Sumário: Regulamento de Esplanadas.
Regulamento de Ocupação de Espaço Público com Esplanadas
Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior, sob proposta da Junta de Freguesia ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Ocupação de Espaço Público com Esplanadas na Freguesia, na sua Sessão de Assembleia de 30 de dezembro de 2019, que a seguir se transcreve:
Índice
Preâmbulo
Requisitos técnicos
Anexo 1. Plantas de Implantação
1.1 - Planta geral;
1.2 - Rua Augusta paralelas e transversais;
1.3 - Praça da Figueira e D. Pedro IV;
1.4 - Rua das Portas de Santo Antão;
1.5 - Largo do Carmo e Calçada do Duque.
Anexo 2. Modelos
Anexo 3. Desenhos e características dos equipamentos
3.1 - Mesas;
3.2 - Cadeiras;
3.3 - Toldos;
3.4 - Chapéus-de-sol;
3.5 - Corta-ventos;
3.6 - Menu de pavimento;
3.7 - Aquecedor de fachada;
3.8 - Aquecedor de pavimento;
3.9 - Toalhetes;
3.10 - Toalhas;
3.11 - Coxim.
Anexo 4. Layout das Esplanadas
Preâmbulo
A zona central da Freguesia de Santa Maria Maior é, possivelmente, a parcela do território nacional com maior atratividade para o turismo. Em consequência, o referido espaço sofre pressões significativas por parte da indústria hoteleira, a qual tem nesta área uma forte presença.
O aumento da atratividade da cidade de Lisboa e, em especial, da Baixa Pombalina passa, naturalmente, pela melhoria contínua da qualidade do seu espaço público, tanto em termos ambientais como estéticos e também pela criação de condições que permitam uma harmoniosa coexistência e partilha desse mesmo espaço entre residentes, transeuntes, comerciantes e indústria hoteleira.
A preocupação de corresponder às necessidades desta última deve ser feita com respeito pelos espaços de circulação e pela garantia de condições de mobilidade suscetíveis de assegurarem segurança pública em situações de emergência.
Acresce que face ao decréscimo da sazonalidade da procura turística, revela-se conveniente criar condições que permitam uma utilização confortável das esplanadas ao longo de todo o ano e nomeadamente no período do inverno.
Aproveitando o ensejo e dada a sua representatividade para a identidade da cidade e do país, considerou se conveniente promover a valorização do centro histórico de Lisboa através de uma harmonização estética do mobiliário urbano nele instalado. Para o efeito e na sequência de um concurso de ideias lançado com o objetivo de encontrar as soluções mais adequadas, a Junta de Freguesia de Santa Maria Maior aprovou o presente Regulamento, o qual para além de respeitar os critérios e geometrias anteriormente definidas pelo Plano de Ordenamento de Esplanadas e pelo Regulamento Geral de Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública (publicado através do Edital 101/91), ambos aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa (CML), também considerou o Plano de Pormenor e Salvaguarda da Baixa Pombalina igualmente aprovado pela CML e pela Área Metropolitana de Lisboa.
As soluções constantes do presente Regulamento, que passarão a ser obrigatórias para as esplanadas instaladas na sua área de aplicação, pretendem assegurar uma melhoria da qualidade estética do espaço público e reforçar o conforto da sua fruição ao longo de todo o ano.
Requisitos técnicos
Artigo 1.º
Âmbito
A ocupação do espaço público com esplanadas abertas no território da Freguesia de Santa Maria Maior, compreendendo a Baixa Pombalina, Rua das Portas de Santo Antão, Rua Jardim do Regedor, Travessa de Santo Antão, Largo do Carmo e Calçada do Duque - de acordo com a planta geral constante no anexo 1.1.
Artigo 2.º
Tipologias e Limites
2.1 - Consideram-se dois tipos de ocupação da via pública com esplanadas abertas:
a) As esplanadas abertas contíguas às fachadas dos estabelecimentos respetivos;
b) As esplanadas abertas destacadas das fachadas dos estabelecimentos respetivos.
2.2 - As esplanadas abertas destacadas das fachadas dos estabelecimentos devem ser sempre submetidas a pedido de autorização.
2.3 - As áreas de ocupação das esplanadas abertas são denominadas polígonos e as medidas são consideradas da seguinte forma:
a) Largura - medida perpendicular relativamente ao lancil do passeio ou à fachada;
b) Comprimento - medida paralela ao lancil do passeio ou às fachadas.
