Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 190/2020, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamentação do regime de afetação permanente de pessoal militar da Guarda Nacional Republicana nas instalações do Complexo do Carregado do Banco de Portugal

Texto do documento

Portaria 190/2020

de 7 de agosto

Sumário: Regulamentação do regime de afetação permanente de pessoal militar da Guarda Nacional Republicana nas instalações do Complexo do Carregado do Banco de Portugal.

A Lei 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, prevê expressamente nas alíneas b) e j) do n.º 1 do seu artigo 3.º que compete à Guarda Nacional Republicana garantir a segurança e a proteção das pessoas e dos bens, bem como manter a vigilância e a proteção de pontos sensíveis, nomeadamente edifícios públicos e outras instalações críticas.

Nesta senda, determina o n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma que a Guarda Nacional Republicana pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, nos termos e nas condições a definir por portaria do ministro da tutela.

Sendo o Banco de Portugal o banco central da República Portuguesa que prossegue, entre outras, funções de emissão monetária e de reserva cambial, designadamente nas instalações do Complexo do Carregado onde o Banco prossegue atividades de guarda de valores relacionados com as referidas funções, verifica-se que estas instalações de interesse público carecem de uma vigilância contínua através da manutenção do pessoal militar da Guarda Nacional Republicana nas respetivas instalações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regula o regime de afetação permanente de pessoal militar da Guarda Nacional Republicana nas instalações do Complexo do Carregado do Banco de Portugal, para efeitos de assegurar a sua vigilância e proteção, bem como os valores devidos pela prestação desses serviços pelos militares.

2 - Relativamente às escoltas a valores ou outros artigos, a sua execução é assegurada pelo regime aplicável aos serviços remunerados.

Artigo 2.º

Destacamento

1 - No âmbito da sua missão, cabe à Guarda Nacional Republicana assegurar a proteção e a segurança das instalações e dos bens existentes no Complexo do Carregado, bem como dos trabalhadores afetos às atividades aí desenvolvidas, mediante o destacamento permanente de uma força, por si organizada.

2 - Cabe à Guarda Nacional Republicana fixar o dispositivo base da força e a supervisão do serviço desempenhado pelos seus militares.

3 - Os termos e as condições do dispositivo base do destacamento, bem como as respetivas alterações serão definidas por protocolo a celebrar entre a Guarda Nacional Republicana e o Banco de Portugal, adiante designado por protocolo.

4 - A prestação do serviço a que se refere o n.º 1 releva para efeitos do horário de serviço semanal legalmente estabelecido.

5 - O serviço adicionalmente prestado será suportado pelo Banco de Portugal, observando-se como parâmetro de cálculo o montante definido para a perceção de ajudas de custo em território nacional nos termos do regime aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana.

6 - O montante referido no número anterior constitui gratificação dos militares afetos à sua prestação, não sendo considerada como atribuída pela Guarda, ainda que paga pelo seu intermédio, nos termos a definir no protocolo.

Artigo 3.º

Protocolo

1 - O protocolo referido nos artigos anteriores é celebrado entre a Guarda Nacional Republicana e o Banco de Portugal e define:

a) As áreas específicas a proteger, à responsabilidade da força da Guarda Nacional Republicana;

b) Os procedimentos específicos de segurança de acesso ao interior do Complexo do Carregado;

c) As instalações a disponibilizar pelo Banco de Portugal à Guarda Nacional Republicana;

d) O equipamento, e respetivas especificações técnicas, a integrar nas instalações referidas na alínea anterior;

e) As especificidades técnicas e operacionais da vigilância e da proteção ao Complexo do Carregado;

f) Regras de cálculo e pagamento da contrapartida referida no n.º 5 do artigo anterior.

2 - O protocolo será homologado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 4.º

Gestão de sistemas de segurança

Os sistemas de segurança nas instalações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são geridos autonomamente pela Guarda Nacional Republicana.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao previsto no n.º 6 do artigo 2.º, a partir de 1 de janeiro de 2020.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 31 de julho de 2020.

113458031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4202137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda