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Edital 875/2020, de 11 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Feiras

Texto do documento

Edital 875/2020

Sumário: Regulamento de Feiras.

Regulamento Geral das Feiras

Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior, sob proposta da Junta de Freguesia ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento Geral das Feiras da Freguesia, na sua Sessão de Assembleia de 30 de Dezembro de 2019, que a seguir se transcreve:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todas as Feiras organizadas pela Junta de Freguesia de Santa Maria Maior (JFSMM).

Artigo 2.º

Organização das feiras

1 - A Junta de Freguesia de Santa Maria Maior poderá organizar feiras regulares e feiras eventuais, por iniciativa própria ou em resposta a iniciativas de pessoas individuais ou coletivas, privilegiando as que sejam residentes ou tenham sede na área territorial.

2 - As feiras da Freguesia de Santa Maria Maior classificam-se em três categorias:

a) Feiras de interesse cultural,

b) Feiras temática,

c) Feiras urbanas

3 - As Feiras regulares realizam-se em dia ou dias fixos da semana, sendo a periodicidade determinada pelo executivo, em função do equilíbrio entre a proteção ao comércio estabelecido e, por outro lado, a capacidade de atração de público que possa criar um impacto positivo na economia e no emprego local.

4 - As feiras eventuais realizam-se em dia ou dias a determinar pelo executivo.

5 - As feiras só poderão ser instaladas em locais onde possam decorrer sem comprometerem a normal fruição do espaço público, sem perturbarem o bem-estar dos residentes, designadamente quanto ao ruído emitido, sem conflituarem ou concorrerem deslealmente com o comércio instalado e cumprindo toda a regulamentação vigente, particularmente no que se refere à segurança e ao ambiente.

6 - O espaço destinado à feira será devidamente delimitado, não apenas na área expositiva mas igualmente nas áreas de apoio logístico e de estacionamento de viaturas.

7 - O horário das feiras será determinado em função do tipo de produtos, da época do ano e dos locais onde se realizar.

8 - Não se prevê qualquer espaço de estacionamento de veículos dos feirantes, devendo estes seres estacionados nos locais destinados ao público.

9 - Poderá se o local permitir, ser reservado espaço destinado a veículos especiais,

10 - Designadamente com compartimentos frigoríficos e que sejam indispensáveis à logística.

11 - Em caso algum se admite o estacionamento em cima dos passeios; nem durante a realização da feira, nem para a montagem ou desmontagem dos equipamentos.

12 - O horário para as montagens e desmontagens, e para as cargas e descargas de mercadoria será fixado para cada feira.

13 - A realização das feiras obriga ao cumprimento de regulamentação.

Artigo 3.º

Atribuição do espaço de venda

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras é feita por Concurso Público com Pré-Qualificação.

2 - Poderá a atribuição do espaço de venda ser também efetuado por ordem de inscrição quando as características da feira o justificarem, nomeadamente nas feiras eventuais.

Artigo 4.º

Concurso público

1 - As condições do Concurso Público para a atribuição dos espaços de venda serão indicadas no respetivo Aviso.

2 - Na fase de pré-qualificação os candidatos apresentarão toda a documentação habilitante, nota curricular e projeto de negócio,

3 - Os espaços levados a concurso entre os candidatos qualificados na fase anterior serão atribuídos a quem obtiver a mais elevada pontuação.

4 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante de mais de um lugar.

5 - Sempre que se proceda ao lançamento de um concurso público para atribuição de licenças de venda, o respetivo Aviso será afixado na sede da Juntas de Freguesia e nos locais habituais, facultado às associações representativas do setor e publicado no Boletim da Freguesia.

Artigo 5.º

Natureza da atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda nas feiras é pessoal, precária, onerosa e condicionada pelas disposições do presente Regulamento.