2.4 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas não deve prejudicar a circulação de peões, automóveis e veículos de emergência, reservando-se sempre, e em permanência, um corredor de largura não inferior a 3,5 m para circulação pedonal ou automóvel, contado:
a) A partir do limite da fachada imediatamente fronteira à ocupação, no caso de a fachada em causa não possuir elementos em saliência ou balanço;
b) A partir da face exterior do referido elemento saliente ou em balanço da fachada imediatamente fronteira à ocupação da esplanada aberta do estabelecimento;
c) A partir da face exterior do elemento de mobiliário ou do equipamento urbano contíguo à fachada oposta à ocupação.
2.5 - Os polígonos de implantação das esplanadas abertas são balizados lateralmente pelos limites das fachadas dos estabelecimentos respetivos. Estes limites podem ser excedidos mediante autorização concedida pela Junta de Freguesia, desde que não seja prejudicado o acesso a estabelecimentos e/ou prédios contíguos.
2.6 - Para a autorização prevista no número anterior o requerente deverá apresentar um pedido de autorização à Junta de Freguesia instruído com as declarações de autorização dos titulares dos estabelecimentos e/ou prédios contíguos.
2.7 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas deve permitir o acesso livre e direto aos vãos das portas, em toda a sua largura, por meio de um canal livre e desimpedido em permanência. A dimensão dessa passagem deverá corresponder à largura do respetivo vão, ao qual se acrescentam 0,5 m (0,25 m de cada lado) caso se trate do respetivo estabelecimento, ou 1,2 m (0,6 m de cada lado) para os restantes vãos.
2.8 - Na ocupação do espaço público com esplanadas abertas destacadas da fachada deve ser reservado entre estas, e em permanência, um corredor de largura não inferior a 1,50 m para circulação.
O polígono de implantação das esplanadas abertas destacadas da fachada, sempre que o seu comprimento seja superior a 12 m, deve ser interrompido por corredor de circulação pedonal, de largura não inferior a 1,50 m.
2.9 - As esplanadas instaladas sobre pavimentos revestidos a laje devem ser delimitadas com recurso a fita antiderrapante, com 3 cm de largura. Nos restantes casos, a demarcação do polígono de implantação é garantida através de tachas pregadas no pavimento, com espaçamento igual a 25 cm.
Artigo 3.º
Implantação
A implantação no espaço público de esplanadas abertas deve seguir as tipologias e limites estabelecidos no ponto anterior, e reger-se ainda pelos pontos do presente artigo para os arruamentos e zonas discriminados. As áreas e limites de ocupação das esplanadas abertas encontram-se assinalados nos desenhos anexos (anexos 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5) e resultam da diversidade das características das diferentes áreas de intervenção.
3.1 - Rua Augusta (planta constante no anexo 1.2):
3.1.1 - É permitida a instalação de esplanadas abertas, desde que destacadas das fachadas e dispostas ao longo do eixo do arruamento, sombreadas com chapéus-de-sol, com as dimensões de 3 m x 3 m, desse modo assegurando a manutenção permanente de corredores laterais por forma a garantir o escoamento do tráfego pedonal e passagem eventual de veículos.
3.1.2 - A área de cada esplanada aberta corresponde à zona definida pela projeção das copas dos chapéus-de-sol e é limitada à dimensão de metade da frente do respetivo estabelecimento, podendo estes limites ser excedidos mediante autorização.
3.1.3 - O pedido de autorização enunciado no número anterior deve ser instruído com declaração dos proprietários dos estabelecimentos de ambos os lados do arruamento, considerando-se que cada estabelecimento tem meia frente de loja.
3.1.4 - No caso de eventual conflito de interesses entre comerciantes de estabelecimentos fronteiros, este deverá ser dirimido segundo as normas de equidade, dividindo a área da frente de loja dos mesmos em partes proporcionais.
3.2 - Rua da Prata (planta constante no anexo 1.2)
3.2.1 - É permitida a instalação de esplanadas abertas em toda a extensão do passeio do lado ímpar, desde que salvaguardado um corredor pedonal de 2 m.
3.2.2 - Mediante pedido, poderá ser autorizada a instalação de esplanadas abertas em toda a extensão do passeio do lado par, desde que salvaguardado um corredor pedonal de 2 m.
3.2.3 - As ocupações devem ser contíguas às fachadas dos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelos limites laterais das mesmas, com uma largura máxima de 0,8 m e uma distância de 1,2 m nas extremidades do polígono junto ao cunhai.
3.3 - Rua dos Correeiros (planta constante no anexo 1.2)
3.3.1 - É permitida a instalação de esplanadas abertas desde que contíguas aos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelos limites laterais das fachadas dos mesmos, com largura máxima de 1,9 m e uma distância de 1,2 m nas extremidades do polígono junto ao cunhal do edifício.
3.3.2 - Estes limites podem ser excedidos mediante autorização da Junta de Freguesia, cujo pedido deve ser instruído com declaração do proprietário/locatário do estabelecimento contíguo.
