informa que, o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos na Via Pública, entrará em vigor, 5 (cinco) após à sua publicação no Diário da República.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, aprovou o Código da Estrada. Neste diploma foram estabelecidas normas relativas ao abandono e remoção de veículos nas vias públicas.
Nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.
O Município de Vila Nova da Barquinha não dispõe de qualquer instrumento regulamentar de atuação nesta matéria.
Com o presente regulamento colmata-se essa lacuna.
Ficam definidas regras que disciplinem a recolha e o tratamento dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo na via pública do concelho, evidenciando as responsabilidades, deveres e obrigações de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os seus munícipes.
O presente regulamento tem como objetivo criar condições efetivas para o cumprimento das exigências ambientais, harmonizando-as com as regras constantes no Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Esta preocupação ambiental conjuga-se com a melhoria do estacionamento, saúde pública, segurança e circulação de peões e automobilistas.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e ee), qq), rr) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, gestão de veículos e de veículos em fim de vida, Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro e o disposto nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea k) do artigo 23.º da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) e rr) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, tem como leis habilitantes, a Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro na sua redação atual e o disposto nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente na área de jurisdição do Município de Vila Nova da Barquinha, assim como a sua recolha e remoção considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º
Ordenamento do trânsito
O ordenamento do trânsito é da competência da Câmara Municipal nas vias públicas e demais lugares públicos sob a sua jurisdição, designadamente, estradas, ruas e caminhos municipais, conforme determina a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 4.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, de acordo com o Código da Estrada:
a) O de veículo estacionado, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento;
b) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
c) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
d) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação em parque de estacionamento, e demais lugares público;
e) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona estacionamento.
CAPÍTULO II
Do Procedimento
Artigo 5.º
Da notificação
1 - Sempre que um veículo se encontrar estacionado indevidamente ou abusivamente, a fiscalização municipal procede à colocação no veículo de um aviso, conforme modelo constante do Anexo I ao presente regulamento, intimando o proprietário ou detentor para proceder à sua remoção no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o mesmo ser removido, sem prejuízo de envio de ofício registado ao proprietário para a sua residência habitual ou domicílio profissional.
2 - Na mesma data será afixado edital nos lugares de estilo que produzirá os mesmos efeitos da notificação pessoal se esta vier devolvida.
3 - No caso de o particular não proceder à remoção do veículo no prazo fixado no ofício ou edital, tendo em conta o estacionamento indevido ou abusivo, consagrado no artigo anterior, os prazos aí fixados não se interrompem, devendo os serviços municipais procedem à sua remoção para depósito ou parque municipal, após o que se segue a tramitação prevista nos artigos seguintes.
Artigo 6.º
Documento fotográfico
Deve ser recolhido no local um documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.
Artigo 7.º
Remoção do veículo
1 - Os serviços municipais podem promover a remoção de veículos para um local destinado para o efeito, depósito ou parque municipal, não se responsabilizando por eventuais danos causados aos mesmos durante o seu transporte e armazenamento, quando os veículos se encontrem:
a) Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 4.º;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
k) Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção, ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do Código da Estrada.
4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
6 - No que respeita à remoção e depósito de veículos a Câmara Municipal poderá fazer-se substituir por entidade com a qual estabeleça contrato ou protocolo.
Artigo 8.º
Da ficha de registo do veículo recolhido
Logo que um veículo dê entrada no depósito ou parque municipal deve ser aberta uma ficha de registo, conforme modelo constante do Anexo II ao presente regulamento, onde fiquem anotados todos os dados referentes à viatura.
Artigo 9.º
Da reclamação ou abandono de veículos
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo 7.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias, através de ofício registado com aviso de receção.
2 - O proprietário ou possuidor do veículo deve no ato de reclamação apresentar o comprovativo da liquidação do Imposto Único de Circulação (IUC), da Inspeção periódica e seguro de responsabilidade civil automóvel, documentos todos válidos e eficazes, sob pena de o mesmo veículo não poder permanecer estacionado na via pública
3 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
4 - No caso de não se saber quem é o proprietário do veículo, é elaborado e enviado ofício à Conservatória do Registo automóvel, solicitando a identificação do mesmo e se sobre aquele recai alguma penhora ou hipoteca.
5 - Após receção da resposta da Conservatória do Registo Automóvel, é efetuada notificação de acordo com o estipulado no n.º 1, através de carta registada com aviso de receção.
6 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada através de edital junto à sua última residência conhecida e na Câmara Municipal e Junta de Freguesia da área onde o veículo tiver sido encontrado.
7 - Da notificação referida nos números anteriores constará a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve levantar dentro dos prazos fixados e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
8 - Da notificação referida nos números anteriores constará, ainda, minuta da declaração de abandono, conforme anexo III ao presente regulamento, a preencher pelo proprietário para os efeitos previstos no n.º 10.
9 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou do último edital afixado.
10 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.
11 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente, pelo seu proprietário, através do preenchimento e assinatura da declaração de abandono referida no n.º 7, obrigatoriamente acompanhada dos documentos do veículo.
12 - Fica isenta do pagamento das taxas previstas no presente regulamento a pessoa singular ou coletiva que declare expressamente o abandono do veículo a favor do município.
Artigo 10.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos definidos no n.º 5 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao titular do documento de identificação e a data em que terminar o prazo a que o artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação do veículo o não levantar.
4 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento de veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo anterior.
6 - O credor tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 11.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, o Município, quando proceder à remoção, deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 12.º
Do procedimento em caso de abandono do veículo
1 - A situação de abandono do veículo é comunicada pelos serviços municipais aos Comandos Distritais da PSP e da GNR, à Polícia Judiciária, à Conservatória do Registo Automóvel e à Direção Geral de Contribuições e Impostos, para que estas entidades, no prazo de 30 (trinta) dias, informem se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.
2 - Se não houver qualquer resposta das entidades no prazo referido no número anterior presume-se que não existe qualquer informação em relação ao veículo.
Artigo 13.º
Dos veículos em fim de vida
Os veículos em fim de vida devem encaminhados, sob proposta da Câmara Municipal, para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e n.º 14.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Cancelamento de matrícula
Caso o destino final dos veículos seja a sua destruição ou desmantelamento, o serviço municipal competente, deve informar o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), com descrição dos veículos para efeitos do cancelamento da respetiva matrícula, bem como enviar cópia dos respetivos certificados de destruição.
CAPÍTULO III
Taxas e fiscalização
Artigo 15.º
Taxas devidas pela remoção e depósito de veículos
1 - As taxas devidas pela remoção e depósito de veículo, são as fixadas na legislação em vigor.
2 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
3 - A taxa referida a cada período de vinte e quatro horas ou fração é contada a partir da entrada do veículo no depósito ou parque municipal.
4 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento de entrega do veículo.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das disposições contidas no presente regulamento compete às autoridades policiais e aos serviços municipais.
2 - Compete aos serviços municipais:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento;
b) Promover o correto estacionamento;
c) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos fixados no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
2 - Quando o prazo para a prática de qualquer ato terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, o respetivo termo transita para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do número anterior consideram-se encerrados os serviços municipais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos fixados no presente regulamento contam a partir da receção das inerentes notificações ou da sua afixação por meio de edital.
Artigo 18.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos com recurso às disposições legais em vigor e pelas deliberações da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 7 do artigo 9.º)
(ver documento original)
2 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel dos Santos Freire.
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