2 - A atribuição dos espaços poderá ser efetuada a sociedades comerciais apenas para o efeito previsto no n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 6.º

Tipo de atribuição dos espaços

A atribuição dos espaços de venda é:

a) Permanente, quando se trata de ocupação de um lugar fixo;

b) Acidental, quando se trata de ocupação de um lugar ocasionalmente disponível.

Artigo 7.º

Forma de atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda a título permanente é feita nos termos dos artigos 3.º e 4.º

2 - A atribuição dos espaços de venda a título ocasional é para as feiras eventuais, devendo o interessado em ocupar um lugar ocasionalmente disponível solicitar a atribuição do respetivo título na JFSMM, que será atribuído no momento, caso existam lugares vagos.

3 - Diretamente na Feira, sempre que existam lugares de venda, poderá ser atribuído respetivo título de ocupação de lugar de venda, sofrendo a taxa um acréscimo de 50 % no valor previsto na Tabela de Taxas e Outras Receitas.

4 - O pagamento do título será efetuado no momento da sua atribuição.

Artigo 8.º

Transmissão da atribuição do espaço de venda

1 - Em caso de morte, invalidez do feirante ou outro motivo atendível, ao seu cônjuge, pessoa que com ele viva em união de facto, descendentes e ascendentes do 1º grau em linha reta, por esta ordem de prioridades, ser-lhes-á transmitida a licença de venda, desde que a requeiram num prazo de 60 dias após a morte ou nos demais casos a pedido do mesmo.

2 - Em caso de concurso de descendentes que pretendam exercer o direito previsto no n.º 1 preferem-se os menores representados pelo tutor.

3 - Em caso de morte ou invalidez do feirante que impossibilite o exercício da sua atividade, desde que não seja requerida a transmissão da licença de venda a favor de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1, a licença caduca e o lugar considerar-se-á devoluto, e como tal em condições de ser novamente atribuído.

4 - A atribuição do espaço de venda poderá ainda ser transmitida a uma sociedade comercial desde que constituída por qualquer das pessoas referidas no n.º 1.

5 - A atribuição do espaço de venda pode também ser transmitida a um empregado do feirante que faça prova de com ele trabalhar há mais de três anos.

Artigo 9.º

Caducidade da atribuição do espaço de venda

1 - A atribuição do espaço de venda caduca por:

a) Falta de pagamento das taxas por um período superior a um mês;

b) Falta injustificada a 3 feiras seguidas ou interpoladas em cada ano civil;

c) Nos termos disposto no artigo 24.º

2 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, quando se encontrem lugares disponíveis em outras Feiras, será permitida, sem quaisquer outros encargos, a utilização de tais locais pelos feirantes que o requeiram nos 15 dias seguintes à notificação da caducidade das autorizações.

Artigo 10.º

Taxas

1 - O pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço atribuído na feira será efetuado nos termos do estabelecido no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Santa Maria Maior.

2 - O não pagamento das taxas e outros encargos devidos, nos prazos legais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, implica a interdição da utilização do lugar, até prova do cumprimento destas obrigações.

Artigo 11.º

Deveres e proibições dos feirantes

1 - Para além de outros resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, são deveres dos feirantes:

a) Exibir os documentos comprovativos da aquisição das mercadorias à venda, sempre que solicitados pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

b) Exibir o respetivo cartão de identificação ou licença de venda, sempre que solicitado pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

c) Exibir o documento comprovativo da vistoria sanitária efetuada pelo médico-veterinário municipal, sempre que solicitado pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

d) Acatar as instruções dos funcionários ou representantes da JFSMM em serviço na feira;

e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com outros feirantes, entidades policiais e fiscalizadoras e público em geral;

f) Manter durante e deixar no final de cada feira, limpos de resíduos e desperdícios os seus locais de venda e o espaço envolvente;

g) Efetuar a separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da atividade, em conformidade com o Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa;

h) Inscrever todos os empregados e colaboradores, no máximo de 3, bem como os familiares descritos no n.º 2 do artigo 7.º que o auxiliem na atividade, na Junta de Freguesia de Santa Maria Maior;

i) O feirante deve zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelo que é responsável sob o ponto de vista contraordenacional, pelos atos que aqueles pratiquem, no decurso da atividade desenvolvida na feira, que violem o disposto no presente Regulamento;

j) Indicar o preço de venda ao público dos produtos expostos, afixado de forma e em local bem visível.