3.4 - Outros arruamentos paralelos à Rua Augusta (planta constante no anexo 1.2)
3.4.1 - A instalação de esplanadas abertas nos restantes arruamentos paralelos à Rua Augusta deve ser requerida mediante pedido de autorização.
3.5 - Transversais da Rua Augusta (planta constante no anexo 1.2)
3.5.1 - É permitida a instalação de esplanadas abertas destacadas das fachadas, nos espaços definidos na planta do anexo 1.2, desde que dispostas ao longo do eixo dos arruamentos e restritas a uma largura máxima de 2,5 m, por forma a garantir a manutenção permanente de corredores laterais para um perfeito escoamento do tráfego pedonal e passagem eventual de veículos.
3.5.2 - A área de cada esplanada aberta corresponde à zona definida pela projeção das copas dos chapéus-de-sol e limitada à dimensão de meia frente do estabelecimento.
3.5.3 - Os limites enunciados no número anterior podem ser excedidos mediante autorização da Junta de Freguesia, devendo o pedido ser instruído com declarações dos proprietários/locatários dos estabelecimentos fronteiros, de ambos os lados do arruamento.
3.6 - Praça D. Pedro IV (planta constante no anexo 1.3)
3.6.1 - Passeio Nascente - podem ser instaladas esplanadas abertas nos passeios, destacadas dos estabelecimentos que as exploram, dispostas ao longo do eixo das caldeiras das árvores e sombreadas com chapéus-de-sol de 3m x 3 m. Excetua-se os troços correspondentes às entradas de metro existentes, que são contíguas às fachadas.
3.6.2 - Passeio Poente - autoriza-se a instalação de esplanadas nos passeios, destacadas das frentes e contíguas aos estabelecimentos. A cada área de esplanada corresponde a zona coberta pelos chapéus-de-sol.
3.6.3 - Passeio Sul - podem ser implantadas esplanadas junto às fachadas, mantendo uma distância de 1 m do rebordo interior da grelha de captação de águas pluviais e uma distância de 3 m das esquinas resultantes das ruas transversais à praça.
3.7 - Calçada do Carmo (planta constante no anexo 1.3)
3.7.1 - É permitida a instalação de esplanadas abertas destacadas das fachadas, nos espaços definidos na planta do anexo 1.3, desde que dispostas ao longo do eixo do arruamento e restritas a uma largura máxima de 2,5 m, por forma a garantir a manutenção permanente de corredores laterais para um perfeito escoamento do tráfego pedonal e passagem eventual de veículos.
3.8 - Rua l.º de Dezembro (planta constante no anexo 1.3)
3.8.1 - É permitida a instalação de esplanadas abertas no troço compreendido entre a Calçada do Carmo e o início da Rua do Carmo, de acordo com o indicado na planta 1.3.
3.8.2 - As esplanadas devem ser contíguas aos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelos limites das fachadas dos mesmos, com a largura máxima de 1,4 m e mantendo uma distância de 1,2 m nas extremidades do polígono junto aos cunhais dos edifícios.
3.9 - Praça da Figueira (planta constante no anexo 1.3)
3.9.1 - Passeio Nascente - é permitida a instalação de esplanadas abertas contíguas às fachadas dos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelos limites das fachadas dos mesmos e com uma largura máxima de 1,9 m.
3.9.2 - Passeio Poente - no troço correspondente à entrada do estacionamento subterrâneo é permitida a instalação de esplanadas abertas destacadas dos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelos limites das fachadas dos mesmos, sombreadas com chapéus de 3 m x 3 m e mantendo uma distância de 1,5 m do limite da entrada.
Quanto à restante área do polígono de implantação são permitidas esplanadas destacadas dos estabelecimentos, mantendo o alinhamento das anteriores, balizadas com chapéus de 4 m x 4 m.
3.9.3 - Passeio Norte - podem ser instaladas esplanadas abertas nos passeios, destacadas dos estabelecimentos e balizadas lateralmente pelos limites das fachadas dos mesmos. O lado exterior do polígono de implantação deve iniciar-se a lm de distância do lancil do passeio e ter uma largura máxima de 3 m. Do lado direito do polígono de implantação este deve manter uma distância de 20 m da entrada para a estação de metro e do lado esquerdo 5 m.
3.9.4 - Passeio Sul - Pode ser autorizada, desde que salvaguardado um corredor pedonal de 2 m, a instalação de esplanadas abertas contíguas às fachadas dos estabelecimentos, balizadas pelos limites das fachadas dos mesmos, com uma largura de 1,90 m e mantendo uma distância de 3 m das esquinas, de acordo com o Desenho N.Q 1.3.
