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Despacho 7812/2020, de 7 de Agosto

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Sumário

Revisão no âmbito das competências e regras de funcionamento da comissão de acompanhamento da aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Texto do documento

Despacho 7812/2020

Sumário: Revisão no âmbito das competências e regras de funcionamento da comissão de acompanhamento da aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

O artigo 35.º do citado diploma legal prevê a criação, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das obras públicas, de uma comissão de acompanhamento da aplicação do referido regime, presidida pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e constituída por peritos de diversas entidades.

Através do Despacho 5533/2010, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março, foi criada a comissão de acompanhamento da aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

Decorridos 10 anos da vigência do referido despacho, importa proceder à sua revisão, nomeadamente no âmbito das competências e regras de funcionamento da comissão de acompanhamento.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - A comissão de acompanhamento da aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (comissão) tem a composição prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

2 - As entidades que integram a comissão indicam à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no prazo de 30 dias, o nome dos peritos seus representantes.

3 - Compete à comissão:

a) Proceder ao acompanhamento da aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), identificando eventuais constrangimentos e propondo medidas necessárias à sua resolução;

b) Propor linhas estratégicas sobre a legislação de SCIE e emitir parecer sobre eventuais alterações legislativas, levando em consideração a análise de grandes incêndios em edifícios e recintos;

c) Propor a transposição de Normas Europeias (EN) e da Organização Internacional para a Padronização (ISO) para a legislação nacional de SCIE.

4 - Compete ao presidente da comissão:

a) Coordenar e assegurar a atividade da comissão;

b) Convocar e dirigir as reuniões plenárias;

c) Representar a comissão;

d) Delegar as competências nos membros da comissão, em harmonia com a deliberação do plenário;

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo plenário.

5 - O plenário da comissão reúne de forma ordinária a cada seis meses e de forma extraordinária por iniciativa do seu presidente.

6 - As reuniões do plenário são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias.

7 - Das reuniões do plenário é lavrada uma ata que contém as presenças, a ordem dos trabalhos e os assuntos tratados, bem como as deliberações tomadas, a qual é aprovada na reunião imediatamente a seguir.

8 - O plenário só pode deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.

9 - O presidente tem voto de qualidade.

10 - Os membros da comissão são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, exceto se fizerem consignar em ata a sua discordância ou não tiverem estado presentes.

11 - Sempre que a natureza das matérias o justifique podem participar nas reuniões, sem direito de voto, outras pessoas que a comissão considere necessárias, mediante convite do presidente.

12 - Compete à ANEPC definir o local e as instalações para as reuniões da comissão, podendo estas decorrer por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito.

13 - A participação nos trabalhos da comissão não confere direito a qualquer remuneração, ajudas de custo, despesas de transporte ou senhas de presença, sendo as despesas decorrentes do seu funcionamento asseguradas pelos orçamentos dos serviços e organismos de origem dos peritos integrantes da mesma.

14 - É revogado o Despacho 5533/2010, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março.

15 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de julho de 2020. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4202164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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