2 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) Comercializar artigos diferentes daqueles para que estão autorizados;

b) Proceder a cargas e descargas de mercadorias fora do horário estabelecido;

c) Ocupar mais do que a área que lhes foi atribuída e colocar mercadorias fora do perímetro do lugar ou nas áreas de circulação;

d) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

e) Depositar ou deixar quaisquer materiais nos lugares de venda fora dos períodos de funcionamento da feira;

f) Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

g) Utilizar aparelhagens sonoras, megafones e afins;

h) Causar ou permitir quaisquer danos no pavimento, paredes e muros abrangidos pelos lugares de venda, nomeadamente a colocação de estacas ou qualquer outro objeto, estacionamento de viaturas fora dos locais autorizados;

i) Comercializar os produtos constantes no artigo 13.º

Artigo 12.º

Faltas e férias dos feirantes

1 - Aos feirantes que faltarem 3 feiras consecutivas ou interpoladas em cada ano civil, será aplicável o disposto no artigo 6.º, salvo em caso de doença devidamente comprovada por atestado médico o qual será entregue na Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, no prazo de 15 dias a contar da primeira falta.

2 - Os feirantes poderão não comparecer um mês em cada ano por motivo de férias, que serão previamente comunicadas por escrito à Junta de Freguesia de Santa Maria Maior.

Artigo 13.º

Produtos interditos

Nas Feiras é interdita a venda dos seguintes produtos:

a) Queijo fresco;

b) Carnes frescas ou congeladas;

c) Pescado fresco ou congelado;

d) Aves e coelhos vivos destinados ao consumo humano;

e) Produtos dietéticos;

f) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

g) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e produtos semelhantes;

h) Ervas medicinais e respetivos preparados;

i) Materiais de construção;

j) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

k) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do petróleo e álcool desnaturado;

l) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

m) Moedas e notas de banco, exceto quando estritamente direcionadas ao colecionismo;

n) A venda avulsa de louro, chá de malvas e outros produtos similares.

Artigo 14.º

Lugares de Venda de Géneros Alimentícios

1 - Os géneros alimentícios só podem ser vendidos nos setores das feiras que a JFSMM designar para o efeito.

2 - Todos os lugares de venda de produtos alimentares e o tipo de alimento a comercializar, carecem de parecer favorável do médico veterinário municipal,

3 - As instalações e todos os equipamentos e utensílios devem ser construídos com material impermeável de fácil limpeza e desinfeção e mantidos em bom estado de conservação e higiene.

4 - O pavimento deve ser revestido por material, liso, antiderrapante, de fácil limpeza e mantido em bom estado de conservação e higiene, de forma a não provocar a contaminação dos alimentos.

5 - Sempre que necessário, devem dispor de armários e expositores equipados com frio com os respetivos dispositivos de controlo de temperatura para a conservação dos produtos alimentares.

6 - Devem dispor de recipiente com tampa de comando não manual revestido interiormente com sacos de plástico, em número suficiente para vendedores e utentes, destinados à recolha de resíduos.

7 - Os resíduos devem ser eliminados do local de trabalho com a frequência necessária, de forma a impedir qualquer contaminação dos alimentos.

Artigo 15.º

Venda de Alimentos

1 - Todos os alimentos destinados a serem manipulados, armazenados e expostos devem ser protegidos de qualquer contaminação, conservados à temperatura adequada e colocados a uma distância mínima de 0,70 m do solo.