3.10 - Largo de São Domingos (planta constante no anexo 1.3)
3.10.1 - É permitida a instalação de esplanadas abertas no Largo de São Domingos desde que contíguas às fachadas dos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelos limites das fachadas dos mesmos e com uma largura máxima de 2 m.
3.11 - Rua D. Antão de Almada (planta constante no anexo 1.3)
3.11.1 - É permitida a instalação de esplanadas abertas na Rua D. Antão de Almada contíguas às fachadas dos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelos limites laterais dos mesmos e com uma largura máxima de 1,5 m.
3.12 - Rua Barros Queirós (planta constante no anexo 1.3)
3.12.1 - É permitida a instalação de esplanadas abertas num troço (norte) da Rua Barros Queirós, contíguas aos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelo limite das fachadas dos mesmos, com largura máxima de 1,5 m.
3.13 - Travessa Nova de São Domingos (planta constante no anexo 1.3)
3.13.1 - É permitida a instalação de esplanadas abertas na Travessa Nova de São Domingos contíguas aos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelo limite dos mesmos e com largura máxima de 1,5 m em ambos os lados do arruamento.
3.14 - Rua das Portas de Santo Antão (planta constante no anexo 1.4)
3.14.1 - É permitida a instalação de esplanadas abertas contíguas às fachadas, que se destinam a dar apoio exclusivamente a estabelecimentos situados na Rua Portas de Santo Antão, balizadas lateralmente pelos limites dos estabelecimentos.
3.14.2 - Rua das Portas de Santo Antão, Troço Sul - (considera-se até ao cruzamento com a Rua Jardim do Regedor): podem instalar-se esplanadas contíguas às fachadas de ambos os lados da rua, com uma largura de 3 m e de 2,5 m, segundo o desenho. Nas extremidades do polígono de implantação tem que ser mantida uma distância de 1,2 m das esquinas do edifício, com exceção das extremidades mais a sul, que terão que ser de 3 m;
3.14.3 - Rua das Portas de Santo Antão, Largo (considera-se Largo entre as ruas do Rua Jardim do Regedor e Travessa de Santo Antão): são permitidas esplanadas contíguas às fachadas. No lado poente são permitidos chapéus-de-sol, mantendo uma distância mínima de 1,2 m dos toldos e com as dimensões de 3 m x 3 m e 2 m x 3 m, conforme indicado no desenho;
3.14.4 - Rua das Portas de Santo Antão, junto ao Beco de São Luís da Pena: são permitidas esplanadas contíguas às fachadas com uma área coberta com toldo (1.9 ml e a restante área com 3 chapéus-de-sol de 3 m x 3 m;
3.14.5 - Rua das Portas de Santo Antão, Troço Norte (considera-se a partir da Travessa de Santo Antão até à Rua Condes): são permitidas esplanadas contíguas às fachadas dos estabelecimentos com uma largura de 1,9 m, balizadas lateralmente pelos limites dos estabelecimentos.
3.14.6 - Os limites podem ser lateralmente excedidos mediante autorização da Junta de Freguesia, desde que o pedido de autorização seja instruído com declaração do proprietário/locatário do estabelecimento contíguo.
3.15 - Rua Jardim do Regedor (planta constante no anexo 1.4)
3.15.1 - Podem ser instaladas esplanadas contíguas às fachadas dos edifícios de ambos os lados do arruamento, com uma largura de 1,9 m.
3.16 - Travessa de Santo Antão (planta constante no anexo 1.4)
3.16.1 - Num primeiro troço são autorizadas esplanadas contíguas às fachadas com uma largura de 1,9 m a norte e 1,4 m a sul, mantendo sempre um corredor livre de circulação de 3,5 m.
Num segundo troço são apenas permitidas esplanadas a sul com uma largura de 0,8 m e um chapéu de 4 m x 4 m a norte.
Num último troço apenas são permitidas esplanadas do lado sul deixando um corredor livre de obstáculos de 3,5 m, para passagem de veículos.
3.17 - Largo do Carmo (planta constante no anexo 1.5)
3.17.1 - É permitida a instalação de esplanadas abertas destacadas das fachadas dos estabelecimentos envolventes à placa central do Largo do Carmo.
3.17.2 - As áreas de ocupação das esplanadas abertas do Largo do Carmo são coincidentes com o desenho de pavimento constituído por uma malha e são sombreadas com chapéus-de-sol com as dimensões de 4 m x 4 m.
3.17.3 - As esplanadas abertas do Largo do Carmo devem ser apenas sombreadas com chapéusde-sol com as dimensões de 4m x 4 m e utilizar exclusivamente mesas com dimensões de 0,7m x 0,7m x 0,75 m de altura.
