Sumário: Regulamento da Medida Vale Ler PDL.
Maria José Lemos Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua reunião ordinária do passado dia 29 de junho, foi aprovado o Regulamento da Medida Vale Ler PDL.
14 de julho de 2020. - A Presidente, Maria José Lemos Duarte.
Regulamento da Medida Vale Ler PDL
Preâmbulo
A situação de combate à pandemia COVID-19 implicou a adoção de medidas de isolamento social com graves consequências sociais e económicas.
Um dos setores mais afetados por estas medidas foi o da leitura e do livro, que não só foi objeto de encerramento compulsivo durante um largo período e que mantém uma perda de capacidade significativa, decorrente da contração económica que seguiu o desconfinamento.
O Município de Ponta Delgada, ciente das suas atribuições na promoção do desenvolvimento do Concelho e também de promoção da cultura e, consequentemente, da leitura, identifica este setor como sendo não apenas um dos mais vulneráveis à situação económica criada, como ainda um dos setores fundamentais para o desenvolvimento integral e sustentável da Região e do concelho.
Desta forma, o Município pretende aumentar a procura interna, incentivando-a, e devolvendo às pessoas a escolha da distribuição dessa procura, de forma a não criar distorções no mercado.
Ao mesmo tempo, com a presente medida, o Município consegue fazer chegar às livrarias um valor superior àquele que ele próprio despende, através do estímulo à compra de livros e à leitura.
Acresce que, porque o presente apoio pressupõe e assenta num aumento da procura, ele cria um fluxo económico multiplicador ao longo de toda a cadeia, a começar pela estabilização dos postos de trabalho necessários ao funcionamento das livrarias, às editoras e ainda aos escritores e, em especial, aos autores açorianos.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento do Vale Ler PDL.
2 - O Vale Ler PDL consiste num vale enviado aleatoriamente a residentes no concelho de Ponta Delgada através do qual terão, numa livraria aderente à sua escolha, um desconto de 50 % na aquisição de um livro de autor açoriano ou 30 % na aquisição de qualquer outro livro, até um limite de sete euros e cinquenta cêntimos de crédito, para um valor máximo de referência de quinze euros por livro.
3 - O Vale Ler PDL integra-se no Fundo de Emergência Empresarial do Município de Ponta Delgada, como medida de resposta à crise económica resultante da pandemia COVID-19.
Artigo 3.º
Rede de Livrarias
1 - O Município de Ponta Delgada publicará por edital um convite a que as livrarias situadas no concelho adiram à medida Vale Ler PDL.
2 - A adesão à medida Vale Ler PDL é feita mediante formulário que deverá ser instruído com documentos que comprovem que o requerente tem uma livraria aberta no concelho de Ponta Delgada e que tem a sua situação regularizada perante as finanças e a segurança social.
Artigo 4.º
Estatuto das Livrarias aderentes
1 - São deveres das livrarias aderentes:
a) Publicitar o Vale Ler PDL com a afixação do material fornecido pelo Município;
b) Aceitar os Vales Ler PDL como forma de pagamento, após validação, fazendo menção aos mesmos nos recibos emitidos;
c) Enviar semanal, quinzenal ou mensalmente ao Município em formulário próprio, assinado pelo técnico oficial de contas respetivo, a relação dos vales descontados, com referência aos recibos a que se referem;
d) Fornecer as informações que venham a ser requeridas pelo Município no âmbito da execução desta Medida.
2 - São direitos das livrarias
a) Constar da lista de livrarias aderentes a que o Município dará publicidade;
b) Receber o valor descontado em função dos vales no prazo de 7 dias úteis contados da entrega do formulário referido na alínea c) do número anterior.
Artigo 5.º
Prazo
Os Vales Ler PDL devem ser utilizados dentro do prazo neles indicado.
Artigo 6.º
Emissões de Vales
O membro do Executivo Camarário responsável pelo Desenvolvimento Social definirá a oportunidade, meio e montante global de cada emissão de vales.
Artigo 7.º
Extensão de aplicação
Por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada o presente regulamento poderá ser aplicado aos agentes económicos de outros setores afetados pelas consequências sociais e económicas da pandemia COVID-19.
Artigo 8.º
Casos omissos
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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