2 - Os produtos alimentares devem ser expostos de forma a serem protegidos das poeiras, do contacto com o público e de outros agentes contaminantes.

3 - Os produtos alimentares devem estar devidamente rotulados e serem provenientes de estabelecimentos licenciados.

4 - A manipulação dos produtos alimentares deverá ser efetuada através da utilização de pinças, envoltórios ou outros utensílios limpos, de forma a não contactarem diretamente com as mãos dos vendedores.

5 - Só poderão ser comercializados alimentos já confecionados, desde que sejam provenientes de estabelecimentos licenciados, devidamente acondicionados, rotulados e conservados às temperaturas adequadas.

6 - No acondicionamento dos produtos alimentares só poderão ser utilizados materiais autorizados para contactarem com alimentos.

7 - A preparação e confeção de alimentos, bem como o corte ou fatiamento, nomeadamente nos lugares destinados à venda de queijos e produtos cárneos, deve processar-se em equipamentos adaptadas para o efeito com abastecimento de água potável quente e fria e adequado sistema de eliminação das águas residuais.

8 - Só é permitido a preparação e confeção de alimentos no interior das unidades de venda devidamente preparadas para esse efeito.

9 - Os locais referidos nos dois pontos anteriores, devem dispor, junto ao abastecimento de água, de dispositivos para sabão líquido, soluto desinfetante e toalhas descartáveis.

Artigo 16.º

Higiene dos feirantes

1 - Qualquer feirante que manipule alimentos deve manter um elevado grau de higiene e observar as regras estabelecidas na legislação em vigor.

2 - O feirante a que se refere o número anterior deverá utilizar vestuário adequado limpo e em cor clara, nomeadamente batas e toucas e abster-se de o utilizar fora das unidades de venda.

Artigo 17.º

Venda de animais de companhia

1 - Quando a Feira o permitir é admitida a venda de animais de companhia, dependendo a atribuição da licença de parecer favorável do médico veterinário municipal.

2 - A licença de venda referida no número anterior só poderá ser atribuída se estiverem asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens, previstas na legislação em vigor.

Artigo 18.º

Delegado de Feira

1 - Cada feira poderá ter um Delegado, cuja função é promover a interligação entre os feirantes e a JFSMM.

2 - O Delegado de Feira será eleito pelos feirantes.

Artigo 19.º

Infrações e coimas

1 - O incumprimento do horário e das regras de circulação e estacionamento constituí contraordenação punível com coima de 100 a 750 euros.

2 - Expor os produtos para além do perímetro do respetivo lugar de venda constitui contraordenação punível com coima de 50 a 250 euros.

3 - Colocar estacas ou qualquer outro objeto que danifique o pavimento do recinto da Feira e/ou árvores, paredes e muros circundantes constitui contraordenação punível com coima de 350 a 1750 euros.

4 - Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões constitui contraordenação punível com coima de 100 a 750 euros.

5 - Não estar na posse ou recusar-se a exibir às autoridades o cartão de feirante, licença de venda ou auto de vistoria sanitário constitui contraordenação punível com coima de 250 a 1000 euros.

6 - Exercer a venda com licença, mas numa zona diferente da autorizada constitui contraordenação punível com coima de 100 a 750 euros.

7 - A falta de instrumentos de peso ou medida quando a natureza dos produtos vendidos o exija constitui contraordenação punível com coima de 250 a 1000 euros.

8 - O incumprimento das regras de venda de géneros alimentícios (locais de venda, transporte, alimentos e higiene dos feirantes) previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de 350 a 1750 euros.

9 - A utilização de aparelhagens sonoras, megafones e afins constitui contraordenação punível com coima de 250 a 1000 euros.

10 - O exercício da atividade por pessoa diferente do titular da licença de ocupação ou dos empregados inscritos constitui contraordenação punível com coima de 100 a 750 euros.

11 - A cedência não autorizada a terceiro do direito de ocupação do espaço comercial constitui contraordenação punível com coima de 350 a 1750 euros.