3.18 - Calçada do Duque (planta constante no anexo 1.5)
3.18.1 - É permitida a instalação de esplanadas abertas destacadas das fachadas que se destinam a dar apoio exclusivamente a estabelecimentos situados na Calçada do Duque até à Calçada do Carmo, apenas incluindo as esplanadas inscritas na área geográfica de Santa Maria Maior.
3.18.2 - As áreas de ocupação das esplanadas abertas destacadas das fachadas devem limitar-se à seguinte mancha de ocupação:
a) As esplanadas deste passeio deverão estar implantadas no lado norte, balizadas pelo corrimão central das escadarias;
b) Iniciar-se no topo da escadaria e mantêm uma distância mínima de 0,6 m das fachadas Norte;
c) A ocupação do espaço público com esplanadas abertas destacadas das fachadas deve garantir um corredor livre entre o eixo do corrimão e as fachadas a Sul;
d) A ocupação do espaço público com esplanadas abertas deve garantir um patamar livre de 0,6 m até ao limite dos degraus;
e) A ocupação do espaço público deve garantir uma distância mínima de 1,5 m aos acessos aos edifícios a Sul;
f) Os chapéus-de-sol a utilizar nesta zona devem ter as dimensões de 3 m x 3 m e 2 m x 3 m, conforme indicado no desenho.
Artigo 4.º
Mobiliário das esplanadas abertas
Os elementos de mobiliário das esplanadas abertas têm de corresponder aos modelos definidos no anexo 2 bem como aos respetivos desenhos do anexo 3, nas cores definidas e respeitar os parâmetros de segurança, dimensionamento, qualidade e amovibilidade exigíveis e próprios para uso exterior.
Só é permitido um único tipo de modelo de mobiliário, mesas, cadeiras, chapéus-de-sol ou outros, para cada esplanada.
Cada estabelecimento tem que optar por uma organização do mobiliário conforme o proposto no anexo 4, das esplanadas abertas, contíguas ou destacadas à fachada do estabelecimento. As medidas do "layout" escolhido não podem exceder os limites do polígono em nenhuma das suas dimensões.
4.1 - Mesas e cadeiras
4.1.1 - O mobiliário de esplanada aberta deve possuir características próprias para a utilização no exterior, ser integralmente metálico ou de estrutura metálica, robusto e seguro. Todos os componentes metálicos devem ter tratamento anti corrosão.
4.1.2 - É interdito o uso de mobiliário de plástico.
4.1.3 - Os modelos definidos para as mesas e cadeiras são os indicados no anexo 2, cujos desenhos e características técnicas encontram-se descritas no anexo 3
4.1.4 - As mesas e cadeiras de cada esplanada devem ter apenas uma das sete cores definidas, aplicada no metal lacado.
4.1.5 - É permitida a utilização de almofadas/coxins apenas nas cadeiras dos modelos Maria, Manel e Portuguesa/Gonçalo.
4.1.6 - As esplanadas abertas destacadas da fachada devem utilizar apenas as mesas do modelo definido, com dimensões de 0,7m x 0,7m x 0,75 m de altura; as esplanadas abertas contíguas à fachada devem utilizar apenas as mesas do modelo definido, com dimensões de 0,6m x 0,6m x 0,75 m de altura.
4.1.7 - As cores permitidas para mesas e cadeiras são: branco calcário RAL 1013; preto calcário RAL 5008, verde-escuro RAL 6006; vermelho escuro RAL 3005; azul claro RAL 5014; verde-claro RAL 6021; cinzento RAL 7042, todas em acabamento mate.
4.2 - Sombreamento
4.2.1 - O sombreamento das esplanadas abertas destacadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos efetua-se apenas com recurso a chapéus-de-sol, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3.
4.2.2 - O sombreamento das esplanadas abertas contíguas às fachadas é efetuado com recurso apenas a toldos afixados às fachadas, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3.
4.2.3 - O sombreamento das esplanadas abertas deve efetuar-se com recurso a toldos ou chapéus-de-sol, não devendo existir os dois tipos em simultâneo, exceto se o estabelecimento tiver licença de ocupação da via pública para as duas tipologias de esplanada, respeitando este regulamento.
4.3 - Chapéus-de-sol
4.3.1 - A projeção vertical das arestas exteriores das copas dos chapéus-de-sol não pode exceder o lado exterior do polígono de implantação das esplanadas abertas.
4.3.2 - Os chapéus-de-sol devem ser suportados apenas por uma base/fundação embutida no chão que garanta a segurança dos utentes, o uso de outras soluções poderá excecionalmente ser autorizado.
4.3.3 - É proibida a utilização de chapéus-de-sol com sanefa.
