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Aviso 11648/2020, de 11 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Medida Vale Restauração PDL

Texto do documento

Aviso 11648/2020

Sumário: Regulamento da Medida Vale Restauração PDL.

Maria José Lemos Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua reunião ordinária do passado dia 29 de junho, foi aprovado o Regulamento da Medida Vale Restauração PDL.

14 de julho de 2020. - A Presidente, Maria José Lemos Duarte.

Regulamento da Medida Vale Restauração PDL

Preâmbulo

A situação de combate à pandemia COVID-19 implicou a adoção de medidas de isolamento social com graves consequências sociais e económicas.

Um dos setores mais afetados por estas medidas foi a restauração e bebidas, que não só foi objeto de encerramento compulsivo durante um largo período e que mantém uma perda de capacidade significativa, como também viu grande parte da sua procura desaparecer com a quebra dos fluxos turísticos.

O Município de Ponta Delgada, ciente das suas atribuições na promoção do desenvolvimento do Concelho identifica este setor como sendo não apenas um dos mais vulneráveis à situação económica criada, como ainda um dos setores fundamentais da economia regional e local, tanto em matéria de criação de riqueza como de criação de emprego.

Desta forma, o Município pretende aumentar a procura interna, incentivando-a, e devolvendo às pessoas a escolha da distribuição dessa procura, de forma a não criar distorções no mercado.

Ao mesmo tempo, com a presente medida, o Município consegue fazer chegar aos restaurantes pelo menos quatro euros, por cada euro despendido, uma vez que o valor abonado corresponde a 25 % do valor da refeição adquirida.

Acresce que, porque o presente apoio pressupõe e assenta num aumento da procura, ele exigirá da restauração a prestação da atividade para que está vocacionada, criando um fluxo económico multiplicador ao longo de toda a cadeia, a começar pela estabilização dos postos de trabalho necessários.

Finalmente, esta medida, ao aproximar a procura interna da nossa restauração, será uma oportunidade de descoberta e valorização da evolução positiva que este sector tem tido, por via do crescimento do turismo e da economia da hospitalidade.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento do Vale Restauração PDL.

2 - O Vale Restauração PDL consiste num vale enviado aleatoriamente a residentes no concelho de Ponta Delgada através do qual terão, num restaurante aderente à sua escolha, um desconto de 25 % sobre o valor da refeição, até um limite de cinco euros de crédito, para um valor máximo de referência de vinte euros por refeição.

3 - O Vale Restauração PDL não pode ser utilizado para pagar almoços de dias úteis.

4 - O Vale Restauração PDL integra-se no Fundo de Emergência Empresarial do Município de Ponta Delgada, como medida de resposta à crise económica resultante da pandemia COVID-19.

Artigo 3.º

Rede de Restaurantes

1 - O Município de Ponta Delgada publicará por edital um convite a que os restaurantes situados no concelho adiram à medida Vale Restauração PDL.

2 - A adesão à medida Vale Restauração PDL é feita mediante formulário que deverá ser instruído com documentos que comprovem que o requerente tem um restaurante aberto no concelho de Ponta Delgada e que tem a sua situação regularizada perante as finanças e a segurança social.

Artigo 4.º

Estatuto dos Restaurantes aderentes

1 - São deveres dos restaurantes aderentes

a) Publicitar o Vale Restauração PDL com a afixação do material fornecido pelo Município;

b) Aceitar os Vales Restauração PDL como forma de pagamento, após validação dos mesmos, fazendo menção aos mesmos nos recibos emitidos;

c) Enviar semanal, quinzenal ou mensalmente ao Município em formulário próprio, assinado pelo técnico oficial de contas respetivo, a relação dos vales descontados, com referência aos recibos a que se referem;

d) Fornecer as informações que venham a ser requeridas pelo Município no âmbito da execução desta Medida.

2 - São direitos dos restaurantes:

a) Constar da lista de restaurantes aderentes a que o Município dará publicidade;

b) Receber o valor descontado em função dos vales no prazo de 7 dias úteis contados da entrega do formulário referido na alínea c) do número anterior.

Artigo 5.º

Prazo

Os Vales Restauração PDL devem ser utilizados dentro do prazo neles indicado.

Artigo 6.º

Emissões de Vales

O membro do Executivo Camarário responsável pelo Desenvolvimento Social definirá a oportunidade, meio e montante global de cada emissão de vales.

Artigo 7.º

Extensão de aplicação

Por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada, e nas condições aí definidas, o presente regulamento poderá ser aplicado aos agentes económicos de outros setores afetados pelas consequências sociais e económicas da pandemia COVID-19.

Artigo 8.º

Casos omissos

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

313400464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4205715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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