12 - Altercações graves com consumidores ou outros feirantes e altercações graves e/ou desobediência reiterada a orientações dos funcionários ou representantes da JFSMM, ou outras autoridades constitui contraordenação punível com coima de 350 a 1750 euros.

13 - A ocupação indevida dos acessos e corredores da feira constitui contraordenação punível com coima de 100 a 750 euros.

14 - Despejar águas, restos de comida, lixos ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim, bem como não manter limpos durante, e deixar limpos no final do período de venda, o lugar e espaço envolvente constitui contraordenação punível com coima de 100 a 1000 euros.

15 - Não efetuar a separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da atividade, em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal de Lisboa constitui contraordenação punível com coima de 100 a 1000 euros.

16 - A venda de produtos não autorizados constitui contraordenação punível com coima de 100 a 750 euros. Quando os produtos constem da lista de produtos proibidos a coima será de 350 a 1750 euros.

17 - Depositar ou deixar qualquer artigo nos lugares de venda, fora do período de funcionamento da Feira constitui contraordenação punível com coima de 100 a 750 euros.

18 - Exercer a venda sem licença constitui contraordenação punível com coima de 250 a 1000 euros.

19 - A não indicação do preço de venda ao público dos produtos expostos constitui contraordenação punível com coima de 100 a 750 euros.

Artigo 20.º

Pessoas Coletivas

Quando o infrator for uma pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro.

Artigo 21.º

Medida Cautelar

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas entidades fiscalizadoras os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação.

2 - Quando se tratar de venda de produtos que constem da lista de produtos interditos previstos no artigo 11.º há lugar à apreensão.

Artigo 22.º

Sanções Acessórias

Aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento poderão ser aplicáveis, conforme o grau de culpa e a gravidade da infração, as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão que poderá ir do período de duas feiras consecutivas até dois anos;

b) Cancelamento definitivo da licença.

Artigo 23.º

Fiscalização e Aplicação

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento é da competência das entidades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias de repreensão por escrito e suspensão da atividade é da competência do Presidente da JFSMM, que pode delegar.

4 - A aplicação da sanção acessória do cancelamento definitivo da licença é da competência do Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior.

Artigo 24.º

Extinção da feira

1 - A JFSMM, sem que se constitua na obrigação de indemnizar os feirantes, pode extinguir qualquer feira que se encontre sob sua gestão, quando o interesse público o justificar, nomeadamente face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano.

2 - A extinção de qualquer feira só se realizará depois de ouvidas as associações representativas dos feirantes.

3 - As entidades referidas no número anterior terão 30 dias para se pronunciarem. Se não o fizerem dentro do referido prazo considera-se que concordam com a extinção da feira.

Artigo 25.º

Alteração na distribuição dos lugares

1 - JFSMM pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir na feira as modificações que entenda necessárias.

2 - Nos casos previstos no n.º 1 deverá a JFSMM dar atempado conhecimento aos feirantes das alterações na distribuição dos lugares de venda ou das modificações a introduzir na feira.

Artigo 26.º

Suspensão de licenças

1 - A JFSMM reserva-se o direito de, sem quaisquer encargos ou indemnizações, suspender temporariamente a atribuição da ocupação dos lugares de venda, sempre que a organização, arrumação ou limpeza do recinto da feira o exija

2 - A suspensão das atribuições dos lugares de venda ou, de um modo geral, qualquer modificação da situação do feirante será objeto de notificação escrita, devidamente fundamentada.

Artigo 27.º

Disposições Gerais e Transitórias

Para o período remanescente do ano de 2017 não se aplica o disposto n.º 1 do artigo 3.º o qual só vigorará a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital no Diário da República, 2.ª série, no site da Freguesia em www.jf-santamariamaior.pt e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de janeiro de 2020. - O Presidente, Miguel Coelho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4205735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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