4.3.4 - Os chapéus-de-sol deverão ter um suporte central, não sendo permitida a utilização de suporte/braço lateral.
4.3.5 - As copas dos chapéus-de-sol são apenas nas cores definidas, não sendo permitidos materiais plásticos.
4.3.6 - É interdita a instalação de qualquer tipo de sistema elétrico de iluminação nos chapéusde-sol, salvo quando se recorrer a soluções que prescindam de alimentação por cablagem.
4.3.7 - Os chapéus-de-sol terão de ser de fácil remoção, passível de ser efetuada por qualquer pessoa, em situação de emergência.
4.3.8 - É interdita a instalação de chapéus-de-sol com cores e modelos diferentes entre si por esplanada aberta/estabelecimento.
4.3.9 - É interdita a instalação de qualquer tipo de sistema de difusão sonora nos chapéus-de-sol.
4.3.10 - Todos os componentes metálicos devem ter tratamento anticorrosão.
4.3.11 - Os chapéus-de-sol permitidos devem estar em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3, nas medidas 3m x 2,5 m, 3m x 3 m, 4m x 4 m, 2m x 3 m, dependendo da zona, podendo ter como opção um sistema de iluminação led integrada nos braços, alimentado apenas a bateria recarregável.
4.3.12 - As cores permitidas são: equipamento branco calcário RAL 1013 mate com tela tipo Sauleda 2926 Natural, ou equipamento preto calcário RAL 5008 mate com tela tipo Sauleda 2051 Admirai.
4.3.13 - Não é permitida qualquer publicidade nos chapéus-de-sol.
4.4 - Toldos
4.4.1 - Os toldos são constituídos por estrutura articulada e rebatível por braços extensíveis, revestidos em tecido impermeável não rígido, de uma só água/superfície, sem abas laterais, e adaptados às características dos vãos onde se inserem.
Os toldos são instalados sobre vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais. A fixação dos toldos, incluindo a sua estrutura de enrolamento, deve ser efetuada junto à fachada, sem recurso a projeções ou balanços adicionais.
4.4.2 - A fixação destes dispositivos deve ser realizada na fachada da própria fração/estabelecimento, estando interdita a sua fixação em varandas, emolduramento de vãos, caixas de estore e outros elementos de interesse arquitetónico ou decorativo.
4.4.3 - Em caso algum o avanço máximo do toldo pode exceder os 3 m.
4.4.4 - A fixação dos toldos tem de ser efetuada a uma distância ao solo mínima de 2,7 m.
4.4.5 - A instalação de toldos na sua máxima abertura deve garantir uma distância livre ao solo mínima de 2,4 m, medida no seu ponto rígido mais afastado da fachada e mais próximo do solo;
4.4.6 - Os toldos têm que ser instalados de forma a não ocultar as placas toponímicas e a não prejudicar, a iluminação pública e a sinalização de trânsito.
4.4.7 - É interdita a fixação à fachada de chapas metálicas ou similares para proteção dos toldos, exceto nos casos em que a mesmas façam parte integrante da sua estrutura.
4.4.8 - Os toldos e a sua estrutura terão de ter uma das cores definidas, estando interdito o uso de materiais brilhantes ou refletores.
4.4.9 - Os toldos podem possuir sanefa, devendo esta ter cor idêntica à do toldo, bem como a sua faixa de remate, quando existir.
4.4.10 - As sanefas devem ter uma altura compreendida entre 0,2 m e 0,25 m, com remate retilíneo.
4.4.11 - Nos toldos e sanefas é interdito pendurar objetos e suspender na sua estrutura qualquer dispositivo publicitário ou elemento de proteção climatérica adicional.
4.4.12 - Não é permitida a impressão de mensagens publicitárias na água dos toldos.
4.4.13A mensagem publicitária na sanefa dos toldos não deve conter referências a marcas comerciais, exceto as identificativas do próprio estabelecimento, segundo "Desenhos e Guia de Normas de Produção", a ser disponibilizado no site da Junta de Freguesia.
4.4.14 - Todos os componentes metálicos devem ter tratamento anticorrosão.
4.4.15 - Os modelos· devem estar em conformidade com o definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3, ou características equivalentes, podendo ter como opção um sistema de iluminação led integrada nos braços ou motorização do mecanismo de abertura/fecho.
4.4.16 - As cores permitidas são: equipamento branco calcário RAL 1013 mate com tela tipo Sauleda 2926 Natural ou equipamento preto calcário RAL 5008 mate com tela tipo Sauleda 2051 Admirai.
