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Despacho 5533/2010, de 26 de Março

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Sumário

Cria a comissão de acompanhamento da aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

Texto do documento

Despacho 5533/2010

O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE.

Igualmente, estatui o artigo 35.º do mesmo diploma legal a criação, através de despacho conjunto dos membros dos Governo que tiverem a seu cargo a protecção civil e as obras públicas, de uma comissão de acompanhamento da aplicação do referido regime, presidida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e constituída por peritos de diversas entidades.

Em obediência ao aludido impositivo legal cumpre, pois, proceder à criação da comissão de acompanhamento em apreço, definir o respectivo mandato, as competências e as regras de funcionamento.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - É criada a comissão de acompanhamento da aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, previsto no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, abreviadamente designada por comissão de acompanhamento.

2 - A comissão de acompanhamento é constituída pelos seguintes peritos:

a) Dr. Henrique Vicêncio, director da Unidade de Previsão de Riscos e Alerta da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), que preside;

b) Engenheira Ivone Nobre, em representação do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.);

c) Engenheiro António Leça Coelho, em representação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);

d) Dr. Luís Ramos, em representação da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

e) Arquitecto Alfacinha da Silva, em representação da Ordem dos Arquitectos (AO);

f) Engenheira Maria Filomena de Jesus Ferreira, em representação da Ordem dos Engenheiros (OE);

g) Engenheiro António Eduardo Garcia Lousada, membro efectivo, e engenheiro técnico Carlos Alves, membro suplente, em representação da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET);

h) Dr.ª Maria João Conde, em representação da Associação Portuguesa de Segurança Electrónica e Protecção contra Incêndios (APSEI);

i) Engenheiro Pedro António Pereira Filipe Carvalho, membro efectivo, e engenheira Irene Ruiz Mealha, membro suplente, em representação do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores;

j) Coronel Luís Manuel Guerra Neri, membro efectivo, e engenheiro Luís Miguel Figueira Silva Sousa, membro suplente, em representação do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

3 - Compete à comissão de acompanhamento:

a) Proceder ao acompanhamento da implementação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE;

b) Identificar eventuais constrangimentos na aplicação do regime referido na alínea anterior e propor as medidas necessárias à sua resolução;

c) Analisar os grandes incêndios em edifícios e recintos e propor alterações legislativas com vista à redução de riscos e vulnerabilidades;

d) Elaborar pareceres não vinculativos sobre documentos técnicos no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios e apresentar recomendações;

e) Promover a necessária adaptação às novas normas Europeias (EN) e da Organização Internacional para a Padronização (ISO);

f) Emitir parecer sobre trabalhos de investigação elaborados na área da segurança contra incêndios em edifícios que se revelem de interesse para o seu regime jurídico.

4 - Compete ao presidente da comissão:

a) Coordenar e assegurar a actividade da comissão de acompanhamento;

b) Convocar e dirigir as reuniões plenárias;

c) Representar a comissão de acompanhamento em todas as iniciativas exteriores a ela;

d) Delegar as competências nos membros da comissão, em harmonia com deliberação do plenário da comissão de acompanhamento;

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo plenário da comissão de acompanhamento.

5 - O plenário da comissão de acompanhamento reúne de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

6 - As reuniões do plenário são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de uma semana.

7 - De todas as reuniões é lavrada acta que contém as presenças, a ordem dos trabalhos e os assuntos tratados, bem como as deliberações tomadas, que será assinada por todos os presentes e aprovada na reunião imediatamente a seguir.

8 - O plenário só pode deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.

9 - O presidente tem voto de qualidade.

10 - Os membros da comissão de acompanhamento presentes são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância ou, não tendo estado presentes, manifestarem a sua posição até oito dias após a tomada de conhecimento formal daquelas deliberações.

11 - Sempre que natureza das matérias o justifique poderão participar nas reuniões, sem direito de voto, outros membros que a comissão de acompanhamento considere necessários.

12 - Compete à ANPC definir o local e as instalações para as reuniões da comissão de acompanhamento.

13 - A participação na presente comissão de acompanhamento não confere direito a qualquer remuneração, ajudas de custo, despesas de transporte ou senhas de presença, sendo as despesas decorrentes do seu funcionamento asseguradas pelos orçamentos dos serviços e organismos de origem.

14 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

15 de Março de 2010. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.

203060117

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/26/plain-271829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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