4.5 - Corta-ventos
4.5.1 - Nas esplanadas abertas e contíguas é obrigatória a instalação de corta-ventos, perpendiculares ao plano da fachada e nos limites do polígono da referida esplanada. Estes corta-ventos obedecem ao modelo definido no anexo 2 bem como aos desenhos constantes no anexo 3 e "Guia de Normas de Produção" publicados no site da Junta de Freguesia.
4.5.2 - Nas esplanadas destacadas são permitidos durante todo o ano a instalação de corta-ventos com o mesmo modelo, instalados nos topos de cada esplanada e perpendiculares à fachada do estabelecimento.
4.5.3 - Nas esplanadas destacadas e durante o período compreendido entre 1 de dezembro a 15 de março é permitida a instalação de corta-ventos paralelos à fachada, no perímetro da esplanada do lado oposto ao estabelecimento, quando o comprimento desta é igual ou superior ao dobro da sua largura.
4.5.4 - O modelo das esplanadas destacadas é idêntico ao das esplanadas contíguas, com as especificidades indicadas nos desenhos do anexo 3 e "Guia de Normas de Produção".
4.5.5 - Todos os componentes metálicos devem ter tratamento anti corrosão.
4.5.6 - As cores permitidas para o equipamento são apenas preto calcário RAL 5008 mate.
4.6 - Expositores de menu
4.6.1 - A exposição de menus nas esplanadas abertas efetua-se apenas com recurso a expositores de menu de pavimento, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3, situados no interior do polígono da esplanada.
4.6.2 - É permitida a instalação de expositores de menu em esplanadas contíguas às fachadas.
4.6.3 - É permitida a instalação de expositores de menu em esplanadas destacadas da fachada, mediante autorização da Junta de Freguesia.
4.6.4 - São proibidos expositores de menu, fixos ou pendurados em qualquer dos equipamentos.
4.6.5 - Só são permitidos 1 expositor de menu por esplanada aberta contígua e no máximo 2 expositores por esplanada destacada.
4.6.6 - Todos os componentes metálicos devem ter tratamento anti corrosão.
4.6.7 - As cores permitidas são: branco calcário RAL 1013; preto calcário RAL 5008, verde-escuro RAL 6006; vermelho escuro RAL 3005; azul claro RAL 5014; verde-claro RAL 6021; cinzento RAL 7042, todas em acabamento mate.
4.7 - Aquecedores
4.7.1 - O aquecimento das esplanadas abertas contíguas à fachada, apenas é permitido com recurso a aquecedores de fachada, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3.
4.7.2 - O aquecimento das esplanadas abertas destacadas da fachada, apenas é permitido com recurso a aquecedores de pavimento, mediante autorização da Junta de Freguesia, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3.
4.7.3 - Os aquecedores devem ser próprios para uso no exterior, obedecer a todos os critérios de qualidade e segurança regulamentares exigíveis e ser instalados dentro dos limites do polígono de implantação da esplanada aberta.
4.7.4 - Os aquecedores de fachada devem ser instalados na parede e alinhados ao centro de duas filas de mesas, segundo o "layout" de esplanadas abertas (anexo 4). No caso de a esplanada só ter uma fila de mesas, esta regra aplica-se ao centro dessa mesma fila.
4.7.5 - A ligação elétrica dos aquecedores deve ser efetuada recorrendo à corrente elétrica do estabelecimento, evitando a utilização de extensões e cabos elétricos à superfície.
4.7.6 - As cores permitidas são: cinzento/metal aço inoxidável.
4.9 - Toalhetes
4.9.1 - Recomenda-se a utilização de toalhetes nas mesas das esplanadas abertas, em conformidade com o modelo definido no anexo 2 e desenhos do anexo 3.
4.9.2 - Recomenda-se o uso de toalhetes nas mesas das esplanadas abertas, apenas num dos modelos definidos ou totalmente branco, em material papel ou polipropileno.
4.9.3 - Recomenda-se o uso de toalhetes de dimensão 59,5cm x 59,5cm apenas nas mesas do modelo 0,6 m, toalhetes de dimensão 69,5cm x 69,5cm apenas nas mesas do modelo 0,7 m ou em alternativa em qualquer modelo toalhetes de dimensão 42cm x 29,7cm.
4.9.4 - Os toalhetes de mesa definidos têm as medidas 69,5cm x 69,5cm, 59,5cm x 59,5cm ou 42cm x 29,7cm, dependendo do recomendado para cada modelo de mesa.
4.9.5 - As cores são: branco calcário PANTONE 9226 U (CO,M3,Y9,K8), preto calcário PANTONE 2767 U (C78,M70,Y40,K34), cinzento PANTONE COOL GRAY 7 U (C31,M24,Y23,K4), em 1 de 15 soluções gráficas disponíveis.
4.10 - Toalhas
4.10.1 - Devem ser utilizadas toalhas nas mesas das esplanadas abertas, em conformidade com os modelos definidos no anexo 2 e desenhos constantes no anexo 3.
4.10.2 - As cores são: branco calcário PANTONE 9226 U; preto calcário PANTONE 2767 U; vermelho escuro PANTONE 1817 U; azul claro PANTONE 2166 U; verde-claro PANTONE 2262 U; verde-escuro PANTONE BLACI(menor que) 2U; cinzento PANTONE COOL GRAY 7 U.
4.10.3 - As toalhas de mesa devem ser de cor idêntica às mesas e cadeiras.
4.11 - Equipamento diverso
4.11.1 - Recomenda-se que os porta-guardanapos ou cinzeiros sejam em aço inox ou outro material não plástico e não perecível, de uma só cor e sem mensagem publicitária.
4.11.2 - Os menus/carta podem ser dispostos sobre as mesas, desde que fechados, apresentando capa lisa de uma só cor, não contendo qualquer imagem ou publicidade a marcas comerciais para além da do estabelecimento, e não ultrapassando as dimensões aproximadas de 0,3m x 0,2 m.
4.12 - Iluminação
4.12.1 - A iluminação das esplanadas abertas deve efetuar-se apenas recorrendo à iluminação prevista como opcional, integrante dos toldos e chapéus-de-sol.
4.12.2 - É interdita qualquer outra forma de iluminação para as esplanadas abertas.
Artigo 5.º
Interdições nas áreas de ocupação das esplanadas abertas
No polígono das esplanadas é interdita a colocação de:
5.1 - Estrados.
5.2 - Tapetes e alcatifas.
5.3 - Projetores e candeeiros para iluminação.
5.4 - Balcões de apoio.
5.5 - Grelhadores.
5.6 - Sistemas de difusão sonora e multimédia.
Apenas mediante autorização da Junta de Freguesia poderá ser permitida a colocação de:
5.7 - Floreiras.
Artigo 6.º
Publicidade
6.1 - É interdita a inserção de qualquer publicidade em mobiliário das esplanadas abertas.
6.2 - É interdito ocultar ou modificar publicidade através de autocolantes, pinturas ou outros recursos, que desvirtuem o objeto original.
Artigo 7.º
Manutenção e limpeza
Deve ser assegurada a segurança, higiene, vigilância, armazenamento, manutenção e bom estado de conservação do mobiliário, devendo o estabelecimento garantir a sua substituição ou reparação sempre que se verificar degradação dos materiais.
Deve ser assegurada a limpeza do espaço ocupado pela esplanada aberta e área circundante, assim como a lavagem diária do respetivo polígono de implantação.
Os estrados devem ser desmontados anualmente para limpeza, sendo necessário o aviso prévio à Junta de Freguesia para fiscalização dos trabalhos de desmonte e da limpeza do espaço público.
Os estabelecimentos detentores de esplanadas devem colocar na respetiva entrada, cinzeiros adequados ao depósito das beatas de cigarros e providenciar pela sua higienização diária.
Estes cinzeiros devem ser aprovados pela Junta de Freguesia, constante de projeto de implantação/instalação da esplanada, estando, contudo, isentos de pagamento de taxa de ocupação de espaço público.
Artigo 8.º
Armazenamento do mobiliário das esplanadas abertas
Diariamente, após o encerramento dos estabelecimentos, todo o mobiliário das esplanadas abertas deve ser recolhido no seu interior.
Caso não seja possível o cumprimento do ponto anterior, o mobiliário das esplanadas pode permanecer no exterior, desde que devidamente acondicionado e de forma a possibilitar a circulação de veículos de emergência.
Artigo 9.º
Taxas
As taxas a pagar pela ocupação de espaço público das esplanadas estão estabelecidas no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa.
Acrescem a estes valores as despesas com o fornecimento dos materiais de delimitação do polígono de implantação das esplanadas e/ou respetivas despesas de instalação.
Artigo 10.º
Norma de exceção
Mediante pedido de autorização devidamente fundamentado e contemplando a utilização de peças de elevada qualidade, a Junta de Freguesia poderá autorizar, a título excecional, a utilização de mobiliário diferente do previsto no presente regulamento, ouvindo previamente uma comissão técnica nomeada para o efeito.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
Plantas de Implantação
(ver documento original)
ANEXO 2
Modelos
(ver documento original)
ANEXO 3
Desenhos e características dos equipamentos
(ver documento original)
ANEXO 4
Layout das Esplanadas
(ver documento original)
Para constar se publica o presente edital no Diário da República, 2.ª série, no sítio da Freguesia em www.jf-santamariamaior.pt e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
3 de janeiro de 2020. - O Presidente, Miguel Coelho.
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